TJRN - 0806127-52.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0806127-52.2022.8.20.5001.
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS SILVA e outros.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
A parte promovente comunicou a interposição de Agravo de Instrumento em face do pronunciamento judicial que homologou os índices de perdas remuneratórias indicados pela Contadoria Judicial (COJUD). É o relatório.
D E C I D O : Não exerço Juízo de Retratação e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se, em secretaria, a apreciação do Agravo de Instrumento interposto pela parte promovente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0806127-52.2022.8.20.5001.
Natureza do feito: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS SILVA e MARIA DO SOCORRO ROLDAO FERNANDES Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR SUBSTITUTO PROCESSUAL.
AUTOS Nº 0002901-43.1999.8.20.0001.
CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA A UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
PERDAS REMUNERATÓRIAS.
REDUÇÃO DO VALOR NOMINAL DAS REMUNERAÇÕES RECEBIDAS PELOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS.
LAUDO CONTÁBIL DA CONTADORIA JUDICIAL INDICANDO PERDAS REMUNERATÓRIAS.
REJEIÇÃO DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DOS ÍNDICES APONTADOS PELA COJUD.
Vistos.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovida por MARIA DAS GRACAS SILVA e MARIA DO SOCORRO ROLDAO FERNANDES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, em que pretendem a liquidação da sentença proferida na Ação Coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001, ajuizada por substituto processual, na qual foi reconhecido o direito à correção dos vencimentos pela mudança da moeda do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei nº 8.880/1994.
A parte promovente requer, de início, a homologação dos índices correspondentes às perdas remuneratórias nos percentuais descritos, a fim de promover, posteriormente, o cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar quantia certa relativamente aos valores pretéritos.
Intimado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofertou impugnação.
Assevera a inexistência de crédito final e a recomposição das perdas salariais devido a alterações remuneratórias advindas do Regime Estatutário.
Juntada do laudo contábil da Contadoria Judicial.
Intimadas, as partes se manifestaram sobre os cálculos confeccionados pela COJUD. É o relatório.
D E C I D O : A liquidação de sentença é procedimento previsto no art. 509, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: “Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.” No caso vertente, trata-se da hipótese prevista no inciso II, pois a demanda envolve liquidação de sentença proferida em ação de natureza coletiva que certificou direitos individuais homogêneos.
FREDIE DIDIER JR. define a liquidação de sentença como “a atividade judicial cognitiva pela qual se busca complementar a norma jurídica individualizada estabelecida num título judicial.” (In.
Curso de Direito Processual Civil: Execução, 7ª Ed., Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017).
Importante salientar que na liquidação é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou, por expressa disposição legal (art. 509, § 4º°, CPC).
A parte promovente pretende a liquidação de sentença proferida nos autos de ação de natureza coletiva ajuizada por substituto processual e autuada sob o nº 0002901-43.1999.8.20.0001, por meio da qual o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SINTE/RN) pleiteou: “b) condenar, no mérito, o Estado-Réu a incorporar nos vencimentos e vantagens dos substituídos processuais o percentual de 32,11% fazendo incidir este fator de correção 1,3211, inclusive, sobre os aumentos que eventual e posteriormente tenham sido concedidos sob pena de multa diária a ser arbitrada por este douto Juiz, confirmando, destarte, a decisão interlocutória perseguida no item retro; c) condenar, também no mérito, o Estado-réu ao pagamento de todas as parcelas vencidas até a propositura da presente Ação, bem como as vincendas até a data da efetiva incorporação perseguida no item supra, com juros e correção monetária incidentes até a concretização do pagamento, valores a serem apurados em liquidação de sentença, tendo como base a diferença entre os valores pagos e os que deveriam ter sido, com a correta conversão”.
O Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN julgou procedente o pedido formulado, sob a seguinte fundamentação: “O Constituinte, ao estabelecer o sistema de repartição de competências entre os entes federados, reservou à União, com exclusividade, a função de regular o sistema financeiro e monetário, não só através de atuação administrativa, mas principalmente, pela atividade legislativa.
Assim, dentro da sua competência reservada, a União editou a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, chancelando Medidas Provisórias baixadas pelo Presidente da República, mudando o padrão monetário nacional e definindo os critérios a serem adotados para a conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor . […] Não obstante, contrariando os critérios definidos pela União, e invadindo a competência desta, o Estado do Rio Grande do Norte editou a Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, fixando a conversão dos vencimentos se seus servidores de forma diferente.
O art. 1º da mencionada lei dispõe: […] Desta feita, enquanto a Lei Federal (8.880/94) determina a conversão pela média dos últimos quatro meses, a Lei Estadual (6.612/94) o fez pela data de 30 de março de 1994.
Considerando a elevada inflação mensal verificada naquele período, o critério adotado pelo Estado resultou em prejuízo para os servidores, que tiveram os valores de seus vencimentos convertidos na data em que já estavam bastante defasados.
