TJRN - 0815335-36.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 02:27
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ONEZIMO CARLOS CARDOSO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO em 22/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 06:51
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
12/05/2025 06:49
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
10/05/2025 06:14
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
10/05/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0815335-36.2022.8.20.5106 - Usucapião Extraordinária AUTOR: WHILDSON CARDOSO DO VALE REU: ONEZIMO CARLOS CARDOSO, NIREIDE DE SOUSA CARDOSO SALES, ALBANISA DE SOUSA MORAES, ODILVA CARLOS CARDOSO, MARTA LUCIA VIANA CARDOSO, MARILENE MAGALHAES CARDOSO Decisão NIREIDE DE SOUSA CARDOSO SALES apresentou embargos de declaração arguindo a ocorrência de contradição na análise do pedido do benefício da justiça gratuita que foi indeferido.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição, possivelmente, presente no julgado, que são os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o embargante tem razão, uma vez que foi indeferido o benefício da justiça gratuita sem, contudo, observar todos os custos que a parte embargante tem para sua subsistência, conforme documentação outrora acostada aos autos, da mesma forma que foi feita análise quanto ao embargado.
Posto isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, bem como dou provimento, para corrigir a contradição da decisão de ID nº 137687529 e, nos termos do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, defiro o benefício da gratuidade judiciária à NIREIDE DE SOUSA CARDOSO SALES, exceto no tocante ao pagamento das custas processuais (FDJ).
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 25/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/02/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 01:43
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 01:43
Decorrido prazo de ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:43
Decorrido prazo de ONEZIMO CARLOS CARDOSO em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:58
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0815335-36.2022.8.20.5106 Classe: USUCAPIÃO (49) Polo Ativo: WHILDSON CARDOSO DO VALE Polo Passivo: ALBANISA DE SOUSA MORAES e outros (5) CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 140478880, foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de fevereiro de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 140478880 , INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de fevereiro de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ONEZIMO CARLOS CARDOSO em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ONEZIMO CARLOS CARDOSO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 04:29
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0815335-36.2022.8.20.5106 WHILDSON CARDOSO DO VALE Advogado do(a) AUTOR ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO - RN016434 ALBANISA DE SOUSA MORAES Advogado do(a) REU: JOAO VICTOR DE SOUSA CARDOSO SANTOS - RN017395, ONEZIMO CARLOS CARDOSO - CE005280 Advogado do(a) AUTOR ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO - RN016434 Despacho — Sobre a defesa apresentada: Tendo em vista que a parte ré alegou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora e/ou alegou matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, então deverá a autora se pronunciar, especificamente, inclusive requerer a produção de contraprova se entender necessário. — Sobre a cooperação das partes para o saneamento: De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária formulado pela ré NIREIDE DE SOUSA CARDOSO SALES, visto que aufere rendimentos mensais no importe de R$ 5.661,67, conforme comprovante de rendimentos de ID nº 129312145.
Desse modo, não percebe renda que se adeque à condição de hipossuficiente, de modo que sua declaração não é compatível com o que dispõe o artigo 5º, inciso LXXVI, da Constituição da República.
Outrossim, defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da demandada ALBANISA DE SOUSA MORAES, em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência, consoante comprovante de resndimentos acostados ao ID nº 129312146.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 3 de dezembro de 2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito -
04/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 04:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 19:45
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:40
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0815335-36.2022.8.20.5106 WHILDSON CARDOSO DO VALE ALBANISA DE SOUSA MORAES Advogado do(a) REU: JOAO VICTOR DE SOUSA CARDOSO SANTOS - RN017395, ONEZIMO CARLOS CARDOSO - CE005280, Advogado do(a) AUTOR ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO - RN016434 Despacho Para fins de regularizar o polo passivo da ação, proceda à inclusão de todos os herdeiros devidamente descritos na contestação de ID nº 103988249.
Intime-se as rés ALBANISA DE SOUSA MORAES e NIREIDE DE SOUSA CARDOSO SALES, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem-me conclusos para pasta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19/07/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 17:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:12
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 08:33
Decorrido prazo de ODILVA CARLOS CARDOSO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:33
Decorrido prazo de ODILVA CARLOS CARDOSO em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 07:57
Juntada de aviso de recebimento
-
02/04/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:01
Decorrido prazo de ONEZIMO CARLOS CARDOSO em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 05:43
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
27/01/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
27/01/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
27/01/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0815335-36.2022.8.20.5106 Autor: WHILDSON CARDOSO DO VALE Réu: ALBANISA DE SOUSA MORAES Advogado do(a) REU: JOAO VICTOR DE SOUSA CARDOSO SANTOS - RN017395, ONEZIMO CARLOS CARDOSO – CE005280 Advogado do(a) AUTOR ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO - RN016434 Despacho Intimem-se os réus citados para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca do pedido de desistência da ação formulado pelo autor em petição de ID nº 104928823.
Após, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/01/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 00:11
Decorrido prazo de MARILENE MAGALHAES CARDOSO em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MARILENE MAGALHAES CARDOSO em 20/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 05:44
Decorrido prazo de ODILVA CARLOS CARDOSO em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:30
Juntada de aviso de recebimento
-
26/09/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 07:39
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2023 02:49
Decorrido prazo de MARTA LUCIA VIANA CARDOSO em 22/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2023 08:26
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2023 02:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/05/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:14
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 00:57
Decorrido prazo de confinante em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:57
Decorrido prazo de CONFINANTE em 26/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 22:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 09:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/04/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 09:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/03/2023 00:45
Decorrido prazo de ALBANISA DE SOUSA MORAES em 28/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 08:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/03/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 09:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/03/2023 01:54
Publicado Citação em 01/02/2023.
-
02/03/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/02/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 02:16
Decorrido prazo de ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO em 27/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 19:52
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
15/12/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
14/12/2022 19:06
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
14/12/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 08:02
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 08:02
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 07:45
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 07:45
Expedição de Mandado.
-
11/12/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 10:26
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 03:13
Decorrido prazo de ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO em 30/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 08:52
Juntada de Petição de comunicações
-
11/11/2022 06:56
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 16:44
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:33
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 00:33
Decorrido prazo de ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO em 13/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:00
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
16/09/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 14:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
01/09/2022 11:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/09/2022 09:49
Juntada de custas
-
19/08/2022 09:32
Juntada de custas
-
10/08/2022 09:45
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
10/08/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 08:58
Gratuidade da justiça concedida em parte a WHILDSON CARDOSO DO VALE
-
01/08/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 16:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/07/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811006-82.2013.8.20.0001
Municipio de Natal
Onofre Gomes de Lima
Advogado: Erick Alves Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2013 02:56
Processo nº 0800054-58.2024.8.20.5142
Jose Claudio Alves Soares
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Saniely Freitas Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/01/2024 10:19
Processo nº 0801814-26.2019.8.20.5107
Rita Maria da Paz Lima
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2021 09:21
Processo nº 0893418-90.2022.8.20.5001
Valor Futuro Securitizadora S.A.
Rp Portaria e Servicos Gerais LTDA
Advogado: Marcelo Ribeiro Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2022 15:46
Processo nº 0801814-26.2019.8.20.5107
Rita Maria da Paz Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Leticia de Oliveira Franco
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2019 16:42