TJRN - 0802956-19.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 15:16
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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17/09/2025 10:11
Recebidos os autos
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17/09/2025 10:11
Juntada de despacho
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24/04/2025 20:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 04:50
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0802956-19.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO PAULINO QUARESMA, MARIA LUZIMAR DA SILVA QUARESMA REU: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 146553132 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 26 de março de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
26/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:07
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2025 17:53
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 01:37
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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01/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0802956-19.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCO PAULINO QUARESMA e outros Demandado: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de “Ação de Rescisão Contratual Com Devolução de Quantias Pagas c/c Pedido Liminar” ajuizada por FRANCISCO PAULINO QUARESMA e MARIA LUZIMAR DA SILVA QUARESMA em desfavor de ESTRATÉGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ambos qualificados nos autos, afirmando o autor, em suma, que: a) firmou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Residencial Não Edificado, tendo por objeto a aquisição de Lote nº 349, Quadra J, do loteamento Residencial São Paulo, com área privativa de 200m², sendo acertado no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais).
O pagamento de 120 (cento e vinte) prestações mensais no valor de R$ 354,17 (trezentos e cinquenta e quatro reais e dezessete centavos), vencendo a primeira b) deixou de efetuar o pagamento das parcelas, quando já havia pago 76 parcelas, correspondendo ao período de 05/07/2012 a 05/10/2018.
Ocorre que” em função de mudança em sua condição financeira, os autores não mais tiveram como manter os pagamentos das parcelas, razão pela qual restaram sem pagamentos às parcelas 77/120 a 120/120, que corresponde ao período de 05/11/2018 a 05/06/2022.
Amparado nos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, requereu a concessão, em sede de tutela de urgência, da rescisão do contrato, bem como para que a ré seja compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em seu nome e quaisquer restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa.
Pugnou ainda pela concessão da gratuidade da justiça.
Intimação do demandado para manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência.
Manifestação do demandado no ID.
Num. 117929554.
Decisão de id. 124589716 deferiu o pedido de justiça gratuita.
Na mesma ocasião, deferiu parcialmente a tutela pretendida pelo autor, de modo que declarou rescindido o contrato.
Certidão de decurso de prazo sem que a demandada tenha contestado a ação, conforme id. 126607920.
Não houve pedido de dilação probatória.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova.
Diante da certidão de ID 126607920, decreto a revelia da parte demandada, de acordo com o art. 344 do CPC.
Com a sua decretação, há a presunção (relativa) da veracidade dos fatos alegados pela autora, conforme determinado no art. 344 do CPC: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Contudo, isso não significa que o pedido será julgado procedente, visto que, ainda assim, cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito alegado e ao magistrado avaliar detidamente a pretensão, para ao final proferir decisão resultante de seu livre convencimento.
De mais a mais, destaco que a matéria controvertida nos autos dispensa instrução probatória a medida que versa unicamente com relação ao direito a rescisão contratual e responsabilidade da empresa ré, o que indiscutivelmente não faz necessária a instrução processual que se torna medida demasiadamente protelatória.
A natureza jurídica da condição que se reveste os litigantes revela que a relação contratual é consumerista, uma vez que os demandantes se revestem da qualidade de consumidores e os demandados caracterizam-se como prestadores de serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve-se aplicar as disposições estatuídas no citado diploma legislativo.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, com a inversão do ônus probatório.
A relação jurídica em litígio versa sobre direito a rescisão contratual de contrato particular de promessa de compra e venda de bem imóvel no qual os postulantes afirmam possuir direito a restituição de 90% dos valores pagos a título oneroso pela aquisição do bem, enquanto que a empresa demandada manteve-se silente, sendo revel nessa ação.
A relação jurídica sob cotejo encontra-se alicerçada no contrato particular de promessa de compra e venda anexo ao Id 113644687 em que as partes ora litigantes se apresentam como contratantes e contratada, assumindo os consumidores a obrigação de pagar a quantia certa de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil reais e quinhentos centavos) a serem pagos em 120 (cento e vinte) parcelas de R$ 354,17 (trezentos cinquenta e quatro reais e dezessete centavos).
O contrato em menção faz expressa vedação ao direito de arrependimento por parte dos contratantes ao objeto contratado, conforme se depreende da leitura: Cláusula 13 - DESISTÊNCIA PELO COMPRADOR(A) Faculta-se ao COMPRADOR(A) o direito de desistir voluntariamente da avença firmada, nos seguintes termos: a) Ao COMPRADOR(A) ADIMPLENTE aplica-se os termos dos itens 13.1, 13.2 e 13.3, bem como, os da cláusula 14; b) O COMPRADOR(A) INADIMPLENTE obriga-se a pagar o valor devido, acrescido dos encargos moratórios, apurados nos termos da cláusula 5, quando então, aplicar-se-ão os termos dos itens 13.2 e 13.3, bem como, os da cláusula 14: c) Ao COMPRADOR(A) que tenha recebido a unidade imobiliaria aplica-se a seguinte regra. c.1) Requerida a desistência, realizar-se-á vistoria técnica na unidade imobiliária pela VENDEDORA, que poderá ao seu exclusivo critério aceitar as alterações fisicas ou benfeitorias eventualmente realizadas na unidade imobiliária, desde que esta encontre-se em plenas condições de uso e habitabilidade.
