TJRN - 0811351-34.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 04:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/08/2025 04:48
Juntada de entregue (ecarta)
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22/08/2025 04:44
Juntada de entregue (ecarta)
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22/08/2025 04:42
Juntada de entregue (ecarta)
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07/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0811351-34.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: MARIA DO SOCORRO SOUSA MARTINS Polo Passivo: ALAIDE DE SOUZA MARTINS ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos(as) advogados(as), para tomar ciência do agendamento da perícia e comparecer no dia 05/09/2025 às 10:00 horas na sala de apoio do Núcleo de Perícias do Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, situado à Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315, térreo, Lagoa Nova, Natal/RN, com acesso de entrada pela Rua Doutor Paulo de Goes, s/n, Lagoa Nova, Natal – RN; conduzindo o(a) requerido(a), para a realização de perícia em psiquiatria, com o(a) perito(a) credenciado(a) Dr(a).
Mariana da Costa Vieira; munido de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, consultas e outros documentos importantes à realização da perícia. devendo se fazerem presentes no local e hora aprazados, 15 minutos antes do horário estabelecido..
Natal/RN, 1 de agosto de 2025 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário(a) -
05/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:35
Juntada de Certidão
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31/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:39
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 00:55
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:43
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 17/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:25
Juntada de Petição de termo de ajustamento de conduta
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30/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:30
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0811351-34.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA DO SOCORRO SOUSA MARTINS CPF: *38.***.*03-91 Advogado: REGINALDO BELO DA SILVA FILHO Requerido: ALAIDE DE SOUZA MARTINS CPF: *28.***.*93-20 Advogado: D E S P A C H O Oficie-se o NUPEJ – Núcleo de Perícias do Judiciário, em face da necessidade de perícia e por se tratar de justiça gratuita.
Estabeleço o valor da Perícia, baseado na Tabela anexada na Portaria 504/2024, (Área 3 – 3.1 Laudo em Ação de Interdição), no valor de R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos).
Ao dar início dos trabalhos o perito deve informar a este juízo a data, horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, com o fim de se possibilitar a intimação das partes, por seus procuradores.
Com a informação acerca da data, horário e o local da realização da perícia, intimem-se as partes para conhecimento e comparecimento.
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos apresentando, desde já, os respectivos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o Ministério Público para apresentar quesitos.
Desde já, estabeleço os quesitos do juízo, a serem respondidos, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes: 1) O paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência?; 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico; 3) Qual ade origem?; 4) Qual o grau de comprometimento atual?; 5) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta?; 6) A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?; 7) Quando foi realizado o início do diagnóstico?; 8) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico?; 9) O paciente se locomove sem o auxílio de terceiros?; 10) O paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo?; 11) O paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo?; 12) O paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? Outros; 13) O paciente compreende o que escuta?; 14) O paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos?; 15) O paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler?; 16) O paciente compreende o que lê?; 17) O paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)?; 18) O paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas?É capaz de realizar cálculos matemáticos simples?; 19) Qual a escolaridade do paciente?; 20) Em se tratando de paciente surdo mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21) O paciente consegue realizar as seguintes atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização; 22) O paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar; 23) O paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual?; 24) O paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento?O paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 25) O paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? Sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros?; 26) O paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros?; 27) O paciente apresenta comportamento agressivo?; 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?; 29) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? 30) Seria suficiente a tomada de decisão apoiada (Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade – Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 31) É imprescindível a curatela? Em caso afirmativo, a curatela deve abranger outros atos da vida civil além dos direitos de natureza patrimonial e negocial? Se sim, quais? Todos os atos da vida civil? Votar______, dirigir______, matrimônio______, outros ________; 32) O médico tem amizade íntima ou parentesco com o paciente ou com o(a) responsável? O laudo deverá ser entregue em juízo, no prazo de 20 (vinte) dias.
Após a entrega do laudo, fica autorizado o levantamento, por meio de Alvará Judicial, dos honorários periciais.
