TJRN - 0807770-76.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 10:18
Juntada de documento de comprovação
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08/03/2024 09:45
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 01:04
Decorrido prazo de EDVAN GOMES PRAXEDES JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:04
Decorrido prazo de EDVAN GOMES PRAXEDES JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:04
Decorrido prazo de EDVAN GOMES PRAXEDES JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:53
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:53
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:53
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:30
Decorrido prazo de EDVAN GOMES PRAXEDES JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:13
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:02
Decorrido prazo de MARIO WILLS MOREIRA MARINHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:02
Decorrido prazo de MARIO WILLS MOREIRA MARINHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:58
Decorrido prazo de MARIO WILLS MOREIRA MARINHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:54
Decorrido prazo de MARIO WILLS MOREIRA MARINHO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:23
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Seção Cível 0807770-76.2023.8.20.0000 RECLAMANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): PATRICIA ANDREA BORBA RECLAMADO: LUZINETE CABRAL TORRES, LOYANNE MONYK TORRES COSTA, LUAN MAYK TORRES COSTA Advogado(s): MARIO WILLS MOREIRA MARINHO, MARIO WILLS MOREIRA MARINHO, MARIO WILLS MOREIRA MARINHO, EDVAN GOMES PRAXEDES JUNIOR Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Tratam os autos de Reclamação nº 0807770-76.2023.8.20.0000 proposta pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, nos autos do processo registrado sob o n.º 080456279.2020.8.20.5112.
Em suas razões, no ID 20147689, a parte reclamante entende que “a sentença e o parecer de acórdão homologado e ratificado na decisão de aclaratórios são teratológicos, porque se sustentam na Teoria da Equivalência dos Antecedentes para verificação do nexo causal entre a lesão no pé esquerdo, ocorrida em acidente automobilístico, e o óbito, decorrente de síndrome respiratória aguda grave por COVID-19.
Neste passo, negam a autoridade do entendimento já sedimentado acerca da interpretação da Lei Federal em acórdão de recurso repetitivo e tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.111 desse Egrégio Superior Tribunal”.
Pretende “a infecção viral foi a causa adequada e eficiente para o óbito de Luiz Erivan da Costa, que padecia de diabetes.
Tanto é assim que nenhuma lesão causada pelo acidente é mencionada na causa mortis pela certidão de óbito, nem pela decisão de mérito reclamada”.
Explica que “o elemento “relação de causalidade” é expressamente declarado na tese firmada pelo Tema Repetitivo nº 1.111 do STJ, in verbis: (i) o infortúnio qualificado como acidente de trabalho pode também ser caracterizado como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT), desde que estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade, e (ii) os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT). (Grifei)”.
Assevera que “o comparecimento ao ambiente hospitalar e a internação hospitalar destinaram-se ao tratamento das infecções que persistiam no pé esquerdo porque o obituado era diabético.
O agente causador do óbito foi o vírus da COVID-19, que não tem relação com o acidente.
Além disso, uma lesão no pé não configura comorbidade, mas a diabete é conhecida comorbidade que aumenta a letalidade do COVID-19.
Como visto, a causa mortis não refere lesão no pé esquerdo, mas complicações cardíacas relacionadas ao mencionado vírus”.
Requer a procedência da presente reclamação, para que seja cassado o acórdão impugnado.
A decisão de ID 20150736 determinou a suspensão do curso do feito originário.
Houve a apresentação de informações sobre a lide a que se refere o presente expediente (ID 20510677), defendendo a manutenção do posicionamento consubstanciado naquele julgado.
A parte reclamada apresentou contestação no ID 20630360, aduzindo que “a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sob pena de grave deturpação da finalidade prevista em lei, conforme destacado pelo Supremo Tribunal Federal”.
Pugna pela improcedência do pleito inicial.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 12ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 22722947, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, nos termos da Resolução STJ/GP 03/2016, de 07 abril de 2016, a Seção Cível desta Corte de Justiça reserva a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdãos prolatados pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Por seu turno, dispõe o artigo 988 do Código de Processo Civil, que será admitida a reclamação para garantir a autoridade das decisões do próprio tribunal: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II - Proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
Entendida a matéria sob estes parâmetros, observa-se que a petição que inaugura o presente procedimento, em que pese afirmar a natureza equivocada da decisão proferida pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, tem por parâmetro o conteúdo de julgados proferidos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, gravita a matéria em exame acerca da necessidade da análise da causa do óbito do de cujus, o qual não decorreria de acidente de trânsito, conforme relação causal discutida no Tema 1.111 do STJ.
