TJRN - 0832659-29.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 16:19
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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07/03/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/03/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/03/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/03/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/03/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/03/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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05/03/2024 09:21
Juntada de aviso de recebimento
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22/02/2024 20:16
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 20:16
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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21/02/2024 08:42
Juntada de aviso de recebimento
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14/12/2023 09:36
Juntada de guia
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12/12/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0832659-29.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLINICA DO SHOPPING SERVICOS DE SAUDE LTDA EXECUTADO: ENCRUZILHADA CLINICAS MEDICAS LTDA, GUILHERME JOSE MARTINS, GEORGE JOSE MARTINS SENTENÇA CLINICA DO SHOPPING SERVICOS DE SAUDE LTDA, qualificada nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de ENCRUZILHADA CLINICAS MEDICAS LTDA e outros (2), igualmente qualificados.
Após constrição eletrônica frustrada, fora apresentado acordo à homologação, ID. 111313192. É o que cumpria relatar.
Decido.
As partes detêm capacidade e o direito envolvido encontra-se dentro do âmbito de maior disponibilidade, qual seja, patrimonial, portanto, não resta óbice à homologação pretendida.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID. 111313192 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, c/c art. 771, parágrafo único, todos do CPC.
Custas e honorários em conformidade com o pactuado.
Sentença com efeito imediato ante expressa cláusula de renúncia ao prazo recursal, igualmente alcançada pela homologação.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 11 de dezembro de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 12:17
Juntada de guia
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11/12/2023 10:34
Homologada a Transação
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06/12/2023 16:51
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 16:51
Juntada de guia
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24/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 17:25
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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17/11/2023 00:24
Juntada de recibo (sisbajud)
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11/10/2023 11:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/10/2023 12:42
Conclusos para decisão
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10/10/2023 12:42
Decorrido prazo de GUILHERME JOSE MARTINS e GEORGE JOSE MARTINS em 04/10/2023.
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05/10/2023 07:20
Decorrido prazo de GUILHERME JOSE MARTINS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:53
Decorrido prazo de GUILHERME JOSE MARTINS em 04/10/2023 23:59.
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19/09/2023 20:26
Decorrido prazo de GEORGE JOSE MARTINS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:41
Decorrido prazo de GEORGE JOSE MARTINS em 18/09/2023 23:59.
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05/09/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 16:46
Juntada de diligência
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15/08/2023 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2023 08:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/07/2023 13:37
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 13:37
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição incidental
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17/07/2023 10:50
Juntada de custas
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11/07/2023 02:47
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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02/07/2023 02:05
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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02/07/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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24/06/2023 02:31
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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24/06/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0832659-29.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLINICA DO SHOPPING SERVICOS DE SAUDE LTDA EXECUTADO: ENCRUZILHADA CLINICAS MEDICAS LTDA DESPACHO Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo, "aguardando-se localização de bens do devedor".
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de junho de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 11:19
Conclusos para despacho
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20/06/2023 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2023 10:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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20/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:55
Declarada incompetência
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19/06/2023 15:15
Juntada de custas
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19/06/2023 15:00
Conclusos para despacho
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19/06/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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