TJRN - 0816923-78.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 06:48
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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06/12/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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26/11/2024 08:11
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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26/11/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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08/03/2024 07:31
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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08/03/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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08/03/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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08/03/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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20/02/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 15:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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29/01/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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19/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816923-78.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUIZA MARIA DAMASCENO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARA RUBIA DA SILVA - RN17730 Parte Ré: REU: Sabemi Seguradora S/A Advogado: Advogado do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 112022472, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 8 de janeiro de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 112022472.
Mossoró-RN, 8 de janeiro de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria - 
                                            
08/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 01:07
Decorrido prazo de MARA RUBIA DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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06/12/2023 09:41
Juntada de Petição de apelação
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro CORREIÇÃO ORDINÁRIA (06 a 10.11.2023 - Portaria nº 46, de 09.01.2023 – CGJ/RN - DJE de 09/01/2023) Processo nº 0816923-78.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LUIZA MARIA DAMASCENO CPF: *36.***.*86-86 Advogado do(a) AUTOR: MARA RUBIA DA SILVA - RN17730 Parte ré: Sabemi Seguradora S/A CNPJ: 87.***.***/0001-38 , Advogado do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA RELACIONADA À CONTRATAÇÃO DESCONHECIDA PELA AUTORA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO PELA AUTORA, MEDIANTE ASSINATURA DE PROPOSTA.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 17 E 29, DO C.D.C.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA AUTORA (CONSUMIDORA).
PROVA PERICIAL PRODUZIDA, COMPROVANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA POSTULANTE.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDADA.
DEVER DA RÉ DE RESTITUIR AS CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DOS RENDIMENTOS DA POSTULANTE, EM DOBRO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc., em correição. 1 – RELATÓRIO: LUIZA MARIA DAMASCENO, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PATRIMONIAIS em desfavor de SABEMI SEGURADORA S.A., igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: 01 – Ao analisar os seus extratos bancários, no mês de janeiro de 2019, observou a existência de um desconto em nome do réu, no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais); 02 – Em virtude de não ter autorizado os descontos, ajuizou uma ação perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, nº 0810688-03.2019.8.20.5106, julgado extinto face a complexidade da causa; 03 – Desconhece a origem da contratação.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora pleiteou pela procedência dos pedidos, declarando-se o vício no negócio jurídico e, consequentemente, a condenação da ré à repetição do indébito, além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Em despacho (ID nº 90531465), deferi a gratuidade judiciária, e ordenei a citação da ré.
Contestando (ID de nº 94138722), a parte ré, preliminarmente, invocou a ilegitimidade passiva ad causam do Banco Bradesco S.A., com a extinção do processo em relação a este réu.
No mérito, defendeu que os descontos correspondem ao seguro de acidentes pessoais devidamente contratado pela autora, sob nº 5199695, celebrado em data de 24/08/2018, que possui cobertura para morte acidental e diversos outros benefícios, rechaçando, com isso, os pleitos iniciais.
Impugnação à contestação (ID de nº 96870034).
Despachando (ID de nº 96899484), determinei a produção de prova pericial técnica.
Laudo pericial hospedado no ID de nº 108135484, sobre o qual houve manifestação pelas partes, nos ID’s de nºs 109272319 e 110327716.
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, antes de adentrar ao mérito, verifico que o demandado invocou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Banco Bradesco S.A., ainda não apreciada.
Entrementes, entendo que a preliminar não comporta acolhimento, uma vez que esta ação apenas foi movida em desfavor do então contestante, de modo que a instituição financeira informada não faz parte desta relação processual.
Logo, desacolho a preliminar em destaque.
No mérito, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora a demandante admita não ter realizado a contratação do seguro e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Com efeito, negando a demandante a celebração do negócio jurídico supostamente firmado junto ao réu, entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo ao réu, por força do art. 333, inciso II, do Código de Ritos, provar a existência do válido vínculo contratual.
Nesse sentido, são as lições de Alexandre de Freitas Câmara: “(...) se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo, (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado) haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito.” (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil, Vol. 1, 9 ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 401-402).
Feitas essas considerações iniciais, o objeto desta lide reside em suposto ato ilícito praticado pelo réu, narrando a parte autora que foram descontados sobre os seus rendimentos valores referentes ao pagamento de um seguro pessoal, negando que tivesse solicitado ou contratado referido serviço junto à ré, requerendo, por conseguinte, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, e mais a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo, a esse título, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
De sua parte, a ré defendea regularidade da contratação firmada entre as partes, cuja proposta restou assinada pela autora, contemplando o seguro cobertura para morte acidental, assistência alimentar e assistência funeral, rechaçando, com isso, os pleitos indenizatórios.
Entrementes, no curso da instrução processual, restou provada, através de prova pericial grafotécnica (vide ID de nº 108135484), a inautenticidade da assinatura da autor no instrumento contratual anexado pelo réu, observando-se a seguinte conclusão: “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, em uma única assinatura desde o início ao fim, fica evidente que a peça questionada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação do serviço pelo mesmo.” (grifos presentes no original) Logo, outra alternativa não me resta, senão declarar a inexistência da “PROPOSTA DE ADESÃO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO”, acostada no ID de nº 94138724.
Ainda, atentando-se para a norma do art. 884 do vigente Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, embora no presente caso esteja presente a causa jurídica, só que de forma ilícita, impõe-se ao demandado ressarcir à demandante, os valores descontados indevidamente sobre os seus rendimentos, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), a serem apurados na fase de liquidação de sentença.
Ao valor a ser ressarcido, acrescem-se correção monetária e juros de mora.
Relativamente ao percentual dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública, determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002) (correspondência no art. 955 do C.C./1916), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Já art. 1.062 do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e, para o cálculo da correção monetária, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por representar, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda, corroído pela realidade inflacionária do período.
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva do autor ou de terceiro(a), suposto(a) falsário(a), na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
In casu, a falha na prestação do serviço restou evidenciada, eis que ficou comprovada a inautenticidade da assinatura da autora, pelo que, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, deve a parte ré compensar a parte ofendida.
Portanto, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetido a autora, porque suportou as consequências da indevida cobrança de dívida que não foi por ela celebrada, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “[...] a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, julgando PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por LUIZA MARIA DAMASCENO, em face da SABEMI SEGURADORA S.A., para: a) Declarar a inexistência do débito, proveniente da “PROPOSTA DE ADESÃO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO”, acostada no ID de nº 94138724; b) Condenar a parte ré a restituir à autor, em dobro, os valores descontados indevidamente de seus proventos, a serem apurados na fase de liquidação de sentença, acrescido de juros no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido e correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); c) Condenar o demandado a indenizar à postulante, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais, abrangendo custas processuais e honorários periciais (R$ 745,28), além dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da autora, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre a condenação.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO - 
                                            
