TJRN - 0800576-24.2023.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800576-24.2023.8.20.5400 Polo ativo JOSE IVANILDO PINHEIRO DE LIMA Advogado(s): SAMUEL DA ROCHA SOUZA Polo passivo 1 Vara Criminal de Mossoró/RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus n. 0800576-24.2023.8.20.5400 Impetrante: Dr.
Samuel da Rocha Souza – OAB/PR 74.215 Paciente: Jose Ivanildo Pinheiro de Lima Aut.
Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mossoró/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
DENÚNCIA PELA SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP).
PRETENSA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS E DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO PACIENTE DEMONSTRADA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME COMETIDO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS QUE A JUSTIFICAM.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ELEMENTOS PREVISTOS NOS ARTS. 312 E 313, I, DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com a 15ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos moldes do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima nominado, em favor de Jose Ivanildo Pinheiro de Lima, sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mossoró/RN.
Relata o impetrante, em síntese, que, o paciente foi preso em cumprimento ao mandado de prisão expedido nos autos da Ação Penal n. 0103114-32.2019.8.20.0106, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
Argumenta que o decreto preventivo, prolatado em 28 de setembro de 2023, não possui contemporaneidade com os fatos que o ensejaram, tendo em vista que ocorreram em 18 de setembro de 2018, ou seja, há mais de 5 (cinco) anos.
Ressalta que o paciente encontra-se restringido de sua liberdade por estar cumprido pena de outras condenações, deslegitimando a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Destaca que inexistiram fatos novos aptos a justificar a imposição da medida cautelar imposta.
Por fim, requer a concessão liminar da ordem impetrada, com a expedição do competente Alvará de Soltura em favor da paciente.
No mérito, pugna pela confirmação da medida.
Acostou documentos.
A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca do ID. 22930403, a existência de outros processos em nome do paciente (0849808-09.2021.8.20.5001; 2020.000722-6; 2017.003928-5; 2012.017234-6).
Decisão indeferindo o pedido liminar, ID 22938589.
Autoridade apontada como coatora prestou informações, ID. 23241045.
A 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada, ID 23294198. É o relatório.
VOTO O cerne da presente ordem de habeas corpus consiste em analisar suposto constrangimento ilegal infligido ao paciente Jose Ivanildo Pinheiro de Lima, sob o argumento de ausência dos requisitos da prisão preventiva, a qual seria desarrazoada e desproporcional ao caso concreto, e da contemporaneidade entre a custódia cautelar e o delito praticado.
Razão não assiste ao impetrante.
Da decisão que decretou a preventiva, extrai-se a seguinte fundamentação: “In casu, a prisão preventiva deve ser decretada visando-se a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade em concreto da conduta notadamente pelo modus operandi, conforme depreende-se do auto investigativo, o crime ocorreu por motivo torpe mediante recurso que impossibilitou as chances de defesa da vítima, tendo o investigado, com muita frieza, zombado da vítima quando disse “Olha aí como é que nós faz, viu boy? Enrolando nós, com safadeza aí, olha o que nós fizemos com ele aí, ontem de noite aí oh, nem a tampa do velório abriu, a dele”.
Além disso, extraiu-se do relatório que o representado foi enfático ao dizer que “ainda vai pegar os outros”.
Assim, percebe-se a periculosidade do ora representado.
Ademais, apesar de o crime ter ocorrido em setembro de 2018, e o representado já se encontrar preso em virtude de outros processos (identificado no SIAPEN como sendo de alta periculosidade e integrante do PCC), o seu histórico criminoso, inclusive, por crimes cometidos após o fato em análise, revela o risco gerado pelo estado de liberdade do ora representado.” (ID. 22813568 p. 12) Tendo em vista o crime imputado ao paciente, depreende-se atendidas às hipóteses de admissibilidade da prisão preventiva, constantes do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Quanto aos pressupostos legais, descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, e sua fundamentação, tem-se comprovada a materialidade e os indícios de autoria da prática de conduta delitiva e que o periculum libertatis apresenta-se suficientemente demonstrado na necessidade de garantir a ordem pública, uma vez que, conforme registrado pela autoridade coatora, a gravidade concreta do delito praticado demonstra a periculosidade social do paciente, bem como a necessidade da custódia preventiva.