Caso contrário, o(a) COMPRADOR(A) fica obrigado(a) a repor, às suas expensas, a unidade imobiliária nas mesmas condições em que se encontrava na data de seu recebimento; 13.1.
Os termos estipulados nas alineas "a" e "b acima, aplicam-se apenas as desistências requeridas enquanto não recebida a unidade imobiliária pelo(a) COMPRADOR(A). 13.2.
A desistência do contrato por ato expresso, unilateral e inequivoco do(a) COMPRADOR(A), tem efeitos de distrato consensual, operando a devolução e a liberação da unidade imobiliária em favor da VENDEDORA. cancelando-se o registro do pacto perante o Cartório de Registro mobiliário, caso ocorrido.
Deste modo, evidencia-se de forma escancarada que o contrato pactuado entre as partes fora redigido de forma a beneficiar a empresa demandada em detrimento dos consumidores a medida que estipula obrigações relativas a rescisão contratual tão somente em face da empresa, inexistindo previsão nesse sentido em face do consumidor.
Portanto, não há dúvidas que o contrato firmado entre as partes impôs ao consumidor condição que desequilibra a relação contratual a medida que impõe exclusivamente em seu desfavor cláusula de arrependimento, de maneira que, compete ao poder judiciário reconhecer a abusividade da cláusula 10ª para reconhecer o direito também ao consumidor a rescisão contratual.
Neste panorama, impera transcrever aos autos o entendimento firmado pelos tribunais de justiça em casos dessa natureza: Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO – PROMESSA DE COMPRA E VENDA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCIDÊNCIA – INCOMPETÊNCIA – ARTIGO 47, DO CPC – INAPLICÁVEL – DIREITO DE NATUREZA PESSOAL – ATRASO NA ENTREGA – LOTEAMENTO – OBRAS DE INFRAESTRUTURA – POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO – CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE – IRRELEVÂNCIA – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS – INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL – ADMITIDA – SENTENÇA MANTIDA. - Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de promessa de compra e venda de loteamento firmado entre consumidor e construtora - A ação de rescisão de promessa de compra e venda envolve direito de natureza pessoal, e não real, razão por que não se aplica o disposto no artigo 47, do CPC – A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de admitir a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, assegurando a restituição integral dos valores pagos pelo consumidor, no caso de a rescisão ocorrer por culpa da construtora/promitente vendedora, ou parcial, para o caso de ter sido motivada por ato do consumidor/promitente comprador.
Entendimento da súmula 543 do STJ – As cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade não impedem a rescisão do contrato por inadimplência de uma das partes, apenas protegem o contrato contra a resolução unilateral motivada – O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em recurso repetitivo (REsp. 1.631.485/DF), no sentido de que é possível a aplicação da cláusula penal, prevista em contrato em desfavor do consumidor, também em seu benefício, no caso de atraso na entrega do imóvel pela construtora – Recurso não provido.
Sentença mantida.
Instado a manifestar-se sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 543 na qual assegura ao construtor e consumidor o direito a rescisão contratual, sendo que, neste último caso, o ressarcimento ocorrerá de forma parcial caso tenha o consumidor dado causa a rescisão: A Súmula 543 estabelece que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (REsp 1.300.418) Concluída pela abusividade da cláusula contratual, e assegurando-se ao consumidor o direito a rescisão contratual, resta aferir a responsabilidade da empresa promovida pela restituição dos valores e qual o percentual devido.
No decorrer da tramitação processual a empresa ré deixou de apresentar a sua defesa, conforme já demonstrado.
No entanto, importante mencionar, que tal fato não conduz a procedência da ação de imediato, sendo necessário se averiguar, no caso concreto, se a autora comprova o fato constitutivo de seu direito.
Apreciando o contexto relatado nos autos, e por todas as provas que o instruem, conclui-se de forma segura que a empresa demandada é parte diretamente responsável pela relação jurídica sob exame, inexistindo fundamentos plausíveis para não acolher a tese de rescisão contratual com a consequente devolução das quantias pagas.
Deste modo, resta evidente e cristalina a responsabilidade da empresa contestante pela relação contratual estabelecida com os demandados, nascendo em seu proveito o direito a imitir-se na posse do bem entregue pelos demandados e o dever de promover a restituição dos valores por eles pagos, deduzindo-se os percentuais devidos a título indenizatório que este juízo reconhece no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor pago.
