TJRN - 0842452-60.2021.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:39
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:39
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2024 19:16
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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06/12/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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06/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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06/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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16/10/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2024 12:53
Decorrido prazo de autora em 15/10/2024.
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16/10/2024 03:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMERCIAL BLUE TOWER em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:05
Decorrido prazo de HALLRISON SOUZA DANTAS em 15/10/2024 23:59.
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17/09/2024 18:14
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0842452-60.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CONDOMINIO COMERCIAL BLUE TOWER Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 13 de setembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 01:06
Decorrido prazo de HALLRISON SOUZA DANTAS em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:41
Juntada de Petição de recurso de apelação
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19/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0842452-60.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO COMERCIAL BLUE TOWER REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais c/c Tutela de Urgência, movida por Condomínio Comercial Blue Tower em face da Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte – CAERN, ambos qualificados.
Informou o autor que se trata de um Condomínio Comercial usuário dos serviços de distribuição de água fornecidos pela requerida, conforme Matrícula nº 61922337.
Aduziu que, ao analisar suas faturas das contas de água, percebeu uma elevação abrupta e injustificável no valor das contas de junho e julho de 2021, comparando com as faturas anteriores, representando uma oscilação de quase o dobro das faturas normais.
Afirmou, todavia, não haver vazamento no condomínio ou qualquer outra situação que poderia justificar tal salto no uso de água, sendo indevida a cobrança.
Demonstrou por planilha o aumento das contas nos referidos meses de junho e julho de 2021.
Esclareceu que realizou contestação das contas e até a presente data não obteve resposta da ré, razão pela qual ajuíza a presente ação, sob pena do condomínio ter corte do fornecimento de água.
Revelou que vem adimplindo os meses seguintes.
Alegou que nas contas dos meses de junho e julho de 2021 do Autor foram faturados os valores de R$2.150,84 (dois mil, cento e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos) e R$2.849,66 (dois mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos), respectivamente, sendo superiores quase ao dobro em comparação aos últimos meses, nos quais foram cobrados valores em torno de R$1.292,13 (hum mil duzentos e noventa e dois reais e treze centavos) a R$1.371,75 (hum mil trezentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Relatou que, não obstante ao constrangimento ilegítimo, as reiteradas tentativas de resolver a necessidade do autor ultrapassam a esfera dos aborrecimentos aceitáveis, uma vez que foi obrigado a buscar informações e ferramentas para resolver um problema supostamente causado pela empresa contratada para lhe dar uma solução.
Disse que era cabível a indenização por danos morais, que deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o abalo sofrido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato, uma vez que fica evidenciado completo descaso aos transtornos causados.
Pugnou pela inversão do ônus da prova.
Requereu, ao final, o deferimento da medida liminar, para que não seja interrompido o fornecimento de água no condomínio autor e que ele não seja inscrito junto aos serviços do SPC/SERASA; a total procedência da ação para declarar a nulidade das cobranças referentes aos meses de junho e julho de 2021, ou para que sejam reduzidas/corrigidas para o valor padrão-base da CAERN de consumo tido pelo Condomínio, e imediata continuidade no fornecimento de luz; a condenação do Réu à indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pugnou, ainda, pela produção da prova pericial, com medição do hidrômetro de propriedade da concessionária requerida que aponta valores excessivos e destoantes com os habitualmente cobrados; pela condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios; e pelo acolhimento da manifestação do interesse na audiência conciliatória.
Juntou documentos.
Em decisão de ID. 73040080, este Juízo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa, liminarmente, para determinar que a CAERN: abstenha-se de interromper o fornecimento de água no imóvel localizado na Av.
Lima e Silva, 1611, Natal/RN, matrícula nº 61922337; abstenha-se de inserir o nome do demandante nos cadastros de inadimplentes, referentes às faturas acima do padrão de consumo do condomínio autor dos meses de junho e julho de 2021, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em petição de ID. 73375980, a parte ré informou que procedeu ao cumprimento tempestivo da liminar/decisão interlocutória.
A parte ré apresentou Contestação de ID. 73433652, alegando que, na realidade, consoante informações prestadas pelo setor técnico da CAERN, os valores questionados pelo Condomínio autor nas referidas faturas resultam do efetivo consumo demandado por seus habitantes/inquilinos.
Aduziu que, analisando com cautela o histórico de medição e consumo de ligação de água do seu imóvel, observa-se que o suposto excesso de consumo registrado pelo hidrômetro nos meses de junho e julho/2021 ocorreu de maneira pontual/isolada, uma vez que houve redução do consumo nos meses subsequentes (agosto e setembro/2021), circunstância que afastaria qualquer tipo de falha no funcionamento do aparelho medidor.
Disse que a causa desse aumento costuma ser ou a existência de um vazamento interno ou a alteração dos hábitos de consumo dos próprios moradores/inquilinos; frisando que há vários estabelecimentos comerciais funcionando no prédio do autor.
Explicou a importância da instalação de medidores individuais de consumo de água e a situação da cobrança de faturas.
Revelou que a legislação prevê a necessidade de individualização da medição do volume de água e, além disso, a cobrança é feita de acordo com a categoria dos usuários, segundo as normas aprovadas pelas normas reguladoras do serviço.
