TJRN - 0803532-31.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803532-31.2023.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por Francisca Campelo da Silva em face de Banco Bradesco S.A. 2.
A parte executada juntou impugnação ao cumprimento de sentença, acompanhada de depósito judicial de valores (ID 144355242). 3.
Em seguida, a parte exequente apresentou manifestação concordando com os valores apontados pela executada, requerendo a liberação da quantia de R$ 13.879,69 (ID 144765438). 4. É o que importa relatar.
DECIDO. 5.
Considerando a concordância da parte exequente (item 3), HOMOLOGO os valores indicados pela parte executada e, assim, tem-se como devido pela executada à exequente o total de R$ 13.879,69 (treze mil, oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos). 6.
Diante do exposto, considerando que o depósito efetuado pelo executado foi além do devido, DETERMINO: a) Expeçam-se alvarás, via SISCONDJ, em favor da parte exequente, na forma indicada em petição de ID 144765438; b) Após, intime-se o banco executado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar dados bancários para devolução do valor excedente; c) Com a resposta, expeça-se alvará em favor do executado; d) Por fim, não havendo requerimentos pendentes, autos conclusos para sentença quanto ao cumprimento da obrigação. 7.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803532-31.2023.8.20.5103 Polo ativo Banco Bradesco Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo FRANCISCA CAMPELO DA SILVA Advogado(s): RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO registrado(a) civilmente como RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. 1.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA ELEITA QUE DEVE COMPORTAR RELAÇÃO COM OS LINDES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª (primeira) Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover os Embargos de Declaração, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A em face do Acórdão proferido por esta Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e desproveu os Embargos de Declaração (Processo nº 0803532-31.2023.8.20.5103), restando a ementa assim redigida: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO.
VIA ELEITA QUE DEVE COMPORTAR RELAÇÃO COM OS LINDES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
As razões do recurso são, em suma, as seguintes: a) “Data máxima vênia, r. acórdão embargado fundamenta o seu dispositivo com omissão na análise do TERMO DE ADESÃO juntado aos autos contendo cláusula específica e os termos de sua utilização.
Contudo, conforme se pode verificar, EXISTE O TERMO DE ADESÃO CELEBRADO E VÁLIDO ANEXADO AOS AUTOS, ou seja, o termo de adesão está de acordo com as normas do BACEN.
Desta forma, se faz necessária a oposição dos presentes Embargos de Declaração para análise do referido contrato”; b) “cabe salientar que, ao compulsar os autos, nota-se que o banco embargado apresenta termo de adesão assinado pela parte autora em sede de contestação, devidamente formalizado pela parte embargada.
Isto é, O DOCUMENTO COLACIONADO AOS AUTOS, DEVE SER CONSIDERADO COMO VÁLIDO”; c) “Dessa forma, não há que se falar em ausência de contrato específico, como entendeu esta Colenda Câmara, haja vista que o contrato apresentado nos autos encontra - se compatível com as normas do BACEN”; d) aponta ainda que a fixação dos juros de danos morais deve ser a partir do arbitramento, sem aplicação da Súmula 54 do STJ.
Por esta razão, data máxima vênia, a fim de suprir com a omissão e erro material na decisão embargada, se faz necessário, de logo, o acolhimento do presente recurso horizontal.
A embargada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, consoante Certidão presente nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos.
Sem razão o recorrente.
De acordo com o que determina o Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, devem obedecer rigorosamente ao disposto no artigo 1.022 abaixo reproduzido: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A par dos dispositivos acima, denota-se que os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada incorreu em erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
No entanto, na espécie, não persistem os vícios apontados pelo reclamante, já que todos os tópicos essenciais para a resolução do caso foram devidamente tratados e abordados no voto condutor, conforme estabelece o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, o qual dispõe: Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (omissis) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Texto original sem negritos) Constata-se que os documentos juntados ao caderno processual foram devidamente apreciados no momento oportuno, não havendo que se falar em omissão na análise destes.
Da mesma forma, inexiste erro material concernente à aplicação dos juros de mora.
Essa conclusão se baseia no fato de que o tópico em questão restou decidido de acordo com as orientações firmadas pelo STJ e legislação de regência.
Dessa forma, o que se observa, na verdade, que o que pretende a parte Embargante é o revolvimento da temática para reverter o julgado nos moldes de sua pretensão, circunstância que se mostra inadmissível através da via eleita em virtude da restrição conferida pelo art. 1.022 do CPC/2015, acima reproduzido.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição do Integrativo. É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803532-31.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0803532-31.2023.8.20.5103 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803532-31.2023.8.20.5103 Polo ativo Banco Bradesco Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo FRANCISCA CAMPELO DA SILVA Advogado(s): RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO registrado(a) civilmente como RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO.
