TJRN - 0100263-60.2016.8.20.0159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0102468-02.2017.8.20.0103 AGRAVANTES: MARIA COELI CORREIA GOMES E OUTROS ADVOGADO: OBERDAN VIEIRA PINTO LIMA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO A princípio, ressalte-se que esta Vice-Presidência analisou o primeiro recurso especial interposto pelo recorrente, inadmitindo-o e negando seguimento (Id. 16565998).
Posteriormente, apreciou o agravo em recurso especial, mantendo a decisão agravada e determinando a remessa dos autos à instância superior, na forma como preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil – CPC (Id. 17987386).
Entretanto, depreende-se dos autos que fora protocolado um segundo agravo em recurso especial (Id. 19188041) contra a mesma decisão proferida pela Vice-Presidência (Id. 16565998). É o relatório.
Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o segundo recurso especial não merece ser conhecido.
Isso, porque consoante posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA UMA MESMA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR.
PROMOÇÃO ACELERADA.
INVESTIDURA.
NOVO CARGO PÚBLICO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DIVERSA.
ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 12.772/2012.
INVIABILIDADE. 1. É assente na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. (...) 7.
Agravo interno de fls. 288/297 não conhecido.
Agravo interno de fls. 298/307 não provido. (AgInt no REsp n. 1.691.913/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). (grifos acrescidos).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS DE BUSCA POR BENS DO EXECUTADO, PARA POSTERIOR UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD.
DESNECESSIDADE.
MEDIDA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PRECEDENTES DO STJ.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS ESPECIAIS, PELA MESMA PARTE, CONTRA O MESMO ACÓRDÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) VII.
Isso porque, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (STJ, EDv no AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/09/2018).
VIII.
Primeiro Recurso Especial, de fls. 56/65e, provido.
IX.
Segundo Recurso Especial, de fls. 67/76e, não conhecido. (REsp n. 1.941.559/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021). (grifos acrescidos). À vista do exposto, NÃO CONHEÇO do segundo agravo em recurso especial.
Advirto ao litigante que a nova interposição de recurso manifestamente inadmissível importará nas penalidades contidas nos arts. 80 e seguintes, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
11/10/2022 21:29
Recurso Especial não admitido
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31/08/2022 16:01
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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30/08/2022 11:34
Conclusos para decisão
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26/08/2022 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 11:48
Juntada de intimação
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18/08/2022 22:25
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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17/08/2022 18:23
Juntada de Petição de recurso especial
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22/06/2022 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
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22/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/06/2022 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2022 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 15:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/05/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2022 14:13
Pedido de inclusão em pauta
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22/04/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 13:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/04/2022 12:05
Expedição de Certidão.
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05/02/2022 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 04/02/2022 23:59.
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03/11/2021 14:27
Juntada de Petição de comunicações
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03/11/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 22:24
Outras Decisões
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02/07/2021 10:56
Conclusos para decisão
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02/07/2021 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2021 12:09
Declarada incompetência
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28/03/2021 15:52
Conclusos para decisão
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28/03/2021 15:52
Decorrido prazo de RITA SILVESTRE em 25/02/2021.
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26/02/2021 00:07
Decorrido prazo de LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA em 25/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 15:38
Ato ordinatório praticado
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31/08/2020 12:26
Conclusos para despacho
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12/08/2020 08:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2020 18:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/08/2020 18:37
Juntada de Petição de incidente de uniformização de jurisprudência
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30/07/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
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30/07/2020 13:17
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 11:58
Conhecido o recurso de e provido
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01/07/2020 12:00
Deliberado em sessão - julgado
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17/06/2020 16:45
Incluído em pauta para 30/06/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 2ª Câmara Cível.
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17/06/2020 14:39
Pedido de inclusão em pauta
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02/05/2020 16:24
Conclusos para decisão
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02/04/2020 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 17:05
Ato ordinatório praticado
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18/03/2020 14:24
Recebidos os autos
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18/03/2020 14:24
Conclusos para despacho
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18/03/2020 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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