TJRN - 0817664-11.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817664-11.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: FRANCISCO SOARES BEZERRA ADVOGADO: CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS AGRAVADOS: LENNART AKE OLSSON e outra DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25950655) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817664-11.2023.8.20.5001 RECORRENTE: FRANCISCO SOARES BEZERRA ADVOGADO: CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS RECORRIDOS: LENNART AKE OLSSON E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25263699) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24748598): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ARTIGO 485, I, DO CPC.
INOBSERVÂNCIA À DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS NÃO COLACIONADOS.
ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 73, 319, 320 e 485, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 22368430 - Pág. 1).
Ausência de intimação para contrarrazões em razão da inocorrência de triangularização processual (Id. 25383379). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à alegação de inobservância aos arts. 73, 319, 320 e 485, I, do CPC, referente à (in)existência de ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo e consequente inépcia da inicial, o acórdão impugnado consignou o seguinte: Isso porque, diversamente do que quer fazer crer o apelante, o comando insculpido no despacho de ID 22368430, que ordenou a “emenda da exordial”, para, dentre outras determinações, promover o recorrente a juntada de documentos essenciais, não consubstancia exigência imprópria, mormente quando considerado se tratar de ação voltada à aquisição de domínio, por meio de prescrição aquisitiva.
Com efeito, no que pertine à determinação de identificação e qualificação do confinantes, é o próprio artigo 246, §3º do CPC, que expressamente prevê que “na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada”.
No mesmo sentido, não se tratando de unidade condominial autônoma, devidamente registrada, a determinação de juntada de planta e memorial descritivo da propriedade é medida indispensável para delimitação do objeto da lide, sendo, de fato, ônus do demandante a colação respectiva.
Acerca da aventada ausência de "matrícula e registro" do imóvel, melhor sorte não assiste ao apelante, porquanto não colacionada a suposta "Certidão Negativa" capaz de corroborar a veracidade do quanto alegado.
Registre-se, que foi oportunizada a intimação do causídico do apelante, para promover a juntada de toda documentação necessária, tendo esse se quedado inerte à determinação judicial, fazendo incidir o disposto no artigo 321, parágrafo único, do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". (Id. 24748598) Assim, a meu sentir, eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE ÁREA RURAL.
DIFERENÇA NA METRAGEM DA ÁREA.
VENDA AD CORPUS CARACTERIZADA.
INVIABILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
INÉPCIA DA INICIAL.
PEDIDOS QUE NÃO SE REVELAM GENÉRICOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO CARACTERIZADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, a revisão da conclusão do acórdão recorrido acerca da modalidade em que realizada a venda - se ad corpus ou ad mensuram -, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 2. É inviável, na estreita via do recurso especial, o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos para rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido da inexistência de inépcia da petição inicial, consoante dispõe a Súmula n.º 7 do STJ. 3.
Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.382.681/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDANTES. 1.
As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73.
Precedentes. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "inexistindo relação de prejudicialidade externa entre as demandas, não se admite a pretendida suspensão do processo com fundamento no art. 265, IV, "a", do CPC/1973. 3.
A verificação da presença dos requisitos configuradores da causa madura - consistente na circunstância de a instrução probatória estar completa ou ser desnecessária - demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
O Tribunal de origem entendeu que não existe decisão extra petita, fundado de acordo com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que não excede os limites da lide a decisão cujo provimento decorre logicamente do pedido formulado.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes. 5.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado no âmbito do apelo extremo.
Incidência da Súmula 7/STJ. 6.
Segundo a jurisprudência desta Corte, as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança.
Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.
Diante da natureza de tal espécie de provimento jurisdicional, não há se falar em afronta à coisa julgada no caso em tela. 7.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Hipótese em que a alegada existência de perda superveniente do objeto da ação sequer foi suscitada em aclaratórios opostos na origem.
Incidência da Súmula 282 do STF. 8.
A insuficiência das razões recursais, dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia 8.1.
Ademais, para rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à tese de inépcia da inicial, na forma como posta, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 9.
A falta de impugnação específica ao fundamento do acórdão e a apresentação de razões dissociadas do que foi decidido pela Corte estadual, a pretensão reformatória encontra obstáculo nas Súmulas 283 e 284 do STF. 10.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame.
Provimento do apelo no presente ponto, tão somente para se afastar a sanção processual. 11.
A revisão do entendimento firmado na origem, quanto a verba imposta às empresas recorrentes, considerando o trabalho realizado e exigido do profissional, é incabível um novo exame do juízo de equidade aplicado na origem, a fim de determinar o acerto ou não da medida, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 12.
Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a sanção por litigância de má-fé. (AgInt no REsp n. 1.741.282/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)– grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817664-11.2023.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO SOARES BEZERRA Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS Polo passivo LENNART AKE OLSSON e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ARTIGO 485, I, DO CPC.
INOBSERVÂNCIA À DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS NÃO COLACIONADOS.
ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Soares Bezerra, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Usucapião nº 0817664-11.2023.8.20.5001, proposta em desfavor de Lennart Ake Olsson e Outra, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial (art. 485, I, do CPC).
Nas razões de ID 22368436, sustenta a apelante, em suma, que diversamente do quanto concluído na sentença atacada, não haveria que se cogitar de extinção do feito, uma vez que a documentação exigida não seria indispensável à propositura da demanda.
Pontua que ao ser instado a colacionar “certidão imobiliária do bem que pretende usucapir, o croqui, com A.R.T, com todas as especificações, confrontações e as qualificações dos confinantes do imóvel usucapiendo, informativo do imóvel ou carnê do IPTU referente ao ano de 2023, a fim de indicar corretamente o valor da causa”, além de “incluir no polo passivo a pessoa em nome da qual se encontra registrado o imóvel usucapiendo e incluir o seu cônjuge no polo ativo da demanda”, teria noticiado a inexistência de qualquer inscrição, transcrição, matrícula ou registro referente ao imóvel em debate; que em se tratando de imóvel urbano, não haveria obrigação legal de apresentação de georreferenciamento seria; que os confinantes seriam desconhecidos; e que em se tratando de pessoa desprovida de recursos, a elaboração da planta do imóvel deveria ser realizada através de perito judicial.
Assevera que a despeito das argumentações deduzidas, teria o Magistrado a quo determinado a extinção do feito sem resolução do mérito, subtraindo do autor/apelante o direito ao enfrentamento do mérito, mormente quando “comprovada a veracidade dos fatos justificadores da posse e preenchidos os requisitos legais pertinentes: a) coisa hábil ou suscetível de usucapião, b) posse e c) decurso do tempo”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de ver anulada a sentença atacada, com o consequente retorno dos autos à Instância de Origem, para regular processamento do feito.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Ausente o recolhimento do preparado, por ser o apelante beneficiário de justiça gratuita.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão recursal ora posta a exame cinge-se a perquirir acerca da eventual necessidade de reforma da decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do exame da fundamentação da sentença guerreada, observo que ao decidir o feito, entendeu o Julgador a quo pelo indeferimento da inicial, ante a inobservância do comando de emenda, pela parte autora, aqui recorrente, relativa à juntada de documentação necessária à propositura da demanda.
Compulsando os autos, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a sentença atacada.
Isso porque, diversamente do que quer fazer crer o apelante, o comando insculpido no despacho de ID 22368430, que ordenou a “emenda da exordial”, para, dentre outras determinações, promover o recorrente a juntada de documentos essenciais, não consubstancia exigência imprópria, mormente quando considerado se tratar de ação voltada à aquisição de domínio, por meio de prescrição aquisitiva.
Com efeito, no que pertine à determinação de identificação e qualificação do confinantes, é o próprio artigo 246, §3º do CPC, que expressamente prevê que “na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada”.
No mesmo sentido, não se tratando de unidade condominial autônoma, devidamente registrada, a determinação de juntada de planta e memorial descritivo da propriedade é medida indispensável para delimitação do objeto da lide, sendo, de fato, ônus do demandante a colação respectiva.
Acerca da aventada ausência de "matrícula e registro" do imóvel, melhor sorte não assiste ao apelante, porquanto não colacionada a suposta "Certidão Negativa" capaz de corroborar a veracidade do quanto alegado.
Registre-se, que foi oportunizada a intimação do causídico do apelante, para promover a juntada de toda documentação necessária, tendo esse se quedado inerte à determinação judicial, fazendo incidir o disposto no artigo 321, parágrafo único, do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
De fato, para que seja recebida não basta que a petição inicial atenda aos requisitos intrínsecos trazidos pelo artigo 319, CPC.
Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)”. (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).” Some-se ainda, que é posicionamento assente no Superior Tribunal de Justiça, a prescindibilidade de intimação pessoal da parte quando a extinção do processo estiver fundada no indeferimento da petição Inicial, por ausência de emenda, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
Incidência da Súmula 83. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.801.005/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021.)” (destaquei) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Ausente condenação em verba sucumbencial, deixo de majorar os honorários respectivos. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817664-11.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
28/02/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 10:15
Juntada de Petição de parecer
-
26/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 11:02
Recebidos os autos
-
22/11/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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