TJRN - 0800761-37.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 18:52
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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06/12/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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29/11/2024 23:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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29/11/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/05/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 13:55
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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26/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 08:37
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:12
Homologada a Transação
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23/04/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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20/04/2024 08:43
Juntada de Petição de petição de extinção
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19/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 16:13
Conclusos para despacho
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09/04/2024 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2024 11:38
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2024 09:39
Juntada de termo
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800761-37.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: PABLO ROGERIO DA FONSECA BARBOSA Advogado(s) do reclamante: LUIZ CLAUDIO MELLO Demandado: OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por PABLO ROGERIO DA FONSECA BARBOSA em desfavor de OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, onde alega ter pactuado com a ré contrato de promessa de compra e venda do imóvel situado no loteamento fechado Copacabana Residence – Quadra 04, Lote 088, pelo preço total de R$ 125.856,00.
Disse que sempre vinha pagando em dia as prestações mensais, porém, em razão de dificuldades financeira, viu-se obrigado a desistir do negócio, requerendo a devolução das quantias pagas que somam R$ 22.024,80, indevidamente retidas pela ré.
Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada apenas para o fim de impedir a negativação do seu nome nos órgãos restritivos de crédito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge da documentação com que veio instruída a inicial, notadamente o alegado instrumento de promessa de compra e venda de que está desistindo o autor.
Ora, como é o próprio autor quem diz estar desistindo do negócio, não mais querendo assumir as prestações mensais do contrato firmado, não haveria respaldo para uma negativação referente à dívida de negócio que se está desfazendo, ficando a discussão da definição do montante, por si pago e a lhe ser devido, reservado ao mérito da contenda.
Como há uma aparente alegação de retenção pela ré, há o receio do autor de ser negativado por prestações mensais que o demandado repute em aberto, daí porque é razoável a concessão da tutela para o fim aí colimado, mormente em face dos efeitos delatérios que a negativação creditícia pode causar à vida civil de qualquer pessoa, donde aí reside o "periculum in mora".
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a ré se abstenha de negativar os dados do autor referente ao negócio "sub judice" até o deslinde do caso com a sentença.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
02/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:50
Audiência conciliação designada para 08/05/2024 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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01/03/2024 08:07
Recebidos os autos.
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01/03/2024 08:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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01/03/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 11:38
Conclusos para decisão
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25/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800761-37.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PABLO ROGERIO DA FONSECA BARBOSA Advogado(s) do reclamante: LUIZ CLAUDIO MELLO Réu: OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando-se o(s) respectivo(s) comprovante(s) de rendimentos e/ou declaração de IRPF.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
22/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 17:20
Conclusos para decisão
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16/01/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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