TJRN - 0815795-78.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 10:54
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2024 10:44
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:10
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:09
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:09
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:06
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 07:20
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/01/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0815795-78.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Agravante: Alexsandra Souza Celestino Advogado: Diego Simonetti Galvão (OAB/RN 6.581) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho D E C I S Ã O.
Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Alexsandra Souza Celestino, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, que nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0801535-30.2023.8.20.5162, interposta pelo recorrente em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, determinou a intimação da Empresa Rita Home Care, para comprovar a continuidade da prestação do serviço (Id. 112340389, dos autos originários).
Em suas razões recursais, insurge a parte recorrente com o despacho que determinou a intimação da empresa que presta serviços de home care, reportando que “não existe nenhuma garantia que será encontrada, visto que não é parte no processo, outra que não existe nenhuma garantia de que irá cumprir, e a vida da recorrente certamente vale infinitamente mais que qualquer valor monetário que possa advir de uma multa”.
Requer seja determinado bloqueio referente a um mês de prestação de serviço, “da empresa de menor orçamento, (Family Care), no valor de R$47.458,84 (quarenta e sete mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e quatro centavos)”.
Pugna, ao final, pela concessão da tutela de urgência para suspender o ato ordinatório constante do Id. 112400768, determinando o imediato bloqueio de R$ 47.458,84 (quarenta e sete mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e quatro centavos).
Por fim, pela confirmação da medida.
Decido.
Pretende a recorrente obter a reforma do ato judicial agravado que determinou a intimação da parte autora/agravante para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, comprovar a continuidade na prestação do serviço, sob pena de aplicação de multa diária.
Todavia, o decisum recorrido não se amolda às hipóteses de cabimento do recurso interposto pelo agravante.
O agravo de instrumento pode ser interposto em face de decisões interlocutórias, definidas no Código de Processo Civil: "Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário." Assim, não se pode reconhecer a natureza jurídica de decisão do ato agravado, na medida em que há mero impulso ao processo, visando assegurar a demonstração da continuidade na prestação do serviço.
Portanto, o provimento judicial atacado não possui cunho decisório no que tange à existência ou inexistência de pressupostos para o desenvolvimento válido do processo ou no tocante ao preenchimento dos requisitos para a concessão de tutela de urgência para realização do imediato bloqueio.
Ainda, a conclusão de inadmissibilidade do agravo de instrumento é reforçada por não constar a situação, mera comprovação da prestação do serviço, nas hipóteses previstas para o cabimento do agravo de instrumento, elencadas no CPC: "Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Dessa forma, tem-se que a determinação de comprovação da prestação do serviço, sem expressão de juízo de valor ou cunho decisório pelo magistrado a quo, não se amolda às hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.015 do CPC, não devendo ser conhecido o presente recurso.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA.
DESPACHO SEM CARGA DECISÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE.
ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório que têm por função impulsionar o feito, daí porque, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, deles não cabe recurso.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.001.899/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, Publicação DJe: 16/12/2022). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO, SOB PENA DE MULTA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
As decisões proferidas em liquidação ou cumprimento de sentença, execução e inventário, são impugnáveis por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do NCPC). 3.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, o início da fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa passou a depender de provocação do credor.
Assim, a intimação do devedor para pagamento é consectário legal do requerimento, e, portanto, irrecorrível, por se tratar de mero despacho de expediente, pois o juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado pelo Código de Processo Civil (art. 523 do NCPC), impulsionando o processo. 4.
Recurso especial a que se nega provimento." (STJ - REsp 1.837.211/MG, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, Publicação DJe: 11/3/2021).
Conclusão: Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento em face da ordem de intimação pessoal da empresa para comprovação da continuidade da prestação de serviço, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento.
Dar ciência da decisão ao Juízo de 1º grau para as providência cabíveis.
Ocorrendo o transcurso do prazo recursal deste ato, a Secretaria Judiciária proceda com o arquivamento dos autos e a consequente baixa da distribuição, observadas as cautelas de estilo.
Publicar.
Cumprir.
Natal, 18 de dezembro de 2023.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
22/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:58
Não recebido o recurso de Alexsandra Souza Celestino.
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15/12/2023 08:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/12/2023 07:25
Conclusos para decisão
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15/12/2023 07:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/12/2023 23:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/12/2023 12:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/12/2023 17:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/12/2023 17:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/12/2023 17:44
Conclusos para decisão
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13/12/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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