TJRN - 0101518-27.2017.8.20.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101518-27.2017.8.20.0124 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo WILLIANS EVANGELISTA DE OLIVEIRA Advogado(s): PHELIPPE AUGUSTO FERREIRA CRUZ Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Apelação Criminal n. 0101518-27.2017.8.20.0124.
Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN.
Apelante: Ministério Público.
Apelado: Willians Evangelista de Oliveira.
Advogados: Dr. Ícaro Carlos Costa Barbosa – OAB/RN 12.757 e Dr.
Phelippe Augusto Ferreira Cruz – OAB/RN 16.624.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA (ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO CRIMINAL.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
PRETENSA REFORMA DA ATRIBUIÇÃO FAVORÁVEL AO VETOR JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
VIABILIDADE.
RÉU QUE TENTOU DISPARAR CONTRA A VÍTIMA SEM OBTER ÊXITO.
CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao apelo interposto pelo Ministério Público, para reconhecer como desfavoráveis as circunstâncias do crime, e reformar, de ofício, o vetor judicial do comportamento da vítima para considerá-lo neutro, mantendo, assim, a pena aplicada e os demais termos da sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, na Ação Penal n. 0101518-27.2017.8.20.0124, ID 18120075, que condenou Willians Evangelista de Oliveira pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo), à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
O Ministério Público, nas razões recursais, ID 18120080, postulou a reforma da sentença a fim de atribuir valoração desfavorável ao vetor judicial das circunstâncias do crime, tendo em vista que o réu tentou disparar a arma de fogo por quatro vezes, sem obter êxito, por circunstâncias alheias à sua vontade.
O apelado, contra-arrazoando, ID 18120084, pugnou pelo desprovimento do apelo ministerial.
A 3ª Procuradora de Justiça, no parecer ofertado, ID 18678849, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, para considerar como desfavoráveis as circunstâncias do crime, exacerbando proporcionalmente a pena-base. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecida a presente apelação.
Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença para atribuir valoração desfavorável ao vetor judicial das circunstâncias do crime.
Razão assiste ao apelante.
Extrai-se da sentença que o vetor judicial pontuado foi valorado favoravelmente ao recorrido, por considerar que o crime “foi praticado de forma rápida e discreta” (sic).
O relato judicial da vítima, no entanto, mostrou que o réu tentou disparar a arma de fogo algumas vezes em sua direção, mas não obteve êxito (ID 18120075- p. 75), ratificando assim a narrativa extrajudicial: Jonathan dos Santos Silva, na delegacia: “QUE hoje, dia 05/04/2017, por volta das 12:30 horas, se encontrava no ponto de mototaxi, quando chegou um indivíduo pilotando uma moto o qual anunciou o assalto e pediu que passasse o celular, a carteira e dinheiro, e em seguida o mesmo sacou um revolver e apontou para a vítima; QUE o declarante entregou os objetos e no momento que o assaltante tentou ligar a moto dele para se evadir, o declarante reagiu e entraram em luta corporal, tendo batido a cabeça no meio-fio, ficando um pouco tonto, momento em que o assaltante se aproximou e efetuou três disparos, mas a arma “bateu catolé” ou seja, a arma não disparou; QUE nesse momento a vítima reagiu novamente e entrou em luta corporal, momento em que o assaltante se levantou e novamente tentou efetuar mais dois disparos, mas a arma não chegou a disparar; QUE nesse instante o declarante agarrou o assaltante por trás, tendo a arma caído no chão e populares se aproximaram e conseguiram deter o meliante, tendo o declarante pego a arma; QUE populares chegaram a agredir o assaltante e em seguida policiais civis chegaram ao local […].” (ID 18119566 - p. 5) As declarações acima foram confirmadas pelo próprio recorrido, que afirmou, em juízo, que no momento em que tentava se evadir, não conseguiu e entrou em luta corporal com a vítima, tendo acrescentado perante a autoridade policial que “efetuou três disparos na direção da vítima, mas a arma “bateu catolé”, ou seja, não disparou” (ID 18119566 - p. 6).
Nota-se, portanto, que o apelado empregou violência real contra a vítima, excedendo o elementar do tipo penal, o que autoriza a exasperação da pena-base.
Nesse sentido: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO MAJORADOS TENTADOS.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
MAUS ANTECEDENTES.
CONDUTA SOCIAL.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 6.
As circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso.
In concreto, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, pois o paciente tentou disparar a arma de fogo contra as vítimas, mesmo após ter sido imobilizado. [...] 9.
Writ não conhecido. (HC n. 546.839/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.)(grifos acrescidos) Desse modo, a sentença deve ser reformada no sentido de atribuir valoração desfavorável ao vetor judicial das circunstâncias do crime.
Contudo, a reforma não deve ter efeito sobre a pena aplicada.
Isso porque se constata, do exame da sentença, que o comportamento da vítima foi a única circunstância judicial valorada desfavoravelmente.
Ocorre que o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o comportamento da vítima não pode ser considerado em desfavor do autor do delito, em razão de se tratar de circunstância vinculada à vitimologia.
A propósito: "PROCESSO PENAL.
PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE PELA CULPABILIDADE, MAUS ANTECEDENTES, MOTIVOS, PERSONALIDADE, CONSEQUÊNCIAS E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE COMO CIRCUNSTÂNCIAS.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 3.
O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base, devendo, portanto, ser afastado o incremento da pena pela referida vetorial. [...]” (PExt no HC 542.909/ES, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020) (grifos acrescidos) Desse modo, convém revalorar, de ofício, a circunstância do comportamento da vítima para considerá-la neutra, por se tratar de matéria de ordem pública.
Assim, havendo apenas um vetor judicial desfavorável, deve a pena aplicada ser mantida.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao apelo interposto pelo Ministério Público, para reconhecer como desfavoráveis as circunstâncias do crime, sem alterar a pena aplicada, em razão da reforma, de ofício, do vetor judicial do comportamento da vítima para considerá-lo neutro, mantendo, assim, os demais termos da sentença recorrida. É como voto.
Natal, 30 de março de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101518-27.2017.8.20.0124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
14/06/2023 15:56
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
16/03/2023 08:39
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 17:39
Juntada de Petição de parecer
-
13/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 08:38
Recebidos os autos
-
07/02/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832659-29.2023.8.20.5001
Clinica do Shopping Servicos de Saude Lt...
Encruzilhada Clinicas Medicas LTDA
Advogado: Cecilia Ethne Pessoa de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2023 10:32
Processo nº 0801217-89.2021.8.20.5106
Delegacia Especializada de Narcoticos De...
Leandro Mateus Lima de Sousa
Advogado: Justino Dutra Dantas de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2021 11:58
Processo nº 0817443-14.2017.8.20.5106
Taldi Industria, Servicos e Incorporacoe...
Villa Real Empreendimentos Imobiliarios ...
Advogado: Raul Nogueira Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0102563-51.2016.8.20.0108
Wigna da Conceicao Ferreira de Lima
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Rodrigo Rocha Gomes de Loiola
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2023 08:07
Processo nº 0102563-51.2016.8.20.0108
Mprn - Promotoria Luis Gomes
Jose Wilton Pereira de Oliveira
Advogado: Rodrigo Rocha Gomes de Loiola
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2016 00:00