TJRN - 0804251-38.2022.8.20.5300
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:49
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
26/05/2025 18:00
Juntada de Alvará recebido
-
03/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:51
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:51
Decorrido prazo de Camila Shirley Monteiro de Lima em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:51
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:51
Decorrido prazo de CATARINA DA SILVA DIAS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:51
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:40
Decorrido prazo de CATARINA DA SILVA DIAS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:40
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:40
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:40
Decorrido prazo de Camila Shirley Monteiro de Lima em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:40
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0804251-38.2022.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDIVANDA ALVES DA COSTA REQUERIDO: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL), GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA SENTENÇA Vistos etc., Tratam-se de embargos declaratórios propostos pela parte exequente contra a sentença de ID. 138437312, que julgou extinto o cumprimento de sentença.
A embargante sustenta a ocorrência de erro material no que pertine ao rateio do valor devido, sob o argumento de que os honorários sucumbenciais e contratuais correspondem a R$ 1.403,13 e não R$ 869,13 como indicado na sentença. É o breve relatório.
Disciplinado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC, os embargos declaratórios são a espécie recursal adequada para obter a integração ou esclarecimento a respeito de decisão judicial, sendo admissíveis quando houver a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De acordo com o art. 494 do CPC, constituem-se em uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, muito embora sua abrangência tenha sido ampliada pelo CPC de 2015, passando a ser cabível em relação a todas as modalidades de decisões judiciais, bem como para a correção de erro material.
O conceito de omissão para os fins de interposição de embargos declaratórios refere-se a ponto ou questão sobre o qual deveria haver manifestação judicial de ofício ou a requerimento da parte, especialmente quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aos defeitos de fundamentação elencados pelo art. 489, § 1º, do CPC.
O manejo dos embargos declaratórios para correção de erro material, conforme se destacou, é inovação legislativa do CPC de 2015, e volta-se a sanar defeitos da fundamentação lastreada em premissas fáticas equivocadas.
Registre-se, entretanto, que a correção de erro material não se confunde com a modificação da interpretação jurídica conferida aos fatos, muito embora viabilize que seja conferido tratamento judicial diverso a questões de natureza fática cuja percepção tenha se mostrado equivocada.
Nesse aspecto, diante dos limites impostos pelo art. 494 do CPC, os embargos declaratórios não se voltam à reapreciação da causa julgada, admitindo-se, em caráter excepcional e de modo reflexo, efeitos infringentes à presente espécie recursal, na medida em que a alteração de uma das premissas de julgamento poderá ensejar modificação na própria fundamentação do julgado.
Prevendo referida hipótese, o CPC dispõe que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
No caso presente, assiste razão à parte embargante quanto ao erro material indicado, impondo-se o ajuste no rateio do valor depositado pelas executadas.
Isto posto, acolho os embargos de declaração para reformar a sentença embargada, a qual passará a ter o seguinte dispositivo: Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, nos seguintes termos: a) em favor da parte exequente EDIVANDA ALVES DA COSTA, no valor de R$ 2.942,52; b) em favor da advogada Camila Shirley Monteiro de Lima, no valor de R$ 1.403,13, relativo aos honorários sucumbenciais e contratuais.
Deverão ser observados os dados bancários para transferência informados na petição de ID. 138500005 e ID 138277489.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Para fins de apuração e cobrança das custas processuais, a Secretaria deverá observar o teor da PORTARIA CONJUNTA Nº 20-TJ, de 29 de março de 2021, autuando o processo administrativo que será remetido à Contadoria Judicial (COJUD) através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais (INTRANET), juntando-se aos autos o documento de protocolo respectivo.
Certificado o trânsito em julgado e cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição.
Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição dos demais recursos, cuja contagem será reiniciada a partir da publicação da presente sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/02/2025 01:28
Decorrido prazo de CATARINA DA SILVA DIAS em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:17
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:12
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:18
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 05/02/2025 23:59.
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01/02/2025 01:28
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:53
Decorrido prazo de Camila Shirley Monteiro de Lima em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:20
Decorrido prazo de Camila Shirley Monteiro de Lima em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de Camila Shirley Monteiro de Lima em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de Camila Shirley Monteiro de Lima em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 03:23
Decorrido prazo de Camila Shirley Monteiro de Lima em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de Camila Shirley Monteiro de Lima em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 01:08
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 01:07
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0804251-38.2022.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDIVANDA ALVES DA COSTA REQUERIDO: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL), GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a satisfação integral do débito, mediante depósito de R$ 4.345,65 (ID. 136750439 e ID 137254564). É o relatório.
A quitação integral do débito impõe que se reconheça o exaurimento da prestação jurisdicional, com a consequente extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se de imediato alvará em favor da advogada Camila Shirley Monteiro de Lima para transferência de R$ 869,13 referente aos honorários sucumbenciais e contratuais, utilizando-se para tanto dos dados informados na petição de ID. 138277489.
Intime-se a parte autora, por sua advogada, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários de EDIVANDA ALVES DA COSTA com vistas à expedição de alvará no valor de R$ 3.476,52; cumprida a diligência, expeça-se alvará, independentemente de novo despacho.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Para fins de apuração e cobrança das custas processuais, a Secretaria deverá observar o teor da PORTARIA CONJUNTA Nº 20-TJ, de 29 de março de 2021, autuando o processo administrativo que será remetido à Contadoria Judicial (COJUD) através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais (INTRANET), juntando-se aos autos o documento de protocolo respectivo.
Certificado o trânsito em julgado e cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2024 10:06
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
02/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0804251-38.2022.8.20.5300 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora/exequente, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a petição juntada aos autos (ID 136750438), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerendo o que entender de direito.
P.
I.
Natal/RN, 27 de novembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:46
Juntada de ato ordinatório
-
27/11/2024 09:44
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2024 09:44
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
23/11/2024 04:22
Decorrido prazo de Camila Shirley Monteiro de Lima em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 04:22
Decorrido prazo de CATARINA DA SILVA DIAS em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:14
Decorrido prazo de Camila Shirley Monteiro de Lima em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:14
Decorrido prazo de CATARINA DA SILVA DIAS em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 04:14
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:38
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 04:23
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 11/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:27
Julgado procedente o pedido
-
08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de CATARINA DA SILVA DIAS em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de CATARINA DA SILVA DIAS em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 07:07
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:50
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:27
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 06:58
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:51
Juntada de aviso de recebimento
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804251-38.2022.8.20.5300.
Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor: EDIVANDA ALVES DA COSTA Réu: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 26 de julho de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 01:44
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
30/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0804251-38.2022.8.20.5300 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: EDIVANDA ALVES DA COSTA REQUERIDO: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL), GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA DESPACHO Chamo o feito à ordem e determino que seja certificado acerca da devolução do aviso de recebimento relativo à citação da ré GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA (ID 89022344).
Conclusos após.
Natal/RN, 22 de junho de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 21:06
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 04:00
Decorrido prazo de CATARINA DA SILVA DIAS em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 09:33
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 23/01/2023 23:59.
-
04/12/2022 02:19
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
04/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 00:46
Decorrido prazo de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) em 14/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 03:39
Decorrido prazo de Camila Shirley Monteiro de Lima em 26/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 13:04
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
24/10/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 12:47
Juntada de aviso de recebimento
-
13/10/2022 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 00:39
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
30/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
23/09/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 05:58
Outras Decisões
-
20/09/2022 04:43
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 04:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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