TJRN - 0803028-32.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 10:44
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
29/01/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
29/01/2024 15:09
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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29/01/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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29/01/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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29/01/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803028-32.2022.8.20.5112 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: PEDRO BARBOSA FILHO, IVANEIDE CARMELIA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE APODI SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por PEDRO BARBOSA FILHO e IVANEIDE CARMELIA DA SILVA BARBOSA para obter a declaração de propriedade de um terreno localizado à Rua Sebastião Sizenando, 120, Nossa Senhora de Fátima, medindo 180.34 m², alegando, em síntese, que adquiriram há 3 (três) anos e 4 (quatro) meses e o antigo possuidor detinha posse mansa, pacifica e ininterrupta pelo período de 4 (quatro) anos.
Atribuiu ao bem usucapiendo o valor venal de R$ 39.674,80 (trinta e nove mil, seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos), acostando aos autos documentos e certidões cartorárias.
Após a citação de todos os confinantes (IDs 95753130, 110731834), não houve contestação.
Os possíveis interessados também foram citados por edital (ID 95649167), entretanto, não ofereceram resposta.
A Fazenda Pública da União, o Estado e o Município afirmaram que não tinham interesse no feito (ID 92250502, 95039764, 91954268).
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 95260690).
Foi realizada audiência de instrução no dia 09/08/2023, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e de uma testemunha, bem como apresentadas alegações finais remissivas.
Convertido o julgamento em diligência, para fins de regularização da citação de todos os confinantes, tendo estes deixado de se manifestar no feito, conforme certidão de ID 113631182. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A usucapião especial urbana está prevista tanto na Constituição Federal, quanto no Código Civil e no Estatuto da Cidade.
Dispõe o art. 183 da Constituição Federal: Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptos e sem oposição, utilizando-a para a sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Nos termos do art. 1.240 do Código Civil: Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
O Estatuto da Cidade, em seu 9º, prevê: Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (...) omissis § 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Conforme se denota, são cinco os requisitos específicos para essa modalidade de prescrição aquisitiva, sendo que a ausência de quaisquer deles constitui óbice a declaração do domínio.
Vejamos: a) O imóvel deve estar situado na área urbana, sendo necessário levar em consideração o perímetro urbano; b) O imóvel tem que ter área de até duzentos e cinqüenta metros quadrados. c) O possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. d) O imóvel deverá ser destinado à moradia; e) O possuidor deverá estar na posse do bem pelo lapso temporal de cinco anos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pretende somar o tempo de posse anterior para fins de cômputo do quinquídio necessário à aquisição do domínio, já que, ao ingressar com a ação, afirma possuir o imóvel há apenas 3 (três) anos e 4 (quatro) meses, enquanto que o antigo proprietário de quem adquiriu o referido imóvel, detinha a posse mansa, pacifica e ininterrupta pelo período de 4 (quatro) anos, somando-se mais de 7 (sete) anos.
Entretanto, em se tratando de usucapião especial, o aproveitamento do tempo anterior de posse de terceiros para complementação do quinquênio (5 anos), só será possível por causa mortis (§ 3º do art. 9º do Estatuto da Cidade), não sendo aplicável a soma de posses inter vivos prevista no art. 1.243 do Código Civil.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça entende que não é possível aproveitar o tempo anterior de posse de terceiros para complementação do quinquênio necessário à declaração de prescrição aquisitiva no caso de usucapião especial urbana. (STJ. 4ª Turma.
REsp 1.799.625-SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 6/6/2023 - Info 12 – Edição Extraordinária).
Por essa razão, a parte autora não preencheu o requisito temporal exigido para a usucapião especial urbana, uma vez que, estando na posse a partir de 24/04/2019, somente se completaria o prazo da prescrição aquisitiva em 24/04/2024.
Não bastasse isso, ainda que fosse considerado suprido o lapso temporal - o que não ocorreu no caso em tela -, a prova colhida não foi suficiente para comprovar a utilização do imóvel para moradia própria ou de sua família, uma vez que se trata de um terreno, sem demonstração da existência de obras ou construções.
Nesse sentido, corroboram os seguintes documentos: o memorial descritivo (ID 86758528 – Pág.Total 21/22), o laudo de avaliação (ID 86758527 – Pág.Total 19/20), a certidão negativa de imóvel (ID 86758526 – Pág.Total 18 , 91155332 – Pág.Total 27/28) e a carta de foro (ID 86758524 – Pág.Total 14/17).
Outrossim, a prova testemunhal também não foi suficiente para comprovar a finalidade do imóvel como moradia, requisito este indispensável para a modalidade de usucapião pretendida.
Assim, não preenchidos os requisitos legais, a improcedência do pedido é imperativo que se impõe.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Sem condenação em honorários, tendo em vista que não houve contestação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
21/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:50
Julgado improcedente o pedido
-
18/01/2024 13:42
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 13:41
Decorrido prazo de Espolio de FRANCISCO GOMES DE GOIS, representado na pessoa do seu filho o sr. GILMAR GAMA DE GOIS em 07/12/2023.
-
08/12/2023 00:35
Decorrido prazo de Espolio de FRANCISCO GOMES DE GOIS em 07/12/2023 23:59.
-
15/11/2023 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 20:19
Juntada de diligência
-
06/09/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 15:55
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 15:54
Juntada de termo
-
09/08/2023 14:56
Audiência instrução e julgamento realizada para 09/08/2023 14:15 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
09/08/2023 14:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 14:15, 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
24/06/2023 02:08
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803028-32.2022.8.20.5112 - USUCAPIÃO (49) Parte Requerente: PEDRO BARBOSA FILHO e outros Parte Requerida: MUNICIPIO DE APODI INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (PRESENCIAL) Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 09/08/2023, às 14:15h, na Sala de Audiências da 1ª Vara desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Certifico, ainda, que expedi intimação ao(s) advogado(s) habilitado(s) no feito, para comparecimento do causídico e da parte a qual representa à audiência ora designada, bem como para apresentação do rol de testemunhas, no prazo legal, ressaltando-se que, nos termos do art. 455 do Novo CPC, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo as hipóteses legais".
Apodi/RN, 21 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) EVANDO PAULO DE SOUSA Servidor(a) -
21/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:46
Audiência instrução e julgamento designada para 09/08/2023 14:15 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
06/06/2023 15:35
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:12
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:49
Decorrido prazo de AS PARTES REQUERIDAS em 26/04/2023.
-
27/04/2023 10:06
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 10:06
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 26/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 09:41
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
27/03/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
18/03/2023 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCA JACQUELINE LOPES OLIVEIRA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:57
Decorrido prazo de LUIS FRANCISCO DE OLIVEIRA em 17/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 18:28
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
15/03/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 13:07
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:35
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
21/11/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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