VIA ELEITA QUE DEVE COMPORTAR RELAÇÃO COM OS LINDES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª (primeira) Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover os Embargos de Declaração, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A em face do Acórdão proferido por esta Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu em parte do recurso e, nesta, deu parcial provimento (Processo nº 0803532-31.2023.8.20.5103), restando a ementa assim redigida: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
PRECLUSÃO.
MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS.
MÉRITO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE CORROBORAM COM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
CONTRATOS NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL DISCIPLINADA PELO ERESP 1.413.542/RS.
REFORMA DA DECISÃO A QUO QUANTO A ESTE PONTO DE DISCUSSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO MERECEM REPARO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO PARCIALMENTE.
As razões do recurso são, em suma, as seguintes: a) “A decisão se manteve omissa e silente em relação as provas que comprovam a contratação dos serviços, ora questionados, juntadas pela embargante em sede de contestação.
A Parte Autora, ora embargada, realizou abertura de Conta Corrente de forma regular e estava ciente da cobrança de tarifas”; b) “Para o presente caso, em virtude da fixação dos juros para os danos morais não terem sido fixados desde o arbitramento, em contradição ao entendimento majoritário e razoável, incorreu a decisão em erro material”; c) “Por óbvio não se poderia afirmar que o condenado estaria “inadimplente” (condição indispensável para a aplicação dos efeitos da “mora” – artigos 394 e 397 do CC) no evento danoso ou citação, se naquele momento sequer havia o título executivo relativo à indenização por dano moral, sendo, contudo, razoável aplicar tais juros a partir do arbitramento desta ação”; d) “Deste modo, requer seja reformada a r. sentença, para que os juros de mora do dano moral sejam fixados desde o arbitramento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça”.
Diante deste cenário, pugnou pelo conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração para, sanando o erro material e omissão apontados, reformar o Acórdão quanto a estes pontos.
A embargada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, consoante Certidão presente nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos.
Sem razão o recorrente.
De acordo com o que determina o Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, devem obedecer rigorosamente ao disposto no artigo 1.022 abaixo reproduzido: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A par dos dispositivos acima, denota-se que os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada incorreu em erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
No entanto, na hipótese em questão, não persiste o vício apontado pelo reclamante, já que todos os tópicos essenciais para a resolução do caso foram devidamente tratados e abordados no voto condutor, conforme estabelece o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, o qual dispõe: Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (omissis) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Texto original sem negritos) Além disso, não se faz necessário examinar teses de (in)aplicabilidade de súmulas ou entendimentos mencionados nos autos, pois nenhum julgador está obrigado a abordar a totalidade das teses suscitadas pelas partes e nem a se ater aos embasamentos apresentados por elas.
Mencionada premissa se aplica especialmente quando o órgão julgador já encontrou motivos suficientes para fundamentar a decisão, dispensando, assim, responder à argumentação jurídica formulada pelos personagens processuais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em tal sentido: “Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1569603/DF, Rela.
Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 28/09/2020). (texto original sem destaque).
Nessa linha, ao contrário do alegado pelo embargante, não há qualquer omissão relacionada à produção probatória nem erro material referente à aplicação dos juros de mora.
Na verdade, evidencia-se que o que pretende a parte Embargante é o revolvimento de toda a temática abordada por este colegiado para fins de modificação do julgado nos moldes de sua pretensão, circunstância que se mostra inadmissível através da via eleita em virtude da restrição conferida pelo art. 1.022 do CPC/2015, acima reproduzido.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição do Integrativo. É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803532-31.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0803532-31.2023.8.20.5103 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador João Rebouças Relator em Substituição -
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803532-31.2023.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCA CAMPELO DA SILVA Advogado(s): RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO registrado(a) civilmente como RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO Polo passivo Banco Bradesco Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
PRECLUSÃO.
MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS.
MÉRITO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE CORROBORAM COM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
CONTRATOS NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL DISCIPLINADA PELO ERESP 1.413.542/RS.
REFORMA DA DECISÃO A QUO QUANTO A ESTE PONTO DE DISCUSSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO MERECEM REPARO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso e, nesta, dar parcial provimento, em conformidade com o voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A em face da sentença prolatada ao id 23352515 pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA", julgou procedente a pretensão deduzida na exordial, nos seguintes termos: “ (...)De acordo com as razões acima expostas, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao(s) contrato tratado no presente processo, devendo a parte promovida efetuar o(s) cancelamento(s) do(s) referido(s) contrato(s) junto aos seus cadastros, bem como se abster de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança ao autor quanto ao(s) referido(s) contrato(s).
Outrossim, CONDENO a parte promovida, BANCO BRADESCO, a pagar à parte autora, FRANCISCA CAMPELO DA SILVA os valores referidos nos itens 11 a 13 da presente sentença, a título de repetição do indébito e indenização por danos morais.