Alegou que a água ingressou no imóvel da parte autora, tendo sido registrada pelo aparelho de hidrômetro, e que está dentro da normalidade e de suas especificações, de modo que, supostamente, tudo o que foi cobrado e faturado foi regularmente medido pelo hidrômetro, portanto, o consumo seria real e regular.
Destacou que, não havendo problemas no hidrômetro ou na hipótese de vazamento interno e/ou alteração de hábitos de consumo dos seus moradores, não há falar-se em refaturamento das contas e/ou desconstituição das faturas, nos moldes do pretendido pela autora em sua exordial.
Reiterou que a parte autora não apresentou qualquer elemento de prova ou argumento que demonstre o eventual defeito no funcionamento do hidrômetro ou mesmo da existência de erro no faturamento.
Aduziu que a autora não sofreu nenhum tipo de ofensa ao seu patrimônio moral, não foi submetida a dor, sofrimento ou angústia, também não teve sua honra, imagem ou privacidade violada; como consequência não poderia pleitear indenização por dano moral.
Frisou que a inadimplência autoral permanece (não obstante as contas estarem suspensas, em razão do cumprimento da decisão liminar).
Requereu a demandada que o pedido de inversão do ônus da prova seja indeferido por este Juízo.
Requereu: o julgamento de total improcedência dos pedidos da inicial, revogando-se a tutela de urgência antecipada anteriormente deferida.
Pugnou, ainda, pela condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou documentos.
Prazo decorrido sem que a parte autora tenha apresentado Réplica à Contestação nos autos.
Em despacho de ID. 77641709, este Juízo, tendo em vista a hipossuficiência do autor, considerando a relação de consumo, inverteu o ônus da prova em favor do autor, restando a ré incumbida de produzir provas de que os fatos e o direito alegado na inicial não subsiste.
Deferiu, ainda, o pedido de perícia técnica, formulado pela parte ré, devendo esta esclarecer o profissional habilitado para realizá-la.
Intimadas as partes, a parte autora manifestou interesse e requereu a realização de audiência de instrução e a oitiva do preposto da ré.
Enquanto isso, a parte ré informou que possui interesse na realização da audiência de instrução e julgamento, na produção da prova oral e pericial.
Em despacho de ID. 83823107, este Juízo deferiu o pedido de produção de provas, testemunhal, requerido por ambas as partes, e pericial, no hidrômetro e instalações hidrossanitárias do imóvel da parte autora.
Em petição de ID. 88209426, a parte autora indicou uma engenheira civil como assistente técnica e apresentou a sua quesitação.
Em ID. 89362614, a parte ré indicou um assistente técnico para acompanhar a realização da perícia judicial e apresentou seus quesitos suplementares.
Intimado o Perito Judicial, foi realizada a perícia no condomínio autor em 21 de setembro de 2023.
O Laudo Pericial, de ID. 109066619, respondeu aos quesitos.
Intimadas as partes a se manifestarem acerca do Laudo Pericial, apenas a parte ré apresentou Impugnação.
Em ID. 110712970, a parte autora alegou que o órgão público pretende se utilizar de uma minúcia legislativa para majorar o valor mensal da conta, de R$ 1.525,02 (mil, quinhentos e vinte e cinco reais e dois centavos) para R$ 4.865,54 (quatro mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), sem qualquer aumento no uso de água, de modo que passaria a cobrar mais que o triplo do valor mensal sem contraprestação de serviço, eis que ele mesmo assegurou que o consumo é apenas de 210m³.
Denunciou o artifício utilizado, e levantou a possibilidade de litigância de má-fé nos autos, com razões a se levantar em razões finais.
Intimado, o perito se manifestou, em ID. 117776468, acerca da impugnação da ré, retificando seu entendimento.
Em despacho de ID. 121952375, considerando que foram feitas as ponderações suficientes para os esclarecimentos do laudo impugnado, este Juízo homologou o laudo judicial produzido nos presentes autos.
Sem mais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Na espécie, pretende o autor a declaração de inexistência da dívida dos meses Junho e Julho de 2021, proveniente do contrato de fornecimento de água vinculada ao Condomínio Comercial, matriculado sob o nº 61922337, no valor de R$2.150,84 (dois mil, cento e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos) e R$2.849,66 (dois mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos), respectivamente, afirmando que não consumiu o valor a si imputado, postulando, ainda, pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os serviços públicos, tais como abastecimento de água e esgoto, telefonia e energia elétrica, são concedidos pelo Poder Público a empresas particulares, prescrevendo o art. 175, parágrafo único, e seus incisos, da Constituição Federal, que a lei disporá sobre: “I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II – os direitos dos usuários; III – política tarifária; IV – a obrigação de manter serviço adequado”.
A referida Lei nº 8.987, de 13.2.1995, em seu art. 7º, inciso II, expressa, dentre os direitos dos usuários, “receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos”.