Com a juntada do laudo, digam as partes, em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Natal/RN, 21 de janeiro de 2025.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal C.
S. -
28/01/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 07:37
Conclusos para despacho
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15/01/2025 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 12:57
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 23:53
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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06/12/2024 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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06/12/2024 21:37
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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06/12/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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06/12/2024 16:07
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 02:46
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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06/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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03/12/2024 16:16
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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03/12/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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01/12/2024 01:10
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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01/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0811351-34.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUSA MARTINS RÉU: ALAIDE DE SOUZA MARTINS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 28 de novembro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
28/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 01:12
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 01:12
Decorrido prazo de ALAIDE DE SOUZA MARTINS em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:52
Audiência Interrogatório realizada para 30/10/2024 09:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:51
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 09:40, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
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17/10/2024 09:10
Juntada de Certidão
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30/09/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:58
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder judiciário do estado do rio grande do norte JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua: Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º Andar – Lagoa Nova – Natal-RN.
Fone 3673-8511, CEP 59064-250 INTERDITANDa: alaíde de souza martins AUDIÊNCIA – INSPEÇÃO DO INTERDITANDO POR VIDEOCONFERÊNCIA Termo de Assentada AÇÃO: INTERDIÇÃO PROCESSO - Nº 0811351-34.2023.8.20.5001 Data: 25 de setembro de 2024 - Horário: 11h30 Juiz Presidente do ato: Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo – Juiz de Direito Interditante: Maria do Socorro Souza Martins Advogada: Dr.
Victor Gabriel Silva de Melo Interditanda: Alaide de Souza Martins Aos 25 de setembro de 2024, nesta cidade de Natal/RN, na Sala de Audiências Virtuais da 19ª Vara Cível desta Comarca de Natal, reunidos para audiência de inspeção com a interditanda, nos autos acima mencionados, foi realizado o pregão e verificou-se a presença do Exmo.
Sr.
Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo, Juiz de Direito desta 19ª Vara Cível, bem como da requerente, acompanhada do advogado e da requerida.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz proferiu despacho nos seguintes termos: “Verifica-se que a interditanda não preenche os requisitos para realização da audiência por videoconferência, haja vista não se encontrar acamada e deambular com facilidade.
Assim, suspendo a audiência, e designo o dia 30 de outubro de 2024, às 9h40, para realização da audiência de entrevista da interditanda, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intimem-se as partes, bem como o advogado.
Notifique-se o Ministério Público.” Determinou ainda o MM.
Juiz que constasse do termo que, em face dos fatos acima mencionados, não foi gravada mídia da presente audiência.
E, este termo de assentada que, lido e conferido, vai assinado digitalmente pelo MM.
Juiz.
Natal/RN, 25 de setembro de 2024. (a) Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo – Juiz de Direito.
Eu, (Ana Lucia Boiko Holmes), Analista Judiciária da 19ª Vara Cível, digitei. -
25/09/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:17
Audiência Interrogatório designada para 30/10/2024 09:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/09/2024 13:04
Audiência Interrogatório realizada para 25/09/2024 11:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/09/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:04
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 11:30, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/09/2024 10:51
Juntada de Certidão
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11/09/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0811351-34.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA DO SOCORRO SOUSA MARTINS CPF: *38.***.*03-91 Advogado: REGINALDO BELO DA SILVA FILHO Requerido: ALAIDE DE SOUZA MARTINS Advogado: D E S P A C H O Cite-se e intime-se a requerida para a realização da inspeção judicial, que designo para o dia 25 de setembro de 2024, às 11:30 horas , a ser realizada por videoconferência.
Advirta-se da necessidade de identificação das partes por meio de documento com foto, para a realização da audiência.
As informações acerca da Sala Virtual de Audiências serão enviadas para os e-mails das partes e dos advogados, constantes dos autos, até a data aprazada para a audiência.
Cumprirá aos advogados dar ciência às respectivas partes.
No caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, à Secretaria para que proceda as intimações necessárias.
Notifique-se o Representante do Ministério Público.
P.
I.
