TJRN - 0804751-41.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804751-41.2021.8.20.5300 Polo ativo ISMAEL MORAIS DA ROCHA e outros Advogado(s): FRANCISCO MAXIMILIANO FERNANDES DA SILVA, MACIEL GONZAGA DE LUNA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0804751-41.2021.8.20.5300 Apelante: Ismael Morais da Rocha Advogado: Dr.
Francisco Maximiliano Fernandes da Silva – OAB/RN 12.640 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE POSSE DE DROGAS, PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DO TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
TESTEMUNHO POLICIAL EM HARMONIA COM O CONTEXTO PROCESSUAL.
DECRETO MANTIDO.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA EMPREGADA NO VETOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
PLEITO DE CONCESSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 NA FRAÇÃO MÁXIMA.
POSSIBILIDADE.
INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
FUNDAMENTO INIDÔNEO.
AÇÕES PENAIS EM CURSO.
IRRELEVÂNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU LUCAS JHON YLLON OLIVEIRA SANTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, afastando a valoração desfavorável do vetor judicial das circunstâncias do crime, e aplicando a fração atinente ao tráfico privilegiado em 2/3 (dois terços), estendendo ainda os efeitos ao corréu Lucas Jhon Yllon Oliveira Santos, com base no art. 580 do Código de Processo Penal, fixando a pena concreta e definitiva para ambos em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituindo-a por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo das execuções, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer integrante.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Ismael Morais da Rocha, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara da Comarca de Natal, ID 17102719, que, nos autos da Ação Penal n. 0804751-41.2021.8.20.5300, o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena concreta e definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão e 480 (quatrocentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.
Nas razões recursais, ID 18091066, o apelante pugnou pela absolvição do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, sob o argumento de que o conjunto probatório não corroborou suficientemente a condenação, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito imputado para o de posse de drogas, previsto no art. 28 do mesmo dispositivo, a redução da pena-base ao mínimo legal e a exasperação do quantum atinente à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Em contrarrazões, o Ministério Público, ID. 18611126, concordou parcialmente com os argumentos levantados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, tão somente para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime e fixar a fração referente ao tráfico privilegiado em 2/3 (dois terços).
Instada a se pronunciar, ID. 18676075, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para afastar o vetor judicial desfavorável das circunstâncias do crime e adotar o patamar de 1/2 (metade) quanto ao tráfico privilegiado. É o relatório.
VOTO Cinge-se a pretensão recursal, de início, na absolvição do apelante por insuficiência probatória a embasar o decreto condenatório.
Subsidiariamente, na desclassificação do delito de tráfico de drogas a si imputado para o de posse de drogas, previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006.
Razão não assiste ao recorrente.
Ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que a condenação deve ser mantida, uma vez que a narrativa acusatória foi, de fato, confirmada pelo conjunto probatório colhido em juízo.
Se não, veja-se.
Como se sabe, o tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, quais sejam, “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, bastando, para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas, sendo desnecessária a prova do ato de vender a substância entorpecente.
In casu, a materialidade do crime ficou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, ID 17102522 p. 7, Laudo de Constatação, ID. 17102522 p. 12, e Laudo de Exame Químico Toxicológico, ID 17102668, referindo-se à apreensão de 47 (quarenta e sete) porções de maconha, com peso total líquido de 39,66g (trinta e nove gramas, seiscentos e sessenta miligramas), e 23 (vinte e três) porções de cocaína, com massa líquida de 7,74g (sete gramas, setecentos e quarenta miligramas) em poder do apelante.
Além disso, consta dos autos a prova testemunhal colhida na fase policial e confirmada em juízo.