Com isto, o valor resultante que passou a ser pago foi consideravelmente menor do que teria sido se aplicado o critério definido inicialmente pelas Medidas Provisórias 542/94, 566/94, 596/94, 635/94, 681/94 e 731/94, posteriormente convertidas na Lei nº 8.880/94.
Nessa precisa medida, houve uma redução no valor nominal dos vencimentos dos servidores, de forma indireta, mas contrariando o disposto no art. 7º, VI, combinado com o art. 39, § 2º, da Constituição Federal e art. 28, § 6º, da Constituição Estadual.” Assim, a pretensão foi julgada procedente para: “determinar a parte demandada a proceder a conversão dos valores da remuneração dos autores substituídos processualmente pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte, todos devidamente elencados na listagem de fls. 31/375, pela forma estabelecida na Lei nº 8.880/94.
Condeno o réu a pagar as diferenças que vierem a ser apuradas desde março de 1994 até a data em que passarem a ser efetivamente pagos os vencimentos dos substituídos conforme estabelecido na Lei nº 8.880/94, mediante liquidação de sentença.
Deverá o réu arcar com o ônus da sucumbência, cujos honorários advocatícios ficam arbitrados em 5% sobre o valor total da execução (art. 20, § 4º, do CPC).
Custas pelo Estado do RN, na forma da lei.”.
Ao apreciar a lide, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado - TJRN negou provimento à remessa necessária e ao recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, mantendo a sentença em todos os seus termos, em Acórdão datado de 21 de maio de 2004.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ negou seguimento a Recurso Especial e negou provimento a Agravo Regimental em Recurso Especial interpostos pelo demandado.
Por sua vez, após determinação do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN, por meio de sua Primeira Câmara Cível, aplicou o entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 561.836 e, exercendo juízo de retratação, negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no entanto, deu parcial provimento à Remessa Necessária para: “para adequar o Acórdão antes proferido ao que expressamente determina o RE 561.836/RN, quanto à impossibilidade de compensação de eventual perda com os aumentos posteriormente concedidos, mas ressalvando a possibilidade de que o montante reconhecido como devido ao servidor seja absorvido em caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido, respeitando sempre o princípio da irredutibilidade de vencimentos para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes, mantendo o acórdão nos demais termos, nos termos do voto do relator, que integra o acórdão.”.
O feito transitou em julgado em 16 de fevereiro de 2017.
Desse modo, a parte promovente confeccionou planilha com índices de reposição individualizados a serem aplicados nos cálculos das parcelas vencidas, para a correção das perdas salariais advindas da ausência de aplicação, pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, da forma de conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV) estabelecida pela Lei Federal nº 8.880/94.
Assim, a fim verificar se houve recomposição das perdas salariais devido às alterações remuneratórias posteriores ou persiste crédito a ser requerido, a Contadoria Judicial (COJUD) elaborou laudo contábil, prova técnica e imparcial, no qual concluiu no sentido de existência de perda remuneratória, a qual deve ser acolhida.
Quanto a este ponto, importa esclarecer que o índice que deve ser levado em consideração para os cálculos do cumprimento de sentença é o obtido em julho de 1994, que, comparando a média em URV com o número de reais perdidos, contabilizou a perda estabilizada a repercutir futuramente, até a vigência da lei que reestruturou a carreira da promovente.
Registre-se que, em situações semelhantes, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN destacou que “A pretendida perda estabilizada com efeitos permanentes futuros só pode ser efetivamente constatada em havendo decréscimo após o curso forçado do Real, ocorrido em 01/07/1994.
Isso porque a URV nunca foi moeda, mas apenas um índice de transição, utilizado para absorver a inflação e preparar a implantação da nova moeda.” (In.
Apelação Cível nº 0015213-46.2002.8.20.0001, Rel.
Des.
DILERMANDO MOTA, Primeira Câmara Cível, j. 16/12/2020).
No mesmo sentido: “Direito constitucional e administrativo.
Apelação cível.
Servidor público estadual.
Conversão dos vencimentos de cruzeiro real para urv.
Lei federal nº 8.880/1994.
Natureza não transitória do "valor acrescido".
Abono constitucional.
Vedação de compensação ou abatimento.
Recurso desprovido.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra decisão que incluiu nos cálculos de liquidação de sentença o "valor acrescido" como verba permanente e rejeitou a exclusão do abono constitucional no cálculo das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, em conformidade com a Lei Federal nº 8.880/1994.
O recorrente alega que a rubrica "valor acrescido" não deveria ser considerada no cálculo por não ser verba habitual, e que o abono constitucional deveria ser utilizado para compensar eventuais perdas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a rubrica "valor acrescido" possui natureza permanente e deve compor a base de cálculo das perdas; (ii) estabelecer o momento correto para a apuração da perda estabilizada em razão da conversão monetária, entre março e julho de 1994; e (iii) determinar se o abono constitucional pode ser utilizado para compensar perdas resultantes da conversão monetária.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A rubrica "valor acrescido" possui natureza salarial permanente, conforme reconhecido pela Lei Estadual nº 6.568/1994, e deve integrar o cálculo das perdas remuneratórias dos servidores estaduais, servindo como parâmetro para a apuração da perda estabilizada.4.
