TJRN - 0919368-04.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 08:32
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
25/07/2023 05:19
Decorrido prazo de GUILHERME MARINHO SOARES em 24/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:31
Decorrido prazo de GUILHERME MARINHO SOARES em 13/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:15
Expedição de Alvará.
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27/06/2023 08:17
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0919368-04.2022.8.20.5001 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ROSANA MARIA DE QUEIROZ DIAS REU: DELPHI ENGENHARIA LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento na qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 102111685). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 102111685) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2023 03:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 03:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 02:25
Publicado Sentença em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
24/06/2023 02:08
Publicado Sentença em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
23/06/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 21:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/06/2023 14:13
Conclusos para decisão
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0919368-04.2022.8.20.5001 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ROSANA MARIA DE QUEIROZ DIAS REU: DELPHI ENGENHARIA LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento na qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 102111685). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 102111685) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:17
Homologada a Transação
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20/06/2023 16:15
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição de extinção
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03/05/2023 18:39
Juntada de Petição de outros documentos
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03/02/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 05:38
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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19/12/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 13:18
Conclusos para despacho
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15/12/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 07:09
Conclusos para decisão
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15/12/2022 07:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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