TJRN - 0801260-98.2023.8.20.5124
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
07/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
06/12/2024 07:40
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
06/12/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
06/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
03/12/2024 12:51
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
03/12/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
29/11/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 08:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/11/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
25/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de , MARIA SHIRLEY DE ARAUJO DANTAS CPF: *74.***.*40-00 , residente e domiciliado na , uma vez que é portador(a) de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de ELAINE LUZIA MELO DE MENDONCA CPF: *07.***.*81-68, JAIR DE ARAUJO DANTAS CPF: 022.111.547-19Advogado do(a) REQUERENTE: ELAINE LUZIA MELO DE MENDONCA - RN13794 , nos autos nº 0824713-06.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, lavrei o presente edital, conferi e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
Natal/ RN, 8 de novembro de 2024.
MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (a) -
22/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 21:56
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 17:40
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de , MARIA SHIRLEY DE ARAUJO DANTAS, CPF: *74.***.*40-00, filha de Francisco Marques de Araújo e Raimunda Pimentel de Araújo, nascida em São Paulo do Potengi/RN no dia 26/03/1939, residente na Rua Guanabara, 151, Neópolis, NATAL - RN - CEP: 59080-730, uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em F00)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curador a pessoa de JAIR DE ARAUJO DANTAS, CPF: *22.***.*54-19, filho de Manoel Adelino Dantas e Maria Shirley de Araújo Dantas, data de nascimento: 17/06/1971, residente na Rua Aurino Vila, nº 360, Res.
N.
Flora, Bloco A, apto 304, Emaús, Parnamirim/RN, CEP 59.148-590, nos autos nº 0824713-06.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, lavrei o presente edital, conferi e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
Natal/ RN, 8 de novembro de 2024.
MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciária -
08/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:41
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
08/06/2024 01:19
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 07/06/2024 23:59.
-
29/04/2024 12:23
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
29/04/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
25/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 06:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0801260-98.2023.8.20.5124 Ação: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) Requerente: REQUERENTE: JAIR DE ARAUJO DANTAS Advogado: Advogado(s) do reclamante: ELAINE LUZIA MELO DE MENDONCA Requerido: REQUERIDO: MARIA SHIRLEY DE ARAUJO DANTAS Advogado: SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
INTERDITANDO PORTADOR DE TRANSTORNO MENTAL.
COMPROVADO POR LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO.
ESTADO DE INCAPACIDADE VERIFICADO POR OCASIÃO DA ENTREVISTA.
DISPENSA DE PERÍCIA MÉDICA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
CURATELA AFETARÁ OS ATOS RELACIONADOS AOS DIREITO PATRIMONIAIS E NEGOCIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE.
Vistos etc., JAIR DE ARAUJO DANTAS, devidamente qualificada nos autos e através de Advogado, interpôs a presente ação de interdição, com o fito de obter desse juízo declaração de incapacidade de sua genitora MARIA SHIRLEY DE ARAUJO DANTAS por ser portadora de enfermidade que a impede de praticar atos de gestão patrimonial e negocial, tornando-a incapaz para a vida independente.
Ao final requer a sua nomeação como curador da interditanda.
Laudo médico circunstanciado juntado ao ID 98747003.
A Curatela não foi deferida.
Na entrevista restou consignado que “a interditanda compareceu em cadeira de rodas, totalmente alheia aos acontecimentos” (ID 116221598) A Curadora Especial ofertou impugnação pela negativa geral dos fatos (ID 118988192).
Instado a se manifestar o Representante do Ministério Público ofertou parecer ID 119075605, opinando pela procedência do feito.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas portadoras de deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, sejam submetidas a ela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade de a pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência, sendo esse, em última análise, o objetivo dos processos desta estirpe.
Convêm reconhecer, de logo, ser a postulante parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, consoante positivado por farta prova documental exibida nos autos.
Tem-se, ainda, evidenciados o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido formulado, posto que, apenas, através da prestação jurisdicional do Estado, é possível obter-se a interdição do relativamente incapaz, de previsão tutelada no Direito positivo.
Faz-se mister consignar ser a curatela um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No caso sub examine, o laudo médico circunstanciado, subscrito por profissional especialista, ID 98747003 , atesta ser a interditanda portadora de Demência na Doença de Alzheimer (CID 10 – F00), tornando-a incapaz de praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial.
Temos, ainda, que restou evidenciada a referida incapacidade por ocasião da entrevista.
Importa registrar, por oportuno, que a perícia médica, no caso vertente, torna-se dispensável, ante o lastro probatório carreado aos autos.