Neste sentido, conforme destacado anteriormente, ressaltou o magistrado a quo que o paciente zombou da vítima, chegando a dizer “Olha aí como é que nós faz, viu boy? Enrolando nós, com safadeza aí, olha o que nós fizemos com ele aí, ontem de noite aí oh, nem a tampa do velório abriu, a dele” [sic], e que “ainda vai pegar os outros” [sic], circunstâncias essas que revelam, além da frieza do paciente, o risco de reiteração delitiva, fazendo-se necessário o resguardo da ordem pública em razão da periculosidade do agente.
Frise-se, ademais, que o paciente, enquanto esteve em liberdade, chegou a cometer outros delitos, sendo, inclusive, denunciado em outras ações penais (0820700-08.2021.8.20.5106 e 0103388-59.2020.8.20.0106).
Outrossim, extrai-se ainda dos autos, notadamente as informações prestadas pela autoridade coatora, ID. 23241045, que o paciente “é identificado no SIAPEN como integrante da facção criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC e como sendo indivíduo de alta periculosidade”, o que corrobora a necessidade do acautelamento provisório dele, ante o risco concreto ocasionado à ordem pública.
Em relação à alegada ausência de contemporaneidade entre a medida cautelar extrema e data do suposto delito praticado, o qual teria ocorrido em 18 de setembro de 2018, há de se mencionar que tal requisito deve ser analisado com base nos fatos que a decretaram, e não necessariamente na data do crime cometido.
A respeito, segue o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETO DE OFÍCIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGENTE FORAGIDO.
MODUS OPERANDI.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU.
CONTEMPORANEIDADE.
CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A alteração legislativa que retirou a possibilidade do decreto de prisão preventiva de ofício pelo juízo singular se deu a partir da Lei n. 13.964/2019, o que não se aplica ao presente caso, cuja prisão preventiva foi decretada em 2016, sob a vigência da redação anterior, que expressamente permitia o referido ato processual.
Aliás, ainda que assim não fosse, consta dos autos que o Parquet requereu o procedimento previsto no art. 366 do CPP, inclusive com a decretação da prisão preventiva, caso a citação por edital fosse infrutífera (e-STJ fl. 32).
Desse modo, inexiste nulidade da prisão preventiva, nesse ponto. 2.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do CPP, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3.
No caso, a prisão preventiva está justificada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do ora agravante, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado por motivo torpe, emprego de tortura e de recurso que dificultou a defesa da vítima.
Consta que o corpo dela "foi encontrado com as mãos amarradas e ferimentos produzidos por disparos de arma de fogo.
Narra, ainda, a denúncia, ter o réu mantido relacionamento amoroso com a vítima e utilizado do relacionamento para obter empréstimos não quitados.
Em seguida, consta, que o acusado se afastou da vítima e para firmar novo relacionamento com terceira pessoa, decidiu subtrair a vida [dela]".Dessarte, evidenciadas a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4.
Além do mais, o recorrente empreendeu fuga após escoado o prazo da prisão temporária, permanecendo foragido por mais de seis anos. É de se ressaltar, conforme informações do Juízo de origem, que ele foi preso temporariamente no ano de 2007 e depois empreendeu fuga; a denúncia foi ofertada em 2014; ele foi citado por edital após infrutíferas tentativas de citação; a prisão preventiva foi decretada em 14/10/2016; e o mandado de prisão foi cumprido apenas em 7/2/2023.
Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal. 5.
Condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 6.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes 7.
Com relação à contemporaneidade, tem-se que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (HC n. 484.961/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe15/3/2019).
Ainda que assim não fosse, como já destacado pelo colegiado de origem, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021).
Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022) 8.
Quanto à alegação de nulidade dos atos posteriores ao recebimento da denúncia, diante da apresentação da resposta à acusação pela Defensoria Pública, depreende-se das informações prestadas pela origem que o advogado constituído, apesar de intimado, manteve-se inerte e, em seguida, requereu a retirada de seu nome da capa dos autos, de sorte que a Defensoria foi intimada para representar o acusado.