O direito a indenização da parte lesada com a restituição contratual, in casu, a empresa ré que não deu culpa a rescisão, possui fundamento alicerçado no art. 475, do Código Civil brasileiro: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” O percentual retido das verbas a serem restituídas aos consumidores possui por fundamento cobrir as despesas decorrentes a operação comercial, sendo justo a fixação no percentual de 10% em casos não expressos no contrato, conforme precedentes dos tribunais de justiça: APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
Ação de rescisão contratual c.
C.
Devolução de quantias pagas.
Sentença de procedência.
Inconformismo da ré.
RETENÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE VALORES PAGOS.
Cláusula penal contratual para o caso de rescisão por culpa do adquirente que é flagrantemente abusiva ao estabelecer retenção de percentual do valor total do contrato, que, na prática, implicaria em perda desproporcional dos valores pagos.
Retenção de valores que deverá se limitar a 10% sobre o total pago, conforme determinado pela sentença recorrida, quantia suficiente para compensar despesas provenientes da comercialização do imóvel.
Descabida a retenção de valores pagos a título de arras, uma vez tratar-se de confirmação do negócio, sem natureza penitencial.
Precedentes.
TAXA DE ASSESSORIA DE CONTRATO.
Verbas não discriminadas na inicial, que se limitou a pedir a devolução de 90% do montante total pago.
Valores pagos a título de “assessoria”,
por outro lado, que são indevidos, uma vez tratar-se de cobrança abusiva.
Precedentes do STJ.
Sentença mantida.
Sucumbência da apelante, que deverá arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mantidos em 10% sobre o valor da condenação.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação nº 1000961-50.2015.8.26.0663, 3ª Câmara de Direito Privado, Relator Des.
Viviani Nicolau, julgado em 19/09/2016). (grifamos) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Recurso especial não provido.” (Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.300.418/SC, Segunda Seção, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013) Pela planilha anexada em id. 113644689, o demandante comprova os valores que já foram pagos à demandada, valor este que deve ser restituído ao consumidor, excetuando-se a quantia que corresponde ao percentual de 10% referente a retensão devida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fulcro nas razões fático-jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE a pretensão declinada na peça inaugural, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: A. 1 - Rescindir a relação jurídica contratual estabelecida entre os litigantes, confirmando a liminar deferida na decisão de Id 124589716e, por consequência, determinar o retorno das partes ao status quo ante com as seguintes implicações; 1.1 - Os demandantes deverão restituir a posse/propriedade do imóvel descrito na inicial (Lote 349, Quadra J, Loteamento Residencial São Paulo, com 200m², mediante Proposta de Compra, datada de 17/04/2012) ao demandado, se ainda não o tiver feito; 1.2 – Determinar que a empresa ré proceda com a restituição parcial dos valores comprovadamente pagos pelos demandantes, com retenção de direito no percentual de 10% (dez por cento).
Sobre o valor deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGPM, ambos a contar do ajuizamento da demanda.
Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:17
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 05:00
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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02/12/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/07/2024 11:12
Conclusos para decisão
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23/07/2024 11:12
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 03:35
Decorrido prazo de ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 07:13
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/07/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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01/07/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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01/07/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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01/07/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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01/07/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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01/07/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 17:30
Juntada de diligência
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802956-19.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO PAULINO QUARESMA, MARIA LUZIMAR DA SILVA QUARESMA REU: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de “Ação de Rescisão Contratual Com Devolução de Quantias Pagas c/c Pedido Liminar” ajuizada por FRANCISCO PAULINO QUARESMA e MARIA LUZIMAR DA SILVA QUARESMA em desfavor de ESTRATÉGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ambos qualificados nos autos, afirmando o autor, em suma, que: a) firmou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Residencial Não Edificado, tendo por objeto a aquisição de Lote nº 349, Quadra J, do loteamento Residencial São Paulo, com área privativa de 200m², sendo acertado no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais).
O pagamento de 120 (cento e vinte) prestações mensais no valor de R$ 354,17 (trezentos e cinquenta e quatro reais e dezessete centavos), vencendo a primeira b) deixou de efetuar o pagamento das parcelas, quando já havia pago 76 parcelas, correspondendo ao período de 05/07/2012 a 05/10/2018.
Ocorre que” em função de mudança em sua condição financeira, os autores não mais tiveram como manter os pagamentos das parcelas, razão pela qual restaram sem pagamentos às parcelas 77/120 a 120/120, que corresponde ao período de 05/11/2018 a 05/06/2022.
Amparado nos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, requereu a concessão, em sede de tutela de urgência, da rescisão do contrato, bem como para que a ré seja compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em seu nome e quaisquer restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa.
Pugnou ainda pela concessão da gratuidade da justiça.
Intimação do demandado para manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência.
Manifestação do demandado no ID.
Num. 117929554. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pelos autores, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de necessidade inserida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Acerca das tutelas provisórias, estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito mencionada na redação normativa exige a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor.
