TJRN - 0800113-69.2024.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0800113-69.2024.8.20.5102: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: JOSE PEREIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para pagar o valor descrito no demonstrativo de débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), além de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito, consignando que, em caso de pagamento parcial, a multa e honorários incidirão sobre o restante da dívida (art. 523 e parágrafos, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC).
Ultrapassado o referido prazo sem quitação do débito, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para exercer a faculdade dos artigos 829, § 2º e 854, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias.
Outrossim, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, mediante recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à secretaria judiciária a expedição de certidão para os fins previstos no artigo 517, do Código de Processo Civil, que servirá também os fins previstos no artigo 782, § 3º, do mesmo Código.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800113-69.2024.8.20.5102 Polo ativo JOSE PEREIRA Advogado(s): YANES RODRIGUES DE OLIVEIRA, MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO JULGADO.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Banco Bradesco S/A em face de acórdão proferido de ID. 29909544, que julgou desprovidas as apelações cíveis.
Em suas razões recursais, de ID. 30040692, o embargante alega que houve omissão no julgado, uma vez que ao aplicar a penalidade da devolução em dobro, o acórdão embargado omitiu pronunciamento sobre a necessidade de má-fé do credor.
Destaca que não foram observados os artigos 1.022, inciso II; 489, §1º, incisos IV e VI, todos do Código de Processo Civil.
Pontifica que a repetição em dobro do indébito está condicionada à caracterização da má-fé por parte do credor.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para suprir os vícios apontados. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios.
Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de suposta omissão no julgado embargado para fins de atribuição de afeito infringente.
Elenca o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observa-se dos autos que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de irregularidade no julgado: (…) Quanto à repetição do indébito, considerando que a cobrança estava sendo efetuada sem que houvesse solicitação e utilização de serviços pelo consumidor, bem como em dissonância com as resoluções do Banco Central do Brasil, resta evidenciada a má-fé da requerida na conduta, devendo ser confirmada a sentença que determinou a condenação em dobro da Instituição Financeira. (…) Id. 29909544 – pág. 482 Nota-se, portanto, que a questão concernente à devolução em dobro foi devidamente analisada, inclusive havendo expressa menção à norma jurídica.
Registre-se, portanto, que todas as questões capazes de influenciar na conclusão da decisão embargada foram devidamente enfrentadas, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes se já encontrou motivos suficientes para proferir sua decisão.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas no recurso, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na verdade, vislumbra-se que a parte recorrente pretende, através dos presentes embargos de declaração, tão somente rediscutir a matéria e, para tanto, aponta a existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada.
Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente e com clareza toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em contradição, obscuridade e omissão.
Ademais, inexistindo irregularidade nos autos, já que não se verificou qualquer omissão, não há que se falar em prequestionamento dos mencionados dispositivos, considerando farta jurisprudência desta Corte, sem prejuízo para o prequestionamento ficto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto.
Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800113-69.2024.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800113-69.2024.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
20/01/2025 06:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/01/2025 15:58
Conclusos para decisão
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08/01/2025 11:24
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:03
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:03
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:03
Distribuído por sorteio
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800113-69.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE PEREIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Suspensão de Valor, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por JOSÉ PEREIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, aduzindo, em síntese, a existência de descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimos consignados que não teria realizado.
Afirmou, ainda, categoricamente, que desconhece a origem da presumida contratação e que não assinou quaisquer documentos que autorizem o Banco réu a proceder com os descontos.
Pugnou, no mérito, a procedência da ação para declarar a inexistência dos débitos questionados na inicial, com o ressarcimento, em dobro, dos valores subtraídos e condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Juntou procuração e demais documentos.
Por meio da decisão de ID n.º 113543393, foi deferido o pedido de justiça gratuita.
Ato contínuo, o requerido apresentou contestação (ID n.º 116250842), alegando, preliminarmente: a) ausência de requerimento administrativo; b) impugnação ao pedido de justiça gratuita; c) multa por litigância de má-fé.
No mérito, argumentou, em resumo, que os contratos n.º 446033065 e 446163333 de empréstimos consignados foram regularmente firmados entre as partes em caixa eletrônico da agência bancária, com utilização de cartão e senha pessoal e com saldo creditado na conta bancária do autor, de modo que inexiste dano indenizável.
Assim sendo, requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência da ação e, subsidiariamente, a compensação do valor devido ao banco em razão do recebimento de valores pela parte autora e que o ressarcimento se dê na forma simples.
Anexou documentos.
Realizada audiência de conciliação, as partes não conseguiram chegar a um acordo (ID n.º 116350793).
A parte autora ofereceu réplica à contestação (ID n.º 116457226), refutando toda a argumentação da parte ré, inclusive reiterando que não contraiu o empréstimo ora analisado.
