TJRN - 0800791-96.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800791-96.2024.8.20.5001 Polo ativo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA Polo passivo ILSA MARIA GARCIA DA SILVA Advogado(s): DIOGO BRUNO DE OLIVEIRA GOMES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO DE BEM.
ALEGAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra decisão de primeiro grau que deferiu a busca e apreensão de bem, sob alegação de mora decorrente de encargos considerados abusivos pela parte apelante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e a legalidade dos encargos cobrados, bem como a caracterização da mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ.
Análise da taxa de juros e da capitalização mensal dos juros, consideradas legais e pactuadas expressamente, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ e jurisprudência relacionada. 4.
Não verificação de abusividade nos encargos cobrados que justifique a desconfiguração da mora.
Majoração dos honorários advocatícios para 12%, com suspensão da cobrança devido à gratuidade judiciária concedida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “ A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não implica automaticamente na abusividade dos encargos cobrados; a legalidade da taxa de juros e da capitalização mensal dos juros deve ser analisada conforme pactuação expressa e jurisprudência aplicável.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 12.05.2010.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ILSA MARIA GARCIA DA SILVA em face de sentença prolatada pelo juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, no ID 29008807 que julgou procedente o pedido constante na ação de busca e apreensão movida em seu desfavor pelo Banco Vontorantim S.A., “ para declarar consolidada a propriedade e a posse direta e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo ao Departamento Estadual de Trânsito expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, caso já não o tenha feito.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida informado na exordial.
Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais impostos à ré, tendo em vista o benefício da assistência judiciária, que ora lhe defiro, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.” Em suas razões recursais de ID 29008808, aduz a parte apelante a abusividade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa.
Explica que não houve especificação da taxa diária aplicada, violando o dever de informação do Código de Defesa do Consumidor.
Defende que “a ausência de informação clara sobre a taxa de juros diária pactuada descaracteriza a mora”.
Discorre sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e contratos de adesão.
Destaca a jurisprudência deste Egrégio Tribunal no que diz respeito a prova emprestada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.
Apresentou a parte demandante suas contrarrazões (ID 29008811), nas quais explica a legalidade do método de capitalização.
Destaca que “ A REMOTA HIPÓTESE DE LIMITAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS NÃO AFASTA A MORA E O INADIMPLEMENTO, POIS DEVE REFLETIR SOMENTE NA APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO DA DÍVIDA.” Explica sobre o princípio da causalidade.
Termina postulando pelo desprovimento do recurso.
Sem manifestação do Ministério Público. É o que importa relatar.
VOTO Restando preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, voto pelo seu conhecimento.
Cinge-se mérito recursal em perquirir acerca do acerto da decisão de primeiro grau quanto ao deferimento da busca e apreensão do bem.
A parte apelante alega não restar caracterizada a mora, razão em face da cobrança de encargos abusivos.
Para a solução da lide, mister considerar que se aplicam à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, mostra-se possível a revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se mostrem abusivas ou colocarem em desvantagem exagerada o consumidor, minimizando-se, pois, o princípio da obrigatoriedade dos contratos, relativizando-se a máxima pacta sunt servanda.
Cumpre discutir, inicialmente, acerca da taxa de juros a ser aplicada ao caso concreto.
Neste específico, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008) que: - as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor do que prevê a Súmula 596 do STF[1].
As estipulações de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento do caso concreto.
Dessume-se, pois, em que pese a não limitação de juros em 12% (doze por cento) ao ano, consoante se observa da Súmula n° 596 do Supremo Tribunal Federal, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode legitimar aqueles que tenham sido fixados de forma indiscriminada e unilateral por apenas uma das partes.
No caso concreto, conforme contrato de ID 29008776, é possível verificar que a taxa de juros mensal pactuada é de 2.10 (dois ponta dez por cento) ao mês, em média, e está de acordo com os parâmetros do mercado para a modalidade de contratação firmada entre as partes, de forma que inexistem motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto.
Noutro quadrante, impõe-se analisar a alegação de ilegalidade na prática da capitalização mensal dos juros.
A respeito da prática da capitalização dos juros nos contratos bancários, forçoso é o reconhecimento da legalidade da cláusula contratual que prevê a capitalização da taxa de juros com periodicidade inferior a um ano, em relação aos pactos firmados após 31.03.2000.
Neste sentido, é o enunciado da Súmula nº. 539 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
No mesmo norte, esta Corte Estadual de Justiça publicou a Súmula nº 27, que preceitua: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
No caso concreto, foi juntado aos autos documento comprobatório do pacto entre as partes (ID 29008776), sendo possível averiguar que houve expressa previsão da capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, uma vez que apresentam a taxa de juros mensal e anual, incidindo, pois, a regra da possibilidade de capitalização de juros.
