TJRN - 0800771-81.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 10:03
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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07/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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07/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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06/12/2024 12:46
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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06/12/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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06/12/2024 01:13
Decorrido prazo de WALLACE NUNES DE CARVALHO TRIGUEIRO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:28
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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28/11/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 13:11
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800771-81.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: NILZA FERREIRA DE ARAUJO SOARES Polo Passivo: BANCO SAFRA S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 121435605 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 27 de maio de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 121435605 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 27 de maio de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
31/10/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 20:57
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 12:30
Conclusos para decisão
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26/08/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 01:39
Decorrido prazo de WALLACE NUNES DE CARVALHO TRIGUEIRO em 27/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800771-81.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: NILZA FERREIRA DE ARAUJO SOARES Polo Passivo: BANCO SAFRA S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 121435605 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 27 de maio de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 121435605 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 27 de maio de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2024 15:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 20/05/2024 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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27/05/2024 07:55
Juntada de termo
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20/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:37
Audiência conciliação designada para 20/05/2024 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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28/02/2024 03:22
Decorrido prazo de WALLACE NUNES DE CARVALHO TRIGUEIRO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:22
Decorrido prazo de WALLACE NUNES DE CARVALHO TRIGUEIRO em 27/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800771-81.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: NILZA FERREIRA DE ARAUJO SOARES Advogado(s) do reclamante: WALLACE NUNES DE CARVALHO TRIGUEIRO Demandado: BANCO SAFRA S/A DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por NILZA FERREIRA DE ARAUJO SOARES em desfavor de BANCO SAFRA S/A.
Narrou a autora, em síntese, que foi surpreendida pelo desconto em seu benefício previdenciário do valor de R$ 217,20, com início dos descontos em 06 de junho de 2018, alusivo ao contrato nº. 000006392750.
Sustentou não ter realizado referida contratação, nem tão menos ter recebido o valor decorrente do contrato impugnado.
Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de suspender os descontos de prestações decorrentes do referido contrato. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela autora em sua exordial.
Aparentemente, a parte autora esqueceu de mencionar que anteriormente já moveu a ação (processo nº 0818224-02.2018.8.20.5106) em desfavor do promovido questionando o mesmo contrato objeto da presente ação.
Ocorre que naqueles autos, os quais tramitaram perante o juizado especial, foram juntados o contrato e documentos utilizados para contratação da operação, merecendo destaque que o crédito advindo de referido negócio jurídico foi creditado em conta de titularidade da autora mantida junto à Caixa Econômica Federal.
Não bastasse isso, a assinatura constante no instrumento contratual é semelhante aquela firmada pela autora em seus documentos particulares, ainda que eventual perícia grafotécnica possa demonstrar que referida assinatura não partiu do punho da autora, milita em favor do banco promovido a presunção de veracidade do documento.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
22/01/2024 11:12
Recebidos os autos.
-
22/01/2024 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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22/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 18:58
Conclusos para decisão
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16/01/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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