TJRN - 0804718-63.2021.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 17:47
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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27/11/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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27/11/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:36
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 03:27
Decorrido prazo de ELVIRA KARINA LISBOA BARBALHO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:27
Decorrido prazo de ROBERTO ALEXSANDRO LISBOA CAMARA em 15/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0804718-63.2021.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: PATRICIA JUNA LIMA FERREIRA DE CARVALHO Avenida Erotildes França, 54, null, Massaranduba Zona Rural, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Rua General João Varela, 635, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada em 30/12/2021 por Patrícia Juna Lima Ferreira de Carvalho em face do Município de Ceará-Mirim/RN, buscando o recebimento de 13º + férias acrescidos de terço constitucional referentes aos quatro anos de exercício de mandato eletivo de vereadora da municipalidade reclamada de 01/01/2009 a 31/12/2016, no quantum R$ 104.468,42 (cento e quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos).
Citado, a municipalidade demandada não compareceu a audiência de mediação.
A autora juntou cópia de sentença no evento n° 99330121 de procedência da demanda proferida pelo Juízo de Direito do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz.
Intimada para apresentar justificativa da ausência em audiência, a municipalidade demanda não respondeu, conforme se certifica no evento n° 109312793, tendo apresentado contestação no evento n° 115673617, alegando preliminarmente inépcia da inicial, prescrição quinquenal e no mérito pela improcedência da demanda.
Réplica no evento n° 117265060.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se hígido e despojado de nulidades, sendo as partes legítimas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
II.1 – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Em relação ao pedido de justiça gratuita, não obstante o seu deferimento no despacho do evento n° 77300717, revendo tal questão, considero que os documentos acostados aos autos, como o valor da conta de energia elétrica da residência da autora, não condiz com a situação de hipossuficiência financeira, indicando que a parte autora é capaz de arcar com as custas processuais, caso necessário.
Sendo assim, não faz jus ao deferimento da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Assim, revogo o ato de concessão da gratuidade judiciária, indeferindo tal pedido.
II.2 – DA QUESTÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nessa linha, conclui-se que não há que se falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não restou configurado nenhum dos apontados vícios.
No caso, a parte autora expôs a causa de pedir, individualizando o seu pedido relacionado com os fatos relatados, do que se denota suficiente para a continuidade do feito.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar em epígrafe.
II.3 – DA TESE DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A tese de prescrição quinquenal também é implausível, na medida em que o mandato da autora encerrou em 31/12/2016 e a presente ação foi ajuizada em 30/12/2021, pouco antes do transcurso de cinco anos, pelo que não se consolidar quinquênio extintivo da pretensão.
Desmerece acolhimento pois a preliminar de prescrição.
II.4 – DO MÉRITO Da análise do caso posto, verifica-se que a controvérsia se refere ao direito da parte autora, como agente político, em receber valor correspondente ao terço de férias e ao décimo terceiro salário quando do desempenho da atividade de vereadora.
O art. 7º, incisos VIII e XVII da Constituição Federal dispõem, como direitos dos trabalhadores, o décimo terceiro salário com base na remuneração ou aposentadoria e férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o normal.
Para os ocupantes de cargos públicos decorrentes de mandato eletivo em município (prefeitos e vereadores), o art. 39, § 4º da Constituição prevê: § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 650.898, em 01/02/2017, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o pagamento de décimo terceiro salário e de férias com adicional de um terço não é incompatível com o disposto no artigo 39, §4º, da Constituição Federal.
Eis a ementa: Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral.
Ação direta de inconstitucionalidade estadual.
Parâmetro de controle.
Regime de subsídio.
Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1. (...). 2.
O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3.
A(...). 4.
Recurso parcialmente provido. (STF, Tribunal Pleno, RE 650898, Relator(a): Min.
Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017).