Ainda, importante destacar, que a relação jurídica em comento é de consumo, eis que o serviço de abastecimento de água está abrangido pelo CDC, que estabelece normas de ordem pública e interesse social, motivo pelo qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista e, assim, evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
In casu, restou evidenciada a irregularidade na cobrança, eis que através de perícia técnica realizada in loco no Condomínio Comercial autor, o expert concluiu: “Por todo o exposto nos itens anteriores, dos cálculos matemáticos da demanda, das médias comparativas de consumo, dos esclarecimentos dos fatos, concluímos que o consumo nos meses em questão junho e julho de 2021, não condiz com o histórico de consumo, cálculo matemático da demanda, médias de consumo, população do condomínio Blue Tower”.
Assim, merece prosperar a pretensão da autora com relação à declaração de nulidade das cobranças do fornecimento de água tão somente dos meses de junho e julho de 2021, nos valores de R$2.150,84 (dois mil, cento e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos) e R$2.849,66 (dois mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos).
Assim, realizada uma média simples de consumo dos demandantes (12 meses posteriores – Id. 109066619 – Pág. 9), se vislumbra o consumo médio de 159,25m², oportunidade em que designo como sendo este o consumo relativo aos meses citados acima, do ano de 2021.
Dessa forma, deverão ser cobrados o valor equivalente ao consumo médio de 159,25m² referente aos meses de junho e julho de 2021, o que perfaz a quantia de aproximadamente R$ 1.449,87 (hum mil quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos) em cada mês, totalizando R$ 2.899,74 (dois mil oitocentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos).
Alusivamente ao pleito de indenização por danos morais, vemos que a parte autora é condomínio edilício, sendo pessoa jurídica sui generis, não se submetendo a constrangimento moral ou aborrecimentos, uma vez que não é um ser humano.
Somente se reconhece dano moral à pessoa jurídica em caso de dano à imagem, o que não foi o caso do presente feito. É de se indeferir o pedido indenização por danos morais da parte autora.
EX POSITIS, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial por CONDOMÍNIO COMERCIAL BLUE TOWER em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DESCONSTITUIR o débito questionado nos autos, DETERMINANDO que a CAERN – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, no prazo de 10 (dez) dias, recalcule a fatura da parte autora referente aos meses de junho e julho de 2021, tomando-se como base a média de consumo dos 12 (doze) meses posteriores (agosto de 2021 a julho de 2022), qual seja, de R$ 1.449,87 (hum mil quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos), quantidade esta que deverá constar como consumo na fatura a ser emitida para os meses citados, sem constar qualquer acréscimo referente à atualização monetária e multa.
Ratifico a liminar apenas no sentido de determinar a abstenção da suspensão do fornecimento do serviço aos autores, desde que haja o pagamento dos meses usufruídos.
Em homenagem ao princípio da sucumbência, com a sucumbência mínima da parte autora, condeno, ainda, o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, que arbitro em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
EXPEÇA-SE alvará, em favor do PERITO JUDICIAL.
P.R.I.
NATAL/RN, 12 de agosto de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
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28/05/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 16:14
Conclusos para despacho
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17/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 13:02
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2024 12:27
Conclusos para despacho
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25/03/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 19:26
Juntada de Certidão
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27/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição incidental
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0842452-60.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO COMERCIAL BLUE TOWER REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO Intime-se a parte ré para que, em 05 (cinco) dias, esclareça a petição de id 110672446,pois fora juntada apenas despacho de processo administrativo interno da demandada, não apresentado impugnação formal ao Laudo Pericial.
P.I.
NATAL/RN, 18 de janeiro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 02:19
Decorrido prazo de HALLRISON SOUZA DANTAS em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 18:18
Juntada de Petição de comunicações
-
14/11/2023 12:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/10/2023 12:25
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2023 17:20
Juntada de Petição de comunicações
-
18/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 08:44
Juntada de laudo pericial
-
08/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 20:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 12:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 06:51
Decorrido prazo de HALLRISON SOUZA DANTAS em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 14:09
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/05/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 19:25
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:10
Juntada de Certidão
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20/04/2023 11:49
Decorrido prazo de Autora em 13/04/2023.
-
14/04/2023 01:38
Decorrido prazo de HALLRISON SOUZA DANTAS em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMERCIAL BLUE TOWER em 13/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 09:51
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 18:22
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 18:18
Decorrido prazo de HALLRISON SOUZA DANTAS em 23/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 18:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMERCIAL BLUE TOWER em 23/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 11:05
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/09/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 18:08
Juntada de Petição de comunicações
-
08/09/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 13:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/06/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 23:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/05/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 00:52
Decorrido prazo de SILMARA DE SOUZA FREITAS em 22/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMERCIAL BLUE TOWER em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 03:30
Decorrido prazo de HALLRISON SOUZA DANTAS em 10/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 11:27
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/01/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 10:46
Decorrido prazo de autora em 19/10/2021.
-
21/10/2021 01:55
Decorrido prazo de SILMARA DE SOUZA FREITAS em 19/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 03:01
Decorrido prazo de HALLRISON SOUZA DANTAS em 11/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 03:26
Decorrido prazo de SILMARA DE SOUZA FREITAS em 04/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 00:58
Decorrido prazo de HALLRISON SOUZA DANTAS em 27/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2021 15:13
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/09/2021 07:41
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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