TJRN - 0817664-11.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 19:30
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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23/11/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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14/10/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 11:22
Juntada de Petição de comunicações
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0817664-11.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal APELANTE: Francisco Soares Bezerra APELADO: LENNART AKE OLSSON e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a parte autora/apelante, na pessoa do advogado, para ciência.
Natal/RN, 1 de outubro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
01/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:42
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:42
Juntada de despacho
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25/11/2023 01:26
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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25/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0817664-11.2023.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: Francisco Soares Bezerra CPF: *49.***.*18-87 Advogado: Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do Apelo.
Natal/RN, 17 de novembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
22/11/2023 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 09:54
Conclusos para decisão
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16/11/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 15:38
Juntada de Petição de recurso de apelação
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05/11/2023 02:57
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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05/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0817664-11.2023.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: AUTOR: FRANCISCO SOARES BEZERRA Advogado: Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS Requerido: REU: LENNART AKE OLSSON, MARIA APARECIDA SILVA DE LIMA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Usucapião promovida por Francisco Soares Bezerra, qualificado nos autos, através de advogado, em que pretende a declaração de propriedade do imóvel descrito na Inicial.
Instado a emendar a Inicial, por intermédio de seu advogado, sob pena de indeferimento, o autor requereu a reconsideração do despacho que determinou a emenda a inicial para que fosse dispensada a juntada do croqui e da certidão imobiliária. É o relatório decido.
O art. 485, inciso I do Código de Processo Civil dispõe que é o Juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.
No caso em exame, a parte autora foi devidamente intimada para comprovar juntar aos autos a certidão imobiliária competente, assim como o croqui, documentos estes indispensáveis a formação da relação processual, todavia, não juntou os documentos imprescindíveis.
Sem a juntada de documento indispensável a propositura da ação com a inicial, esta é inábil a dar início à relação jurídica processual e o Judiciário não pode ficar ao alvedrio das partes para dar andamento ao feito, quando este sequer formou a relação processual.
Por sua vez o artigo 320 do Código de Processo Civil, preceitua que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Mais a frente, no artigo 321 do mesmo estatuto legal, diz que, quando o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320, determinará que o autor a emende e, caso este não cumpra a diligência, o magistrado indeferirá a inicial.
Nas ações de usucapião é imprescindível que se traga aos autos a certidão imobiliária e croqui, de forma a identificar o imóvel que se pretende usucapir.
No caso em apreço, verifico que, a autora deixou de cumprir a diligência determinada por este Juízo, no prazo legal para tanto.
Lembre-se que é ônus do autor instruir a petição inicial com os documentos imprescindíveis para a propositura da ação, cabendo-lhe, antes do ajuizamento da ação, providenciar tais documentos.
Portanto, verifico que, in casu, a petição inicial não pode ser admissível, vez que faltam documentos indispensáveis ao julgamento da causa.
Diante disso, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora nas custas processuais, no entanto, por ser beneficiário da justiça gratuita, suspendo a cobrança das custas pelo prazo legal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal, 30 de outubro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
30/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:01
Indeferida a petição inicial
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18/07/2023 12:46
Conclusos para despacho
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17/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 05:47
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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01/07/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0817664-11.2023.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: Francisco Soares Bezerra CPF: *49.***.*18-87 Advogado: Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, trazendo aos autos a certidão imobiliária competente, atualizada, o croqui, com A.R.T, com todas as especificações, confrontações, pontos cardeais e amarração para a esquina mais próxima e a área total do imóvel que se pretende usucapir; o endereço completo de todos os confinantes, sob pena de indeferimento, uma vez que são documentos imprescindíveis.
Juntar informativo do imóvel ou carnê do IPTU referente ao ano de 2023, a fim de indicar corretamente o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial; No mesmo prazo, deverá incluir no polo passivo a pessoa em nome da qual se encontra registrado o imóvel usucapiendo, com o respectivo endereço para citação, assim como juntar Certidão do Distribuidor Cível certificando a existência ou não de ações possessórias contra si movidas.
Ainda, deverá a parte autora incluir o seu cônjuge no polo ativo da demanda (art. 73, caput, do CPC) , anexando a sua certidão de casamento atualizada, sob pena de indeferimento da inicial.
Natal/RN, 6 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
20/06/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 16:45
Conclusos para despacho
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19/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 12:14
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2023 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2023 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2023 13:54
Juntada de Petição de procuração
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05/04/2023 11:02
Conclusos para despacho
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05/04/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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