Emerge do teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que foi fixada tese no sentido de que a previsão em lei infraconstitucional de pagamento de décimo terceiro salário e de férias com o adicional de um terço para agentes políticos não ofende a norma do artigo 39, § 4º da Constituição Federal.
No julgamento do Supremo Tribunal Federal a discussão era em relação à constitucionalidade ou inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.928/08, do município de Alecrim/RS, que criou o pagamento de 13º salário e 1/3 das férias para o prefeito.
Apesar de o STF ter declarado a constitucionalidade da lei municipal e, por consequência, ter fixado a tese jurídica da possibilidade de pagamento de 13º salário e 1/3 das férias para detentores de mandato eletivo, a aplicação não é automática e depende de lei específica para cada ente político, em razão do princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, e mais especialmente no art. 37, inciso X, ambos da Constituição Federal, a saber: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; No caso em tela, não há que falar em recebimento de décimo terceiro e terço de férias pela parte autora, agente político, pela inexistência de previsão em lei específica do Município de Ceará-Mirim/RN.
Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE LAVRAS DO SUL.
AGENTE POLÍTICO.
VEREADOR.
MANDATO ELETIVO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
POSSIBILIDADE SOMENTE QUANDO HOUVER LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA QUE EXPRESSAMENTE PREVEJA O PAGAMENTO (TEMA Nº 484 DO STF).
INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO.
LMs Nºs 2.875/2008 (LEGISLATURA 2009/2012) E 3.194/2012 (LEGISLATURA 2013/2016) QUE NÃO PREVIRAM TAIS PAGAMENTOS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*97-56, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Lílian Cristiane Siman, Julgado em: 02-05-2022) destacados Ação de cobrança.
Ex-vereador.
Férias e décimo terceiro salário.
Pretensão ao recebimento de décimo-terceiro salário, férias e seu terço constitucional, referentes ao período do mandato exercido como vereador.
Questão já apreciada no julgamento do RE 650.989/RS, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 484).
Possibilidade do pagamento dessas verbas, condicionada à lei local.
Inexistência de lei no município de Marília, à época.
Falta de previsão legal.
Sentença de procedência que deve ser reformada.
Recurso da Municipalidade provido. (TJSP; Apelação Cível 1015142-67.2020.8.26.0344; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/09/2022; Data de Registro: 09/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AGENTE POLÍTICO – VEREADOR – MUNICÍPIO DE PIRAJU – Pretensão ao recebimento de décimo terceiro salário e férias – Impossibilidade – No julgamento do RE 650.898 (Tema 484), a Suprema Corte não afirmou a obrigatoriedade do pagamento do décimo terceiro, férias e respectivo terço constitucional aos agentes políticos com mandato eletivo, mas apenas que tal pagamento não seria incompatível com o artigo 39, § 4º, da CF, consignando que a definição sobre a percepção dessas verbas depende do legislador infraconstitucional - Ausência de lei local que autorize o pagamento das referidas verbas – Princípio da legalidade - Improcedência do pedido – Manutenção da sentença –Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001918-92.2021.8.26.0452; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Piraju - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022) Acrescente-se que recentemente, em julgamento de 28/02/2024, a 3ª Turma Recursal de Natal decidiu nesse sentido: “RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 801179-74.2021.8.20.5107 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NOVA CRUZ RECORRENTE(S): MUNICíIPIO DE PASSA E FICA ADVOGADO: OSVALDO REIS AROUCA NETO RECORRIDO(S): ALEXANDRE ALVES DA SILVA ADVOGADO: SHEILA DE MORAIS SOARES JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL.
AGENTE POLÍTICO.
VEREADOR.
INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL COM PREVISÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO DO PRECEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, conhecer do recurso e por unanimidade, dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator.” Por fim, conquanto a parte autora tenha juntado aos autos sentença proferida em 09/05/2022 no Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz/RN no sentido de acolher pretensão semelhante, aponto aqui que tal entendimento não deve prevalecer em razão do entendimento recentemente externado pela Turma Recursal, consoante demonstra o aresto acima transcrito.