Ratificou, por fim, os pleitos formulados na inicial e requereu, na oportunidade, o julgamento antecipado da lide.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas (ID n.º 118666094), o autor informou não possuir novas provas a produzir e, portanto, ratificou o interesse no julgamento antecipado da lide (ID n.º 119126223), enquanto o requerido, a seu turno, pugnou pela realização de audiência instrutória, para fins de colheita de depoimento pessoal da parte autora (ID n.º 119243380). É o relatório.
Decido.
Procedo ao saneamento do feito, decidindo as questões processuais pendentes.
Primeiramente, quanto à falta de interesse de agir, não merece prosperar a alegação do requerido de que a parte autora precisava ter esgotado as vias administrativas para poder ajuizar a presente ação, pois é cediço na jurisprudência pátria que não há necessidade do referido esgotamento, sob pena de ferir o mandamento constitucional do acesso à Justiça insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Em relação à impugnação à justiça gratuita, é relevante pontuar que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, a parte requerida escorou-se na alegação de que a parte requerente não comprovou sua miserabilidade, nessa perspectiva, entendo que não merece prosperar a alegação do réu, isso por que a requerente juntou aos autos comprovante de residência (ID n.º 113514475) e extrato do seu benefício previdenciário (ID n.º 113514477), o que resta demonstrado a sua hipossuficiência.
Por fim, no tocante ao pedido de condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, do exame da postulação inaugural, não se enxerga a caracterização de nenhuma das condutas qualificadas pelo art. 80 do CPC como litigância de má-fé apta a ensejar a condenação da demandante ao pagamento da multa respectiva, mas, apenas, o exercício do direito de ação, respeitando os limites da boa-fé e da lealdade processual.
Assim sendo, REJEITO as preliminares arguidas.
Declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Como questões controvertidas, temos: a) a existência ou não dos contratos de empréstimos questionados na petição inicial; b) a validade do referido contrato.
Não foi aduzida controvérsia sobre questões de direito.
Conforme consta nos autos, a requerente alega que não firmou negócio jurídico que originou os descontos com o réu, bem como alega ter sido vítima de fraude.
O requerido,
por outro lado, alega que o empréstimo foi contratado pela autora, tendo liberado os valores oriundos dos referidos negócios, anexando cópia de contrato.
Dessa maneira, em que pese as referidas questões controvertidas, INDEFIRO o pleito de prova do requerido para designação de audiência para oitiva do autor.
Isso porque, em casos semelhantes, esta magistrada tem observado que a referida prova não tem surtido o efeito esperado, já que os autores, em sua grande maioria, alegam não se recordar da contratação e, em algumas situações, sequer conseguem distinguir os vários descontos em seus proventos.
Além disso, analisando detidamente os autos, vislumbro que o conjunto probatório construído no curso do processo se mostra suficiente para formar o convencimento deste juízo.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da presente decisão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, não havendo manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se com PRIORIDADE (IDOSO).
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
02/02/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Audiência) Processo nº 0800113-69.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
Destinatário(a): REU: BANCO BRADESCO S/A.
De ordem do(a) Doutor(a) NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA, Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, na forma da lei, etc, pela presente, extraída dos autos do processo supra-identificado, fica Vossa Senhoria INTIMADA para comparecer a audiência do CEJUSC - Conciliação Cível aprazada para o dia 05/03/2024 às 10h30 minutos, devidamente acompanhada de advogado(a), a ser realizada na Sala 1 - CEJUSC CEARÁ-MIRIM, com endereço na Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000, (facultada a participação por VIDEOCONFERÊNCIA), bem como do(a) despacho/decisão em anexo, e de igual modo através do presente expediente resta CITADA para, querendo, através de advogado(a) ou defensor(a) público(a), responder à ação, com fulcro no art. 335 do CPC, e acompanhá-la até julgamento final.
ADVERTÊNCIAS: 1.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (334, § 8º, CPC). 2.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data (art. 335, CPC): I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I, do CPC; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 3.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do diploma processual civil.
OBSERVAÇÕES SOBRE A PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala1 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, Sala 1 - CEJUSC CEARÁ-MIRIM, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Informações sobre sua audiência: (84) 98899-8361 (whatsapp).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011621045752600000106520970 procuração com assinatura jose Procuração 24011621045767800000106520974 rg e cpf jose perreira arisco dos barbosa Documento de Identificação 24011621045783700000106520975 1705323063185 2020 Extrato Bancário 24011621045799800000106520976 1705323132496 2019 Extrato Bancário 24011621045809800000106520977 1705323171151 2021 Extrato Bancário 24011621045820300000106520978 1705323215359 2022 Extrato Bancário 24011621045831000000106520984 1705323283761 2023 Extrato Bancário 24011621045841000000106520987 1705323849113 2018 Extrato Bancário 24011621045851300000106520988 bo de jose pereira Boletim de Ocorrência Circunstanciado 24011621045861800000106520992 comprovante de residencia Documento de Comprovação 24011621045884600000106520993 extrato_emprestimo_consignado_completo_090823 Extrato Bancário 24011621045899000000106520994 historico-creditos (15) Documento de Comprovação 24011621045910000000106520995 Decisão Decisão 24011716381979700000106546449 Intimação Intimação 24011716381979700000106546449 Intimação Intimação 24011716381979700000106546449 Petição Petição 24012420170430500000106925099 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24013014270605700000107210483 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima , sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei.