O entendimento pacificado pelo STF no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN (Tema 5), julgado sob repercussão geral, estabelece que as perdas remuneratórias estabilizadas dos servidores decorrentes da conversão monetária devem ser apuradas a partir de 1º de julho de 1994, data de efetiva emissão do Real, não se aplicando às perdas pontuais ocorridas entre março e junho de 1994, que não geram efeitos futuros.5.
O abono constitucional possui natureza compensatória destinada a garantir o recebimento do salário mínimo constitucional, não podendo ser utilizado para compensar perdas derivadas da conversão monetária, sob pena de comprometer o direito dos servidores.
A exclusão do abono dos cálculos de compensação está em consonância com a jurisprudência do STF, que veda a compensação ou abatimento das perdas apuradas.IV.
DISPOSITIVO6.
Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei Federal nº 8.880/1994; Lei Estadual nº 6.568/1994.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Tema 5, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 27.11.2008; TJRN, Apelação Cível nº 0000035-03.2003.8.20.0137, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 31.03.2021.” (In.
Apelação Cível nº 0808622-11.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, j. 20/11/2024) (grifos acrescidos).
Dessa maneira, deve-se homologar os cálculos e índices apresentados pela Contadoria Judicial – COJUD, referente ao mês de julho/1994 (perda estabilizada).
D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, nos autos da liquidação de sentença nº 0806127-52.2022.8.20.5001, requerida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados nos autos, HOMOLOGO os índices de percentuais de perda remuneratória apresentados pela Contadoria Judicial para cada promovente (ID. 148316958), referentes ao mês de julho/1994, decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), com base na decisão proferida no título judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001, nos seguintes termos: a) para o(a) credor(a) MARIA DAS GRACAS SILVA, o percentual de perda de 0,5481%. b) para o(a) credor(a) MARIA DO SOCORRO ROLDAO FERNANDES, o percentual de perda de 0,1932%.
O limite temporal da perda estabilizada é a vigência da lei que reestruturou a carreira da parte liquidante, conforme entendimento firmado nos autos do Recurso Extraordinário nº 561836/RN, julgado sob a sistemática da Repercussão Gera Decorrido o prazo sem recurso, intime-se a parte promovente para, querendo, requerer o cumprimento de sentença para fins do pagamento dos valores retroativos, com base nos índices percentuais homologados neste pronunciamento judicial, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nada sendo requerido no prazo estabelecido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806127-52.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA DAS GRACAS SILVA BEZERRA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE EXCLUIU PARTE DAS LITISCONSORTES E, QUANTO ÀS DEMAIS, REMETEU O PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
NÃO ENCERRAMENTO DO PROCESSO.
ATO JUDICIAL COM CONTEÚDO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
HIPÓTESE RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 1.015, VII, DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo Interno interposto por MARIA VERONICA DO CARMO E OUTRAS em face de decisão proferida no ID 22875368 que não conheceu do recurso de apelação cível por ela interposta.
Alega que: a) a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau determinou a exclusão de uma litisconsorte, com fundamento no art. 485, IV do CPC; b) apesar de o provimento jurisdicional não ter colocado fim à ação de forma que o processo se encerrasse para todos, é inegável que pôs fim à fase cognitiva especificamente para as autoras excluídas, o que implica no cabimento da apelação cível; c) não sendo acolhida a argumentação anterior, não se pode negar a possibilidade de fungibilidade entre este recurso e o agravo de instrumento.
Requer, por fim, “que seja PROVIDO o presente Agravo Interno para que se reforme a decisão que não conheceu a apelação interposta pela parte recorrente, aceitando o recurso como via adequada, ou, em não sendo acolhida esta pretensão, que, em atenção ao princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, receba-o como agravo de instrumento, para que se prossiga ao julgamento do mérito e, assim, garantir a prestação jurisdicional, assegurando-se o contraditório, a ampla defesa e o acesso à justiça.” Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 25470415. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
A decisão recorrida entendeu que em face da decisão de Primeiro Grau que excluiu uma das litisconsortes e que remeteu o processo à Contadoria Judicial (COJUD) quanto aos demais, cabe agravo de instrumento e não apelação.
A decisão recorrida trouxe a seguinte disposição: determinou a continuidade do processo em relação a duas litisconsortes (MARIA DAS GRAÇAS SILVA e MARIA DO SOCORRO ROLDÃO FERNANDES), excluindo, por conseguinte, as exequentes MARIA DAS DORES DA COSTA, MARIA LÚCIA MOREIRA TEIXEIRA e MARIA VERÔNICA DO CARMO.
Houve, pois, exclusão de uma das litisconsortes ativas do processo e o indeferimento parcial da petição inicial.
Sob qualquer das duas perspectivas processuais, o recurso cabível em face da decisão recorrida seria o agravo de instrumento e não a apelação.
