TJRN - 0803839-62.2022.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 02:49
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:34
Decorrido prazo de JERRI ADRIANO DO NASCIMENTO SILVA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:09
Decorrido prazo de JERRI ADRIANO DO NASCIMENTO SILVA em 17/06/2024 23:59.
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22/05/2024 09:23
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0803839-62.2022.8.20.5121.
APELANTE: JERRI ADRIANO DO NASCIMENTO SILVA.
ADVOGADOS: DR.
SERGIO SIMONETTI GALVAO, DR.
GUSTAVO SIMONETTI GALVAO.
APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
REPRESENTANTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
ADVOGADO: DR.
ELOI CONTINI.
RELATOR: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA.
DECISÃO Dos autos, verifica-se que a lide versa sobre questão afeta ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, que foi julgado pela Seção Cível deste Tribunal de Justiça, tendo ocorrido a interposição de Recurso Especial, o qual possui efeito suspensivo, na forma do art. 987, § 1º do Código de Processo Civil.
Portanto, considerando a apresentação do Recurso Especial no mencionado IRDR, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado, aguardando-se os autos em secretaria.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
20/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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02/05/2024 19:36
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 00:26
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:37
Decorrido prazo de JERRI ADRIANO DO NASCIMENTO SILVA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:35
Decorrido prazo de JERRI ADRIANO DO NASCIMENTO SILVA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:35
Decorrido prazo de JERRI ADRIANO DO NASCIMENTO SILVA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:30
Decorrido prazo de JERRI ADRIANO DO NASCIMENTO SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 13:02
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0803839-62.2022.8.20.5121.
APELANTE: JERRI ADRIANO DO NASCIMENTO SILVA.
ADVOGADOS: DR.
SERGIO SIMONETTI GALVAO, DR.
GUSTAVO SIMONETTI GALVAO.
APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
REPRESENTANTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
ADVOGADO: DR.
ELOI CONTINI.
RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DECISÃO Pretende o recorrente a realização da distinção da sua pretensão inicial com o tema enfrentado no IRDR 0805069.
Validamente, observa-se que a pretensão inicial do recorrente consiste em: d.1) Devido ao não atendimento da solicitação formal (telegrama anexo), vem requerer o cancelamento da anotação no histórico de crédito consoante a Lei 12.414/11, Art. 5º, I e § 6º, I; d.1.1) A anotação a ser cancelada é referente ao contrato de nº final 4000 com valor total de R$ 10.332,52 (dez mil e trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos); d.2) A indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por: d.2.1) A referida anotação não ter vinculado a análise de crédito, configurando assim a informação excessiva afrontando o Art. 3º, §3º, I da Lei nº 12.414/11; d.2.2) Após a comprovação do abuso de direito (manutenção da anotação mesmo após requerimento), a indenização consoante o Art. 187 do CC, como bem afirmou o REsp nº 1.419.697/RS; Nesta senda é possível verificar que a pretensão autoral é idêntica ao caso analisado no citado IRDR, contudo, o autor apresenta fundamento jurídico diverso para sua pretensão, pautando-se em excesso de informação, utilizando os termos da Lei 12.414/11.
Ocorre contudo, que “O juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado”.
Assim, no caso em analise inexiste ofensa aos termos da lei citada.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
20/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:08
Encerrada a suspensão do processo
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28/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 11:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas TEMA 09
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21/02/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 18:23
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2024 03:33
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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27/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0803839-62.2022.8.20.5121.
APELANTE: JERRI ADRIANO DO NASCIMENTO SILVA.
ADVOGADOS: DR.
SERGIO SIMONETTI GALVAO, DR.
GUSTAVO SIMONETTI GALVAO.
APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
REPRESENTANTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
ADVOGADO: DR.
ELOI CONTINI.
RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DECISÃO Dos autos, verifica-se que a lide versa sobre questão afeta ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, que foi julgado pela Seção Cível deste Tribunal de Justiça, tendo ocorrido a interposição de Recurso Especial, o qual possui efeito suspensivo, na forma do art. 987, § 1º do Código de Processo Civil.
Portanto, considerando a apresentação do Recurso Especial no mencionado IRDR, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado, aguardando-se os autos em secretaria.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
22/01/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR 09 TJRN
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14/12/2023 08:44
Conclusos para decisão
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07/12/2023 14:28
Juntada de Petição de parecer
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05/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 12:53
Recebidos os autos
-
05/12/2023 12:53
Conclusos para despacho
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05/12/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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