Tal o contexto, não há que se falar em violação ao princípio da ampla defesa, em cerceamento de defesa, nem tampouco em nulidade dos atos processuais realizados após recebimento da denúncia. 9.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.630/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) Tem-se, portanto, que a fundamentação da decisão que decretou a custódia preventiva apresenta-se firmada em elementos concretos, não se podendo acolher a alegação de que é desarrazoada ou desproporcional, haja vista a demonstração, em tese, do risco de reiteração delitiva e da gravidade concreta do delito praticado, situações essas que evidenciam a periculosidade do agente e oferecem riscos concretos à coletividade, ou seja, à ordem pública.
Necessário frisar também que a custódia preventiva não denota afronta ao princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, quando presentes a materialidade, os indícios de autoria e os requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Desse modo, estando o decreto preventivo em consonância com os requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal e devidamente fundamentado – inexistindo afronta a qualquer dispositivo legal ou princípio constitucional–, não verifico qualquer constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem. É como voto.
Natal, 26 de fevereiro de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 29 de Fevereiro de 2024. -
15/02/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 12:14
Juntada de Petição de parecer
-
07/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:15
Juntada de Informações prestadas
-
07/02/2024 10:13
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2024 05:00
Decorrido prazo de SAMUEL DA ROCHA SOUZA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 04:48
Decorrido prazo de SAMUEL DA ROCHA SOUZA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 04:06
Decorrido prazo de SAMUEL DA ROCHA SOUZA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:54
Decorrido prazo de SAMUEL DA ROCHA SOUZA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:54
Decorrido prazo de SAMUEL DA ROCHA SOUZA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:54
Decorrido prazo de SAMUEL DA ROCHA SOUZA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 01:14
Decorrido prazo de SAMUEL DA ROCHA SOUZA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 01:01
Decorrido prazo de SAMUEL DA ROCHA SOUZA em 06/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 01:27
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
25/01/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
25/01/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus n. 0800576-24.2023.8.20.5400 Impetrante: Dr.
Samuel da Rocha Souza – OAB/PR 74.215 Paciente: Jose Ivanildo Pinheiro de Lima Aut.
Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mossoró/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima nominado, em favor de Jose Ivanildo Pinheiro de Lima, sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mossoró/RN.
Relata o impetrante, em síntese, que, o paciente foi preso em cumprimento ao mandado de prisão expedido nos autos da Ação Penal n. 0103114-32.2019.8.20.0106, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
Argumenta que o decreto preventivo, prolatado em 28 de setembro de 2023, não possui contemporaneidade com os fatos que o ensejaram, tendo em vista que estes ocorreram em 18 de setembro de 2018, ou seja, há mais de 5 (cinco) anos.
Ressalta que o paciente encontra-se restringido de sua liberdade por estar cumprido pena de outras condenações, deslegitimando a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Destaca que inexistiram fatos novos aptos a justificar a imposição da medida cautelar imposta.
Por fim, requer a concessão liminar da ordem impetrada, com a expedição do competente Alvará de Soltura em favor da paciente.
No mérito, pugna pela confirmação da medida.
Acostou documentos.
A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca do ID. 22930403, a existência de outros processos em nome do paciente (0849808-09.2021.8.20.5001; 2020.000722-6; 2017.003928-5; 2012.017234-6). É o relatório.
Passo a decidir.
A ordem de Habeas Corpus encontra previsão no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, de modo que a concessão de medida liminar, em juízo de cognição sumária e singular, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano, exigindo-se a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora; seja, portanto, o alegado constrangimento ilegal manifesto.
In casu, requer o impetrante a concessão da ordem para expedição do Alvará de Soltura, fundamentando, para tanto, na inexistência de contemporaneidade entre a prisão preventiva e os fatos que a ensejaram.
Ocorre que, na presente ação, pelo menos nesse momento de cognição sumária, os documentos acostados e as alegações dos impetrantes não são hábeis em demonstrar, de forma irrefutável, o apontado constrangimento ilegal, sobretudo porque a fundamentação do decreto preventivo, ID 22813568 p. 10 – 14, pelo menos, nesta fase processual, apresenta-se verossímil, evidenciando que a custódia cautelar visa à garantia da ordem pública.