De fato, segundo a redação do inciso VII do art. 1.015 do CPC: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) VII - exclusão de litisconsorte;” Nesse sentido, entende a jurisprudência do STJ que é cabível agravo de instrumento - e não recurso de apelação - em face da decisão que exclui litisconsorte da lide, com extinção parcial do processo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LITISCONSORTE.
EXCLUSÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
CABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015, VII, DO CPC/2015.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
REVISÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. É cabível agravo de instrumento - não apelação - contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo. 4.
Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem quanto à legitimidade passiva dos litisconsortes demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.670.768/SP - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - j. em 19/9/2022). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 1.015, VII, do CPC/2015 estabelece que cabe agravo de instrumento contra as decisões que versarem sobre exclusão de litisconsorte, não fazendo nenhuma restrição ou observação aos motivos jurídicos que possam ensejar tal exclusão. 5. É agravável, portanto, a decisão que enfrenta o tema da ilegitimidade passiva de litisconsorte, que pode acarretar a exclusão da parte" (REsp n. 1.772.839/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 23/5/2019), o que foi observado pela Corte local. 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5.
Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284, 282 e 356 do STF e 83 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.005.192/RS - Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira - 4ª Turma - j. em 16/5/2022). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO ÃO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Nos termos da regra prevista no art. 1.015, VII, do CPC/15, contra as decisões interlocutória que versarem sobre exclusão de litisconsorte caberá recurso de agravo de instrumento. 1.1.
Porquanto destituído de natureza recursal, o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. 1.2 Estando o entendimento firmado pela Corte de origem, quanto à tempestividade do recurso, em harmonia com a orientação jurisprudencial firmada por este Colendo Tribunal sobre a matéria, incide o óbice contido na Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 1.711.593/SP Rrelator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 30/11/2020).
Esta Corte de Justiça também tem entendido dessa forma, consoante se observa das decisões proferidas na Apelação Cível nº 0805458-96.2022.8.20.5001, da relatoria do Des.
João Rebouças, em 23/03/2023; e na Apelação Cível nº 0805935-22.2022.8.20.5001, Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, em 25/08/2023.
Da mesma forma, em caso semelhante: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTE DO PROCESSO.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL.
CESSÃO CONTRATUAL.
PAGAMENTO REALIZADO EM NOME DAS DUAS RÉS NO CURSO DO CONTRATO.
SOCIEDADES INTEGRANTES DO MESMO GRUPO EMPRESARIAL.
LEGITIMIDADE DE AMBAS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte. - A exclusão de parte do processo é matéria de ordem pública e pode ser realizada em qualquer fase do processo.
De fato, a legitimidade, por ser uma das condições da ação, é matéria cognoscível de ofício pelo magistrado. - No contrato firmado entre as partes está claro que a relação primária foi estabelecida entre a Sra.
Adriana Cláudia de Araújo Rodrigues e a Gestamp Eólica Brasil S/A (atualmente denominada de Elawan Eólica Brasil S.A) e está demonstrado no processo que houve uma cessão contratual da Gestamp Eólica Brasil S/A (atualmente denominada de Elawan Eólica Brasil S.A) para a Eólica Lanchincha S/A. - Equivocada a exclusão da Eólica Lanchincha S/A promovida pelo Juízo de Primeiro Grau se diversos pagamentos realizados no processo têm essa empresa como remetente (ver fls. 179-215 – ID 52220118 e ID 52220119 do Primeiro Grau) e se foram anexados o contrato primário celebrando entre a Sra.
Adriana Cláudia de Araújo Rodrigues e a Gestamp Eólica Brasil S/A (atualmente denominada de Elawan Eólica Brasil S.A) e a cessão contratual desta última empresa para a Eólica Lanchincha S/A. - Logo, na ação de objetiva reaver valores decorrentes do contrato de arrendamento, devem figurar no polo passivo do processo originário a Gestamp Eólica Brasil S/A (atualmente denominada de Elawan Eólica Brasil S.A) e a Eólica Lanchincha S/A, duas empresas de um mesmo grupo empresarial.” (TJRN - AI nº 0810877-65.2022.8.20.0000 – Relator: Desembargador João Rebouças - j. em 29/11/2022).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE EXCLUIU UMA LITISCONSORTE E, QUANTO ÀS DEMAIS, REMETEU O PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
NÃO ENCERRAMENTO DO PROCESSO.
ATO JUDICIAL COM CONTEÚDO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 1.015, VII, DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805458-96.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESILIÇÃO DE CONTRATO.
EXCLUÍDA LITISCONSORTE DO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE.
HIPÓTESE RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVISÃO DO ARTIGO 1.015, INCISO VII DO CPC.
CABIMENTO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO: PRETENSÃO DE RESILIR CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
AÇÃO AJUIZADA EM DESFAVOR DE DOIS RÉUS.
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS QUE INDICAM APENAS UMA EMPRESA COMO PACTUANTE.