No que pertine à autoria, restou comprovada por meio da prova oral produzida em juízo, notadamente a partir dos relatos judiciais prestados pelas testemunhas Ruan Robson Barbosa de Souza e Raphael Bruno Nogueira dos Santos, policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do apelante, conforme transcrições: Ruan Robson Barbosa de Souza, testemunha: “QUE lembra da ocorrência; QUE trafegavam pela Avenida principal, Castelo Branco, e um senhor em uma bicicleta informou que uns rapazes estavam vendendo drogas no referido local; QUE já tinham ouvido do tráfico nesse local; QUE não lembra se o senhor disse características desses rapazes; QUE foram até o local informado e os acusados correram; QUE não lembra se foram duas ou três pessoas que correram; QUE os outros policiais detiveram os acusados; QUE visualizou um dos acusados se livrar de um material, mas não sabe qual; QUE assim que chegaram, os acusados se evadiram; QUE os acusados estavam juntos; QUE os acusados correram e entraram na casa de um terceiro; QUE não lembra o que os acusados disseram ao apresentarem os materiais a eles, mas lembra que os familiares dos mesmos disseram que não eram deles; QUE as motocicletas estavam em situação regular; QUE o ocorrido aconteceu à noite; QUE não lembra dos trajes dos acusados; QUE depois ficaram na área da casa onde os acusados foram detidos; QUE acha que não foram apreendidos drogas no interior da casa; QUE havia quatro integrantes na viatura; QUE quando visualizaram os acusados, estes estavam em pé; QUE a sacola foi encontrada no local onde os acusados iniciaram a fuga; QUE os acusados foram detidos dentro de uma residência, que fica por trás de onde estavam anteriormente; QUE não fez a busca pessoal aos acusados; QUE viu a droga na sacola, mas não lembra se viu no bolso dos acusados; QUE visualizaram os acusados a cerca de quinze metros de distância; QUE não estava tão escuro, mas era de noite; QUE não lembra se ISMAEL assumiu a propriedade das drogas, e nem se LUCAS disse de quem era as drogas; QUE não conhecia os acusados antes; QUE todos os policiais desceram, mas dois deles foram perseguiram os acusados; QUE não encontrou a sacola, mas chegou a vê-la; QUE lembra que havia drogas na sacola e também balança de precisão;” Raphael Bruno Nogueira dos Santos, testemunha: “QUE lembra da ocorrência; QUE estavam em patrulhamento quando um senhor avisou que estava tendo tráfico de drogas em uma rua nas proximidades; QUE foram averiguar as informações e ao chegarem no local informado visualizaram os acusados, que empreenderam fuga ao ver a viatura; QUE só lembra de ter visualizado os dois acusados no local, que estavam parados em frente à residência; QUE os acusados saíram pulando os muros das casas e os perseguiram; QUE ficou com o motorista da viatura e fizeram o cerco em volta ao local; QUE visualizou os acusados dispensarem a sacola; QUE depois de um tempo, conseguiram deter os acusados do outro lado da rua; QUE os acusados saíram de uma casa, um depois do outro; QUE fez a revista pessoal nos acusados e encontrou drogas, mas não lembra em posse de quem ou de ambos; QUE não se lembra se os acusados assumiram a propriedade as drogas; QUE não lembra se ficaram no local ou foram até os outros policiais; QUE não lembra se algum dos acusados assumiu a propriedade da sacola; QUE não lembra se os acusados disseram sobre as drogas; QUE não conhecia os acusados antes; QUE não lembra da hora que aconteceu o fato, mas era à noite; QUE não sabe se foram apreendidos alguma droga na casa; QUE os acusados estavam parados em pé; QUE não viu qual dos acusados dispensou a sacola; QUE visualizou o acusado a cerca de vinte metros de distância; QUE a sacola foi encontrada no local em que os acusados estavam antes; QUE detiveram os acusados na rua por trás de onde estavam antes; QUE não se recorda se os dois acusados estavam em posse de drogas, ou se apenas um; QUE fez a revista pessoal com outro policial nos acusados; QUE viu as drogas; QUE não se lembra se um dos acusados assumiu a propriedade das drogas; QUE não conhecia os acusados antes; QUE não se recorda se uma bacia foi apreendida; QUE estava na viatura com mais três policiais; QUE o motorista não desceu da viatura, porque logo entrou novamente nela para irem até a rua por trás de onde estavam; QUE visualizou os acusados soltando a sacola; QUE os acusados correram e soltaram a sacola quando visualizaram a viatura; QUE não se lembra se as drogas estavam fracionadas; QUE lembra que encontraram papelotes brancos na revista que fizeram aos acusados, tendo maconha também; QUE os acusados não se renderam na mesma casa; QUE quando o segundo acusado se entregou, os outros policiais já tinha chegado; QUE prendeu o segundo acusado com o outro policial da outra viatura;” Conforme trechos em destaque, verifica-se que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que, durante patrulhamento de rotina, receberam a informação de que algumas pessoas estavam traficando drogas em determinada rua, razão pela qual se dirigiram até o local para averiguar.
Chegando lá, avistaram dois rapazes que, ao visualizarem a guarnição, largaram uma sacola e empreenderam fuga.
Após a perseguição, os policiais encontraram drogas nos bolsos do apelante e do corréu Lucas Jhon Yllon Oliveira Santos, além de balança de precisão, lâmina e uma máquina de cartão de crédito dentro da sacola que largaram.
Neste sentido, vale destacar que, diferentemente do que alegou a defesa, as testemunhas apresentaram versões compatíveis entre si, inexistindo divergências suficientes para se questionar a validade dos relatos judiciais prestados por elas, pois foram concisas em afirmar de onde receberam a denúncia, além da dinâmica da ocorrência.