Ressaltou o juízo a quo, ao decretar a custódia preventiva: “In casu, a prisão preventiva deve ser decretada visando-se a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade em concreto da conduta notadamente pelo modus operandi, conforme depreende-se do auto investigativo, o crime ocorreu por motivo torpe mediante recurso que impossibilitou as chances de defesa da vítima, tendo o investigado, com muita frieza, zombado da vítima quando disse “Olha aí como é que nós faz, viu boy? Enrolando nós, com safadeza aí, olha o que nós fizemos com ele aí, ontem de noite aí oh, nem a tampa do velório abriu, a dele”.
Além disso, extraiu-se do relatório que o representado foi enfático ao dizer que “ainda vai pegar os outros”.
Assim, percebe-se a periculosidade do ora representado.
Ademais, apesar de o crime ter ocorrido em setembro de 2018, e o representado já se encontrar preso em virtude de outros processos (identificado no SIAPEN como sendo de alta periculosidade e integrante do PCC), o seu histórico criminoso, inclusive, por crimes cometidos após o fato em análise, revela o risco gerado pelo estado de liberdade do ora representado.” Com efeito, extrai-se da fundamentação utilizada pela autoridade coatora que a custódia cautelar se justificou em razão da necessidade de resguardo da ordem pública, fundada na gravidade concreta do delito, pois se trata de um possível homicídio cometido por motivação torpe e mediante emprego de recurso que impediu a defesa do ofendido, restando assim preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Neste sentido, ressaltou o magistrado a quo que o paciente zombou da vítima, chegando a dizer “Olha aí como é que nós faz, viu boy? Enrolando nós, com safadeza aí, olha o que nós fizemos com ele aí, ontem de noite aí oh, nem a tampa do velório abriu, a dele” [sic], e que “ainda vai pegar os outros” [sic], circunstâncias essas que revelam, além da frieza do paciente, o risco de reiteração delitiva, fazendo-se necessário o resguardo da ordem pública em razão da periculosidade do agente.
Ademais, foi ainda destacado que, enquanto esteve em liberdade, o paciente chegou a cometer novos delitos, sendo, inclusive, denunciado em outras ações penais de n. 0820700-08.2021.8.20.5106 e 0103388-59.2020.8.20.0106.
Frise-se ainda que o requisito da contemporaneidade para a decretação da prisão preventiva faz referência aos fatos que a decretaram, e não à data do crime cometido.
A respeito, segue o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA.
ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade.
Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável, de forma premeditada.
Consta dos autos que o recorrente, juntamente com corréu, aproveitando-se do estado de vulnerabilidade da vítima, em ambiente religioso, e utilizando-se de meios que retiraram a capacidade de ela oferecer resistência, praticou, em seu desfavor, conjunção carnal e outros atos libidinosos.
Foi destacado, ainda, que, apesar de o delito ter ocorrido em outubro de 2020, o recorrente permaneceu foragido, sendo apreendido pelos policiais somente em 27/7/2023. 3.
As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4.
As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC 661.801/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021).
Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei). 6.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.) Logo, em análise sumária, não verifico afronta a qualquer dispositivo legal ou preceito constitucional, que demonstre coação ilegal capaz de reformar, neste momento, a decisão impugnada.
Dessa forma, considerando que as informações constantes da inicial não são aptas a corroborar, com veemência, a presença do fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar.
Assim, expeça-se ofício à apontada autoridade coatora, a fim de que preste as informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 16 de janeiro de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
22/01/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:18
Juntada de documento de comprovação
-
18/01/2024 15:25
Expedição de Ofício.
-
17/01/2024 21:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/12/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 21:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/12/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CIÊNCIA • Arquivo
CIÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802970-03.2024.8.20.5001
Juliane de Souza Victor
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2024 15:36
Processo nº 0800683-42.2021.8.20.5108
Maria Jocilandia de Almeida Queiroz
Maria Alcinete de Almeida Queiroz
Advogado: Joaquim Augusto Maia da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2021 10:41
Processo nº 0801067-30.2024.8.20.5001
Banco Bradesco S/A.
R &Amp; M Comercio de Colchoes LTDA
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2024 14:11
Processo nº 0803837-97.2023.8.20.5108
Lindalva Pereira de Souza Lima
Zs Seguros e Servicos Financeiros LTDA
Advogado: Rafaela Mayara Chaves Cardoso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2023 10:12
Processo nº 0854381-03.2015.8.20.5001
Claro S.A.
Bruna Maria da Silva Dantas
Advogado: Debora Renata Lins Cattoni
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2015 20:56