CREDORA ÚNICA DO DÉBITO VENCIDO.
LITISCONSORTE PASSIVA SEM PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO INCIDENTE A TEORIA DA APARÊNCIA.
PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814989-43.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 22/03/2024) Outrossim, ainda que se considere que o ato judicial é sentença e realizou o indeferimento parcial da petição inicial, o caso também é de interposição de agravo de instrumento e não de apelação.
A propósito, essa é a previsão do art. 354, parágrafo único, do CPC: “Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único.
A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.” Por fim, registra-se não ser o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, haja vista inexistir dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que implica no entendimento de constituir erro grosseiro, nos termos do julgado do STJ a seguir descrito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE EXCLUIU UM DOS LITISCONSORTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL, SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A exclusão de um dos litisconsortes do polo passivo, por ilegitimidade, prosseguindo-se com o processo perante os demais, não configura extinção da totalidade do feito, caracterizando decisão interlocutória - ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente -, pelo que é recorrível mediante agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar. 3.
O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito.
Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 936622 MG 2016/0158331-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2019) Conclui-se, pois, que somente seria cabível apelação se o Juízo de Primeiro Grau tivesse emitido decisão única ou homogênea para todas as 5 (cinco) exequentes.
No caso, todavia, houve exclusão de uma das litisconsortes ativas do processo e indeferimento parcial da petição inicial em relação a ela, prosseguindo a ação em relação às demais, situação que permite a interposição de agravo de instrumento e não de apelação, como fez a recorrente.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno e na forma regimental coloco em mesa para apreciação do Douto Colegiado. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
A decisão recorrida entendeu que em face da decisão de Primeiro Grau que excluiu uma das litisconsortes e que remeteu o processo à Contadoria Judicial (COJUD) quanto aos demais, cabe agravo de instrumento e não apelação.
A decisão recorrida trouxe a seguinte disposição: determinou a continuidade do processo em relação a duas litisconsortes (MARIA DAS GRAÇAS SILVA e MARIA DO SOCORRO ROLDÃO FERNANDES), excluindo, por conseguinte, as exequentes MARIA DAS DORES DA COSTA, MARIA LÚCIA MOREIRA TEIXEIRA e MARIA VERÔNICA DO CARMO.
Houve, pois, exclusão de uma das litisconsortes ativas do processo e o indeferimento parcial da petição inicial.
Sob qualquer das duas perspectivas processuais, o recurso cabível em face da decisão recorrida seria o agravo de instrumento e não a apelação.
De fato, segundo a redação do inciso VII do art. 1.015 do CPC: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) VII - exclusão de litisconsorte;” Nesse sentido, entende a jurisprudência do STJ que é cabível agravo de instrumento - e não recurso de apelação - em face da decisão que exclui litisconsorte da lide, com extinção parcial do processo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LITISCONSORTE.
EXCLUSÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
CABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015, VII, DO CPC/2015.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
REVISÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. É cabível agravo de instrumento - não apelação - contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo. 4.
Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem quanto à legitimidade passiva dos litisconsortes demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.670.768/SP - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - j. em 19/9/2022). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 1.015, VII, do CPC/2015 estabelece que cabe agravo de instrumento contra as decisões que versarem sobre exclusão de litisconsorte, não fazendo nenhuma restrição ou observação aos motivos jurídicos que possam ensejar tal exclusão. 5. É agravável, portanto, a decisão que enfrenta o tema da ilegitimidade passiva de litisconsorte, que pode acarretar a exclusão da parte" (REsp n. 1.772.839/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 23/5/2019), o que foi observado pela Corte local. 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5.
Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284, 282 e 356 do STF e 83 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.005.192/RS - Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira - 4ª Turma - j. em 16/5/2022). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO ÃO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Nos termos da regra prevista no art. 1.015, VII, do CPC/15, contra as decisões interlocutória que versarem sobre exclusão de litisconsorte caberá recurso de agravo de instrumento. 1.1.
Porquanto destituído de natureza recursal, o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. 1.2 Estando o entendimento firmado pela Corte de origem, quanto à tempestividade do recurso, em harmonia com a orientação jurisprudencial firmada por este Colendo Tribunal sobre a matéria, incide o óbice contido na Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 1.711.593/SP Rrelator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 30/11/2020).
Esta Corte de Justiça também tem entendido dessa forma, consoante se observa das decisões proferidas na Apelação Cível nº 0805458-96.2022.8.20.5001, da relatoria do Des.
João Rebouças, em 23/03/2023; e na Apelação Cível nº 0805935-22.2022.8.20.5001, Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, em 25/08/2023.
Da mesma forma, em caso semelhante: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTE DO PROCESSO.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL.
CESSÃO CONTRATUAL.
PAGAMENTO REALIZADO EM NOME DAS DUAS RÉS NO CURSO DO CONTRATO.
SOCIEDADES INTEGRANTES DO MESMO GRUPO EMPRESARIAL.
