TJRN - 0807451-19.2023.8.20.5300
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 00:29
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0807451-19.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIELLY FREITAS FONTES REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMO a(s) parte(s) VANIELLY FREITAS FONTES, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 14 de junho de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:04
Decorrido prazo de WALTER NUNES DA SILVA NETO em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:19
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0807451-19.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIELLY FREITAS FONTES REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face da r. sentença judicial plasmada no Id. 141120344 - que julgou procedente em parte os pedidos autorais -, sob o fundamento de existência de omissão com relação aos argumentos levantados em defesa.
Contrarrazões no Id. 144228173.
Eis o breve relatório.
Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, posto que aforados por parte legítima, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
Em seu arrazoado aclaratório, a embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em omissão com relação ao "fundamento utilizado para justificar o decurso de tempo necessário para a realização do procedimento requerido foi imputado exclusivamente à Embargante, o que não corresponde à realidade dos fatos".
Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica omissiva.
Objetivamente, pretende a embargante rediscutir o mérito sob a alegação de omissão na análise dos argumentos apresentados em defesa.
Ocorre que a r. sentença judicial deduziu todos os argumentos capazes de alterar a conclusão alcançada.
Dessa maneira, desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à parcial procedência dos pedidos, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado.
Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a omissão ou contradição.
Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.009, do CPC.
Com efeito, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, NÃO ACOLHO o pedido objeto dos embargos declaratórios.
Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:14
Embargos de declaração não acolhidos
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27/02/2025 08:22
Conclusos para decisão
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26/02/2025 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de WALTER NUNES DA SILVA NETO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de WALTER NUNES DA SILVA NETO em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0807451-19.2023.8.20.5300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIELLY FREITAS FONTES REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXVII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito; em se tratando de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pela parte ré no ID nº 142526938, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, ora embargada, por seu(s) advogado(s), para que se manifeste(m) sobre os aludidos embargos, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante artigo 1.023, §2° do CPC .
Natal-RN, 17 de fevereiro de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXVII - opostos embargos de declaração, o servidor certificará a tempestividade, intimará a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo, findo esse, conclusão para sentença (CPC, art. 1.023, § 2º). -
17/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 05:55
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 05:47
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0807451-19.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIELLY FREITAS FONTES REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por VANIELLY FREITAS FONTES em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas.
A demandante relatou ser beneficiária do plano de saúde réu, tendo sido diagnosticada com aneurisma cerebral.
Afirmou que foi aprazada cirurgia de correção para o dia 22 de dezembro de 2023 e, posteriormente, recebeu o comunicado de que o procedimento foi desmarcado por falta de material, sob o argumento de falta de pagamento pelo plano de saúde.
Ajuizou a presente ação pedindo, em sede de tutela de urgência, a realização do procedimento cirúrgico.
No mérito, a confirmação da medida liminar, a condenação da ré em danos morais, materiais e nos ônus sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Tutela de urgência deferida (Id. 112887045).
Comunicado o cumprimento da liminar (Id. 112917540).
Em sede de defesa (Id. 114765585), a parte ré arguiu preliminar de impugnação à gratuidade judiciária e falta de interesse de agir.
No mérito, defende a ausência de negativa e a inexistência de ato ilícito indenizável.
Foi pela improcedência dos pedidos.
Gratuidade judiciária indeferida (Id. 117153428).
Custas recolhidas no Id. 119380643.
Réplica no Id. 122925306.
Instadas acerca do interesse na produção de provas, as partes pediram pelo julgamento antecipado da lide.
Decisão de saneamento rejeitando as preliminares e invertendo o ônus da prova. É o que interessa relatar.
DECISÃO: De início, tem-se que o caso comporta julgamento antecipado.
A prova documental é suficiente para o deslinde do mérito no caso concreto e os elementos trazidos aos autos pelas partes, unidos às regras de distribuição do ônus probatório, permitem conclusões para fins de julgamento.
Assim, passa-se ao julgamento, no permissivo do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. É necessário anotar que a relação discutida tem caráter essencialmente consumerista. À luz do entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, esboçado na súmula nº 608, os contratos de plano de saúde de caráter individual têm natureza de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a aplicação das normas de consumo, ao caso, também decorre de lei, consoante preconiza o artigo 1º da Lei de planos de saúde nº 9.656/98, recentemente alterado pela Lei de nº 14.454 de 21 de setembro de 2022.
Logo, a interpretação das cláusulas da avença dar-se-á à luz dos princípios atinentes a esse microssistema.