Por outro lado, acerca do perigo do dano, leciona Fredie Didier Jr. (2022, p. 753): O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. […] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Chamo atenção, também, para a possibilidade de responsabilização objetiva da parte que pediu a tutela provisória, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC.
Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos.
Das provas que constam nos autos, é possível constatar que a parte autora firmou contrato perante a empresa requerida, tendo por objeto a compra de um Lote nº 349, Quadra J, do loteamento Residencial São Paulo, com área privativa de 200m².
Na hipótese em análise, não há demonstração, por ora, de culpa da empresa demandada para rescisão do contrato, a parte autora inequivocamente têm interesse no rompimento do pacto, e, nesse sentido, é plenamente legítima a resilição do contrato, a qual decorre da autonomia individual da vontade.
Portanto, se não quer mais manter o contrato, possui o direito de resilição, desde que se sujeite às penalidades contratualmente previstas e às obrigações pretéritas.
Com efeito, verifico que trata-se de hipótese de relação de consumo, evidenciada pelas provas dos autos (contrato) no sentido de que as ré figura como fornecedora e prestadora de serviço relacionada a venda de um lote integrante de um loteamento urbano; ao passo que os autores pessoas físicas, ostentam a condição de consumidores, pois destinatários final do serviço e produto ofertado pela demandada, submetida a contrato de adesão, com evidente hipossuficiência técnica, econômica no bojo do negócio jurídico em questão.
No caso em comento, os contratos possibilitam o exercício do direito de arrependimento ou desistência do negócio jurídico (Cláusula décima terceira - Desistência pelo Comprador – Id.
Num. 113644687.
E nesse sentido vislumbro a probabilidade do direito para rescisão do contrato, mas com efeitos prospectivos.
Outrossim, não tendo sido informado pelo autor a existência de construção ou utilização do terreno pertencente ao loteamento, tenho que com a rescisão do instrumento contratual, o bem imóvel será devolvido ao patrimônio jurídico da empresa que poderá comercializá-lo.
Existente, portanto, a probabilidade do direito vindicado.
Quanto ao perigo de dano, o mesmo também se revela presente, pois, caso não sejam declaradas inexigíveis as obrigações vincendas, o autor continuará obrigado ao adimplemento das prestações de um contrato que pretende legitimamente rescindir, o que pode gerar protesto cartorário ou inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, o que inegavelmente cria obstáculos comerciais e creditícios.
Assim, no tocante ao pedido de abstenção em efetivar cobrança judicial/extrajudicial e inscrever o nome do autor nos órgãos restritivos do crédito, entendo que é perfeitamente cabível, ante a rescisão do contrato.
No concernente ao pleito de expedição de ofício ao Município de Parnamirim, através da Secretaria de Tributação para que suspenda a cobrança de IPTU tenho que é determinação da qual este juízo não detém competência.
Ademais, a própria parte autora pode procurar o órgão citado e apresentar cópia da presente decisão.
Ademais, a própria parte já emendou a inicial, excluindo o pedido formulado.
Diante do exposto, desde já, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, vez que presentes os requisitos do art.300, do CPC, de modo que DECLARO a rescisão dos contratos objetos da ação, e, consequentemente, das obrigações deles decorrentes.
Defiro também que a ré se abstenha, no prazo de 15 dias, de cobrar judicial ou extrajudicialmente, bem como de inscrever o nome da parte autora nos cadastros restritivos do crédito com relação ao presente contrato, a partir da presente decisão, onde se operou a rescisão.
Intime-se a requerida para cumprimento da medida.
Deixo de designar audiência de conciliação, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar.
Cite-se/intime-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/06/2024 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO PAULINO QUARESMA, MARIA LUZIMAR DA SILVA QUARESMA.
-
26/06/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 15:46
Decorrido prazo de REU: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 05/03/2024.
-
26/03/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:34
Decorrido prazo de ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:34
Decorrido prazo de ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 05/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 13:55
Juntada de diligência
-
23/02/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:09
Conclusos para decisão
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30/01/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:12
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
29/01/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
29/01/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
29/01/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802956-19.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO PAULINO QUARESMA, MARIA LUZIMAR DA SILVA QUARESMA REU: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/CPEDIDO LIMINAR.
Analisando os autos, constato que a parte autora, ao formular os pedidos , pugnou pela “intimação da Prefeitura Municipal de Parnamirim/RN, através da Secretaria de Tributação do referido município, situada na Rua Cícero Fernandes Pimenta, nº 312, no bairro Santos Reis, Parnamirim/RN, CEP: 59141-010, para que tome ciência do teor da decisão, e suspenda a cobrança de IPTU do ano vigente e subsequentes, enquanto perdurar o processo; ”.
Todavia, com relação ao último pedido – que consiste na suspensão da cobrança do IPTU do ano vigente e subsequentes, enquanto perdurar o processo – sobressai que eventual pleito pertinente a temática de redirecionamento e/ou de responsabilidade tributária foge da competência deste juízo, sendo tal matéria competência de uma das varas da fazenda pública.