Ademais, desnecessária a elucidação acerca de qual dos dois réus carregava a sacola, uma vez que ambos foram apreendidos no mesmo contexto, com drogas dentro das vestes e logo após denúncias feitas pelos moradores da região, fatos esses que corroboram com a tese acusatória.
Além disso, a alegação da defesa de que a droga seria para consumo próprio não é suficiente para autorizar a desclassificação do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para a figura delitiva prevista no art. 28 da mesma norma, pois a condição de usuário, mesmo quando comprovada, não exime a responsabilização do agente pelo delito de tráfico, se configurada nos autos a mercância, como é o caso.
Nessa direção, merece destaque a decisão seguinte, in verbis: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL INSERTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
NÃO CABIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONTEXTO QUE NÃO CORROBORA COM A AFIRMAÇÃO DO RÉU DE SER APENAS USUÁRIO.
APREENSÃO DE MACONHA (135g), CRACK (08 PEDRAS PESANDO 1,86g), SACOS DE DINDIN, LÂMINA DE GILETE E DINHEIRO FRACIONADO.
TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS CONVERGENTES.
TESE DO CONSUMO PRÓPRIO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM PARECER DA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA (TJ-RN - APR: *01.***.*99-24 RN, Relator: Desembargador Gilson Barbosa., Data do Julgamento: 03/06/2019, Câmara Criminal) No caso dos autos, restou demonstrado que a conduta praticada pelo réu amolda-se ao núcleo do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 na modalidade “trazer consigo”.
Sendo assim, a versão da defesa de que as drogas apreendidas destinavam-se ao consumo se encontra isolada e desprovida de substrato probatório, pois os depoimentos harmônicos dos policiais, aliados às provas materiais, asseguram a ocorrência do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, bem como a autoria, não sendo possível descaracterizar a sentença condenatória diante da demonstração da conduta praticada pelo recorrente.
Sobre a validade do depoimento de policiais no cotejo probatório, a decisão do Superior Tribunal de Justiça a seguir: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
OFENSA AO ART. 619 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se verifica a apontada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que o acórdão recorrido se pronunciou expressamente acerca da matéria controvertida trazida à apreciação desta Corte Superior. 2.
Conforme consignado pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração, "eventuais discrepâncias nas declarações dos policiais apontadas referiam-se a aspectos secundários, periféricos.
E esta afirmação decorre da certeza de que, no ponto essencial (apreensão de drogas e de veículo de origem espúria), os agentes públicos apresentaram depoimentos firmes e seguros". 3.
No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão da substância apreendida (6.610 g de cocaína, acondicionada em 6.997 cápsulas e uma porção a granel), mas também diante da prova testemunhal, aliada à forma e a quantidade do entorpecente. 4.
Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5.
Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
Precedentes. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1821945/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021) (grifos acrescidos) Impossível, desta forma, a absolvição ou desclassificação do delito de tráfico de drogas, conforme requerido pelo recorrente.
Requer ainda o apelante a reforma na dosimetria da pena, com a aplicação da pena-base no mínimo legal e a adoção do patamar máximo de redução da pena quanto ao tráfico privilegiado.
Razão lhe assiste, em parte.
Da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006, foi considerado desfavorável o vetor das circunstâncias do crime, elevando-se a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão quanto ao delito de tráfico de drogas sob a seguinte motivação: “(…) F) Circunstâncias do crime: diz respeito aos fatores de tempo, lugar, modo de execução, excluindo-se aqueles previstos como circunstâncias legais.
São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade.
Admito esta como negativa, em razão de terem sido apreendidos dois tipos diferentes de entorpecentes;” Quanto ao vetor das circunstâncias do crime, deve a valoração negativa ser afastada.
Isso porque, ainda que exista variedade de drogas, a pouca quantidade apreendida não justifica a exasperação da pena feita pelo juízo sentenciante.
Quanto à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 10.826/2003 na fração máxima, também merece prosperar.
Ao analisar a regra contida no referido parágrafo observa-se que a causa de diminuição é aplicável nos casos em que se pretende punir com menor aspereza o pequeno traficante.
Ou seja, é um benefício concedido ao indivíduo que preencha todas as condições cumulativas expressas no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, atinente à primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e nem integre organização criminosa.
In casu, o juízo a quo, considerando preenchidos todos os requisitos, aplicou a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto), com a seguinte motivação: “O réu é primário e possui bons antecedentes, bem como não há provas de que integra organização criminosa ou se dedica às atividades criminosas, e, por isso, aplico a minorante trazida pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06.