LEGITIMIDADE DE AMBAS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte. - A exclusão de parte do processo é matéria de ordem pública e pode ser realizada em qualquer fase do processo.
De fato, a legitimidade, por ser uma das condições da ação, é matéria cognoscível de ofício pelo magistrado. - No contrato firmado entre as partes está claro que a relação primária foi estabelecida entre a Sra.
Adriana Cláudia de Araújo Rodrigues e a Gestamp Eólica Brasil S/A (atualmente denominada de Elawan Eólica Brasil S.A) e está demonstrado no processo que houve uma cessão contratual da Gestamp Eólica Brasil S/A (atualmente denominada de Elawan Eólica Brasil S.A) para a Eólica Lanchincha S/A. - Equivocada a exclusão da Eólica Lanchincha S/A promovida pelo Juízo de Primeiro Grau se diversos pagamentos realizados no processo têm essa empresa como remetente (ver fls. 179-215 – ID 52220118 e ID 52220119 do Primeiro Grau) e se foram anexados o contrato primário celebrando entre a Sra.
Adriana Cláudia de Araújo Rodrigues e a Gestamp Eólica Brasil S/A (atualmente denominada de Elawan Eólica Brasil S.A) e a cessão contratual desta última empresa para a Eólica Lanchincha S/A. - Logo, na ação de objetiva reaver valores decorrentes do contrato de arrendamento, devem figurar no polo passivo do processo originário a Gestamp Eólica Brasil S/A (atualmente denominada de Elawan Eólica Brasil S.A) e a Eólica Lanchincha S/A, duas empresas de um mesmo grupo empresarial.” (TJRN - AI nº 0810877-65.2022.8.20.0000 – Relator: Desembargador João Rebouças - j. em 29/11/2022).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE EXCLUIU UMA LITISCONSORTE E, QUANTO ÀS DEMAIS, REMETEU O PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
NÃO ENCERRAMENTO DO PROCESSO.
ATO JUDICIAL COM CONTEÚDO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 1.015, VII, DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805458-96.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESILIÇÃO DE CONTRATO.
EXCLUÍDA LITISCONSORTE DO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE.
HIPÓTESE RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVISÃO DO ARTIGO 1.015, INCISO VII DO CPC.
CABIMENTO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO: PRETENSÃO DE RESILIR CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
AÇÃO AJUIZADA EM DESFAVOR DE DOIS RÉUS.
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS QUE INDICAM APENAS UMA EMPRESA COMO PACTUANTE.
CREDORA ÚNICA DO DÉBITO VENCIDO.
LITISCONSORTE PASSIVA SEM PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO INCIDENTE A TEORIA DA APARÊNCIA.
PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814989-43.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 22/03/2024) Outrossim, ainda que se considere que o ato judicial é sentença e realizou o indeferimento parcial da petição inicial, o caso também é de interposição de agravo de instrumento e não de apelação.
A propósito, essa é a previsão do art. 354, parágrafo único, do CPC: “Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único.
A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.” Por fim, registra-se não ser o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, haja vista inexistir dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que implica no entendimento de constituir erro grosseiro, nos termos do julgado do STJ a seguir descrito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE EXCLUIU UM DOS LITISCONSORTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL, SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A exclusão de um dos litisconsortes do polo passivo, por ilegitimidade, prosseguindo-se com o processo perante os demais, não configura extinção da totalidade do feito, caracterizando decisão interlocutória - ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente -, pelo que é recorrível mediante agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar. 3.
O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito.
Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 936622 MG 2016/0158331-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2019) Conclui-se, pois, que somente seria cabível apelação se o Juízo de Primeiro Grau tivesse emitido decisão única ou homogênea para todas as 5 (cinco) exequentes.
No caso, todavia, houve exclusão de uma das litisconsortes ativas do processo e indeferimento parcial da petição inicial em relação a ela, prosseguindo a ação em relação às demais, situação que permite a interposição de agravo de instrumento e não de apelação, como fez a recorrente.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno e na forma regimental coloco em mesa para apreciação do Douto Colegiado. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806127-52.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de junho de 2024. -
24/06/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:14
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806127-52.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: MARIA DAS GRAÇAS SILVA BEZERRA, MARIA DAS DORES DA COSTA, MARIA DO SOCORRO ROLDÃO FERNANDES, MARIA LUCIA MOREIRA TEIXEIRA, MARIA VERONICA DO CARMO ADVOGADOS: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2.º, do CPC, intimo a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recurso de agravo interno interposto.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azêvedo Relatora -
24/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:58
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:58
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:58
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 10:53
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/01/2024 03:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Apelação Cível n° 0806127-52.2022.8.20.5001 Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Apelantes: Maria das Dores da Costa, Maria Lúcia Moreira Teixeira e Maria Verônica do Carmo Advogada: Sylvia Virgínia dos S.