Em relação à cumulação de pedidos, dispõe o Código de Processo Civil vigente: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
Diante disso, constatada evidente incompetência mencionada, o que impossibilita a cumulação de pedidos na forma posta, conforme regra inserta no art. 327, §1°, II, do CPC, DETERMINO a intimação do autor, para em 15 (quinze) dias, emendar sua inicial, suprindo a contradição ao norte declinada, ajustando seu pedido inaugural.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:08
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802956-19.2024.8.20.5001 Polo ativo: FRANCISCO PAULINO QUARESMA e outros Polo passivo: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C PEDIDO LIMINAR promovida por FRANCISCO PAULINO QUARESMA em face de ESTRATÉGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, distribuída originalmente perante este juízo especializado, fundamentado na alegada existência de prevenção com os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial cadastrada sob o nº 0848547-09.2021.8.20.5001. É o que importa relatar.
Decido.
Questão fulcral, portanto, nesta oportunidade a ser descortinada centra-se por entre as balizas da competência deste órgão judicial para o processamento e regular deslinde do feito, exsurgindo-se imperioso, pois, traçar algumas ponderações, desta feita aclarando a parcela de exercício de jurisdição que lhe cabe.
Obtempere-se, por oportuno, destacar fato novo, de substancial relevância, referente a publicação e vigência da nova Lei de Organização Judiciária do Estado(LCE nº 643, de 21 de dezembro de 2018), que entrou em vigor desde o final de fevereiro de 2019 a qual, expressamente, revogou todas as disposições contidas na Lei Complementar nº 165/1999 e, por conseguinte, as Resoluções nºs 63/2013, 35/2017e 26/2018 que a modificavam.
Ademais, com o devido respeito, entendo não se aplicar ao vertente caso as regras insculpidas nos arts. 54 e 55 do CPC, vez que tratam de competência relativa, in verbis: “Art. 54.
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2o Aplica-se o disposto no caput: I - a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles” . (grifei) De acordo com as regras de competência fixadas pela novel Lei de Organização Judiciária do Estado, infere-se que a competência desse Juízo está intrínseca a processar e julgar, unicamente, os feitos relacionados ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos, os feitos relativos a falências e recuperações judiciais, a todos os atos e diligências relativos às cartas precatórias cíveis da Comarca de Natal, bem ainda os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem.
Senão vejamos: “Art. 57.
A competência das comarcas e suas respectivas unidades judiciárias está disciplinada na forma dos Anexos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII desta Lei Complementar. (…) ANEXO VII UNIDADES JURISDIONAIS COMPETÊNCIA 1ª a 18ª Vara Cível -Por distribuição, processar e julgar ações cíveis, inclusive as decorrentes da relação de consumo, respeitada a competência de outras Varas 19ª Vara Cível - Por distribuição com a 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Vara Cível, processar e julgar: a) os feitos relacionados com o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT); b) os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos; c) os feitos relativos a falências e recuperações judiciais; d) todos os atos e diligências relativos às precatórias cíveis da Comarca de Natal; e) os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem. (…) “ (grifei).
Ressalte-se que a competência acima estabelecida não prevê o julgamento por parte deste juízo de ações cognitivas originárias, mas tão somente de incidentes e ações incidentais que porventura surjam a partir da ação de execução.
Existe, portanto, uma limitação específica e clarividente neste sentido, impedindo interpretações variadas com o objetivo de estender a competência desta vara especializada e alterar sua natureza absoluta.
Cuida-se, em suma, de competência definida em razão da matéria, portanto de natureza absoluta(CPC, art. 62), que não se pode ser ampliada de modo a conhecer, por conexão ou continência, de causa não compreendida em sua atribuição jurisdicional.
Em verdade, tais fenômenos processuais autorizam a modificação apenas da competência relativa(CPC, art. 54).
Ademais, a presente ação ordinária ajuizada pelo requerente Francisco Paulino Quaresma, objetivando a rescisão contratual com eventual devolução de quantias pagas, não poderá ser reunida a correspectiva execução de nº 0848547-09.2021.8.20.5001, em curso perante este juízo, para que também seja processada e julgada nesta serventia, sob pena de violação de regra de competência absoluta.
Em sendo assim, é inadmissível a oblíqua a ampliação da competência funcional desta vara especializada, desvirtuando-se a finalidade para a qual foi criada.
Corroborando com este entendimento, trazemos à colação entendimento jurisprudencial sobre o tema: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONEXÃO.
REUNIÃO DOS FEITOS.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA ESPECIALIZADA.1.
Agravo interposto contra a decisão proferida em execução de título extrajudicial que reconheceu a conexão com ação de conhecimento, indeferiu a reunião dos processos e facultou a suspensão da execução após a citação da executada. 2.