Nesse sentido, a natureza do contrato firmado entre as partes é evidente pelos documentos juntados pela autora e ré nos Ids 112885482, 114765584, 114765584.
Aliás, não constitui fato controverso, pois as demandadas confirmam e admitem seus termos.
In casu, a autora relata que foi diagnosticada com "aneurisma cerebral do segmento oftálmico do sifão carotídeo direito", tendo sido prescrito por seu médico assistente a realização do procedimento de embolização de aneurisma cerebral para o dia 22 de dezembro de 2023.
Afirma que o hospital no qual seria realizada a cirurgia ligou, na véspera, desmarcando-a sob a alegação de falta de material.
Comunica que, em contato com a operadora do plano de saúde, foi informada de que a cirurgia foi cancelada em razão da falta de pagamento pela requerida ao fornecedor do material. À vista do exposto, ressalte-se que a controvérsia objeto da lide diz respeito à suposta falha de prestação de serviço do promovido, que em razão de erro interno obstou a realização da cirurgia na data agendada pela autora.
Analisando-se o caderno processual, verifica-se que a requerida colacionou aos autos documento "histórico da requisição" (Id 114765589), no qual consta a informação de que " a requisição: 5925639 está autorizado mas quando entrei em contato com opme fui informado que o fornecedor suspendeu fornecimento de materiais desde ontem 21/12/2023".
Dessa forma, na ausência de justificativa plausível, o lapso interno que resulta no cancelamento da cirurgia da autora configura falha na prestação de serviço, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, eis que esvazia e desvirtua por completo a finalidade do contrato de assistência à saúde, determinando que o plano de saúde réu autorize a realização do tratamento médico vindicado, e ensejando indenização por danos morais.
Relativamente à indenização pelos danos morais, à falta de pressupostos legais taxativamente enumerados para quantificação da indenização deferida a título de danos morais, impõe-se que seu montante seja arbitrado de modo a guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, ajustando-se ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida.
Evidenciados, na espécie, pela intensidade dos transtornos causados, consistentes na aflição e angústia que acometeram a requerente, que em muito excederam os limites do razoável e pela condição socioeconômica das seguradoras de saúde, mostra-se proporcional, à vista do grau de reprovabilidade da conduta da promovida - a considerar o decurso do tempo decorrido entre o cancelamento da cirurgia (22/12) e a sua realização (29/12/2023, Id. 122925319), bem como a complexidade da cirurgia e os embaraços na realização do preparo pré-cirúrgico, o quantum indenizatório fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que cumpre, no presente caso, a função pedagógico-punitiva de desestimular a ofensora a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido da parte beneficiária.
Por fim, quanto ao pedido de condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatício contratuais, conforme tabela da OAB, prevalece o entendimento de que os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade de quem contratou o causídico, logo, não há que se falar em ressarcimento pela parte contrária.
Inclusive o assunto possui compreensão pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os honorários contratuais são devidos por aquele que contrata o advogado para atuar em seu favor: "Assim, cada uma das partes responde pelos honorários contratuais de seu advogado, portanto, a parte vencida além de pagar os honorários contratuais do seu advogado, também será responsável pelos honorários sucumbenciais devido ao patrono da parte vencedora." (REsp nº 1644890 / PR).
Na mesma linha: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
AÇÃO JUDICIAL.
PRETENSÃO REGULARMENTE RESISTIDA.
RESSARCIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
LICITUDE. 1.
Debate-se na demanda a responsabilidade civil do INSS em ressarcir a parte que lhe moveu ação judicial para o pagamento de benefício previdenciário pelas despesas referentes aos honorários advocatícios contratuais, a título de perdas e danos. 2.
A mera resistência à pretensão deduzida em juízo não é suficiente para caracterizar a conduta do réu como ato ilícito, ressalvadas, obviamente, situações excepcionais em que efetivamente constatado o abuso no exercício do direito. 3.
Dessa feita, não se cogita de perdas e danos, nem de condenação da parte contrária ao ressarcimento dos honorários contratuais, pois a sucumbência sofrida no âmbito processual, via de regra, encontra-se regulada nos arts. 20 a 35 do CPC, não compreendendo, portanto, o ressarcimento das despesas com honorários contratuais.
Precedentes: AgRg no AREsp 477.296/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 2/2/15.
AgRg no AREsp 516.277/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/9/14.