Dutra de Macêdo (OAB/RN 5707) Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Apelação Cível interposta por MARIA VERÔNICA DO CARMO, MARIA DAS DORES DA COSTA E MARIA LÚCIA MOREIRA TEIXEIRA em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do processo nº 0806127-52.2022.8.20.5001, assim se manifestou (Id 17574315): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, devido à parte não ter tempestivamente cumprido o despacho determinando a juntada da declaração pessoal e procuração, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação à MARIA DAS DORES DA COSTA, MARIA LÚCIA MOREIRA TEIXEIRA e MARIA VERÔNICA DO CARMO, prosseguindo apenas em relação à MARIA DAS GRAÇAS SILVA e MARIA DO SOCORRO ROLDÃO FERNANDES.
Requerem o provimento do apelo para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para regular tramitação do feito (Id 17574318).
Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de Id 17574476.
Decisão de impedimento do Des.
Virgílio Macedo Jr. junto ao Id 17630012.
A 15ª Procuradora de Justiça declinou de sua intervenção no processo (Id 18411407).
Intimada para se manifestar acerca da possibilidade de não conhecimento do recurso (Id 21521267), a parte recorrente defendeu a admissibilidade do apelo sob o fundamento de que “o provimento de primeiro grau combatido extinguiu parcialmente a ação, pois foi terminativo apenas para as autoras excluídas do processo” e, subsidiariamente, requereu a aplicação do princípio da fungibilidade (Id 21933018). É o relatório.
Decido.
Existe um óbice ao conhecimento do recurso.
Explico.
A decisão recorrida trouxe a seguinte disposição: determinou a continuidade do processo em relação a duas litisconsortes (MARIA DAS GRAÇAS SILVA e MARIA DO SOCORRO ROLDÃO FERNANDES), excluindo, por conseguinte, as exequentes MARIA DAS DORES DA COSTA, MARIA LÚCIA MOREIRA TEIXEIRA e MARIA VERÔNICA DO CARMO.
Houve, portanto, a exclusão de parte das litisconsortes ativas do processo e o indeferimento parcial da petição inicial.
Sob qualquer das duas perspectivas processuais, o recurso cabível em face da decisão recorrida seria o agravo de instrumento e não a apelação.
De fato, segundo a redação do inciso VII do art. 1.015 do CPC: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) VII - exclusão de litisconsorte;” Nesse sentido, entende a jurisprudência do STJ que é cabível agravo de instrumento - e não recurso de apelação - em face da decisão que exclui litisconsorte da lide, com extinção parcial do processo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LITISCONSORTE.
EXCLUSÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
CABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015, VII, DO CPC/2015.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
REVISÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. É cabível agravo de instrumento - não apelação - contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo. 4.
Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem quanto à legitimidade passiva dos litisconsortes demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.670.768/SP - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - j. em 19/9/2022) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 1.015, VII, do CPC/2015 estabelece que cabe agravo de instrumento contra as decisões que versarem sobre exclusão de litisconsorte, não fazendo nenhuma restrição ou observação aos motivos jurídicos que possam ensejar tal exclusão. 5. É agravável, portanto, a decisão que enfrenta o tema da ilegitimidade passiva de litisconsorte, que pode acarretar a exclusão da parte" (REsp n. 1.772.839/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 23/5/2019), o que foi observado pela Corte local. 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5.
Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284, 282 e 356 do STF e 83 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.005.192/RS - Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira - 4ª Turma - j. em 16/5/2022). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO ÃO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Nos termos da regra prevista no art. 1.015, VII, do CPC/15, contra as decisões interlocutória que versarem sobre exclusão de litisconsorte caberá recurso de agravo de instrumento. 1.1.
Porquanto destituído de natureza recursal, o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. 1.2 Estando o entendimento firmado pela Corte de origem, quanto à tempestividade do recurso, em harmonia com a orientação jurisprudencial firmada por este Colendo Tribunal sobre a matéria, incide o óbice contido na Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 1.711.593/SP Rrelator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 30/11/2020).
Esta Corte de Justiça também tem entendido dessa forma, consoante se observa das decisões proferidas na Apelação Cível nº 0805458-96.2022.8.20.5001, da relatoria do Des.
João Rebouças, em 23/03/2023; e na Apelação Cível nº 0805935-22.2022.8.20.5001, Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, em 25/08/2023.
Da mesma forma, em caso semelhante: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTE DO PROCESSO.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL.
CESSÃO CONTRATUAL.
PAGAMENTO REALIZADO EM NOME DAS DUAS RÉS NO CURSO DO CONTRATO.
SOCIEDADES INTEGRANTES DO MESMO GRUPO EMPRESARIAL.
LEGITIMIDADE DE AMBAS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte. - A exclusão de parte do processo é matéria de ordem pública e pode ser realizada em qualquer fase do processo.
De fato, a legitimidade, por ser uma das condições da ação, é matéria cognoscível de ofício pelo magistrado. - No contrato firmado entre as partes está claro que a relação primária foi estabelecida entre a Sra.
