TJRN - 0801587-50.2022.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801587-50.2022.8.20.5133 Polo ativo MUNICIPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA Advogado(s): Polo passivo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN Advogado(s): CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI, CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE FÉRIAS E DO TERÇO DE FÉRIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AÇÃO COLETIVA RECONHECENDO O PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 38, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2009 EM HARMONIA COM O ART. 7º, INCISO XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO E DO REEXAME NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em consonância com o parecer do 17º Procurador de Justiça, em substituição legal à 16ª Procuradoria de Justiça, Dr.
Herbert Pereira Bezerra, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 25273420) interposta pelo Município de Senador Eloi de Sousa contra sentença (Id. 25273168) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará/RN que, nos autos da Ação Coletiva sob o nº 0801587-50.2022.8.20.5133, movida em seu desfavor pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO Face ao exposto, e com fulcro nos fundamentos já explanados nesta decisium, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o município de SENADOR ELÓI DE SOUZA-RN: a) em obrigação de fazer relativa a implantação de férias devidas aos servidores do magistério municipal, em efetiva atividade, correspondente a 45 dias e terço constitucional proporcional a este período; b) em obrigação de pagar aos professores do magistério a diferença remuneratória correspondente a 15 dias de terço de férias não pago, valor a ser calculado tomando por base a remuneração percebida individualmente por cada servidor, limitado ao mês de dezembro de 2017 (prazo prescricional) ou 5 anos anteriores à execução individual de sentença coletiva, valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença individual a ser proposta por cada substituído processual.
Condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação da obrigação de pagar, arbitrados nos termos do artigo 85, § 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
As parcelas com vencimento anterior a entrada em vigor da EC 113/2021, serão acrescidas de correção monetária a contar do vencimento, aplicando-se o IPCA-E, e juros moratórios a contar da citação (data do protocolo da contestação), aplicando-se o índice das cadernetas de poupança, tudo nos moldes do RE 870947.
Sobre as parcelas com vencimento posterior a EC 113/2021 (09/12/21), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º).
Sentença sujeita a reexame necessário, porquanto o valor da causa, atualizado, ultrapassa o teto estabelecido no art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil.” Em suas razões, alegou: i) “Merece destaque a observância das consequências da r. sentença recorrida, ao determinar o pagamento do corresponde a 15 dias do terço de férias para todos os servidores do magistério, sem observância de quais de fato comprovam tal direito, deferindo o direito a todos de forma genérica.”; e ii) “clama que esse douto juízo de Segundo Grau possa aplicar sim a RAZOABILIDADE, para que possa enfim ocorrer a “máxima efetividade e mínima restrição”.
Em contrarrazões, o autor requereu o desprovimento do apelo (Id. 25273423).
Com vistas dos autos, o 17º Procurador de Justiça, em substituição legal à 16ª Procuradoria de Justiça, Dr.
Herbert Pereira Bezerra, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 27302833). É o relatório.
VOTO Presentes os pressuposto de admissibilidade conheço do recurso de apelação e da remessa necessária.
Reside o mérito recursal quanto ao direito dos servidores do Município de Senador Eloi de Sousa terem ou não o direito, na presente ação coletiva, quanto a: a) implantação de férias correspondente a 45 dias e terço constitucional proporcional a este período; e b) diferença remuneratória correspondente a 15 dias de terço de férias não pagos, valor a ser calculado tomando por base a remuneração percebida individualmente por cada servidor, limitado ao mês de dezembro de 2017 (prazo prescricional) ou 5 anos anteriores à execução individual de sentença coletiva, quantum a ser apurado em fase de liquidação de sentença individual a ser proposta por cada substituído processual.
Acerca do tema, dispõe o artigo 38 da Lei Complementar do Município de Senador Eloi de Sousa (LC n.º 001/2009): “Art. 38 – Aos profissionais do Magistério Público da Educação Básica em exercício de regência de classe nas unidades escolares serão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (dias) por ano.
Parágrafo Único – Independente de solicitação será pago ao Profissional do Magistério Público da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.” Observo que referido dispositivo é claro ao afirmar que o período de férias dos professores corresponde a quarenta e cinco dias, não deixando margem a outra interpretação, bem como de acordo com a Constituição Federal determina a concessão de férias anuais remuneradas, estabelecendo que tal adicional não será em valor inferior a 1/3 do salário.
Neste sentido, destacou o magistrado sentenciante (Id. 25273168): “É preciso esclarecer que não são todos os profissionais do magistério que dispõem deste direito, mas sim, apenas os professores da educação básica em exercício nas salas de aula, direito do qual ficam excluídos os profissionais que não integram a educação básica e aquele que porventura não estejam em exercício da docência como é o caso dos profissionais que ocupam funções em secretarias, diretorias ou mesmo estejam em licenças ou afastamentos.” (…) “De posse destas considerações, não pairam dúvidas quanto ao direito vindicado nos autos, uma vez que os contracheques dos servidores do magistério do município demandado, em atividade da docência, apontam que estes auferiram terço constitucional de férias correspondente ao período de apenas 30 dias e não de 45 dias como lhes eram de direito, fato provado pelos diversos contracheques anexos ao Id 92709125.” Acerca da temática, assim é o posicionamento desta Corte Potiguar em casos análogos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO SUSCITADA PELO RELATOR.
SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA ESTADUAL.
ART. 496, INC.
I, DO CPC.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: MUNICÍPIO DE UMARIZAL.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO.
EXPRESSA PREVISÃO DO DIREITO A FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS, ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL.
EXEGESE DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 315/1998 E DO ARTIGO 7º, VII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO MUNICÍPIO DE UMARIZAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.” (RN 0100897-90.2015.8.20.0159.
Relator Des.
Claudio Santos 1ª Câmara Cível.
Julg. 18/05/2021) “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO EM RAZÃO DOS ELEMENTOS DE PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 373, INC.
I, DO CPC.
MÉRITO: SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PILÕES/RN.
PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA.
DIREITO A FÉRIAS DE 45 DIAS ANUAIS RECONHECIDO EM LEI LOCAL.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, CF).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJRN, Apelação Cível, 0101067-78.2016.8.20.0110, Relator Cornélio Alves na Câmara Cível, 1ª Câmara Cível, assinado em 05/02/2020) “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS ANUAIS DE QUARENTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS ACRESCIDOS DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DEMANDADO.
DESCABIMENTO.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 408/2011.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DE GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS PARA PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
INOBSERVÂNCIA DE LIMITAÇÃO DE GOZO DE FÉRIAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS NO ART. 7º, XVII, DA CF/88.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJRN, Apelação Cível 2017.017016-5, Relator Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 22/02/2018) Desta feita, entendo que não merece reforma a sentença, uma vez que o MM juiz a quo analisou corretamente o direito defendido na petição inicial, reconhecendo o direito do requerente ao acréscimo de 1/3 de férias, incidente sobre a remuneração correspondente a 15 (quinze) dias de férias, incidente sobre o total da verba pugnada na exordial, observando, para tanto, eventual pagamento administrativo e a prescrição quinquenal.
Por oportuno, destaco o mencionado pelo membro do Parquet neste grau de jurisdição (Id. 27302833): “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE FÉRIAS E DO TERÇO DE FÉRIAS – PLEITO VISANDO O RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS – POSSIBILIDADE – DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 38, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2009 – DIREITO A FÉRIAS COMO DIREITO FUNDAMENTAL: ART. 7º, INCISO XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL.” Pelo exposto, em harmonia com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao apelo e à remessa necessária, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais em desfavor do recorrente em mais 2% (dois por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressuposto de admissibilidade conheço do recurso de apelação e da remessa necessária.
Reside o mérito recursal quanto ao direito dos servidores do Município de Senador Eloi de Sousa terem ou não o direito, na presente ação coletiva, quanto a: a) implantação de férias correspondente a 45 dias e terço constitucional proporcional a este período; e b) diferença remuneratória correspondente a 15 dias de terço de férias não pagos, valor a ser calculado tomando por base a remuneração percebida individualmente por cada servidor, limitado ao mês de dezembro de 2017 (prazo prescricional) ou 5 anos anteriores à execução individual de sentença coletiva, quantum a ser apurado em fase de liquidação de sentença individual a ser proposta por cada substituído processual.
Acerca do tema, dispõe o artigo 38 da Lei Complementar do Município de Senador Eloi de Sousa (LC n.º 001/2009): “Art. 38 – Aos profissionais do Magistério Público da Educação Básica em exercício de regência de classe nas unidades escolares serão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (dias) por ano.
Parágrafo Único – Independente de solicitação será pago ao Profissional do Magistério Público da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.” Observo que referido dispositivo é claro ao afirmar que o período de férias dos professores corresponde a quarenta e cinco dias, não deixando margem a outra interpretação, bem como de acordo com a Constituição Federal determina a concessão de férias anuais remuneradas, estabelecendo que tal adicional não será em valor inferior a 1/3 do salário.
Neste sentido, destacou o magistrado sentenciante (Id. 25273168): “É preciso esclarecer que não são todos os profissionais do magistério que dispõem deste direito, mas sim, apenas os professores da educação básica em exercício nas salas de aula, direito do qual ficam excluídos os profissionais que não integram a educação básica e aquele que porventura não estejam em exercício da docência como é o caso dos profissionais que ocupam funções em secretarias, diretorias ou mesmo estejam em licenças ou afastamentos.” (…) “De posse destas considerações, não pairam dúvidas quanto ao direito vindicado nos autos, uma vez que os contracheques dos servidores do magistério do município demandado, em atividade da docência, apontam que estes auferiram terço constitucional de férias correspondente ao período de apenas 30 dias e não de 45 dias como lhes eram de direito, fato provado pelos diversos contracheques anexos ao Id 92709125.” Acerca da temática, assim é o posicionamento desta Corte Potiguar em casos análogos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO SUSCITADA PELO RELATOR.
SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA ESTADUAL.
ART. 496, INC.
I, DO CPC.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: MUNICÍPIO DE UMARIZAL.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO.
EXPRESSA PREVISÃO DO DIREITO A FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS, ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL.