A indenização relativa ao dano material deve ser acrescida de correção monetária e juros legais, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
Quanto ao dano moral deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). 15.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a simplicidade da causa, desnecessidade de realização de audiência de instrução, bem como pela simplicidade de tramitação do processo no PJe, o que não exige deslocamentos dos causídicos ao fórum, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Contrapondo tal julgado (id 23352517), suscita preliminar da prescrição, ao argumento que “A parte autora requer a devolução de descontos que alega ter ocorrido há cerca de 5 anos, iniciados aproximadamente em 2018, logo, a ciência ocorreu no momento em que o valor foi descontado no benefício/Folha do autor.
O ajuizamento ocorreu no dia 2023, ou seja, qualquer discussão sobre a legalidade do contrato está prescrita”.
Ainda defende que é imperioso se reconhecer “a decadência do pleito guerreado”, posto que, “conforme documentos anexados junto com a inicial, verifica-se que a abertura de conta e as tarifas questionadas pela parte o autor foram celebradas há mais de 4 (quatro) anos do ajuizamento da presente ação.” No mérito, aduz, em síntese, que: a) “Ao contrário do que alega o Recorrido em sua Inicial, em momento algum a Recorrente, causou qualquer constrangimento, ou cometeu qualquer ato arbitrário que agredisse sua moral como inveridicamente relatado, tampouco lhe ocasionou qualquer dano de natureza material”; b) “não há como recair sobre o banco requerido o dever de indenizar, visto que não houve prática de conduta ilícita pela Recorrente, sendo a cobrança supostamente indevida função do Banco”; c) “em face da ausência de ilícito, elemento indispensável para a caracterização da responsabilidade civil, não há como prosperar o pleito indenizatório formulado, vez que a indenização afirma-se como decorrência natural do ato contrário ao Direito, não verificado na hipótese dos autos”; d) “A CONTA UTILIZADA PELA PARTE RECORRIDA É DA MODALIDADE CORRENTE, e o valor pago a título de tarifa é uma contraprestação natural pelos serviços e produtos utilizados, que visa garantir a continuidade do negócio de forma saudável”; e) “da análise dos extratos bancários da parte Recorrida, percebe-se que a mesma utiliza a conta para fins diversos como: pagamentos, saques, empréstimos pessoais, utilização de limite de crédito e etc”; f) “não há que se falar em falha na prestação do serviço, uma vez que a parte recorrida é possuidora de uma conta corrente e como qualquer outro cliente está sujeito as tarifas e taxas”; g) “o cartão de credito em questão derivou-se de uma abertura de conta corrente, solicitada pela Parte Autora.
Sendo assim, no momento em que realizou a contratação, foi ofertado ao autor a proposta de adesão ao cartão de credito, e como observado nos anexos, o autor aceitou a proposta de contratação de cartão de crédito.
Assim sendo, resta mais que evidente que a autor possui o plástico objeto desta lide, uma vez que, está vinculado a conta corrente aberta”; h) “inexiste qualquer responsabilidade por parte do Réu, que estaria, frise-se, no exercício regular de um direito reconhecido, causa excludente de responsabilidade, conforme estabelecido no artigo 188, I, do Novo Código Civil”; i) “não há que se falar em reparação de dano material visto que a contratação foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados da parte recorrida em razão do contrato firmado com o Recorrido”; j) “é incabível aplicação do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que somente a cobrança de má-fé que exponha o devedor à situação vexatória e ofensiva, autoriza a devolução em dobro daquilo que pagou, hipótese não configurada no caso”; k) “não há quaisquer provas nos autos que autorizem a condenação ao pagamento de qualquer tipo de indenização pelos supostos e não provados danos morais alegados pelo ora Recorrente (sic)”; l) o quantum indenizatório foi exacerbado; m) os juros de mora incidentes sobre o dano moral devem fluir desde a sentença; m) deve ser afastada a condenação em honorários sucumbenciais.
Por fim, pede o conhecimento e provimento do recurso para que se acolha as preliminares suscitadas.
No mérito, requer a reformada decisão vergastada, julgando-se improcedentes os pedidos autorais.
Alternativamente, busca a minoração do dano moral, que a repetição do indébito seja de forma simples e “a compensação dos serviços utilizados, considerados de forma individual, conforme preços estabelecidos nos demais grupos de tarifas do cartaz de serviços bancários divulgado no site do Banco Bradesco”.
Contrarrazões apresentadas ao id 23352572.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Sustenta o recorrente que, na hipótese, o prazo prescricional é quinquenal, assim como deve ser reconhecida a decadência “do pleito guerreado”.
Compulsando-se os autos, afere-se que antes mesmo da sentença, em decisão proferida em 10.01.23 (id 23352511), o magistrado de primeiro grau decidiu acerca de referidas matérias.
