TJRN - 0801511-89.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 03:36
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
29/11/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
09/10/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 14:35
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:47
Processo Reativado
-
13/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/09/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:06
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 18:32
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 03:17
Decorrido prazo de EVA JUSSARA DE OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 13:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 07:51
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
20/06/2024 05:34
Decorrido prazo de JARIO EDUARDO DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 05:34
Decorrido prazo de JARIO EDUARDO DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 05:34
Decorrido prazo de JOSE ELADIO DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 05:34
Decorrido prazo de JOSE ELADIO DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 05:34
Decorrido prazo de JOSE ELION DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 05:34
Decorrido prazo de JOSE ELION DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:31
Decorrido prazo de EVA JUSSARA DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE ELIMARIO DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
23/05/2024 13:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801511-89.2023.8.20.5133 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: EVA JUSSARA DE OLIVEIRA, JOSE ELION DE OLIVEIRA, JOSE ELIMARIO DE OLIVEIRA, JARIO EDUARDO DE OLIVEIRA, JOSE ELADIO DE OLIVEIRA INVENTARIADO: MARIA ELIENE DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Inventário ajuizado, no dia 30/10/2017, pela inventariante EVA JUSSARA DE OLIVEIRA dos bens deixados por MARIA ELIENE DE OLIVEIRA, qualificados nos autos.
Certidão de óbito - id 110495643, pág. 2.
Nomeada a inventariante – foram apresentadas Primeiras declarações (ID 110494027).
Foi encontrado saldo bancário da falecida – id 119145570, no valor de R$20.485,73. É o relatório.
Decido.
Em processo de inventário pelo rito de arrolamento não há abertura de vista prévia à Fazenda Estadual ou sua citação.
O ordenamento processual civil vigente preconiza que não há que se falar em "avaliação dos bens do espólio para qualquer finalidade" (art. 661 do CPC).
Ainda, aplica-se à questão o disposto no art. 662 do mesmo diploma legal, que determina: "Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.” A cientificação da Fazenda, em arrolamento, dá-se quando da publicação da sentença.
Duas são as espécies de arrolamento: a primeira, chamado arrolamento de rito sumário, regulado no art. 659 do Código de Processo Civil exige a plena capacidade das partes envolvidas e que estejam de acordo quanto à partilha, independente do valor do patrimônio envolvido, ou em havendo único herdeiro, é o chamado; a segunda, considera apenas o valor da herança, ainda que haja interesse de incapazes e ausentes, procedendo-se ao arrolamento comum, previsto no art. 664 do Código de Processo Civil.
No ponto, por pertinente, destaca-se que o arrolamento sumário dispensa: a avaliação de bens, o termo de compromisso, o recolhimento do ITCMD, a juntada de comprovantes de quitação fiscal e até certidões negativa (DONIZETTI, Elpídio.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2018).
Outrossim, no arrolamento sumário, a requisição ao juiz de nomeação do inventariante, feita na petição inicial, dispensa a aplicação da ordem legal do art. 617 do CPC.
Isso porque a petição inicial, apresentada por todos os herdeiros, já contém a indicação do inventariante por eles elegido.
Quanto ao recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), em processo de Arrolamento Comum, é feito de forma administrativa, conforme dispõe a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores que os herdeiros atribuírem aos bens do espólio.
Sendo assim, no procedimento em tela, não existe cálculo nem homologação judicial do imposto a ser recolhido, devendo ser resolvido administrativamente entre os sucessores e a Fazenda Pública Estadual.
No mais, conforme sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de arrolamento não pode haver reconhecimento judicial de isenção do ITCD (REsp 1150356 / SP RECURSO ESPECIAL 2009/0142439-2.
Relator Min.
Luiz Fux.
Primeira Seção.
Julgado em 09/08/2010.
DJe 25/08/2010).
No arrolamento em testilha da forma sumária, os sucessores apresentaram acordo de partilha amigável devidamente assinado por todos, inexistem herdeiros incapazes; foi provado o evento morte do titular dos bens mediante certidão de óbito e provou-se a existência de bens do(s) falecido(s).
Diante do exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a adjudicação e partilha do valor de R$20.485,73 (vinte mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e três centavos), na razão de 1/5 (um quinto) para cada herdeiros, destes autos de arrolamento dos bens deixados por falecimento de MARIA ELIENE DE OLIVEIRA, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Transitada em julgado a presente sentença, expeçam-se alvarás, observadas as normas legais pertinentes.
Intime-se a Procuradoria Geral do Estado para ciência da partilha homologada.
Custas pelos herdeiros, porquanto indefiro a gratuidade de justiça.
Condiciono a expedição dos alvarás ao pagamento das custas processuais.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Registre-se.
Intime-se.