Embora incontroversa a conexão(art. 55, § 2º, inciso I, do CPC/2015), é inviável a reunião dos feitos, pois a competência das Varas de Execução de Título Extrajudicial é material, de natureza absoluta (art. 62 do CPC/2015 e art. 2º da Resolução nº 11 do Tribunal Pleno do TJDFT), que não pode ser ampliada de modo a conhecer de causa não compreendida em sua atribuição jurisdicional. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0707171-68.2018.8.07.0000, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Cesar Loyola, Julgado em 01/08/2018) (grifo nosso) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E VARA CÍVEL.
PROPOSITURA DE AÇÃO DE COBRANÇA CONCOMITANTE À TRAMITAÇÃO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO.
CONEXÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESPECIALIZADO.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA INCABÍVEL.
DEMANDA DE CONHECIMENTO.
OBJETO DIVERSO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE A VIGÉSIMA SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA/DF.
O artigo 2º da Resolução nº 11/2012 dispôs acerca da competência das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais.
Trata-se de competência em razão da matéria e, portanto, de natureza absoluta, que não se modifica pela conexão ou continência.
Precedentes.
A ação de cobrança não se qualifica como processo incidente ou acessório em relação ao feito executivo, uma vez que seu objeto não é a desconstituição do título extrajudicial que lastreia a execução.
CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE A VIGÉSIMA SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA." (TJDFT, Acórdão n.1076880, 07169317520178070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 09/03/2018).(grifo nosso) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E VARA CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO – CONEXÃO RECONHECIDA - REUNIÃO DOS PROCESSOS - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES. 01. “A competência da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais é absoluta, por ser definida em razão da matéria.
Somente a competência relativa pode ser modificada pela conexão.
A possibilidade de reunião de ações conexas, inclusive da ação de execução de título extrajudicial e da ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, não se refere à hipóteses de competência absoluta.” 02.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado da 5ª Vara Cível de Taguatinga." (TJDFT, Acórdão n.1029157, 07060382520178070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 04/07/2017, Publicado no DJE: 21/07/2017)(grifo nosso) "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO.
CONEXÃO.
TRÂNSITO EM VARA CÍVEL.
COMPETÊNCIA RESIDUAL.
REUNIÃO SOB A JURISDIÇÃO DO JUÍZO ESPECIALIZADO DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA RESTRITA E MODULADA.
DEFINIÇÃO.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
RESOLUÇÃO Nº 11/2012.
COMPREENSÃO RESTRITIVA.
AFIRMAÇÃO.
JUNÇÃO INVIÁVEL.
REUNIÃO CONDICIONADA À SUBSISTÊNCIA DE IDÊNTICA COMPETÊNCIA RELATIVA.
ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
CARACTERIZAÇÃO.
SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO.
TÍTULO SOB DEBATE.
PREVISÃO LEGAL.
LEGALIDADE (CPC, ART. 313, V, "a"). 1.
A conexão, consubstanciando regra de direcionamento processual cujo fim precípuo é a economia processual e a prevenção da prolação de decisões conflitantes resolvendo processos distintos que guardem liame material por encartarem causa de pedir ou pedido idênticos, está delineada no artigo 55 do estatuto processual, recomendando, aferida a identificação alinhada, a reunião dos processos conexos como forma de otimização da prestação jurisdicional e prevenção da prolação de provimentos dissonantes passíveis de ensejarem perplexidade às partes e macular o decoro e autoridade do decidido (CPC, art. 55, § 3º). 2.
A competência conferida às Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília é definida sob o critério funcional ex ratione materiae, alcançando a jurisdição que lhes fora reservada competência para processar e julgar execuções de títulos executivos extrajudiciais e, outrossim, os embargos do devedor, embargos de terceiro, ações cautelares e outros processos incidentes, além dos incidentes processuais relacionados às execuções de títulos extrajudiciais, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (artigo 2º da Resolução TJDFT nº 11/2012), resultando que, encerrando norma de competência absoluta, não pode ser interpretada de forma extensiva de forma a ser compreendido que alcança ações não individualizadas expressamente, ainda que conexas às lides confiadas ao juízo especializado. 3.
Conquanto reservada ao juízo especializado da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais a competência para o processamento e julgamento de execução de titulo extrajudicial, pautada a jurisdição que lhe fora reservada pelo critério funcional, inexiste lastro para, ainda que jungidas por vínculo conectivo, ações estranhas à competência modulada lhe sejam redistribuídas para resolução conjunta, à medida que a conexão, como regra de direcionamento e julgamento, não é apta a derrogar as regras de competência rigidamente delineadas, resultando que, ainda que subsistam lides jungidas por vínculo conectivo por versarem sobre o mesmo título executivo extrajudicial - ação de execução e ação de nulidade de título -, se transitam por juízos revestidos de competência funcional diversa, torna-se impassível sua junção para resolução conjunta. 4.