Destaque-se que, no que pertine ao reconhecimento de previsão expressa da cobrança dos juros capitalizados, formalizou a jurisprudência o entendimento através da Súmula n° 541 do Superior Tribunal de Justiça de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Da mesma forma, a Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça, estabelece que: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada”.
Conforme se verifica do pacto firmado entre as partes (ID 29008776), o valor da taxa de juros anual é de 28,74 (vinte e oito reais e setenta e quatro centavos), superior ao percentual da taxa de juros mensal multiplicado por doze (2.10% x 12 = 25.20%), estando expressamente pactuada, pois, a capitalização de juros.
Assim, merece confirmação o julgado a quo também quanto a este ponto.
Desta feita, não tendo sido encontradas quaisquer abusividades nos valores cobrados, resta devidamente caracterizada a mora da parte demandada, inexistindo motivos para a reforma da sentença.
Por fim, com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de responsabilidade da parte demandada para 12% (doze por cento), mantendo a cobrança suspensa em face da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800791-96.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
31/01/2025 14:47
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/01/2025 14:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/01/2025 13:51
Recebidos os autos
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27/01/2025 13:51
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:51
Distribuído por sorteio
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0800791-96.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ILSA MARIA GARCIA DA SILVA SENTENÇA I - Relatório BANCO VOTORANTIM S.A., qualificado nos autos, veio à presença deste juízo, por intermédio de advogado regularmente constituído, propor ação de busca e apreensão em face de ILSA MARIA GARCIA DA SILVA, também já qualificada, alegando que, em 10/09/2021, foi concedido à demandada um financiamento no valor de R$ 26.959,98 (vinte e seis mil, novecentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos), a ser utilizado na aquisição do veículo automotor discriminado na inicial, que lhe foi dado em garantia das obrigações assumidas.
Acresceu que a referida dívida seria paga em 60 (sessenta) parcelas mensais.
Disse que, entretanto, a requerida deixou de efetuar o pagamento devido a partir da parcela vencida em 15/05/2023, motivo pelo qual requereu a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, e, ao final, que seja proferida sentença de procedência da ação, condenando-se a parte ré nos encargos sucumbenciais.
Deferida a medida liminarmente, o bem foi apreendido e entregue à parte autora, com o mandado respectivo tendo sido juntado aos autos.
A ré apresentou contestação, no Id. 119868892, por meio da qual requereu, inicialmente, a concessão de assistência judiciária gratuita, e, no mérito, alegou a abusividade da cláusula que fixou a capitalização diária dos juros no contrato, o que descaracterizaria a sua mora.
Requereu, por isso, o julgamento improcedente da busca e apreensão.
Réplica pela parte autora no Id. 122071039, em que asseverou a regularidade do contrato e a inadimplência da demandada. É o relatório.
II - Fundamentação Tem-se o caso de julgamento antecipado do pedido, visto que não há necessidade de outras provas, por ser a questão de mérito unicamente de direito.
No que se refere à alegação de que a cobrança de juros capitalizados diariamente é ilegal, isso não encontra ressonância no ordenamento jurídico pátrio e na jurisprudência.
Ora, a Lei nº 10.931/2004, em seu artigo 28, § 1º, inciso I, prevê que na cédula de crédito bancário poderão ser pactuados os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, o período de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 43-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." ...(REsp 1251331 / RS RECURSO ESPECIAL 2011/0096435-4 Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 28/08/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 24/10/2013 RSTJ vol. 233 p. 289) E, no caso presente, houve expressamente a contratação de juros capitalizados diariamente, como se vê no no Id. 113063944, o que afasta a alegação de ausência da informação respectiva.
No julgamento do Tema Repetitivo 234, o Superior Tribunal de Justiça, ao discutir a legalidade da cobrança de juros remuneratórios devidos em contratos bancários, já em 12 de maio de 2010.
No mais, constata-se que a parte autora apresentou prova integral das suas alegações, acerca da existência do contrato de garantia em apreço, assim como do inadimplemento da ré.
Tem-se, pois, a hipótese de se aplicar os efeitos legais previstos taxativamente no artigo 3ª, § 1º, do Decreto-lei 911/69, nos termos adiante fixados.
III - Dispositivo Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para declarar consolidada a propriedade e a posse direta e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo ao Departamento Estadual de Trânsito expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, caso já não o tenha feito.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida informado na exordial.
Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais impostos à ré, tendo em vista o benefício da assistência judiciária, que ora lhe defiro, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, 16 de novembro de 2024.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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