Isto porque, como destinatário da prova e amparado pelo princípio da livre convicção, entendo que o laudo médico circunstanciado e a situação do interditando verificada por ocasião da entrevista são suficientes para que a lide seja julgada no estado em que se encontra.
Nesse sentido, inclusive, o Código de Processo Civil trouxe a permissão expressa da dispensa da prova pericial: Art. 472.
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
De grande alcance prático, o dispositivo, faculta às partes virem a juízo já munidas de documentos elucidativos ou pareceres de profissionais especializados sobre os fatos controvertidos na causa, possibilitando a entrega da prestação jurisdicional de forma mais rápida, uma vez que a prova pericial na fase instrutória do processo é sempre mais onerosa e demorada.
A alteração produzida pelo legislador, certamente visava além da celeridade processual, também diminuir o custo do processo, visto que, tal providência é de caráter nitidamente econômico, já que um parecer técnico particular costuma ser mais rápido e menos oneroso que a perícia judicial, embora a força de convencimento de tal parecer seja sempre questionável.
Porém, caberá ao juiz, condutor do processo, aferir a credibilidade da prova produzida para formação de seu livre convencimento; procedimento que certamente ampliou os poderes instrutórios do magistrado.
No mérito, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo.
A nomeação de curador é procedimento indispensável para casos como o presente: “Incidem na curatela todos aqueles que, por motivos de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de dirigir a sua pessoa ou administrar seus bens, posto que maiores de idade.
O pressuposto fático da curatela é a incapacidade: o pressuposto jurídico, uma decisão judicial.
Não pode haver curatela, senão deferida pelo juiz, no que, aliás, este instituto difere do pátrio poder, que é de origem sempre legal, e da tutela, que pode provir da nomeação dos pais.
Mesmo os portadores de estado psicossomático caracterizado por descargas freqüentes ou ininterruptas de agressividade (furiosi), não podem receber um curador senão através de processo judicial, que culmina em sentença declaratória de seu estado.
Não há mister seja este estado demencial permanente e contínuo, para a interdição.
Desde que o paciente seja um insano da mente, ainda que a enfermidade se manifeste com intermitências, é admissível a curatela.” (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, Direito de Família, Volume I, Forense, 4a edição, 1981, fls. 315).
A submissão à curatela está sendo pleiteada por pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do Código de Processo Civil.
A relação de parentesco do(a) curatelado(a) em relação à curadora foi documentalmente comprovada.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, impinge: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Repise-se que, apesar de não mais ser considerada incapaz, ainda pode ser submetido(a) à curatela, mesmo que de forma extraordinária, caso seja atestado necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações dos artigos 1.772, parágrafo único, do Código Civil e artigo 85, §3º, do Estatuto, é possível concluir que a nomeação da requerente como sua curadora definitiva é medida que atende aos interesses do curatelado.
Arremate-se que, nos termos da nova lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para declarar MARIA SHIRLEY DE ARAUJO DANTAS relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curador seu filho, ora autor, JAIR DE ARAUJO DANTAS, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a interditanda, salvo sob autorização Judicial.
Exigida a prestação de contas anual, nos termos do art. 1756 do código civil.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de dez dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditanda, no mais, apenas relativa.
Transitada em julgado, expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado desta, bem como os dados indispensáveis.
Com o trânsito em julgado seja prestado o compromisso de praxe expedindo e os necessários mandados.
Custas na forma de lei.
P.
I.
Natal, 18 de abril de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
20/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:19
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2024 08:20
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 05:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 13:42
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] Nº PROCESSO: 0801260-98.2023.8.20.5124, ação: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) AUTOR:JAIR DE ARAUJO DANTAS RÉU: MARIA SHIRLEY DE ARAUJO DANTAS ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal, assim como, apresentar assistente técnico e quesitos suplementares.
Natal, 26 de março de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
26/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 03:41
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA SHIRLEY DE ARAUJO DANTAS em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de ELAINE LUZIA MELO DE MENDONCA em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:26
Audiência de interrogatório realizada para 01/03/2024 11:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/03/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:26
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2024 11:20, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
08/02/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0801260-98.2023.8.20.5124 Ação: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) Requerente: JAIR DE ARAUJO DANTAS CPF: *22.***.*54-19 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ELAINE LUZIA MELO DE MENDONCA Requerido: Advogado: DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento médico, atestando a impossibilidade de locomoção da interditanda, ainda que auxiliada por cadeira de rodas.