Adriana Cláudia de Araújo Rodrigues e a Gestamp Eólica Brasil S/A (atualmente denominada de Elawan Eólica Brasil S.A) e está demonstrado no processo que houve uma cessão contratual da Gestamp Eólica Brasil S/A (atualmente denominada de Elawan Eólica Brasil S.A) para a Eólica Lanchincha S/A. - Equivocada a exclusão da Eólica Lanchincha S/A promovida pelo Juízo de Primeiro Grau se diversos pagamentos realizados no processo têm essa empresa como remetente (ver fls. 179-215 – ID 52220118 e ID 52220119 do Primeiro Grau) e se foram anexados o contrato primário celebrando entre a Sra.
Adriana Cláudia de Araújo Rodrigues e a Gestamp Eólica Brasil S/A (atualmente denominada de Elawan Eólica Brasil S.A) e a cessão contratual desta última empresa para a Eólica Lanchincha S/A. - Logo, na ação de objetiva reaver valores decorrentes do contrato de arrendamento, devem figurar no polo passivo do processo originário a Gestamp Eólica Brasil S/A (atualmente denominada de Elawan Eólica Brasil S.A) e a Eólica Lanchincha S/A, duas empresas de um mesmo grupo empresarial.” (TJRN - AI nº 0810877-65.2022.8.20.0000 - De Minha Relatoria - j. em 29/11/2022).
Outrossim, ainda que se considere que o ato judicial é sentença e realizou o indeferimento parcial da petição inicial, o caso também é de interposição de agravo de instrumento e não de apelação. É essa a previsão do art. 354, parágrafo único, do CPC: “Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único.
A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.” Por fim, registra-se não ser o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme jurisprudência a seguir colacionada: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO.
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, POR NÃO HAVER DÚVIDA SOBRE O RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801046-73.2020.8.20.5137, Magistrado(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Tribunal Pleno, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 29/04/2023) “DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E RECONHECIMENTO DE SÓCIO OCULTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
DECISÃO SINGULAR PROFERIDA NA FASE DE SANEAMENTO DO FEITO.
INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL.
INSURGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, DO CPC.” (TJPR - AC nº 0009391-09.2017.8.16.0148 - Relator Desembargador Espedito Reis do Amaral - 18ª Câmara Cível - j. em 29/03/2020). “Ação revisional de contrato.
Contratos bancários.
Indeferimento parcial da petição inicial, com relação ao pedido incidental de exibição de documentos, por falta de interesse de agir (ausência de prova de prévio pedido administrativo não atendido).
Interposição de recurso de apelação.
Descabimento.
O recurso cabível é o agravo de instrumento, vez que o processo como um todo não foi extinto.
Inexistência dos pressupostos de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Recurso não conhecido.” (TJSP - AC nº 1003105-27.2021.8.26.0003 - Relator Desembargador Luis Carlos de Barros - 20ª Câmara de Direito Privado - j. em 08/11/2021). “RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL VOLTADA CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O PROCESSO.
EXCLUSÃO DE UM DOS AUTORES E DE UM DOS RÉUS.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUE DEVERIA TER SIDO FEITA POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 354, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.015, INCISOS VII E XII, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.” (TJPR - AC nº 0001921-59.2019.8.16.0049 - Relator Desembargador Albino Jacomel Guerios - 10ª Câmara Cível - j. em 21/05/2022). “APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. - Indeferimento parcial da petição inicial com extinção do feito e exclusão de litisconsortes do polo passivo da lide - Interposição de apelação - Inadmissibilidade - Decisão que não extinguiu o processo, tendo a relação processual prosseguido com relação ao outro litisconsorte - Hipótese de decisão interlocutória, impugnável via agravo de instrumento - Inadequação da via eleita - Erro grosseiro.
Recurso não conhecido.” (TJSP - AC nº 1011739-70.2020.8.26.0577 - Relator Desembargador Ramon Mateo Júnior - 15ª Câmara de Direito Privado - j. em 15/08/2022).
Conclui-se, pois, que somente seria cabível apelação se o Juízo de Primeiro Grau tivesse emitido decisão única ou homogênea para todas as 6 (seis) exequentes.
No caso, todavia, houve exclusão de apenas parte das litisconsortes ativas do processo e indeferimento parcial da petição inicial em relação a ela, prosseguindo a ação em relação às demais, situação que permite a interposição de agravo de instrumento e não de apelação, como fez a recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço deste apelo.
Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
18/01/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:25
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Maria das Dores da Costa, Maria Lúcia Moreira Teixeira e Maria Verônica do Carmo
-
27/10/2023 00:22
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:21
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 01:39
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 08:52
Recebidos os autos
-
26/06/2023 08:52
Juntada de decisão
-
20/03/2023 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
20/03/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 22:12
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 17:49
Juntada de Petição de parecer
-
28/02/2023 17:45
Juntada de Petição de parecer
-
24/02/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
24/02/2023 13:08
Declarado impedimento por Desembargador Virgílio Macedo Jr.
-
09/12/2022 15:04
Recebidos os autos
-
09/12/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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