A competência funcional deriva de regras de compartimentação da jurisdição legalmente estabelecidas com lastro na natureza da matéria ou em razão da pessoa por questão de conveniência na gestão judicial, emergindo dessa regulação que, considerando que o juízo cível especializado é funcionalmente competente tão somente para processar e julgar ações de execução de títulos extrajudiciais, embargos do devedor, embargos de terceiro, ações cautelares e outros processos incidentes relacionados às execuções, é inviável se lhe conferir competência, sob o prisma da conexão, para processar e julgar ações não compreendidas no rol taxativo da jurisdição que lhe fora confiada, porquanto a reunião tem como pressuposto o trânsito das ações enlaçadas por vínculo conectivo sob juízos de idêntica competência funcional, pois somente a competência relativa pode ser modulada (CPC, arts. 54 e 55). 5.
A conexão e a continência encerram regras de direcionamento procedimental, e não de definição da competência originária, fundadas no princípio da segurança jurídica, porquanto volvidas a prevenir decisões antagônicas resolvendo ações identificadas pela causa de pedir ou pelo pedido, e, sob essa lógica instrumental, somente estão municiadas de suporte para ensejar a reunião de ações que transitam sob juízos de idêntica competência funcional, pois somente poderão ser operacionalizadas para modificação da competência relativa, notadamente porque a competência funcional é inderrogável (CPC, arts. 54 e 63). 6.
Conquanto viável o reconhecimento de conexão entre execução de título extrajudicial e ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, ou seja, que têm como objeto o mesmo título executivo (CPC, art. 55, § 2º, I), a modificação de competência originalmente estabelecida tem como premissa a subsistência de idêntica competência funcional entre os juízos nos quais transitam as lides, pois somente a competência relativa pode ser modificada pela conexão ou continência, à medida em que inviável a reunião de ações que transitam sob juízos que ostentam competência funcional diversa. 7.
Conquanto patenteada a conexão entre execução e ação anulatória do título que a aparelha, restando inviabilizada a junção das lides para resolução conjunta em razão de os juízos nos quais transitam não ostentarem idêntica competência funcional, de molde a ser prevenida a edição de decisões contraditórias necessária a suspensão do trânsito da execução até o desate da ação anulatória porquanto insustentável se materializar o débito que espelha enquanto é debatida sua subsistência, amoldando-se a hipótese em situação que encerra prejudicialidade externa, determinando essa resolução como forma de ser preservada a higidez da prestação jurisdicional (CPC, art. 313, V, "a"). 8.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime." (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 20160020367563AGI (0039128-02.2016.8.07.0000), Relator: Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/01/2017)(grifo nosso) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CONFLITO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Segundo o art. 78-A, do Código de Organização Judiciária de Pernambuco, compete às Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais: I - processar e iulaar as ações de execução de títulos extrajudiciais de natureza cível, salvo as de competência de varas especializadas: II - processar e julgar os embargos do devedor, embargos de terceiro. cautelares. processos incidentes e incidentes processuais relacionados às execuções de títulos extrajudiciais de sua competência. 2.
A competência para julgamento da Ação Declaratória de Nulidade de Título de Crédito, por tratar-se de demanda cognitiva, é das Varas Cíveis. 3.
Embora conexas, as ações de execução e anulatória não podem ser reunidas para julgamento simultâneo, pois a conexão não se presta a modificar a competência de natureza absoluta, como no caso da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais. 4.
Para evitar a existência de decisões conflitantes, é necessária a aplicação do artigo 265.
IV. a. do Código de Processo Civil, segundo o qual será suspenso o processo guando a decisão depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua objeto de outro processo pendente. 5.
Conflito de Competência parcialmente procedente.
Decisão unânime." (TJPE, Conflito de Competência n° 403439-1, 1ª Câmara Cível, Rei.
Des.
Roberto da Silva Maia, j. 15.12.2015, p. 15.01.2016) (grifo nosso) "EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA ESPECIALIZADA. 1.
As varas especializadas de execução de títulos extrajudiciais da Capital, segundo disposição do art. 78-A do Código de Organização Judiciária de Pernambuco, não possuem competência para processar e julgar ações de conhecimento originárias, não incidentais, sendo absorvidas pela competência geral estabelecida pelo art. 78 do mesmo código. 2.
A ação de execução e a ação ordinária, mesmo conexas, não poderão ser reunidas para julgamento simultâneo, uma vez que conexão não modifica a competência de natureza absoluta. 3.
Conflito negativo de competência conhecido e julgado improcedente, declarando-se competente, consoante previsão do art. 122 do Código de Processo Civil, o juízo suscitante.
Decisão unânime." (TJPE, Conflito de Competência n° 420357-8, 4ª Câmara Cível, Rei.
Des.
Eurico de Barros Correia Filho, j. 12.05.2016) (grifo nosso) Em reforço a tese ora suscitada, essa é a lição de Luiz R.
