TJRN - 0800642-74.2023.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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25/03/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2024 13:49
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 06:18
Decorrido prazo de Comercial do Trigo Ltda em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 20:16
Juntada de Petição de apelação
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25/01/2024 17:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800642-74.2023.8.20.5118 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS SAO FRANCISCO LTDA EMBARGADO: COMERCIAL DO TRIGO LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de embargos à execução opostos por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MASSAS SÃO FRANCISCO em desfavor de COMERCIAL DO TRIGO LTDA, ambos já qualificados, em que o Embargante busca o reconhecimento da ausência de liquidez, de certeza e de exigibilidade do título executivo e excesso de execução relativo aos autos executórios nº 0800570-87.2023.8.20.5118.
Alegou a parte embargante, em síntese, que o título executivo é desprovido de liquidez, de certeza e de exigibilidade, pois não apresentou contrato de compra e vendas para comprovar o fornecimento das mercadorias e os seus respectivos valores.
Sustenta que as notas fiscais apresentadas não são aptas para lastrear o processo de execução.
Ademais, argumenta que há excesso de execução devido o valor apontado como o principal ser contraditório entre o que alegado na exordial e a planilha de cálculo apresentada.
Por fim, pugna pelo procedência dos Embargos de modo a reconhecer as contradições de valores cobrados, bem como a onerosidade excessiva presente nos juros incididos sobre o contrato alegado, e inversão do ônus da prova, devendo ser determinado que o Embargado refaça os cálculos dos valores do contrato, acostando planilha detalhada da evolução do débito, bem como pela juntada dos contratos originais do alegado débito.
Custas pagas (ver ID nº 1083779430).
Intimado, o embargado-exequente apresentou a manifestação consoante registro no ID nº 110891244 onde sustentou a regularidade, a legitimidade e a exigibilidade dos títulos objetos da lide e seus respectivos protestos, e que o Embargante não apresentou planilha de cálculos para embasar o argumento de excesso de execução.
Por fim, pugnou pela improcedência dos Embargos executórios. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Passa-se ao julgamento antecipado da lide, em razão da desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cinge-se a questão de mérito, neste processo, ao preenchimento dos requisitos de liquidez, de certeza e de exigibilidade do título executivo e existência ou não de excesso de execução nos cálculos apresentados pelo embargado-exequente.
A execução está instruída com documentos que configuram títulos executivos extrajudiciais os quais preenchem os requisitos legais da certeza, da liquidez e da exigibilidade.
Isso porque, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 5474/1968, a cobrança judicial de duplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, desde que, quando não aceita, haja sido protestada, esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria e o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite.
Pois bem, no caso em tela, a documentação trazida pelo exequente comprova a entrega das mercadorias, conforme se observa das notas e canhotos juntados com o pedido inicial (ID’s nº 105596928 e nº 105597868 dos autos nº 0800570-87.2023.8.20.5118) que comprovam o recebimento das mercadorias.
Registre-se que era ônus da parte embargante demonstrar a ausência de entrega das mercadorias, bem como que a assinatura lançada no comprovante de recebimento seria de pessoa não pertencente ao seu quadro de pessoal, conforme lição da jurisprudência: Apelação Cível.
Embargos à Execução.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo.
Duplicata mercantil.
Artigo 15, II, da lei5.474/78 admite a execução de duplicata sem aceite nas hipóteses em que o credor possui nota fiscal e comprovante do recebimento da mercadoria pelo usuário comprador, com protesto tirado.
Exequente, ora embargada, que traz os protestos das duplicatas mercantis por indicação a partir da ausência de pagamento notificado, nota fiscal acompanhada de comprovante do recebimento das mercadorias, devidamente assinado.
Existência de título executivo.
Embargante que impugnou a assinatura lançada no canhoto de recebimento.
Aplicação da Teoria da Aparência.
Proteção ao terceiro de boa-fé.
Validade das assinaturas lançadas nos comprovantes de recebimento das mercadorias.
Sentença reformada.
Sucumbência exclusiva da embargante.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível1016836-72.2022.8.26.0224; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2023; Data de Registro: 06/09/2023).
Portanto, não assiste razão ao Embargante quanto à ausência dos requisitos legais do título para ser promovida a execução para cobrança de crédito, pois a execução está baseada em documentos idôneos a fundamentar o pedido do exequente.
Quanto ao excesso de execução, o art. 917, §§ 3º e 4º do CPC dispõem que: Art. 917. (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (grifos acrescidos).
No caso sob análise, o Embargante-executado alegou que o valor apontado como o principal é contraditório entre o alegado na exordial e a planilha de cálculo apresentada e aplicação de taxa de juros abusiva, no entanto este não indicou o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo de maneira que deixo de examinar a alegação de excesso de execução por expressa previsão legal (art. 927, § 4º, inciso II, do CPC).
Portanto, os Embargos são improcedentes. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, pelas razões fático-jurídicas, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC e no art. 917, inciso III, do CPC, JULGO IMROCEDENTES os Embargos à Execução.
Condeno a parte autora em custas judiciais e em honorários advocatícios os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do previsto no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Traslade-se cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado para os autos da ação executiva.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
JUCURUTU/RN, data da assinatura.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:48
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2023 09:27
Conclusos para decisão
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17/11/2023 16:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 10:43
Conclusos para despacho
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17/10/2023 10:41
Desentranhado o documento
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17/10/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 10:40
Juntada de Certidão
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05/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 14:31
Juntada de custas
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02/10/2023 14:25
Conclusos para despacho
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02/10/2023 14:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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