Publique-se na forma do Código de Normas da Corregedoria.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:08
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/02/2024 04:39
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 04:39
Decorrido prazo de JOSE ELIMARIO DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 05:03
Decorrido prazo de JARIO EDUARDO DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 05:03
Decorrido prazo de JOSE ELADIO DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 05:03
Decorrido prazo de EVA JUSSARA DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 05:03
Decorrido prazo de JOSE ELION DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 05:03
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DE FARIAS em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
29/01/2024 15:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
29/01/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
29/01/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
29/01/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
29/01/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801511-89.2023.8.20.5133 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: EVA JUSSARA DE OLIVEIRA, JOSE ELION DE OLIVEIRA, JOSE ELIMARIO DE OLIVEIRA, JARIO EDUARDO DE OLIVEIRA, JOSE ELADIO DE OLIVEIRA INVENTARIADO: MARIA ELIENE DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc. 1 - Da gratuidade judicial: Em feito sucessório, há análise da hipossuficiência do espólio, haja vista que este responde pelos ônus processuais e do imposto de transmissão causa mortis - ITCD, relativo aos bens que o integram.
No caso concreto, fora atribuído valor da causa apenas para efeitos fiscais, assim fica postergada a análise da gratuidade judiciária quando localizado o saldo em conta bancária da falecida.. 2- Da emenda à inicial: No ordenamento jurídico brasileiro, existem atualmente quatro procedimentos com vistas à partilha de bens entre herdeiros.
Senão, vejamos: TIPO QUALIDADE DOS HERDEIROS VALOR DOS BENS Inventário judicial Maiores litigiosos ou Menores/incapazes/ausentes Superior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 664 do CPC/15) Arrolamento comum Maiores litigiosos ou Menores/incapazes/ausentes Igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 664 do CPC/15) Arrolamento sumário Maiores e capazes não litigiosos, havendo menores deverá haver concordância expressa do órgão Ministerial (arts. 647, 659 e ss., CPC e art. 2.015 do CC), notadamente porque é lícito aos interessados prevenir ou findar o litígio mediante concessões mútuas (art. 840 do CC).
Qualquer valor Inventário extrajudicial (art. 610, §§ 1º e 2º, CPC/15) Maiores e capazes não litigiosos e inexistência de testamento Qualquer valor A depender do tipo de procedimento judicial a ser adotado, existe documentação específica para instrução processual, qual seja: TIPO DOCUMENTAÇÃO Inventário judicial Inventário judicial 1 - Instrumento procuratório; 2 - Certidão de óbito e de casamento do de cujus e prova do seu último domicílio; 3 - Certidões de nascimento e/ou casamento do(as) herdeiro(as); Herdeiros falecidos: certidão de óbito e casamento/nascimento; 4 - prova documental da propriedade de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada aos autos do registro do título translativo perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245 do CC) ou certidão de registro e ônus reais correspondente, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem; Deverão ser juntados, para imóveis urbanos: Escritura Pública ou Certidão de Registro de Imóvel atualizado, contrato de financiamento (se não for quitado), Cópia dos IPTU’s e Fichas de todos os imóveis, nas respectivas Prefeituras.
Para imóveis rurais: Escritura Pública ou Certidão de Registro de Imóvel atualizado, Cópia dos ITR’S, Fichas do INCRA (definindo áreas cultiváveis, benfeitorias, áreas de preservação, alugueres para eólicas, poços de petróleo, royalts, etc); 5 - Prova documental do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada da ficha do imóvel e a última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata; 6 - Prova documental da propriedade de cada veículo automotor deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada do último Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidão correlata expedida pelo órgão estadual de trânsito; 7 - Havendo sociedade empresária deverá ser acostado: registro na junta comercial; comprovação do CNPJ; certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome da empresa; cópia do balanço contábil atualizado e detalhado de eventual sociedade empresária na qual o(a) falecido(a) conste como integrante (art. 620, I, CPC), incluindo a avaliação dos bens que integram o acervo; balanço patrimonial, demonstrativo de resultado do exercício - DRE, demonstrativo de mutação do patrimônio líquido - DMPL; 8 - Certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do(a) inventariado(a), para verificação se há débito tributário (art. 192 do CTB); 9 - Informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial(art. 8º do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN); 10 - Extratos bancários da data do óbito e atualizados; Extratos atualizados de aplicações financeiras; Extrato dos valores na bolsa por cada ação; 11- Precatórios/Alvarás: Extrato atualizado do depósito judicial ou informação da Vara com data de atualização do cálculo; 12 - Bens semoventes: espécie de animal e quantidade de cabeças.
Arrolamento comum 1 - Instrumento procuratório; 2 - Certidão de óbito e de casamento do de cujus e prova do seu último domicílio; 3 - Certidões de nascimento e/ou casamento do(as) herdeiro(as); Herdeiros falecidos: certidão de óbito e casamento/nascimento; 4 - Declaração idônea acerca da existência (ou não) de outros sucessores e dos bens a partilhar, seus valores e plano de partilha; 5 - prova documental da propriedade de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada aos autos do registro do título translativo perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245 do CC) ou certidão de registro e ônus reais correspondente, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem; Deverão ser juntados, para imóveis urbanos: Escritura Pública ou Certidão de Registro de Imóvel atualizado, contrato de financiamento (se não for quitado), Cópia dos IPTU’s e Fichas de todos os imóveis, nas respectivas Prefeituras.
