TJRN - 0800474-02.2023.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
1ª CENTRAL DE FLAGRANTES DE NATAL/RN
JUIZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CEARA-MIRIM/RN
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800474-02.2023.8.20.5400 Polo ativo RICARDO VELA LAULATE e outros Advogado(s): NEY DINIZ DE FREITAS Polo passivo 1ª CENTRAL DE FLAGRANTES DE NATAL/RN e outros Advogado(s): Habeas Corpus nº 0800474-02.2023.8.20.5400 Impetrante: Ney Diniz de Freitas Pacientes: Ricardo Vela Laulate e Oscar Eduardo Reyes Armas Autoridade Coatora: Juiz da 1ª Vara de Ceará Mirim Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
FURTO MEDIANTE FRAUDE E ESTELIONATO (ARTS. 171 E 155, §4º, II E IV, DO CP).
PREVENTIVA ARRIMADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICABILIDADE DA LEI.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CARACTERIZADA A PARTIR DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULUM LIBERTADAS (CONTUMÁCIA DELITIVA).
REFERÊNCIAS PESSOAIS INAPTAS A, PER SE, OBSTAR O “CARCER AD CUSTODIAM” E PERMITIR SUA ALTERNÂNCIA EM MEDIDAS DIVERSAS (ART. 319 DO CPP).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com a 2ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de Ricardo Vela Laulate e Oscar Eduardo Reyes Armas, apontando como autoridade coatora o Juiz da 1ª Vara de Ceará Mirim, o qual, na AP 0804835-44.2023.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 171 e 155, §4°, II (fraude) e IV, do CP, decretou e manteve sua preventiva (ID 22504652). 2.
Sustenta em resumo (ID 22504649): 2.1) inidoneidade da preventiva, máxime por não restar demonstrado o fumus comissi delicti embasado no uso de notas falsas; e 2.2) fazer jus as medidas do art. 319 do CPP. 3.
Pugna, pela concessão da ordem. 4.
Informações prestadas (ID 22622049). 5.
Parecer pela denegação da ordem (ID 22622049). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do writ. 8.
No mais, encaminhando o voto pela sua negativa. 9.
Com efeito, o decreto segregador se acha condicionado ao apontamento de dados concretos, donde se apure a existência do fumus comissi delicti, além, é claro, do periculum libertatis. 10.
Nesse sentido, embora impressionem o empenho e esforço defensivos, a Autoridade Coatora, ao decretar sua custódia preventiva, precisamente assinalou a necessidade de resguardar o meio social e aplicabilidade da lei (ID 22504652): “... o caso em tela estão presentes a prova da materialidade pelo Auto de Prisão em Flagrante e auto de apreensão e exibição, e, também, existem indícios de autoria ante o relato das testemunhas e reconhecimento das vítimas.
O periculum libertatis também está presente e se pauta na garantia da ordem pública diante da periculosidade dos autuados, evidenciada na gravidade concreta do delito, em tese praticado por eles, considerando que praticaram crimes de furto com as qualificadoras legais narradas pela Autoridade Policial.
Ademais, conforme certidões de IDs 108577100 e 108562247ambos já respondem a ações penais por crimes congêneres e em mais de uma Unidade Federada do país ...”. 11.
Ademais, o modus operandi narrado na denúncia evidencia contumácia delitiva, sempre utilizando ardil na compra das mercadorias: “...
Ato contínuo, aproveitando-se da condição de serem estrangeiros, embora sejam naturalizados brasileiros, ao pedirem a conta, tentaram pagar em moeda estrangeira.
Diante da negativa do estabelecimento, afirmaram que iam pegar o dinheiro no veículo, levando consigo os itens não consumidos, sendo que um deles, ao retornar, deixou uma nota de R$ 50,00 (cinquenta reais), e fugiu, evadindo-se do local, restando, assim, caracterizado o ardil contra a vítima em questão, pelo engodo gerado na conclusão do pagamento.
Entrementes, mas utilizando modus operandi distinto, no dia seguinte, dirigiram-se à loja de roupas da segunda vítima, e escolheram itens pessoais, como cuecas, toalhas, redes, entre outros, o que totalizou a quantia de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais).
Todavia, no momento do pagamento, entregaram à ofendida, moedas estrangeiras, o que foi recusado por ela, tendo eles, insistido em pagarem dessa forma, no que jogaram as notas em cima de uma mesa de atendimento, e saíram em fuga, com as referidas mercadorias, razão pela qual a vítima em questão, acionou a Polícia Militar, a qual, em diligência, os prenderam em flagrante, na posse dos objetos furtados, bem como, com a quantia de R$ 2.853,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta e três reais), sendo ambos reconhecidos pela vítima.” 12.