Até que este juízo determine em contrário, mantenho a data da audiência já aprazada para o dia 01/03/2024, às 11:20 horas, a se realizar na sala de audiência desta 19ª Vara Cível.
P.
I.
Natal/RN, 31 de janeiro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
01/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
22/01/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0801260-98.2023.8.20.5124 Ação: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) Requerente: JAIR DE ARAUJO DANTAS CPF: *22.***.*54-19 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ELAINE LUZIA MELO DE MENDONCA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Tendo em vista a não realização da audiência aprazada para o dia 22/11/2023, às 09:20 horas, em face da ausência da parte requerente, aprazo nova audiência para o dia 01/03/2024, às 11:20 horas, a se realizar na sala de audiência desta 19ª Vara Cível.
Intimem-se as partes por seu advogado.
Ressalte-se que o advogado se responsabilizará pela intimação e comparecimento das partes na data agendada para realização da entrevista.
No caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, à Secretaria para que proceda as intimações necessárias.
Notifique-se a Representante do Ministério Público.
P.I.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
08/01/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:44
Audiência de interrogatório designada para 01/03/2024 11:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/12/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 15:50
Audiência de interrogatório realizada para 22/11/2023 09:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/11/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:50
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 09:20, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:30
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
13/10/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
13/10/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0801260-98.2023.8.20.5124 Ação: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) Requerente: JAIR DE ARAUJO DANTAS CPF: *22.***.*54-19 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ELAINE LUZIA MELO DE MENDONCA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Cite-se e intime-se o(a) interditando (a) para a entrevista que designo para o dia 22 de novembro de 2023, às 09:20 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público Intimem-se as partes por seu advogado.
Ressalte-se que o advogado se responsabilizará pela intimação e comparecimento das partes na data agendada para realização da entrevista.
No caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, à Secretaria para que proceda as intimações necessárias.
Notifique-se a Representante do Ministério Público.
P.I.
Natal/RN, 9 de outubro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
10/10/2023 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:19
Audiência de interrogatório designada para 22/11/2023 09:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/10/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 05:52
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0801260-98.2023.8.20.5124 Ação: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) Requerente: JAIR DE ARAUJO DANTAS CPF: *22.***.*54-19 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ELAINE LUZIA MELO DE MENDONCA Requerido: Advogado: DESPACHO Em face do descumprimento da determinação para a juntada de Certidão de Casamento atualizada, e tendo em vista que, não obstante a Certidão juntada aos autos tenha sido lavrada no ano de 2020, sequer consta o óbito do cônjuge ocorrido no ano de 1979, portanto desatualizada quanto às informações necessárias ao prosseguimento do feito, REVOGO a curatela provisória.
Intime-se ainda para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o item “e” do despacho anexado no id 95047882, qual seja, juntar aos autos certidão de casamento do (a) interditando (a), atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2023.
P.
I.
Natal/RN, 12 de julho de 2023 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito JR -
20/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:19
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0801260-98.2023.8.20.5124 Ação: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) Requerente: JAIR DE ARAUJO DANTAS CPF: *22.***.*54-19 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ELAINE LUZIA MELO DE MENDONCA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo, improrrogável, de 15 (quinze) dias, cumprir o item e do despacho anexado no id 95047882, sob pena de revogação da curatela.
P.I.
Natal/RN, 5 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
20/06/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
14/05/2023 01:50
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
14/05/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
11/05/2023 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 01:44
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
19/03/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
10/02/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 03:49
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
06/02/2023 15:18
Juntada de custas
-
01/02/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 08:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2023 19:19
Declarada incompetência
-
30/01/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818496-15.2021.8.20.5001
Rita Luana Pinheiro de Oliveira
Industria Cearense de Colchoes e Espumas...
Advogado: Gustavo Lorenzi de Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2021 23:44
Processo nº 0817664-11.2023.8.20.5001
Francisco Soares Bezerra
Lennart Ake Olsson
Advogado: Claudio Henrique Fernandes Ribeiro Danta...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2023 11:02
Processo nº 0800014-94.2023.8.20.5600
Delegacia de Plantao Mossoro
Joao Batista Neto Lopes
Advogado: Valmir Carvalho de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2023 17:15
Processo nº 0106329-40.2019.8.20.0001
Francisco Caninde da Silva
Ministerio Publico do Rio Grande do Nort...
Advogado: Paulo Sergio da Silva Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2021 17:23
Processo nº 0803028-32.2022.8.20.5112
Ivaneide Carmelia da Silva
Municipio de Apodi
Advogado: Francisco Rafael Regis Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2022 15:02