Para imóveis rurais: Escritura Pública ou Certidão de Registro de Imóvel atualizado, Cópia dos ITR’S, Fichas do INCRA (definindo áreas cultiváveis, benfeitorias, áreas de preservação, alugueres para eólicas, poços de petróleo, royalts, etc); 6 - Prova documental do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada da ficha do imóvel e a última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata; 7 - Prova documental da propriedade de cada veículo automotor deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada do último Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidão correlata expedida pelo órgão estadual de trânsito; 8 - Havendo sociedade empresária deverá ser acostado: registro na junta comercial; comprovação do CNPJ; certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome da empresa; cópia do balanço contábil atualizado e detalhado de eventual sociedade empresária na qual o(a) falecido(a) conste como integrante (art. 620, I, CPC), incluindo a avaliação dos bens que integram o acervo; balanço patrimonial, demonstrativo de resultado do exercício - DRE, demonstrativo de mutação do patrimônio líquido - DMPL; 9 - Certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do(a) inventariado(a), para verificação se há débito tributário (art. 192 do CTB); 10 - Informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN); 11 - Extratos bancários da data do óbito e atualizados; Extratos atualizados de aplicações financeiras; Extrato dos valores na bolsa por cada ação; 12- Precatórios/Alvarás: Extrato atualizado do depósito judicial ou informação da Vara com data de atualização do cálculo; 13 - Bens semoventes: espécie de animal e quantidade de cabeças.
Arrolamento sumário Arrolamento sumário 1 - Instrumento procuratório; 2 - Certidão de óbito e de casamento do de cujus e prova do seu último domicílio; 3 - Certidões de nascimento e/ou casamento do(as) herdeiro(as); Herdeiros falecidos: certidão de óbito e casamento/nascimento; 4 - Declaração idônea acerca da existência (ou não) de outros sucessores e dos bens a partilhar, seus valores e plano de partilha, por escrito assinado por todos (ou por procuradores com poderes especiais para tanto), formulando cada qual seu pedido de quinhão (art. 2.015 do CC); 5 - prova documental da propriedade de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada aos autos do registro do título translativo perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245 do CC) ou certidão de registro e ônus reais correspondente, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem; Deverão ser juntados, para imóveis urbanos: Escritura Pública ou Certidão de Registro de Imóvel atualizado, contrato de financiamento (se não for quitado), Cópia dos IPTU’s e Fichas de todos os imóveis, nas respectivas Prefeituras.
Para imóveis rurais: Escritura Pública ou Certidão de Registro de Imóvel atualizado, Cópia dos ITR’S, Fichas do INCRA (definindo áreas cultiváveis, benfeitorias, áreas de preservação, alugueres para eólicas, poços de petróleo, royalts, etc); 6 - Prova documental do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada da ficha do imóvel e a última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata; 7 - Prova documental da propriedade de cada veículo automotor deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada do último Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidão correlata expedida pelo órgão estadual de trânsito; 8 - Havendo sociedade empresária deverá ser acostado: registro na junta comercial; comprovação do CNPJ; certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome da empresa; cópia do balanço contábil atualizado e detalhado de eventual sociedade empresária na qual o(a) falecido(a) conste como integrante (art. 620, I, CPC), incluindo a avaliação dos bens que integram o acervo; balanço patrimonial, demonstrativo de resultado do exercício - DRE, demonstrativo de mutação do patrimônio líquido - DMPL; 9 - Certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do(a) inventariado(a), para verificação se há débito tributário (art. 192 CTB); 10- Informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial (art. 8º do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN); 11 - Extratos bancários da data do óbito e atualizados; Extratos atualizados de aplicações financeiras; Extrato dos valores na bolsa por cada ação; 12- Precatórios/Alvarás: Extrato atualizado do depósito judicial ou informação da Vara com data de atualização do cálculo; 13 - Bens semoventes: espécie de animal e quantidade de cabeças.
Bem Documentação Saldos residuais em conta bancária Solicitação de consulta SISBACEN Por tudo quanto exposto, deverá juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a - Certidão de óbito e de casamento do de cujus e prova do seu último domicílio; b - Certidões de nascimento e/ou casamento do(as) herdeiro(as); Herdeiros falecidos: certidão de óbito e casamento/nascimento; c - Declaração idônea acerca da existência (ou não) de outros sucessores e dos bens a partilhar, seus valores e plano de partilha, por escrito assinado por todos (ou por procuradores com poderes especiais para tanto), formulando cada qual seu pedido de quinhão (art. 2.015 do CC); d - Certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do(a) inventariado(a), para verificação se há débito tributário (art. 192 CTB); 3- Da tramitação processual: Havendo emenda no prazo assinalado no item 2, autos conclusos para despacho inicial.
Havendo inércia, autos conclusos para sentença extintiva.
Tangará/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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