Importa reconhecer que apesar de não haver previsão no referido art. 988 do CPC, quanto à propositura de reclamação no intuito de garantir a observância do acórdão ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, foi editada a Resolução STJ/GP nº 03/2016, a qual permitiu tal possibilidade.
No entanto, embora a mencionada Resolução STJ/GP nº 03/2016 tenha ampliado as situações em que cabem a propositura de reclamação, o próprio Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela impossibilidade de tal fundamento como base para reclamação.
Transcrevo julgados neste sentido: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DA TNU.
CONTROLE DE APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 988 do CPC/2015, a Reclamação tem como finalidade preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões, sempre que haja indevida usurpação, por parte de outros órgãos, de sua competência constitucional. 2.
No caso dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no texto constitucional, tendo a parte reclamante sustentado, em síntese, que o julgado impugnado decidiu em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, pretendendo, em verdade, utilizar-se da Reclamação como sucedâneo recursal, o que não é cabível. 3.
Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é cabível reclamação diretamente contra decisão de turma recursal ou da própria Turma Nacional, com a finalidade de discutir contrariedade à jurisprudência dominante ou sumulada do STJ" (STJ, AgInt na Rcl 33.990/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2018).
Nesse sentido: STJ, Rcl 32.098/RN, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2020; AgInt na Rcl 40.627/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/05/2022. 4.
Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Reclamação n. 36.476/SP, decidiu ser inadmissível a reclamação para controlar a aplicação de tese firmada em recurso repetitivo. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.290/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CPC/2015.
DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO VISANDO AO CONTROLE DE TESE ESTABELECIDA P ELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. 1.
Consoante recente julgado oriundo da Segunda Seção do STJ, é "descabida a reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça com fundamento em inobservância de acórdão proferido em recurso especial em IRDR, aplicando-se-lhe o entendimento da Corte Especial exarado na Rcl n. 36.476/SP, dada a equivalência da natureza, regramento e efeitos daquele recurso com o recurso especial repetitivo" (Rcl 43.019/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 03/10/2022). 2.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.516/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 16/12/2022.) Também é necessário reconhecer que é sabido que a Reclamação apresenta caráter subsidiário, não tendo natureza de recurso ou mesmo sucedâneo recursal, porquanto tem a natureza de ação originária e o seu cabimento exige a demonstração das hipóteses legais especificadas no rol do 988 do Código de Processo Civil, circunstância não revelada nestes autos.
Há que se ter em conta que a presente via não se consubstancia em meio recursal anômalo para revisar o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte por órgão especial do Tribunal de Justiça.
No caso em comento, percebe-se que o reclamante poderia se utilizar de via recursal a fim de discutir a questão suscitada no presente expediente, considerando que fundamenta seu pleito, basicamente, na dissonância do julgado com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o que caracteriza a utilização daquele como sucedâneo recursal.
Desta feita, não há sequer ambiente para o conhecimento da pretensão formulada, consoante ilustram os precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA PELO RELATOR.
DEMANDA PROPOSTA COM O OBJETIVO DE DESCONSTITUIR ACÓRDÃO DA 1ª TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ENSEJA REFORMA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI na RECL N.º 2017.019807-7/0001.00, da Seção Cível do TJRN.
Re.
Des.
Claudio Santos.
J: 30/01/2019).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL COM BASE NO ART. 183, X, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
HIPÓTESE RECLAMADA NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 988 DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA A NÃO ENSEJAR REFORMA.
RECURSO DESPROVIDO." (AI na Recl n.° 2016.007930-3/0001.00, da Seção Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 30/05/2017).
Desta feita, considerando os fundamentos listados anteriormente, nego seguimento à presente reclamação, na forma do artigo 183, X, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. À Secretaria Judiciária para que proceda a notificação da autoridade reclamada acerca do inteiro teor da presente decisão.
Com o trânsito em julgado, sejam adotadas as medidas cabíveis, com a baixa na respectiva distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
19/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 07:52
Negado seguimento a Recurso
-
15/12/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 17:57
Juntada de Petição de parecer
-
12/12/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 17:03
Conclusos para decisão
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05/10/2023 01:16
Decorrido prazo de LUZINETE CABRAL TORRES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:56
Decorrido prazo de LUZINETE CABRAL TORRES em 04/10/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:01
Decorrido prazo de EDVAN GOMES PRAXEDES JUNIOR em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:01
Decorrido prazo de EDVAN GOMES PRAXEDES JUNIOR em 17/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:17
Decorrido prazo de Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Cível da Comarca de Natal em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 00:48
Publicado Citação em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 10:08
Juntada de devolução de ofício
-
04/07/2023 09:06
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2023 15:12
Expedição de Ofício.
-
27/06/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 17:47
Conclusos para despacho
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26/06/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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