AgRg no REsp 1.229.482/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 23/11/12. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1480225/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015) Anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, confirmando a tutela de urgência concedida (Id. 112887045), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente na autorização para a realização da cirurgia de embolização de aneurisma cerebral, conforme documento de Id. 112884371; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a sofrer correção pela SELIC – que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir desde a citação.
Em razão da sucumbência mínima autoral, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º e art. 86, parágrafo único do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 02:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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28/11/2024 02:50
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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28/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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24/11/2024 09:47
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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24/11/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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29/10/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 01:05
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 01:05
Decorrido prazo de WALTER NUNES DA SILVA NETO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:00
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 25/10/2024 23:59.
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24/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2024 14:27
Conclusos para decisão
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05/06/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807451-19.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIELLY FREITAS FONTES REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Em petição de Id. 119047604 a parte autora habilitou novo causídico, assim como promoveu a juntada do comprovante de recolhimento das custas de ingresso no Id. 119380645.
Levando-se em conta que a constituição de novo advogado para atuar na causa, sem ressalva ou reserva de poderes, representa revogação tácita ao mandato anteriormente concedido, determino à Secretaria que proceda com a exclusão do causídico Victor Manoel de Oliveira Nunes.
Dando prosseguimento ao feito, ante o comparecimento voluntário do réu com a apresentação de defesa (Id. 114765585), resta suprida a sua citação (art. 239, §1º do CPC). À vista disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
No mesmo prazo supra, intimem-se as partes para informarem acerca do interesse na produção de outras provas, devendo especificar, objetiva e fundamentadamente, as que pretendem produzir, ao passo que o silêncio será interpretado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
Após, conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 14:36
Conclusos para despacho
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18/04/2024 00:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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13/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807451-19.2023.8.20.5300 AUTOR: VANIELLY FREITAS FONTES REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
A autora ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais.
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
Instada a comprovar o preenchimento dos benefícios da gratuidade, juntou petição e documentos (Id. 115683506). É o relatório.
DECISÃO: Como sabido, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a presunção de hipossuficiência da pessoa física é relativa, podendo o Juízo, ao analisar o caso concreto, em razão de fundados motivos, indeferir ou revogar o benefício.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BEM IMÓVEL.
APELAÇÃO.
PREPARO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE POBREZA NÃO AFASTADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo.
Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido apenas se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC/2015, arts. 98 e 99).
Precedentes. 2.
No caso, a promovida não precisara, até o advento da sentença contra a qual apelava, de requerer os benefícios da justiça gratuita.
Porém, ao deparar com o elevado valor do preparo da apelação, percebeu sua impossibilidade de arcar com a despesa, correspondente a quase cinco meses de salário da recorrente.
A dificuldade alegada é bem perceptível e crível. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita à recorrente. (AgInt no AREsp 1791835/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021) Desse modo, a concessão da gratuidade da justiça perpassa a análise dos vencimentos da requerente, das despesas relacionadas ao seu sustento e de sua família, além das despesas processuais as quais deveria honrar.
No caso em disceptação, além da requerente ter apontado que exerce a profissão de empresária, os extratos bancários juntados pela parte (Ids. 115684784, 115684786, 115684788, 115684789, 115684790, 115684791 e 115684792) demonstram a existência de diversos depósitos oriundos da sua conta poupança e em montantes significativos.
Ademais, as custas judiciais no valor de R$ 585,20 não podem ser consideradas como fator contribuinte ao desequilíbrio financeiro da parte requerente.
Assim, com base na análise detida do caderno processual, constata-se não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento do benefício de gratuidade da justiça.
Isso posto, INDEFIRO o pleito de justiça gratuita formulado pelo autor. À vista disso, intime-se a promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC; ou lançar mão da previsão elencada no art. 98, §6º do CPC.
Em seguida, faça-se conclusão para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Vanielly Freitas Fontes.
-
23/02/2024 06:59
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 03:05
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/01/2024 09:24.
-
24/01/2024 12:49
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/01/2024 09:24.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807451-19.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANIELLY FREITAS FONTES REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
A presunção do estado de miserabilidade não é absoluta, podendo o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
No caso em apreço, consta a informação de que a autora é empresária, inexistindo alusão ao comprometimento dos seus rendimentos, razão pela qual, na forma do art. 99 e parágrafos do CPC, entendo pertinente assinar o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora traga aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos; bem como declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão para despacho inicial.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 11:01
Conclusos para despacho
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09/01/2024 06:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/12/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 18:50
Juntada de Certidão
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22/12/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 18:31
Concedida a Medida Liminar
-
22/12/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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