TJRN - 0800014-94.2023.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 19:00
Juntada de Certidão
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12/06/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:28
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:23
Processo Desarquivado
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05/07/2024 09:32
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2024 10:32
Arquivado Provisoramente
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08/04/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 07:50
Conclusos para despacho
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23/01/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
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22/09/2023 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 13:40
Conclusos para despacho
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09/08/2023 14:27
Recebidos os autos
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09/08/2023 14:27
Juntada de despacho
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800014-94.2023.8.20.5600 Polo ativo JOAO BATISTA NETO LOPES Advogado(s): OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR, VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800014-94.2023.8.20.5600 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN APELANTE: JOÃO BATISTA NETO LOPES REPRESENTANTE: VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA - OAB/RN 19670-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DO ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03 E ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, DEVIDO A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA BUSCA PESSOAL, SUSCITADA PELA DEFESA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA REALIZAÇÃO DA BUSCA PESSOAL.
GUARDA MUNICIPAL QUE, POR NÃO ESTAR ENTRE OS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA PREVISTOS NO ART. 144 DA CF, NÃO PODE EXERCER ATRIBUIÇÕES DAS POLÍCIAS CIVIS E MILITARES.
EXISTÊNCIA DE NULIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento ao recurso da defesa, para absolver o apelante dos crimes tipificados nos art.14, caput, da Lei nº 10.826/03 e art. 180, caput, do Código Penal, a ele imputados, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Batista Neto Lopes, já qualificado nos autos, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN (Id. 19419519), que o condenou à pena de 03 anos de reclusão, a ser iniciada em regime semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa, em função da prática dos crimes de receptação dolosa e porte de arma.
Nas razões recursais (Id. 19419531), o apelante postulou, preliminarmente, a nulidade da ação penal, devido ausência de justa causa para realização de busca pessoal realizada por agentes da guarda municipal e, consequentemente, sua absolvição por insuficiência probatória.
Contrarrazoando (Id. 19419535), o Ministério Público de primeiro grau requereu o conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar (Id. 19807886), a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL, SUSCITADA PELA DEFESA.
Conforme relatado, o apelante suscitou preliminar de nulidade da ação penal em função da inexistência de justa causa para realização de busca pessoal.
Todavia, por ser análise que demanda o revolvimento fático probatório dos autos, com o desiderato de aferir se houve eventual violação às atribuições conferidas à guarda municipal, transfiro seu exame para o mérito.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Adianto que razão assiste ao apelante.
A questão em debate se restringe à análise das possíveis ilegalidades motivadas pela busca pessoal seguida de prisão em flagrante realizada por guarda municipal.
Ab initio, é bem de se rememorar que “Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.” (art. 144, §8º, da CF/88).
Nesse sentido, urge trazer à baila, ainda, que dentre as atribuições e competências instituídas pela Lei complementar n° 098, de 24 de janeiro de 2014, do Município de Mossoró[1], não é permitido que se ultrapasse os limites próprios da prisão em flagrante, impossibilitada a realização de diligências típicas da investigação criminal pela guarda municipal.
Também não se pode perder de mira a interpretação emanada pelos Tribunais acerca do debate em questão, já havendo o próprio STF assentado: Ementa: Penal.
Recurso extraordinário.
Tráfico de drogas.
Denúncia anônima.
Ingresso em residência.
Prisão em flagrante por guardas municipais após diligências investigativas.
Nulidade da prova.
Agravo regimental provido para negar provimento ao Recurso extraordinário. 1.
A guarda municipal pode, e deve, prender quem se encontre em situação de flagrante delito, nos termos do art. 301 do CPP.
Precedentes. 2.
Hipótese em que a prisão realizada pela Guarda Municipal ultrapassou os limites próprios da prisão em flagrante.
Prisão realizada, no caso, a partir de denúncia anônima, seguida de diligências investigativas e de ingresso à residência do suspeito. 3.
Agravo regimental provido, com a devida vênia, para o fim de negar provimento ao recurso extraordinário, restabelecendo-se o acórdão absolutório proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. (RE 1281774 AgR-ED-AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 25-08-2022 PUBLIC 26-08-2022).
A situação apresentada no presente feito revela com clareza a existência de nulidade dos atos perpetrados pelos agentes municipais, haja vista que agiram como polícia investigativa ao realizarem busca pessoal voltada à apuração de crime, violando, consequentemente, as atribuições legais e constitucionais conferidas aos mesmos pelo ordenamento jurídico.
Sob essa ótica, o procedimento investigatório em tela foi deflagrado, exclusivamente, a partir dos elementos colhidos durante a busca pessoal realizada pelos guardas municipais.
Nesse contexto, como inobservada garantia constitucional e disposição legal contida na lei processual penal, tudo o que se seguiu a revista pessoal do acusado não pode ser considerado em desfavor do mesmo, pois estamos diante de prova ilícita, tendo aplicabilidade na hipótese a teoria dos frutos da árvore envenenada.
Sobre o tema, destaco ementário do STJ: RECLAMAÇÃO.
