TJRN - 0810367-65.2019.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810367-65.2019.8.20.5106 Polo ativo GEORGE ANDRE DA SILVA Advogado(s): FRANSUELDO VIEIRA DE ARAUJO Polo passivo BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0810367-65.2019.8.20.5106 Apte/apdo: GEORGE ANDRE DA SILVA Advogado(s): FRANSUELDO VIEIRA DE ARAUJO Apte/apdo: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REVISIONAL DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO).
ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
VALIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO QUE NÃO SE CARACTERIZAM PELA ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO DO CONSUMIDOR PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR provimento à Apelação Cível da Instituição Financeira e, julgar prejudicado o recurso do consumidor, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO HONDA S/A. e GEORGE ANDRE DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da presente ação revisional de contrato, julgou parcialmente procedente a pretensão da parte autora,ora recorrida, declarando abusivo os juros cobrado no contrato existente entre os litigantes, além de reconhecer a existência de anatocismo.
Em suas razões o banco apelante requer que, os juros não sejam considerados abusivos e o reconhecimento da não existência de anatocismo no contrato entabulado entre as partes.
O consumidor em suas razões anseia que a correção monetária, passe a incidir a partir do respectivo desembolso das parcela, bem como os juros a partir da citação inicial e, determine a devolução dos valores em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC.
Ambas contrarrazões pelo desprovimento do recurso da parte oposta.
Parecer do Ministério Público pelo provimento parcial de ambos recursos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos, que serão analisados conjuntamente por similitude de objetos.
No que diz respeito a presente discussão apresenta como ponto central a irresignação da instituição financeira em relação as cláusulas contratuais pactuadas, por julgá-las que não são abusivas.
Ressalto, de início, que na hipótese em questão, como o contrato firmado entre as partes contempla crédito financeiro, produto oferecido pela instituição financeira, sendo utilizado pelo consumidor como destinatário final, tornam-se plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, através do art. 3º, §2º do mencionado diploma legal, que equipara a serviço as atividades desenvolvidas pelas instituições financeiras bancárias e de crédito.
Também é cediço que a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sufragou a divergência acerca da aplicabilidade do CDC aos contratos bancários, ao editar a Súmula n.º 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas previstas em contratos bancários, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV do CDC).
No tocante a cobrança de juros, tenho que a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não se aplica aos contratos celebrados pelas instituições financeiras, como já pacificado no Supremo Tribunal Federal: "Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." É evidente que os abusos devem ser excluídos, mas, no presente caso, não verifico a abusividade apontada por não ter sido apresentada qualquer evidência do alegado.
No que tange à cobrança de juros sob a forma capitalizada, ressalto que esta Egrégia Corte de Justiça possuía posição firme e consolidada pela impossibilidade de mesma, com substrato em precedente do Plenário e com vinculação de seus demais órgãos.
Entretanto, na sessão realizada no dia 25 de fevereiro de 2015, ao julgar os Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, com fundamento no art. 243, II, § 1º, do Regimento Interno do TJRN, restou afastada a aplicação da decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, que servira de lastro fundamental para afastar a incidência de capitalização de juros, passando-se a partir de então a se adotar, também nesta Corte, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Eis a íntegra da ementa do processo, cuja relatoria coube ao eminente Desembargador Amílcar Maia: "EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, §1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN." (Embargos Infringentes nº 2014.026005-6.
Tribunal Pleno.
Rel.
Des.
Amílcar Maia.
Julgado em 25.02.2015) (Destaques acrescidos) Assim, uma vez afastado o entendimento vinculante do Plenário deste Tribunal de Justiça sobre a matéria, que tinha base constitucional, cumpre afirmar que deve prevalecer a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ sobre a matéria, órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro ao qual compete a última palavra sobre a interpretação de Lei Federal.
Na espécie, observo que o contrato firmado entre as partes é posterior a edição da referida Medida Provisória, e que há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal condição suficiente para se considerar expressa a capitalização de juros e permitir a sua prática pela instituição financeira.
Neste sentido são as Súmulas nº 539 e 541, do STJ, in verbis: “Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” “Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Seguindo o mesmo entendimento, este Tribunal de Justiça proferiu a Súmula 27, que assim dispõe: “Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” Portanto, deve ser declarada a validade da capitalização mensal de juros, nos termos em que pactuada pelas partes.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível da instituição financeira e, reformando a sentença vergastada, julgo improcedente todos os pedidos formulados na exordial.
Como consequência resta prejudicado a análise do recurso do consumidor.
Custas e honorários a serem suportados integralmente pelo consumidor, com exigência suspensa pela gratuidade deferida. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 6 Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810367-65.2019.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
05/10/2023 06:43
Conclusos para decisão
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04/10/2023 22:25
Juntada de Petição de parecer
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29/09/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 15:53
Conclusos para despacho
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29/08/2023 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2023 15:52
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2023 11:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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28/08/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:56
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2023 00:18
Decorrido prazo de FRANSUELDO VIEIRA DE ARAUJO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:14
Decorrido prazo de FRANSUELDO VIEIRA DE ARAUJO em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:19
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 15:50
Juntada de Petição de informação
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04/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0810367-65.2019.8.20.5106 Gab.
Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO APELANTE: GEORGE ANDRÉ DA SILVA Advogado(s): FRANSUELDO VIEIRA DE ARAÚJO APELADO: BANCO HONDA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 29/08/2023 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:09
Audiência Conciliação designada para 29/08/2023 11:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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31/07/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 10:43
Recebidos os autos.
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31/07/2023 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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30/07/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 09:58
Recebidos os autos
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17/07/2023 09:58
Conclusos para despacho
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17/07/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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