Natal/RN, 26 de agosto de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
27/08/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:45
Audiência Interrogatório redesignada para 25/09/2024 11:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/08/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0811351-34.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA DO SOCORRO SOUSA MARTINS CPF: *38.***.*03-91 Advogado: REGINALDO BELO DA SILVA FILHO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de audiência por videoconferência feito na petição de id 129061824.
Intime-se a parte autora, por seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os números do telefone celular e e-mails das partes e dos advogados, para viabilizar a realização da sessão.
P.
I.
Natal/RN, 22 de agosto de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
23/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:19
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 08:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUSA MARTINS em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUSA MARTINS em 20/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 18:04
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0811351-34.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA DO SOCORRO SOUSA MARTINS CPF: *38.***.*03-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: REGINALDO BELO DA SILVA FILHO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a interditanda para a entrevista que designo para o dia 13 de setembro de 2024, às 09:40, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
P.I.
Natal/RN, 30 de julho de 2024 Juiz de Direito -
31/07/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:03
Audiência Interrogatório designada para 13/09/2024 09:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/07/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 07:43
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0811351-34.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA DO SOCORRO SOUSA MARTINS CPF: *38.***.*03-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: REGINALDO BELO DA SILVA FILHO Requerido: Advogado: DESPACHO Compulsando os autos, constata-se que a parte não juntou, ainda, desde 06/06/2023, ou seja, há mais de 01 (hum) ano, a Certidão de casamento do (a) interditando (a), atualizada.
Advirta-se que a Certidão de Casamento anexada aos autos (ID 119667930) foi lavrada há mais de 60 (sessenta) anos, portanto, DESATUALIZADA.
Com a juntada do documento, voltem-me os autos conclusos para aprazar audiência de entrevista.
P.
I.
Natal/RN, 26 de junho de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
04/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 20:10
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:33
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0811351-34.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA DO SOCORRO SOUSA MARTINS CPF: *38.***.*03-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: REGINALDO BELO DA SILVA FILHO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Compulsando os autos constata-se que a parte não juntou: a) “certidão de casamento do (a) interditando (a), atualizada”, ou seja, lavrada este ano; b) documento médico contendo “assinatura do médico subscritor em todas as laudas e na última constar, ainda, o carimbo com o CRM legível”, conforme determinado no Despacho ID 105122403, assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos os supracitados documentos.
Após, voltem-me os autos conclusos para aprazamento de audiência de entrevista.
P.
I.
Natal/RN, 19 de março de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
19/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 06:07
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
27/01/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0811351-34.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA DO SOCORRO SOUSA MARTINS CPF: *38.***.*03-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: REGINALDO BELO DA SILVA FILHO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação do prazo anteriormente concedido à parte autora, por mais 30 (trinta) dias, a fim de que possa dar o devido cumprimento às determinações contidas no despacho ID 105122403, sob pena de extinção Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC,artigo 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Advirta-se que no Laudo Médico deverá constar, conforme determina o supracitado despacho: “1) Nome completo com CPF do(a) paciente/Curatelado(a) e 2) assinatura do médico subscritor em todas as laudas e na última constar, ainda, o carimbo com o CRM legível”.
P.
I.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
13/12/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 07:19
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0811351-34.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA DO SOCORRO SOUSA MARTINS CPF: *38.***.*03-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: REGINALDO BELO DA SILVA FILHO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de Curatela com antecipação de tutela, ajuizada por MARIA DO SOCORRO SOUZA MARTINS em favor de ALAIDE DE SOUZA MARTINS.
Visando instruir os autos com o fim de analisar a antecipação de tutela, determinou-se a juntada dos documentos elencados no Despacho ID101418703.
