TJRN - 0800426-41.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800426-41.2023.8.20.5142 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS INVESTIGADO: FELIPE MATHEUS LIRA MAIA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra FELIPE MATHEUS LIRA MAIA (Vulgo “Loucão”), dando a parte acusada como incursa nas sanções previstas no art. 147-A do CP c/c artigo 7º, II e V, da Lei nº 11.340/06.
A denúncia foi recebida (ID.106971733).
Resposta à acusação (ID. 112129078).
Em decisão, foi mantido o recebimento da denúncia e determinado o aprazamento de audiência de instrução e julgamento (ID.113691535).
Audiência de Instrução e Julgamento (ID.162927765).
Seguiu-se toda a instrução criminal, com produção de prova testemunhal, e interrogatório do acusado concluindo-se, pois, a instrução do feito.
A audiência de instrução, procedeu-se na forma do §1º do art. 405 do CPP, com a coleta do depoimento do ofendido, oitiva de testemunhas e interrogatório do acusado, todos gravados em mídia audiovisual, anexa aos autos.
O parquet, apresentou suas alegações finais orais, requerendo a improcedência da denúncia com a absolvição do acusado.
A defesa também apresentou as alegações finais e requereu a absolvição do réu. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação é penal pública, o Ministério Público tem a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo.
O processo encontra-se formalmente em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O acusado foi representado por defesa técnica e foram observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Sem preliminares.
Passo ao mérito.
Para que se possa cogitar em condenação no âmbito criminal, os fatos descritos na denúncia devem necessariamente corresponder a um tipo penal previsto em lei incriminadora vigente à época da conduta imputada.
Além disso, a acusação deve comprovar, mediante provas robustas colhidas na esfera judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os critérios de autoria e materialidade, para todos os crimes apontados na denúncia.
Passo a analisar o caso concreto. - Do Crime do Art.147-A do CP (Perseguição): O Ministério Público na denúncia imputou ao réu a conduta descrita no artigo supracitado, vejamos: " Perseguição Art. 147-A.
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa".
Após a instrução probatória, o Ministério Público requereu, em alegações finais, a absolvição do réu, eis que as testemunhas que estavam presentes no momento dos fatos não ouviram qualquer ameaça proferida em face da vítima.
Além disso, embora a vítima tenha afirmado que houve ameaça, o conjunto probatório não restou suficiente comprovado.
Em análise aos autos, verifico que o conjunto probatório produzido durante a instrução revela-se insuficiente para amparar um juízo condenatório seguro.
As declarações prestadas pela vítima indicam desconforto e a percepção subjetiva, porém, não foram corroboradas por elementos externos objetivos capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a reiteração de atos específicos por parte do acusado que configurassem efetiva perseguição ou perturbação da liberdade da vítima.
As testemunhas ouvidas também não confirmaram, de forma contundente, os fatos descritos na denúncia.
Não se desconsidera a importância de proteger a integridade e liberdade das vítimas, especialmente em casos que envolvam possíveis condutas de assédio ou perseguição.
Entretanto, a responsabilização penal exige prova cabal da autoria e da materialidade delitiva, sob pena de afronta ao princípio do in dubio pro reo.
Constato, portanto, que não houve corroboração suficiente que permitisse concluir, de forma inequívoca, pela autoria e materialidade do delito nos termos exigidos pelo devido processo legal.
Diante disso, observo que não há provas suficientes para ensejar uma condenação.
Isso porque, o juízo condenatório deve sustentar-se em prova segura e isenta de dúvidas.
No caso dos autos, a prova é deficiente e incompleta, impossibilitando este juízo de chegar a verdade real.
Assim, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro réu.
Vejamos o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal: “Art. 386.
O Juiz absolverá o Réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VII – não existir prova suficiente para a condenação.” Portanto, diante da ausência de provas de ter o acusado praticado o delito de perseguição, há que prevalecer o princípio in dúbio pro reo, com a consequente absolvição.
III – DISPOSITIVO: Ex positis, com arrimo no art. 386, inciso VII, do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal, para ABSOLVER FELIPE MATHEUS LIRA MAIA das imputações que lhe foram feitas na denúncia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2025 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:38
Juntada de termo
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04/09/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 14:33
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 04/09/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
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04/09/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 14:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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01/09/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 12:54
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 11:07
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 11:04
Juntada de Certidão
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04/08/2025 17:13
Juntada de Certidão
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04/08/2025 17:11
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 17:11
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 17:11
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 06:39
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:35
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 04/09/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
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07/12/2024 02:58
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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07/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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25/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
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24/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
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21/05/2024 08:54
Juntada de Certidão
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19/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
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02/02/2024 07:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800426-41.2023.8.20.5142 AUTOR: 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS INVESTIGADO: FELIPE MATHEUS LIRA MAIA DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra FELIPE MATHEUS LIRA MAIA, dando a parte acusada como incursa nas sanções previstas nos arts.147-A do Código Penal com incidência do art. 7º, II, da Lei Federal nº 11.340/2006.
Denúncia recebida (ID. 106971733).
Resposta à acusação apresentada (ID. 112129078).
Por não se vislumbrar qualquer das circunstâncias do art. 397, do CPP, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Determino à secretaria o aprazamento da audiência de instrução e julgamento, procedendo as intimações necessárias.
Por fim, determino, ainda, em conformidade com o disposto no artigo 20, da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que a Secretaria informe ao Juízo de Execução acerca de eventual processo de execução penal em face do acusado acima mencionado.
P.
I.
Cumpra-se com urgência.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:16
Outras Decisões
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11/12/2023 14:02
Conclusos para decisão
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07/12/2023 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 09:00
Juntada de carta precatória devolvida
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14/11/2023 08:26
Juntada de Certidão
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14/11/2023 00:47
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:19
Outras Decisões
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01/11/2023 07:14
Conclusos para despacho
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31/10/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 07:38
Conclusos para despacho
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26/09/2023 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 12:15
Juntada de diligência
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14/09/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 16:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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13/09/2023 12:12
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/09/2023 12:11
Conclusos para decisão
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13/09/2023 12:07
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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13/09/2023 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:37
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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08/05/2023 09:36
Juntada de Certidão
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05/05/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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