EXEGESE DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 315/1998 E DO ARTIGO 7º, VII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO MUNICÍPIO DE UMARIZAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.” (RN 0100897-90.2015.8.20.0159.
Relator Des.
Claudio Santos 1ª Câmara Cível.
Julg. 18/05/2021) “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO EM RAZÃO DOS ELEMENTOS DE PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 373, INC.
I, DO CPC.
MÉRITO: SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PILÕES/RN.
PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA.
DIREITO A FÉRIAS DE 45 DIAS ANUAIS RECONHECIDO EM LEI LOCAL.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, CF).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJRN, Apelação Cível, 0101067-78.2016.8.20.0110, Relator Cornélio Alves na Câmara Cível, 1ª Câmara Cível, assinado em 05/02/2020) “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS ANUAIS DE QUARENTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS ACRESCIDOS DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DEMANDADO.
DESCABIMENTO.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 408/2011.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DE GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS PARA PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
INOBSERVÂNCIA DE LIMITAÇÃO DE GOZO DE FÉRIAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS NO ART. 7º, XVII, DA CF/88.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJRN, Apelação Cível 2017.017016-5, Relator Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 22/02/2018) Desta feita, entendo que não merece reforma a sentença, uma vez que o MM juiz a quo analisou corretamente o direito defendido na petição inicial, reconhecendo o direito do requerente ao acréscimo de 1/3 de férias, incidente sobre a remuneração correspondente a 15 (quinze) dias de férias, incidente sobre o total da verba pugnada na exordial, observando, para tanto, eventual pagamento administrativo e a prescrição quinquenal.
Por oportuno, destaco o mencionado pelo membro do Parquet neste grau de jurisdição (Id. 27302833): “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE FÉRIAS E DO TERÇO DE FÉRIAS – PLEITO VISANDO O RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS – POSSIBILIDADE – DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 38, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2009 – DIREITO A FÉRIAS COMO DIREITO FUNDAMENTAL: ART. 7º, INCISO XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL.” Pelo exposto, em harmonia com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao apelo e à remessa necessária, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais em desfavor do recorrente em mais 2% (dois por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801587-50.2022.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
02/10/2024 15:21
Conclusos para decisão
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02/10/2024 15:15
Juntada de Petição de parecer
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27/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA em 23/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:24
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0801587-50.2022.8.20.5133 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN ADVOGADO(A): CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI registrado(a) civilmente como CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI, CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal.
Antes, porém, a Secretaria Judiciária retifique o feito para constar como recorrente o Município de Senador Eloi de Souza e recorrido o SINTE-RN.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
19/06/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 07:39
Juntada de termo
-
14/06/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:43
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 10:43
Distribuído por sorteio
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801587-50.2022.8.20.5133 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN REU: MUNICIPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA/RN DECISÃO Trata-se de Ação Coletiva ajuizada pelo sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte – SINTE em face do Município de Senador Eloi de Souza-RN, devidamente qualificado nos autos em que o demandante sustenta que o demandado vem descumprido a legislação municipal relativa ao gozo de férias de 45 dias e correto pagamento do terço de férias proporcional ao período do usufruto do direito.
Decisão indeferindo o pedido liminar – id 108895564.
Citado, o município se manteve inerte- id 109965582. É o que importa relatar.
DECIDO.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 357, prevê o saneamento do processo que nada mais é do que a preparação do feito para julgamento, seja resolvendo questões processuais carentes de desfecho, seja distribuindo o ônus probatório, seja delimitando o ônus probatório.
Transcrevo-o: “Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Citado para apresentar defesa a presente lide, a fazenda pública municipal quedou-se inerte, razão pela qual DECRETO-LHE A REVELIA, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
Entretanto, há de se ter em mente que por se tratar de ente publico os efeitos materiais da revelia são mitigados em virtude do princípio do interesse público.
Por inexistirem questões processuais pendentes de aferição, passo a sanear o processo nos termos do art. 357 do CPC e, consoante teses arguidas nos autos pelos litigantes fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) existe legislação estabelecendo o direito ao gozo de 45 dias de férias aos profissionais do magistério; 2) o ente demandado deixou de conceder o direito ora pleiteado; e, 3) é devida a conversão do direito não usufruído em pecúnia.
Assim, intimem-se as partes em prazo comum, para, em 30 (trinta) dias proceder na forma do artigo 357, § 1º do CPC se assim o desejarem informando desde já qual o(s) ponto(s) controvertido(s), bem como quais as provas que desejam produzir, sob pena de tornar estável a presente decisão de saneamento.
No mesmo prazo deve o demandante juntar os autos cópias da ficha funcional de todos os substituídos legais referentes aos últimos 05 (cinco) anos de atividade perante a municipalidade.
Ressalto desde já que não será deferida a inversão do ônus da prova quanto a este ônus, visto que o Sindicato tem total condição de atender a diligência através de contato com cada sindicalizado, não tratando-se de prova impossível ou diabólica, sendo que o Juízo já concede supra o prazo extenso para tanto.
Cumpridas todas as diligências, façam-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tangará/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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