Compulsando-se os autos constata-se que e parte deixou de anexar aos autos, os seguintes documentos: a) declaração sobre a existência de algum benefício e/ou de bens em nome do(a) interditando(a), acompanhada de documentação comprobatória; b) certidão de casamento do (a) interditando (a), atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2023; c) Certidões Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, Juizado Especial Cível e Criminal Estadual e Federal, da requerente e do interditando; d) DOCUMENTO MÉDICO subscrito por Médico Psiquiatra, Neurologista ou Geriatra, respondendo aos quesitos informados no Despacho ID101418703 A antecipação de tutela, escora-se em revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, por isso a necessidade de instruir aos autos com os documentos determinado, a fim de que o julgador possa, se convencer da probabilidade do direito, do perigo ou risco de dano ao resultado útil do processo e que a decisão é reversível.
Observe-se que o documento médico ID105003672, não responde os quesitos do juízo, ainda, a falta das Certidões da Justiça Estadual e Federal a respeito da requerente e da interditanda, dificulta a busca por informação acerca da idoneidade da pessoa do curador, por fim, a falta da Certidão de Casamento atualizada, dificulta inclusive a busca por outras pessoas que possuam legitimidade, isto sem falar, que tal documento é que comprova o estado civil da pessoa.
Uma vez demonstrada a necessidade dos documento e a sua ausência, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 10(dez) dias, providenciar a juntada aos autos dos documentos: a) declaração sobre a existência de algum benefício e/ou de bens em nome do(a) interditando(a), acompanhada de documentação comprobatória; b) certidão de casamento do (a) interditando (a), atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2023; c) Certidões Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, Juizado Especial Cível e Criminal Estadual e Federal, da requerente e do interditando; d) DOCUMENTO MÉDICO subscrito por Médico Psiquiatra,Neurologista ou Geriatra, respondendo aos quesitos informados no Despacho ID101418703.
Deve conter no Laudo: 1) Nome completo com CPF do(a) paciente/Curatelado(a) e 2) assinatura do médico subscritor em todas as laudas e na última constar, ainda, o carimbo com o CRM legível.
Após, com a juntada de todos os documentos, voltem-me os autos conclusos para aprazamento da audiência de entrevista.
P.
I.
Natal/RN, 15 de agosto de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
17/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:21
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0811351-34.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA DO SOCORRO SOUSA MARTINS CPF: *38.***.*03-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: REGINALDO BELO DA SILVA FILHO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita.
Antes de apreciar o pedido de concessão da curatela em caráter provisório, intime-se a parte autora, através de sua Advogada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos: a) declaração sobre a existência de outros parentes (netos/netas) do(a) interditando(a), e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) e juntada de documentos pessoais dos anuentes; b) declaração sobre a existência de algum benefício e/ou de bens em nome do(a) interditando(a), acompanhada de documentação comprobatória; c) certidão de casamento do (a) interditando (a), atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2023; d) Certidões Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, Juizado Especial Cível e Criminal Estadual e Federal, da requerente e do interditando; e) DOCUMENTO MÉDICO subscrito por Médico Psiquiatra, Neurologista ou Geriatra, respondendo aos seguintes quesitos: 1) O paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência?; 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico; 3) Qual a de origem?; 4) Qual o grau de comprometimento atual?; 5) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta?; 6) A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?; 7) Quando foi realizado o início do diagnóstico?; 8) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico?; 9) O paciente se locomove sem o auxílio de terceiros?; 10) O paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo?; 11) O paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo?; 12) O paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? Outros; 13) O paciente compreende o que escuta?; 14) O paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos?; 15) O paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler?; 16) O paciente compreende o que lê?; 17) O paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)?; 18) O paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples?; 19) Qual a escolaridade do paciente?; 20) Em se tratando de paciente surdo mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21) O paciente consegue realizar as seguintes atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização; 22) O paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar; 23) O paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual?; 24) O paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? O paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 25) O paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? Sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros?; 26) O paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros?; 27) O paciente apresenta comportamento agressivo?; 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?; 29) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? Deve conter no Laudo: 1) Nome completo com CPF do(a) paciente/Curatelado(a) e 2) assinatura do médico subscritor em todas as laudas e na última constar, ainda, o carimbo com o CRM legível.
Após, venham os autos conclusos para apreciar o pedido de curatela provisória.
P.I.
Natal/RN, 6 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
20/06/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:26
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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