TJRN - 0802265-05.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 08:40
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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05/12/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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04/12/2024 09:07
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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04/12/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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26/11/2024 17:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/11/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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07/08/2024 15:06
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 12:52
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0802265-05.2024.8.20.5001 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente: AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PINTO GRILO Advogado: Advogado(s) do reclamante: OLINDA JOYCE DE SOUSA BARROS Requerido: REU: MARIA CELIA DA SILVA GRILO Advogado: SENTENÇA Trata-se de Ação de Imissão de Posse promovida por MARIA DA CONCEIÇÃO PINTO GRILO, devidamente qualificado, através de advogado, contra MARIA CÉLIA DA SILVA GRILO, igualmente qualificada.
No curso do processo, as pates transacionaram (id 127218552) e requerem a homologação do acordo. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O direito controvertido é de cunho disponível.
Nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito, quando o juiz homologar a transação. É a hipótese dos autos, em que o direito em litígio é direito disponível.
Diante do exposto, Homologo o acordo firmado entre as partes no id 127218552 e EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
As partes arcarão com os honorários advocatícios de seus advogados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal, 1 de agosto de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
05/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:17
Homologada a Transação
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31/07/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 19:46
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 09:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 09:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 08/07/2024 16:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/07/2024 09:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 16:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/06/2024 11:14
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 08/07/2024 16:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/03/2024 07:29
Recebidos os autos.
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26/03/2024 07:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 19ª Vara Cível da Comarca de Natal
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13/03/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 17:42
Conclusos para despacho
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07/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0802265-05.2024.8.20.5001 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente: MARIA DA CONCEICAO PINTO GRILO CPF: *14.***.*40-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: OLINDA JOYCE DE SOUSA BARROS Requerido: Advogado: Vistos em correição D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, trazendo aos autos a certidão imobiliária competente, atualizada, uma vez que é documento imprescindível.
Natal/RN, 23 de fevereiro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
28/02/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 11:46
Conclusos para decisão
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22/01/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0802265-05.2024.8.20.5001 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente: MARIA DA CONCEICAO PINTO GRILO CPF: *14.***.*40-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: OLINDA JOYCE DE SOUSA BARROS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 16 de janeiro de 2024 Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito em Substituição Legal AB -
18/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 21:57
Conclusos para despacho
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15/01/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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