JULGADO DO STJ QUE RECONHECEU A NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E VEICULAR REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL.
CONSEQUENTE NULIDADE DAS PROVAS DERIVADAS DA DILIGÊNCIA ILEGAL.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS AUTORIZADORES DO PROSSEGUIMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
DECISÃO DE 1º GRAU QUE DESENTRANHA ALGUMAS PROVAS E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DO INQUÉRITO.
DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DESTA CORTE.
RECLAMAÇÃO CONHECIDA EM PARTE, E JULGADA PROCEDENTE. 1.
Não tendo o julgado apontado como descumprido tratado da restituição de bens apreendidos, não há como se conhecer da reclamação, no ponto. 2.
Reconhecida, em acórdão da Quinta Turma desta Corte transitado em julgado, a ilegalidade de busca pessoal e veicular efetuadas pela Guarda Municipal, sem prévia autorização judicial e sem fundadas razões para crer na existência de flagrante delito, nulas também serão as provas delas derivadas, em atenção à teoria dos frutos da árvore envenenada.
Ainda que o julgado não tenha determinado expressamente o trancamento do inquérito policial, uma vez que o procedimento investigatório foi deflagrado, exclusivamente, a partir dos elementos colhidos durante a busca realizada pelos guardas municipais, não existindo evidências colhidas anteriormente de forma independente, mas apenas denúncia apócrifa de traficância praticada pelo investigado, o trancamento do inquérito policial é consequência inexorável da ordem emanada desta Corte. 3. "[a] notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, devendo ser embasada por procedimentos investigativos preliminares em busca de indícios que corroborem as informações" (RHC 107.194/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 19/3/2019).
Cabe à autoridade policial, portanto, realizar investigações preliminares e, havendo êxito na reunião de indícios mínimos, deflagrar novo inquérito policial.
Precedente: AgRg no RHC 139.242/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021. 4.
Nessa linha de entendimento, descumpre julgado desta Corte a decisão de 1º grau que, após o reconhecimento da nulidade das evidências coletadas em busca veicular ilegal e das provas delas derivadas, não promove o trancamento do inquérito policial. 5.
Reclamação conhecida em parte e, na parte conhecida, julgada procedente, para determinar o desentranhamento de todas as provas reunidas nos autos nº 1500369-67.2021.8.26.0491, com consequente trancamento do inquérito policial. (Rcl n. 42.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Reforçando o todo exposto, evidencio precedentes da 5ª e da 6ª Turmas do Tribunal da Cidadania assentado, mutatis mutandis, que: “(...)1. É pacifica a orientação nesta Corte Superior de que os integrantes da guarda municipal têm função delimitada, não tendo atribuição de policiamento ostensivo, podendo, todavia, atuar em situação de flagrante delito, respaldada no comando legal do art. 301 do CPP. - Na hipótese dos autos, os guardas municipais atuaram como polícia ostensiva, em manifesto desrespeito às suas atribuições constitucionais, porquanto não haviam presenciado o paciente vendendo entorpecentes ou mesmo praticando qualquer outro delito que justificasse sua abordagem.
Nesse contexto, não é possível admitir que a posterior situação de flagrância, justifique a abordagem e a revista pessoal realizadas ilegalmente, porque amparadas em mera suspeita, conjecturas, contaminando, assim, todo o conjunto probatório.(...)”. (AgRg no HC n. 787.756/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.). “(...)2.
Nesse contexto, como destacado no acórdão paradigma desta Sexta Turma, "não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais", não sendo dado aos guardas municipais, em hipóteses como a presente, proceder à revista pessoal, em contexto alheio às suas atribuições, cabendo a eles o acionamento dos órgãos policiais para que, em observância ao disposto no art. 244 do CPP, realizem a abordagem e revista do agente suspeito. (...)”.(AgRg no HC n. 777.778/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022.) Em sede de reforço, destaco trechos do Informativo de Jurisprudência nº 746 do STJ: “(...) A adequada interpretação do art. 244 do CPP é a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista.
Em outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder à abordagem do suspeito.
Ao dispor no art. 301 do CPP que "qualquer do povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito", o legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o detém.
Diferente, porém, é a hipótese em que a situação de flagrante só é evidenciada após realizar atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes.
Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis a policiais, também não são cidadãos comuns.
Trata-se de agentes públicos com atribuição sui generis de segurança, pois, embora não elencados no rol de incisos do art. 144, caput, da Constituição Federal, estão inseridos § 8º de tal dispositivo; dentro, portanto, do Título V, Capítulo III, da CF/1988, que trata da segurança pública em sentido lato.
Assim, se por um lado não podem realizar tudo o que é autorizado às polícias,
por outro lado também não estão plenamente reduzidos à mera condição de "qualquer do povo"; são servidores públicos dotados do importante poder-dever de proteger o patrimônio municipal, nele incluídos os seus bens, serviços e instalações. (...) Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais.
Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações absolutamente excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação de pertinência com a finalidade da corporação, isto é, quando se tratar de instrumento imprescindível para a tutela dos bens, serviços e instalações municipais.
Vale dizer, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária. (...) É o caso, por exemplo, de alguém que seja visto tentando pular o muro para fora de uma escola municipal em situação que indique ser provável haver furtado um bem pertencente à instituição e ter consigo a res furtiva; ou, ainda, a hipótese de existir fundada suspeita de que um indivíduo esteja vendendo drogas dentro da sala de aula de uma escola municipal, o que, por certo, deve ser coibido pelos agentes incumbidos de resguardar a adequada execução do serviço público municipal de educação no local.
Nessas situações extraordinárias, os guardas municipais estarão autorizados a revistar o suspeito para confirmar a existência do crime e efetuar a prisão em flagrante delito, se for o caso.
No caso, os guardas municipais estavam em patrulhamento quando depararam com o recorrente sentado na calçada, o qual, ao avistar a viatura, levantou-se e colocou uma sacola plástica na cintura.
Por desconfiar de tal conduta, decidiram abordá-lo e, depois de revista pessoal, encontraram no referido recipiente certa quantidade de drogas que ensejou a prisão em flagrante delito.
Ainda que eventualmente se considerasse provável que a sacola ocultada pelo réu contivesse objetos ilícitos, não estavam os guardas municipais autorizados, naquela situação, a avaliar a presença da fundada suspeita e efetuar a busca pessoal no acusado.
Caberia aos agentes municipais, apenas, naquele contexto totalmente alheio às suas atribuições, acionar os órgãos policiais para que realizassem a abordagem e revista do suspeito, o que, por não haver sido feito, macula a validade da diligência por violação do art. 244 do CPP e, por conseguinte, das provas colhidas em decorrência dela, nos termos do art. 157 do CPP, também contrariado na hipótese.(...)”. (STJ. 6ª Turma.
REsp 1.977.119-SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/08/2022 (Info 746).) Logo, ainda que seja facultado a qualquer do povo prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, evidencia-se que os guardas municipais incorreram em violação das suas atribuições ao realizarem revista pessoal no apelante, apontando como fundada suspeita tão somente a impressão acerca do nervosismo do acusado.
Nesse sentido, ainda que após a revista pessoal venha a se deflagrar atividade ilícita, tem-se por claro que os fins não possuem condições de justificar meios inadequados e as violações de preceitos constitucionais.
Assim, sendo a descoberta de uma posterior situação de flagrante decorrente de prova ilicitamente obtida, também o sendo, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes e a própria ação penal, apoiada exclusivamente nessa diligência policial, impõe-se a absolvição do acusado por ausência de provas.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao apelo para, nos termos do art. 386, VII, do CPP, absolver o acusado quanto aos crimes tipificados nos art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 e art. 180, caput, do Código Penal, a ele imputados, nos termos da fundamentação acima.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] Publicada no Jornal Oficial de Mossoró, ano VI, número 237.
Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800014-94.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
08/05/2023 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2023 10:51
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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05/05/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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23/04/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 06:35
Decorrido prazo de OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 18/04/2023 23:59.
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17/04/2023 16:04
Decorrido prazo de VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA em 14/04/2023 23:59.
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10/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 08:40
Conclusos para despacho
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10/04/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 15:43
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 08:23
Julgado procedente o pedido
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27/03/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 13:34
Juntada de Certidão
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24/03/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 14:49
Juntada de Outros documentos
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23/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:32
Revogada a Prisão
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22/03/2023 18:08
Conclusos para decisão
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22/03/2023 18:07
Audiência instrução e julgamento realizada para 22/03/2023 15:40 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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22/03/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 18:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2023 15:40, 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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22/03/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 18:08
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 17:12
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2023 19:35
Decorrido prazo de OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 12:42
Decorrido prazo de VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA em 27/02/2023 23:59.
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27/02/2023 07:13
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 14:29
Juntada de Certidão
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23/02/2023 14:17
Expedição de Ofício.
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23/02/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:16
Juntada de Certidão
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17/02/2023 11:21
Audiência instrução e julgamento designada para 22/03/2023 15:40 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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17/02/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 09:09
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/02/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 09:00
Mantida a prisão preventiva
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16/02/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 20:32
Conclusos para despacho
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16/02/2023 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 13:27
Conclusos para despacho
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01/02/2023 08:59
Juntada de Petição de procuração
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31/01/2023 10:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/01/2023 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2023 09:56
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 11:11
Recebida a denúncia contra João Batista Neto Lopes
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20/01/2023 08:00
Conclusos para decisão
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19/01/2023 13:41
Juntada de Petição de denúncia
-
18/01/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/01/2023 17:38
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/01/2023 13:39
Juntada de Ofício
-
13/01/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2023 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 16:09
Audiência de custódia realizada para 09/01/2023 15:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
09/01/2023 16:09
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/01/2023 15:00, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
09/01/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:57
Audiência de custódia designada para 09/01/2023 15:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
09/01/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
08/01/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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