Eu, PATRICIA VENÂNCIO DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, elaborei e subscrevi eletronicamente.
DADO E PASSADO nesta cidade de CEARÁ-MIRIM/RN, 31 de janeiro de 2024.
PATRICIA VENÂNCIO DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente, na forma da lei 11.419/06) -
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800113-69.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE PEREIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Recebo a petição inicial e deferido o pedido de justiça gratuita.
Analisando os autos, observo que houve equívoco na atribuição do valor da causa. É pacífico o entendimento no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado pelo autor.
Nas ações que tenham por objeto a cumulação de pedidos de indenização a título de danos morais e materiais, o proveito econômico buscado deve ser entendido como a soma de todas as quantias pleiteadas.
No caso em apreço, o autor pleiteia o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos materiais e mais R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais (R$ 5.000,00 para cada empréstimo, no qual o autor discute a presença de 6 (seis) empréstimos, a saber: 0123446033065, 0123446163333, 0123469336337, 430021546, 455307534 e 465307597).
Além disso, a parte autora requer o pagamento da repetição de indébito em dobro, no valor de R$ 32.164,27 (trinta e dois mil e cento e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos).
Desse modo, o proveito econômico buscado, correspondente à integralidade do benefício patrimonial pleiteado, é de R$ 67.164,27 (sessenta e sete mil e cento e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos).
Nesse sentido é a jurisprudência de nossos tribunais, conforme arestos a seguir: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 115/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DA CONDENAÇÃO POSTULADA. 1.
Em se tratando do agravo de instrumento disciplinado nos artigos 522 e seguintes do CPC, é dispensável a autenticação das peças que o instruem, tendo em vista inexistir previsão legal que ampare tal formalismo.
Precedentes. 2.
O valor da causa nas ações de compensação por danos morais e materiais é aquele da condenação postulada se o quantum indenizatório for mensurado na inicial pelo autor. 3.
Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgRg no REsp: 937266 SP 2007/0069485-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/02/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2010) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VALOR DA CAUSA.
PEDIDOS CUMULADOS.
ART. 259, II DO CPC.
INCIDÊNCIA.
I.
Havendo cumulação de pedidos autônomos entre si, economicamente identificados segundo os elementos constantes da inicial, o valor da causa é fixado pelo somatório de todos, ao teor do art. 259, II, do CPC.
II.
Precedentes do STJ.
III.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1067374 SP 2008/0137478-0, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 21/05/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2009) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VALOR DA CAUSA.
PEDIDOS CUMULADOS.
ART. 259, II DO CPC.
INCIDÊNCIA.
I.
Havendo cumulação de pedidos autônomos entre si, economicamente identificados segundo os elementos constantes da inicial, o valor da causa é fixado pelo somatório de todos, ao teor do art. 259, II, do CPC.
II.
Precedentes do STJ.
III.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 773728 SP 2005/0135048-0, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 05/10/2006, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.11.2006 p. 334) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VALOR DA CAUSA.
QUANTIFICAÇÃO NA INICIAL.
DECISÃO REFORMADA.
Nas ações de indenização, o valor da causa deve corresponder à soma de todos os valores pretendidos, em consonância com o art. 259, II, do Código de Processo Civil.
Tendo a parte autora declinado, na inicial, as importâncias postuladas a título de danos materiais e morais, o valor da causa deverá corresponder ao somatório dos pedidos.
Precedentes jurisprudenciais.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*16-57, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 24/09/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*16-57 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 24/09/2015, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2015) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VALOR DA CAUSA.
BENEFICIO ECONÔMICO PRETENDIDO. 1.
Nas ações de indenização por danos morais e materiais, o valor da causa deve refletir o conteúdo patrimonial almejado, servindo de parâmetro o montante estimado pelo autor na petição inicial. 2.
Agravo de instrumento provido.(TRF-1 - AG: 11305 GO 2003.01.00.011305-2, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 06/09/2004, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 04/10/2004 DJ p.77) Diante do exposto, CORRIJO o valor da causa para R$ 67.164,27 (sessenta e sete mil e cento e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos).
Determino a designação de audiência de conciliação/mediação, devendo o processo ser remetido ao CEJUSC para inclusão em pauta e realização do ato, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua realização, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Para a audiência, considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC).
Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC).
Havendo acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação.
Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo para contestação.
Contestado o pedido, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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