Sendo assim, sem mais delongas, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito.
Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, a teor do art. 98 e seguintes do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que, com fundamento no art. 85, § 2°, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Todavia, havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remeta o feito para o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, onde será realizado o juízo de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
13/09/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:08
Homologado o pedido
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05/09/2024 11:08
Homologada a Transação
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17/04/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 01:10
Decorrido prazo de ELVIRA KARINA LISBOA BARBALHO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ELVIRA KARINA LISBOA BARBALHO em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:54
Decorrido prazo de VANESSA DE ARAUJO TEIXEIRA BARBALHO em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:57
Publicado Citação em 22/01/2024.
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14/03/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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14/03/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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05/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 07:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804718-63.2021.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: PATRICIA JUNA LIMA FERREIRA DE CARVALHO Endereço: Avenida Erotildes França, 54, Massaranduba Zona Rural, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: Rua General João Varela, 635, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Chamo o feito à ordem.
Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos do 319 e 320 do CPC.
Não havendo informação acerca sobre autorização legislativa do ente público demandado para transigir acerca da matéria abordada na demanda, dispenso a realização da audiência de mediação e conciliação, com base no art. 334, §4°, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cite-se o ente público demandado para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso da fazenda requerida não alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou, não alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ficarão, de logo, os autos conclusos para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC.
Caso alegadas as matérias acima, o autor será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova, nos moldes dos arts. 350 e 351 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Após, proceda-se a conclusão dos autos.
Confiro a este despacho força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21123019250939100000073533749 inicial Petição 21123019250955800000073533750 Procuração Procuração 21123019250980000000073533751 CNH Documento de Identificação 21123019251000900000073533752 declaração hipossuficiencia Documento de Comprovação 21123019251023300000073533753 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 21123019251046500000073533754 Diploma Documento de Identificação 21123019251068300000073533755 Diploma 01 Documento de Identificação 21123019251094700000073533756 vencimentos Prova Emprestada 21123019251141400000073533759 Planilha Prova Emprestada 21123019251168000000073533764 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 22012022004268400000073954208 RENUNCIA CEARÁ MIRIM Petição 22012022004282200000073954209 Despacho Despacho 22012914144295300000073618275 Decisão / Despacho Decisão / Despacho 22051219320702700000078143509 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051311425300300000078144289 Intimação Intimação 22051311425300300000078144289 Intimação Intimação 22051311425300300000078144289 Citação Citação 22051311425300300000078144289 Ata da Audiência Ata da Audiência 22082508570593500000083022600 Intimação Intimação 22082508570593500000083022600 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 22102602453560000000086019531 Despacho Despacho 23032110165660700000091753523 Intimação Intimação 23032110165660700000091753523 Petição Petição 23042805122502700000093765735 Sentença-Paulo Nelo Prova Emprestada 23042805122521000000093765736 Despacho Despacho 23082520172580500000099606144 Intimação Intimação 23082520172580500000099606144 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 23102205353201700000102723362 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. -
18/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 12:40
Conclusos para despacho
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22/10/2023 05:35
Expedição de Certidão.
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22/10/2023 05:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 20/10/2023 23:59.
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16/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 13:21
Conclusos para despacho
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28/04/2023 05:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 13:42
Conclusos para despacho
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26/10/2022 02:45
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 25/10/2022 23:59.
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25/08/2022 09:46
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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25/08/2022 08:57
Audiência conciliação realizada para 25/08/2022 08:40 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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26/07/2022 02:12
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 01:35
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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25/07/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 09:07
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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22/07/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 09:01
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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13/05/2022 11:42
Juntada de Petição de ato ordinatório
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12/05/2022 20:47
Audiência conciliação designada para 25/08/2022 08:40 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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12/05/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 17:19
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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29/01/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 22:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/12/2021 19:26
Conclusos para despacho
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30/12/2021 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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