TJRN - 0823632-66.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823632-66.2021.8.20.5106 Polo ativo LUZIA CLOTILDE DA SILVA Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823632-66.2021.8.20.5106 APELANTE: LUZIA CLOTILDE DA SILVA ADVOGADO: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO BPN BRASIL S.A ADVOGADO: MARCIO LOUZADA CARPENA RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais.
A apelante alegou cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, pleiteou a reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa; (ii) analisar se houve ato ilícito praticado pela instituição financeira apto a ensejar a reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não configura cerceamento de defesa quando os fatos controvertidos podem ser apurados mediante prova documental, especialmente quando a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre documentos e permaneceu inerte. 4.
A responsabilidade por danos morais, nos termos do art. 186 do Código Civil, exige a comprovação de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade.
No caso, os documentos evidenciam que o benefício previdenciário foi disponibilizado à autora na conta indicada, devolvido ao INSS por ausência de movimentação, e reemitido após solicitação administrativa, não havendo prova de negativa injustificada por parte do banco para o saque. 5.
A ausência de ato ilícito afasta o dever de reparação por danos morais, inexistindo, no presente caso, elementos suficientes para configuração da responsabilidade civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC, é legítimo quando os fatos controvertidos podem ser resolvidos por prova documental, não configurando cerceamento de defesa. 2.
A responsabilidade por danos morais exige a comprovação de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, sendo imprescindível a existência de evidências mínimas que demonstrem o ato ilícito.
Dispositivos citados: Código Civil, art. 186; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11; 355, I; e 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por LUZIA CLOTILDE DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id 27471564), que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência (processo nº 0823632-66.2021.8.20.5106), ajuizada em desfavor do BANCO CREFISA S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em suas razões, a apelante arguiu preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide.
Subsidiariamente, requereu a reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais (Id 27471570).
O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (Id 27471573).
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 28462054). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 27471459).
Conforme relatado, primeiramente, arguiu a parte apelante preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide.
Subsidiariamente, requereu a reforma da decisão para condenar o apelado ao pagamento de danos morais.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, verifico que não assiste razão à apelante.
O julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, foi devidamente justificado pelo magistrado de primeiro grau, considerando que os fatos controvertidos poderiam ser apurados por meio da prova documental.
Ademais, observa-se que a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre os documentos apresentados pelo INSS, permanecendo inerte.
Dessa forma, não há que se falar em violação ao contraditório ou cerceamento de defesa.
No que se refere ao mérito, a pretensão autoral de indenização por danos morais está fundamentada na suposta negativa do banco apelado em permitir o saque do benefício previdenciário da autora.
Contudo, os documentos juntados aos autos demonstram que o benefício foi creditado na conta da autora, permanecendo disponível pelo prazo legal de 60 dias, ou seja, até 31.01.2022, sendo posteriormente devolvido ao INSS em razão da ausência de movimentação.
Posteriormente, após solicitação administrativa, o crédito foi reemitido e disponibilizado à autora em 22.04.2022, junto ao Banco Bradesco.
Diante do que dos autos consta, não restou comprovado qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira apto a ensejar a reparação civil, haja vista a ausência de evidências mínimas quanto à alegada negativa à autora em proceder com o saque do valor pretendido.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, a responsabilidade por danos morais exige a presença de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, elementos que não se encontram configurados no presente caso.
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, a serem pagos pela apelante.
Contudo, a cobrança fica suspensa devido à concessão da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 10 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 27471459).
Conforme relatado, primeiramente, arguiu a parte apelante preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide.
Subsidiariamente, requereu a reforma da decisão para condenar o apelado ao pagamento de danos morais.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, verifico que não assiste razão à apelante.
O julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, foi devidamente justificado pelo magistrado de primeiro grau, considerando que os fatos controvertidos poderiam ser apurados por meio da prova documental.
Ademais, observa-se que a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre os documentos apresentados pelo INSS, permanecendo inerte.
Dessa forma, não há que se falar em violação ao contraditório ou cerceamento de defesa.
No que se refere ao mérito, a pretensão autoral de indenização por danos morais está fundamentada na suposta negativa do banco apelado em permitir o saque do benefício previdenciário da autora.
Contudo, os documentos juntados aos autos demonstram que o benefício foi creditado na conta da autora, permanecendo disponível pelo prazo legal de 60 dias, ou seja, até 31.01.2022, sendo posteriormente devolvido ao INSS em razão da ausência de movimentação.
Posteriormente, após solicitação administrativa, o crédito foi reemitido e disponibilizado à autora em 22.04.2022, junto ao Banco Bradesco.
Diante do que dos autos consta, não restou comprovado qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira apto a ensejar a reparação civil, haja vista a ausência de evidências mínimas quanto à alegada negativa à autora em proceder com o saque do valor pretendido.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, a responsabilidade por danos morais exige a presença de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, elementos que não se encontram configurados no presente caso.
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, a serem pagos pela apelante.
Contudo, a cobrança fica suspensa devido à concessão da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 10 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823632-66.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
09/12/2024 13:23
Conclusos para decisão
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06/12/2024 13:57
Juntada de Petição de parecer
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26/11/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:08
Conclusos para decisão
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16/10/2024 10:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/10/2024 09:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/10/2024 09:48
Recebidos os autos
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14/10/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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