TJRN - 0814950-46.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 11:57
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2024 15:05
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 16:54
Juntada de Petição de comunicações
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26/01/2024 15:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Seção Cível Reclamação nº 0814950-46.2023.8.20.0000 Reclamante: Maria da Conceição Andrade Santana Reclamada: Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cível, Criminal e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte Interessado: Município de Mossoró/RN Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Reclamação proposta por Maria da Conceição Andrade Santana em face de julgado proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cível, Criminal e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, nos autos do Processo nº 0812267-78.2022.8.20.5106, por suposta violação à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, afirmou a Reclamante, em síntese, que: a) “o Acórdão Reclamado possui nítida divergência com a tese consolidada do Superior Tribunal de Justiça no tocante ao termo a quo para início da contagem do prazo prescricional, posto que o STJ pacificou, por meio da TESE DE Nº 16 DA EDIÇÃO N. 73 DA JURISPRUDÊNCIA EM TESE: SERVIDOR PÚBLICO – REMUNERAÇÃO, que o marco inicial do prazo de prescrição para pleitear férias não gozadas é a data da aposentadoria do servidor público”; b) “A decisão impugnada também afronta a Súmula 85 do STJ, que trata da prescrição quinquenal, pois esta somente incide com a extinção do vínculo do servidor”; c) a Resolução nº 03/2016, editada a partir do entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, estabeleceu “que é de incumbência dos Tribunais de Justiça dos Estados, por meio das Câmaras reunidas ou Seção Especializada, apreciar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre Acórdão prolatado por Turma Recursal e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça” e; d) “Quanto à prescrição quinquenal, temos que no presente caso, não cabe, haja vista que estando o servidor em atividade, não se sujeita a prazo prescricional, para fins de cobrança das férias não gozadas, na forma indenizada.
O Prazo prescricional de cinco anos somente começa a fruir com a aposentadoria, exoneração ou demissão do servidor”.
Sob esses fundamentos, pugnou pela suspensão liminar do processo principal, até o julgamento da presente Reclamação e, ao final, pela sua procedência “para cassar a decisão impugnada e determinar a realização de novo julgamento compatível com a jurisprudência e súmula do STJ e do TJRN”. É o relatório.
Decido.
De início, defiro o pedido de gratuidade judiciária, ausente elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência financeira alegada pela Reclamante.
Sobre o instrumento em foco, impende destacar que o artigo 988 do Código de Processo Civil apresenta rol taxativo das hipóteses de cabimento da Reclamação, verbis: “Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;” In casu, constata-se que o Reclamante fundamenta seu pedido inaugural na Resolução nº 03/2016 do STJ, em virtude de suposta afronta do julgado impugnado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que, em análise detida das razões de insurgência, vê-se que a hipótese em testilha não se enquadra no rol taxativo previsto no predito art. 988 do CPC, uma vez que não se admite a propositura de reclamação com base tão somente em julgamentos oriundos de recursos especiais, publicizados por intermédio de informativos de jurisprudência.
Isto porque, ainda que a Resolução STJ/GP nº 03/2016 tenha ampliado as situações de manejo do expediente em foco, permitindo sua utilização para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é igualmente certo que a própria Corte Especial atualmente vem decidindo ser incabível a reclamação nesta hipótese.
A Corroborar: RECLAMAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658).
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL.
DESPROVIMENTO.
RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA.
DESCABIMENTO.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (STJ – Corte Especial – Rcl 36.476/SP - Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI – j. em 5-2-2020 - DJe 6-3-2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
APLICAÇÃO INDEVIDA DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
RCL Nº 36.476/SP.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme consignado, a reclamação constitucional é demanda de fundamentação vinculada, sendo imprescindível ao seu cabimento a caracterização, de modo objetivo, de usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida. 2.
Por sua vez, o STJ, por meio de sua Corte Especial, no julgamento da RCL 36.476/SP, consagrou entendimento acerca da impossibilidade do manejo da reclamação para exame de indevida aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo, como no caso em análise. 3.
Agravo interno não provido. (STJ – 2.ª Seção - AgInt na Rcl 39.112/RJ - Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO – j. em 5-5-2020 – DJe 12-5-2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
APLICAÇÃO DE REPETITIVO.
NÃO CABIMENTO.
RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
RESOLUÇÃO DO STJ N. 3/2016.
AFRONTA A DECISÃO DO STJ.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO REPETITIVO.
DECISÃO MANTIDA. (STJ – 2.ª Seção - AgInt na Rcl 38.982/SP – Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA – j. em 19-5-2020 - DJe 21-5-2020).
De igual maneira, sem necessidade de maiores divagações, saliente-se que esta Corte de Justiça, no incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0801142-42.2021.8.20.0000, declarou inconstitucional o ato normativo em que fulcrado a presente ação.
A corroborar: CONSTITUCIONAL.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL.
RESOLUÇÃO N. 03/2016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5°, 105, I, “F”, E 125, § 1°, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALÉM DO ART. 1°, I, E ART. 71 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO. 1.
Ao atribuir competência a este Tribunal para processar e julgar reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Resolução n. 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça viola o principio da autonomia desta Unidade Federativa assegurado tanto no art. 125, § 1º, da Constituição Federal, como os arts. 1º, I, e 71 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, ampliando a competência deste Tribunal de Justiça. 2.
A delegação operada pela Resolução em comento, ao alterar a distribuição constitucional de competências, prevendo que as reclamações referidas no art. 105, I, f, da CF/88 sejam julgadas pelos Tribunais de Justiça, enseja modificação de competência constitucional, que se deveria dar por meio de emenda, bem como inobserva os princípios do Juiz Natural e do Devido Processo Legal, constantes do art. 5º da Carta Magna. 3.
Conhecimento e acolhimento da arguição de inconstitucionalidade. (TJRN, Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0801142-42.2021.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, assinado em 30/08/2021). (Grifos acrescidos).
Destaque-se que o instrumento em foco sequer é hábil para discutir a incidência de tese firmada em recurso repetitivo, consoante recentemente afirmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (cf.
STJ, Rcl 36.476/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020).
Assim sendo, sem adentrar na questão meritória, clarividente a inexistência de paradigma apto a demonstrar o cabimento do expediente em riste, o qual se restringe a se insurgir contra o que restou decidido no acórdão prolatado pela 3ª Turma Recursal, sem apontar qualquer divergência alguma entre o decisum prolatado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, conforme exigido legalmente.
Procedendo, pois, ao juízo de admissibilidade, entendo que a Reclamação não deve ser conhecida, por não haver o Reclamante logrado êxito em delinear o respectivo enquadramento nas espécies de admissão previstas no art. 988 do Código Processual Civil, manejando o instrumento como verdadeiro sucedâneo recursal, com visível propósito de rediscutir o resultado firmado pelo Órgão Colegiado do Microssistema dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por não ser hipótese de cabimento da Reclamação, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, I e 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, porquanto não angularizada a relação processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator - 
                                            
18/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:06
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Maria da Conceição Andrade Santana
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28/11/2023 10:05
Conclusos para decisão
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28/11/2023 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2023 16:50
Declarada incompetência
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24/11/2023 11:55
Conclusos para despacho
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24/11/2023 11:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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