TJRN - 0804060-17.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 07:55
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 19:03
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 19:03
Decorrido prazo de SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO em 27/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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29/01/2024 15:32
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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29/01/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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25/01/2024 17:08
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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25/01/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804060-17.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALYSSON ANDRIER COSTA BEZERRIL REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Exibição de Documentos promovida por ALYSSON ANDRIER COSTA BEZERRIL, em desfavor de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., ambos devidamente qualificados.
A parte autora sustenta que firmou contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento com a demandada em fevereiro 2012.
Contudo, a operação financeira foi contraída por telefone, limitando-se, a demandada, a informar o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, sem que tenha sido informado o custo efetivo total, ou mesmo as taxas de juros mensal e anual.
Requereu, a procedência dos pedidos para que fosse declarado a nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos nas operações contratadas.
Requereu, também, a revisão dos juros remuneratórios, aplicando a taxa média de mercado, limitado à taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor, além do recálculo integral das prestações à juros simples, por meio do método Gauss e condenação da ré à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Decisão de Id. 78337142 deferiu a i) gratuidade de justiça e a ii) inversão do ônus da prova.
Citada, a parte demandada apresentou a sua defesa (Id. 84895389) suscitando preliminarmente: a) impugnou a concessão da justiça gratuita e suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou: b) que atua como instituidora de arranjo de pagamento e instituição de pagamento, atividades disciplinadas pela Lei nº 12.865/13 e equivalentes às bandeiras de cartão de crédito e administradoras de cartão de crédito; c) em se tratando de administradora de cartão de crédito, a requerida não se submete ao limite de juros da Lei de Usura, nos termos da Súmula 283 do STJ; e d) não estão presentes os requisitos da restituição em dobro; g) não se aplica ao caso concreto a inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência dos pedidos e a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 85607881).
Intimadas para se manifestar a respeito da produção de provas complementares, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a demandada pela designação da audiência de instrução e julgamento.
Decisão de ID. 97607267 indeferiu a designação da audiência de instrução e julgamento acima solicitada, haja vista a matéria discutida no processo versar unicamente sobre direito que pode ser provado através de prova documental.
Posteriormente, o demandado informa que não possui mais provas a produzir.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de demanda que versa sobre questão exclusivamente de direito, atinente à interpretação e validade de cláusulas contratuais, entendo configurada a hipótese do art. 355, I, do CPC, impondo-se o julgamento antecipado do mérito.
Primeiramente, quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, não vislumbro acolhida.
O demandado sustenta que a parte autora possui capacidade financeira suficiente para suportar as despesas do processo sem prejuízos de sua subsistência, sem, contudo, colacionar ao caderno processual elementos probatórios capazes de contrapor a pretensão do autor.
Assim, inexiste qualquer indício da alegada capacidade econômica para o requerente custear a demanda.
Cumpre ressaltar que o art. 99, § 2º, do CPC, prevê que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Este, inclusive, é o entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
SIMPLES AFIRMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO A ILIDIR A PRESUNÇÃO. 1.
Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1060462/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 05/03/2009).
Nesse sentido, muito embora a parte ré alegue que o autor possui condições de arcar com as despesas, tal argumento não é suficiente a descaracterizar a sua hipossuficiência financeira para os fins da concessão da gratuidade judiciária, razão pela qual rejeito a impugnação.
Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva.
No caso presente, a parte autora alega que celebrou contrato de empréstimo consignado com a demandada através de telefone, pugnando pela revisão das cláusulas contratuais e indenização por danos morais.
A parte ré, por sua vez, alega que não celebrou qualquer contrato de empréstimo com a parte autora, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, não há comprovação de que houve contrato celebrado entre as partes, visto que os documentos anexados à petição inicial (ID 78209512) comprovam a realização de descontos referentes à empréstimos celebrados pela autora junto a outras instituições financeiras (Banco BMG, AGN Bonsucesso, Banco Bradesco, Banco OLE Bonsucesso Consignado S.A), que não integram a presente lide.
Portanto, a parte autora não provou que o contrato objeto da presente ação foi, de fato, celebrado com a demandada, tampouco juntou qualquer comprovação de cessão de crédito.
Dessa forma, inexistindo nos autos qualquer documento que indique a legitimidade do réu e sua condição de credor do contrato de financiamento firmado, impõe-se a extinção do feito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ACOLHIMENTO.
Em se tratando, a legitimidade das partes, de matéria de ordem pública, sua apreciação pode se dar, inclusive, de ofício pelo Juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Verificando que a ação revisional de contrato bancário foi proposta por instituição financeira que não integra o grupo econômico daquela que celebrou o contrato com a autora, patente a ilegitimidade passiva, a impor a extinção do feito sem resolução do mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.14.081160-6/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2017, publicação da súmula em 18/08/2017) Por fim, com relação ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, a matéria é disciplinada pelo art. 80, do CPC: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou." No caso em tela, vislumbra-se a ocorrência de má-fé, uma vez que restou comprovado que a parte autora distorceu a verdade dos fatos ao afirmar na inicial que manteve relação jurídica com a ré, quando na verdade não celebrou qualquer contrato com a mesma, agindo, portanto, de forma a ser condenada ao pagamento da multa prevista no art. 81, do CPC.
III - DISPOSITIVO Isto posto acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485,VI, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de multa de 1% do valor da causa em favor da parte ré, em razão da litigância de má-fé, assim como das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2023 17:34
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 04:25
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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31/03/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:57
Outras Decisões
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07/02/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:04
Conclusos para decisão
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07/10/2022 18:38
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 30/09/2022 23:59.
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29/08/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 09:45
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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25/08/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 12:33
Conclusos para decisão
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20/07/2022 06:35
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 06:29
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 09:23
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2022 01:34
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 24/05/2022 23:59.
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31/03/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 16:14
Conclusos para despacho
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03/02/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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