Sem dissentir, quando do recebimento da denúncia por estelionato e furto mediante fraude (uso de notas desvalorizadas na compra de mercadorias), o Juiz de conhecimento reforçou o periculum libertatis, denotando-se diversos golpes aplicados pela dupla no território nacional (consulta PJe 1º Grau): “...
Quanto à(s) hipótese(s) que autoriza(m) a referida prisão cautelar, restou caracterizada a necessidade da medida para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que se certifica no evento n° 108577100 o envolvimento do acusado Oscar Eduardo Reyes Armas em quatro ações penais em lugares diversos do Brasil, a saber: “0006122-73.2017.8.06.0104 - Ação Penal (Furto) - Em tramitação na Vara Única da Comarca de Itarema; 0201038-63.2022.8.06.0062 - Ação Penal (Estelionato) - Em tramitação na 1ª Vara da Comarca de Cascavel; 0230988-43.2021.8.06.0001 - Ação Penal (Furto qualificado) Em tramitação na 10ª Vara Criminal – Fortaleza; 0116243-21.2019.8.06.0001 - Inquérito Policial (Receptação) - Em tramitação na Ambiente de Inquéritos – Fortaleza.”, enquanto em relação ao denunciado Ricardo Vela Laulate, certifica-se de igual modo o seu enlaçamento em delitos contra o patrimônio, a saber: “0000140-14.2021.8.17.0660 - Ação Penal - (Furto) - em tramitação na Vara Criminal da Comarca de Goiana/PE; 0000755-81.2021.8.17.0990 - Auto de Prisão em Flagrante (Furto) - em tramitação no Polo de Audiência de Custódia 02 – Olinda.” O mencionado contexto indica, a priori, o envolvimento dos denunciados em diversos delitos contra o patrimônio de forma reiterada, a reclamar a prisão dos mesmos para fins de obstar a prática de outros crimes como garantia da ordem pública.
Além disso, a prática dos referidos delitos contra o patrimônio, em tese, aconteceram em diversas localidades do Brasil, de forma que a liberdade dos denunciados podem acarretar sério prejuízo a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Diante dessas premissas, resta prejudicada a afirmação da defesa que de inexiste fato concreto que leve a ilação de que em liberdade os custodiados poderão atentar contra a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou burlar a aplicação da lei penal.
Por outro lado, a comprovação de residência dos denunciados também não é apta a afastar a cautelaridade da medida prisional, eis que outros delitos foram cometidos, em tese, pelos acusados, que figuram com investigados em seis persecuções penais anteriores, quando ostentavam certamente a mesma condição domiciliar nas comarcas de Igarassu/PE e Maracanaú/CE ...”. 13.
Por fim, reputo inapropriada a almejada permuta na forma do art. 319 do CPP (subitem 2.2), destacando não constituir a presença de eventuais condições favoráveis justificativa, por si só, a ensejá-las, sobretudo por estarem os pressupostos do art. 312 do CPP, como vem decidindo reiteradamente esta Câmara Criminal. 14.
Sem dissentir, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A análise da tese de negativa de autoria demandaria, necessariamente, exame acurado do conjunto fático-probatório do processo criminal, incabível na via estreita do habeas corpus. 2.
A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes, bem como no risco efetivo de reiteração delitiva, pois o Agravante ostenta condenação pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de lesão corporal.
Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3.
A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, no caso.
Precedente. 4.
Considerada a gravidade concreta da conduta e a possibilidade efetiva de reiteração delitiva, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 171.907/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). 15.
Destarte, em consonância com a 2ª PJ, denego a ordem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 18 de Janeiro de 2024. -
11/01/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 12:10
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 00:39
Decorrido prazo de NEY DINIZ DE FREITAS em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:37
Decorrido prazo de NEY DINIZ DE FREITAS em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:15
Decorrido prazo de NEY DINIZ DE FREITAS em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 15:46
Conclusos para despacho
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13/12/2023 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 09:19
Conclusos para despacho
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07/12/2023 09:18
Juntada de Informações prestadas
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04/12/2023 14:47
Juntada de documento de comprovação
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01/12/2023 15:02
Expedição de Ofício.
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01/12/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 17:21
Conclusos para decisão
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30/11/2023 17:21
Juntada de Certidão
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30/11/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 07:11
Conclusos para decisão
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30/11/2023 07:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2023 06:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 02:35
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2023 01:50
Conclusos para decisão
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30/11/2023 01:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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