Wambier e Eduardo Talamini(in Curso de Processo Civil: Teoria Geral do Processo - Livro eletrônico, vol I, 5. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, item 6.11) segundo os quais “para que haja reunião das ações continentes ou conexas, é necessário que o juízo em que tramitarão os processos seja competente em relação a todos, em função de critérios relativos à competência absoluta”.
Na mesma esteira é a doutrina de Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum [livro eletrônico], vol.
I, 56. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, item 158), para quem “a prorrogação, no entanto, em quaisquer desses casos [voluntária ou legal], pressupõe competência relativa, visto que juiz absolutamente incompetente nunca se legitima para a causa, ainda que haja conexão ou continência, ou mesmo acordo expresso entre os interessados”.
Destaque-se, ainda, que recentemente assim se posicionou o egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 19.ª VARA CÍVEL E O JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE NATAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA ATRIBUÍDA A 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS AÇÕES DE EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ANEXO VII, DA LCE Nº 643/2018.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES COM MESMA CAUSA DE PEDIR.
OCORRÊNCIA.
ART. 55, § 2º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, COM O INTUITO DE AGUARDAR O RESULTADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ARTIGO 313, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO."(TJRN, CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 0803631-23.2019.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. em 24/07/2019) "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE MACAÍBA E NATAL.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES DE CONSIGNAÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL RELATIVAS AO MESMO CONTRATO.
IDÊNTICA RELAÇÃO JURÍDICA.
EVIDENTE CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. ÓBICE, ENTRETANTO, À REUNIÃO DAS AÇÕES.
VARA ESPECIALIZADA.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA.
IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES.
POSSÍVEL PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES.
RECOMENDADA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONFLITO PROCEDENTE.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do conflito negativo, para declarar o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Macaíba/RN como competente para processo e julgamento da Ação de Consignação em Pagamento nº 0801000-74.2016.8.20.5121, movida pelo RN Econômico Empresa Jornalística Ltda em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, nos termos do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante." (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809177-59.2019.8.20.0000, Gab.
Des.
Gilson Barbosa no Pleno, ASSINADO em 26/03/2021)(destaques intencionais) "EMENTA: DIRETO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FACE DE EVENTUAL CONEXÃO COM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA ESPECIALIZADA COM O ADVENTO DA NOVA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL.
PRECEDENTES.- Não se inserindo a ação revisional na competência da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, ainda que essa lide guarde certa relação de dependência com a execução que lá tramita, ela não poderá ser reunida a este para que também seja processada, sob pena de violação de regra de competência absoluta e de inadmissível e oblíqua ampliação da competência funcional das Varas Especializadas, desvirtuando-se a finalidade pela qual foram criadas." (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0812659-44.2021.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 01/04/2022, PUBLICADO em 19/04/2022) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN E O DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE EXTREMOZ/RN.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E AÇÃO REVISIONAL DESTE MESMO TÍTULO, ANTERIORMENTE PROPOSTA E DISTRIBUÍDA AO JUÍZO SUSCITANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS EM VIRTUDE DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA ANÁLISE DE AÇÕES DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ATRIBUÍDAS ÀS 19ª, 20ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL.
POSSÍVEL PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES.
RECOMENDADA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ÚNICA DE EXTREMOZ PARA PROCESSAR E JULGAR OS EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0101829-69.2015.8.20.0162." (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0811968-30.2021.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Tribunal Pleno, JULGADO em 10/06/2022, PUBLICADO em 17/06/2022) Feitas tais ponderações, curial, ainda, consignar que nos termos do art. 43 do Código Processual Civil, o qual excepciona a "perpetuatio jurisdicionis", a modificação de competência pela matéria recai sobre critérios absolutos e desvincula o juízo original, posto que, a partir de então, tornar-se-á absolutamente incompetente para apreciar o feito, sendo incabível a prorrogação de sua competência.
Logo, conclui-se que em questão de competência absoluta inexiste prevenção.
Por derradeiro, registre-se que alinhado ao encimado entendimento, bem ainda empreendendo conduta mais cautelosa em relação ao curso das referidas ações, notadamente para não incorrer em prejuízo aos processos e às partes, procedeu este juízo especializado a suspensão dos autos da ação de execução de título extrajudicial, registrada sob o nº 0848547-09.2021.8.20.5001, até o deslinde do presente feito pelo juízo competente, nos termos do art. 313, V, alínea 'a'.
Diante do exposto e em fiel observância aos termos da Lei Complementar 643/2018(Anexo VII) que regula a Divisão e a Organização Judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, DETERMINO a remessa destes autos, por distribuição, a uma das Vara Cíveis Não Especializadas desta Comarca da Capital.
P.I.
Cumpra-se.
Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se ao juízo competente, observadas as formalidades legais.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/01/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 07:49
Declarada incompetência
-
18/01/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 15:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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