TJRN - 0802970-03.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 05:59
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0802970-03.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANE DE SOUZA VICTOR REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Considerando a parte autora pretende a declaração de inexistência de débito, de fato, a situação em discussão diverge da matéria afetada no Tema Repetitivo nº 1264, STJ.
Diante disso, determino o regular prosseguimento do feito.
Retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 21:36
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 21:16
Conclusos para despacho
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06/04/2025 21:16
Juntada de Certidão
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01/04/2025 01:59
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 11:27
Juntada de Petição de comunicações
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17/03/2025 04:35
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 02:09
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0802970-03.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANE DE SOUZA VICTOR REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Intime-se a parte ré, por seu advogado, para se manifestar acerca da petição de ID 138500480, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 13 de março de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:07
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1264
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13/03/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:49
Conclusos para decisão
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11/12/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:14
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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06/12/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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06/12/2024 00:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 04:49
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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02/12/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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27/11/2024 13:56
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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27/11/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0802970-03.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANE DE SOUZA VICTOR REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada com suporte na alegação de que a autora vem sendo cobrada por dívida constituída em 2015, que reputa inexistente.
A situação, conforme narrada pela autora, se amolda à matéria afetada no Tema Repetitivo nº 1264, STJ: Questão submetida a julgamento: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Informações Complementares: Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Deste modo, determino o sobrestamento do feito, até o julgamento do referido Recuso Repetitivo.
Publique-se.
Intimem-se as partes, para ciência e suspenda-se o feito.
Natal/RN, 1 de novembro de 2024.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 05:07
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 12:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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29/10/2024 19:20
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:21
Conclusos para despacho
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10/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:34
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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10/06/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802970-03.2024.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JULIANE DE SOUZA VICTOR Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 6 de junho de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/06/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 22:18
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 13:47
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2024 13:47
Juntada de Certidão
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30/04/2024 09:34
Juntada de Certidão
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15/04/2024 07:36
Juntada de Certidão
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03/02/2024 16:11
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0802970-03.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANE DE SOUZA VICTOR REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Presentes os requisitos legais, defiro o benefício da justiça gratuita.
Deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para a realização de audiência conciliatória, a qual poderá ser realizada a qualquer tempo, caso haja requerimento das partes nesse sentido.
Cite-se o requerido, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC), a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/01/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 15:36
Conclusos para despacho
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18/01/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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