Outrossim, não se visualiza a interposição de recurso da referida decisão.
Neste contexto, evidencia-se que esta questão não deve ser conhecida, tendo em vista a preclusão da discussão.
Corroborando este entendimento, colaciono julgado de minha relatoria: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
APELAÇÃO CÍVEL DO CONSUMIDOR: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
PRECLUSÃO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA.
RATEIO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP'S DE NºS 973.827/RS E 1.251.331/RS, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS).
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL DO DEMANDANTE PARCIALMENTE CONHECIDA E DA RÉ CONHECIDA, SENDO AMBAS DESPROVIDAS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0862075-47.2020.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/04/2021, PUBLICADO em 26/04/2021) Desse modo, não conheço deste ponto do apelo.
MÉRITO Feitas estas considerações, passo ao exame do mérito recursal.
Sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, por ser a autora correntista do banco réu, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Destarte, observo dos autos que a autora alega que teve descontos reiterados em sua conta corrente que, somados, chegam ao importe de R$ 1.076,25 (um mil e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos) referentes à pacote de serviços e anuidade de cartão de crédito supostamente contratados com o banco réu.
Ademais, da análise dos documentos juntados aos autos, não se observa elementos que embasem a tese da regular celebração de negócio jurídico entre as partes, sendo certo que a instituição financeira não se desincumbiu do encargo que lhes competia, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC.
Isso porque não foram apresentados os contratos firmados entre as partes litigantes que justifiquem os débitos ocorridos.
Outrossim, como exposto na sentença atacada, “o demandado NÃO juntou CONTRATO ou informações de regularidade da contratação capaz de demonstrar a anuência da parte autora quanto aos descontos impugnados”.
Logo, entendo acertada a decisão do magistrado de primeiro grau que declarou a inexistência do contrato, assim como no ponto referente aos danos morais.
Isto por que, há que se reconhecer o dever de indenizar pela lesão extrapatrimonial, posto se tratar a demandante de pessoa idosa, que sobrevive apenas com o benefício previdenciário, sendo certo que o desconto retrorreferido de fato provocou significativo abalo em seu orçamento, pelo que passo a análise do quantum arbitrado.
Tem-se prudente esclarecer que o montante ressarcitório deve ser assentado de forma proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do causador de tal infortúnio.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados em tais situações, entendo que deve ser mantido o montante arbitrado pelo Juízo a quo (R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido ao autor e decréscimo patrimonial do recorrido.
Sobre tal condenação, de fato, deverão incidir juros de mora incidentes desde o evento danoso (a partir do primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ), conforme fixado na decisão atacada, a serem devidamente apurados na fase de cumprimento de sentença.
No que diz respeito à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, assegura ao consumidor o direito à restituição dos valores que lhe foram indevidamente subtraídos.
Confira-se: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Relativamente à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nessa tessitura, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça subsiste a necessidade da efetiva comprovação da má-fé pelo fornecedor de serviços.
Com essas considerações, pelos elementos que constam do caderno processual, a devolução do indébito no caso em análise deve ser feita de forma simples até 30/03/2021 e, dobrada, somente a partir de tal data, de modo que a sentença atacada deve ser reformada quanto a este ponto de discussão.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, disciplina o art. 85, § 2º do CPC: "Art. 85.A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...)." Outrossim, tecendo considerações sobre os critérios para fixação dos honorários, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery assinalam: "29.
Critérios para fixação dos honorários.
São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.
A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários da comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o termino da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado.
O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando as razões pelas quais está adotando aquele percentual na fixação da verba honorária.[1]." Assim, destina-se os honorários sucumbenciais a valorar a dignidade do trabalho profissional, sem, contudo, onerar demasiadamente a parte devedora.
Sua fixação deve se pautar na razoabilidade, aliada ao princípio da proporcionalidade, considerando as circunstâncias da causa defendida.
Neste desiderato, em tendo sido o banco parte vencida na presente demanda, deve suportar a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários, por se tratar de decorrência lógica da sucumbência.
Neste desiderato, o montante fixado na origem foi de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Destaque-se que tal percentual é o mínimo previsto no art. 85,§ 2º do CPC.
Portanto, descabe qualquer alteração quanto a referida matéria.
Diante do exposto, conheço parcialmente do apelo e, nesta parte, dou parcial provimento, apenas para que a devolução do indébito seja feita de forma simples até 30/03/2021 e, dobrada, somente a partir de tal data, mantendo a sentença atacada em seus demais termos. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803532-31.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
20/02/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 11:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/02/2024 10:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/02/2024 10:42
Recebidos os autos
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16/02/2024 10:42
Conclusos para despacho
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16/02/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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