Diminuo a pena somente em 1/5 (um quinto), isto é, em 01 (um) ano e 03 (três) mês de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, já que foi encontrado com significativa quantidade de entorpecentes (além da cocaína, existiam quase 40g de maconha, suficientes para produzir aproximadamente 120 cigarros), envolvendo substância composta pelo alcaloide cocaína, que causa alto nível de dependência e possui expressivo valor econômico.
Além disso, responde a outros dois processos (autos nº 0800437-25.2021.8.20.5600; e nº 0828396-22.2021.8.20.5001).” Ocorre que, de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a utilização de ações penais em curso como argumento para reduzir a fração aplicada na minorante atinente ao tráfico privilegiado viola o princípio constitucional da presunção da inocência, o que, portanto, deve ser afastado.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS .
TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA.
ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser o agente primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. 2.
Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que "Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar ou modular a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência (RE n. 591.054/SC, submetido ao regime de repercussão geral)" (AgRg no HC n. 762.383/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 30/9/2022.) 3.
O Tribunal de origem afirmou a dedicação do paciente à atividade criminosa a partir de outras circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, ressaltando, além da quantidade de droga apreendida (1.955g de crack e 1.010g de maconha), a apreensão de dinheiro e balança de precisão que denotam sua desenvoltura para a prática da narcotraficância, somadas às circunstâncias de sua apreensão que também refletem culpabilidade exacerbada, ressaltando que há evidências nos autos de que os réus se dedicavam à atividade criminosa de forma habitual, não se tratando de criminosos eventuais, tendo, inclusive, indicado aos policiais nome diverso do seu durante sua abordagem, uma vez que tinha mandado de prisão em aberto. 4.
Diante da conclusão da instância ordinária, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo rito célere e cognição sumária. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 772.105/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Ademais, conforme destacado anteriormente, a quantidade de drogas apreendidas com o apelante, por ser inexpressiva, não justifica a redução da fração aplicada, devendo, portanto, ser ajustada para o máximo legal.
Por fim, ainda que corréu Lucas Jhon Yllon Oliveira Santos não tenha recorrido, deve a ele serem estendidos os efeitos desta decisão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Desta forma, passa-se à nova dosimetria da pena.
Dosimetria do réu Ismael Morais da Rocha Na primeira fase, afastada a única circunstância judicial reconhecida como desfavorável, fixa-se a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mínimo legal cominado ao tipo.
Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes, mantém-se a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase, reconhecida a causa de diminuição da pena atinente ao tráfico privilegiado, e aplicando-a na fração máxima de 2/3 (dois terços), tem-se a pena final em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Considerando o quantum de pena aplicado, bem como a primariedade do agente e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se o regime inicial de cumprimento da pena no aberto, com base no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Por fim, considerando preenchidos os requisitos elencados no art. 44 do Código Penal, deve ser a pena privativa de liberdade substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo das execuções.
Dosimetria do réu Lucas Jhon Yllon Oliveira Santos Na primeira fase, afastada a única circunstância judicial reconhecida como desfavorável, fixa-se a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mínimo legal cominado ao tipo.
Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes, mantém-se a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase, sendo reconhecida a causa de diminuição da pena atinente ao tráfico privilegiado, e aplicando-a na fração máxima de 2/3 (dois terços), tem-se a pena final em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Considerando o quantum de pena aplicado, bem como a primariedade do agente e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se o regime inicial de cumprimento da pena no aberto, com base no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Por fim, considerando preenchidos os requisitos elencados no art. 44 do Código Penal, deve ser a pena privativa de liberdade substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo das execuções.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da a 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao apelo interposto, afastando a valoração desfavorável do vetor judicial das circunstâncias do crime, e aplicando a fração atinente ao tráfico privilegiado em 2/3 (dois terços), estendendo ainda os efeitos ao corréu Lucas Jhon Yllon Oliveira Santos, com base no art. 580 do Código de Processo Penal, fixando a pena concreta e definitiva para ambos em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituindo-a por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo das execuções. É como voto.
Natal, 5 de abril de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 13 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804751-41.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
14/06/2023 15:57
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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16/03/2023 08:17
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 14:08
Juntada de Petição de parecer
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13/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 07:07
Recebidos os autos
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13/03/2023 07:07
Juntada de diligência
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12/02/2023 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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12/02/2023 11:14
Juntada de termo de remessa
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08/02/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 11:57
Conclusos para despacho
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26/01/2023 11:54
Decorrido prazo de Ismael Morais da Rocha em 19/12/2022.
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20/12/2022 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO MAXIMILIANO FERNANDES DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO MAXIMILIANO FERNANDES DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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30/11/2022 01:12
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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30/11/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 14:44
Recebidos os autos
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08/11/2022 14:21
Recebidos os autos
-
08/11/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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