14/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:51
Julgado procedente o pedido
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09/11/2023 07:59
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816923-78.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUIZA MARIA DAMASCENO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARA RUBIA DA SILVA - RN17730 Parte Ré: REU: Sabemi Seguradora S/A Advogado: Advogado do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4° e 477, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, intimo as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial sob ID. 108135484.
Mossoró/RN, 2 de outubro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
02/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:26
Juntada de termo
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18/07/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
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24/06/2023 02:04
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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24/06/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816923-78.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUIZA MARIA DAMASCENO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARA RUBIA DA SILVA - RN17730 Parte Ré: REU: Sabemi Seguradora S/A Advogado: Advogado do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho sob ID. 96899484, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se manifestarem acerca da indicação da Srª.
Eunicimar Ana Silva Mazikina - *36.***.*31-62, para atuar como perita na presente demanda e indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos.
Mossoró/RN, 21 de junho de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. - 
                                            
21/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/06/2023 12:48
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2023 12:43
Juntada de termo
 - 
                                            
03/05/2023 07:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/05/2023 07:17
Expedição de Ofício.
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26/04/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/03/2023 09:31
Publicado Intimação em 23/03/2023.
 - 
                                            
23/03/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
 - 
                                            
20/03/2023 11:36
Publicado Intimação em 15/02/2023.
 - 
                                            
20/03/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
 - 
                                            
20/03/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/03/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/03/2023 09:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/03/2023 09:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/03/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/02/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/02/2023 12:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/02/2023 01:52
Decorrido prazo de Sabemi Seguradora S/A em 10/02/2023 23:59.
 - 
                                            
13/01/2023 13:01
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
19/11/2022 04:19
Decorrido prazo de MARA RUBIA DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
 - 
                                            
11/11/2022 08:08
Publicado Intimação em 03/11/2022.
 - 
                                            
11/11/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
 - 
                                            
03/11/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
31/10/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/10/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/10/2022 18:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/10/2022 16:05
Decorrido prazo de MARA RUBIA DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
 - 
                                            
29/09/2022 10:06
Publicado Intimação em 29/09/2022.
 - 
                                            
28/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
 - 
                                            
27/09/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/09/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/09/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/09/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/09/2022 08:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/09/2022 08:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/09/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/08/2022 06:25
Publicado Intimação em 23/08/2022.
 - 
                                            
22/08/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
 - 
                                            
21/08/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/08/2022 18:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/08/2022 18:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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