TJRN - 0842452-60.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842452-60.2021.8.20.5001 Polo ativo CONDOMINIO COMERCIAL BLUE TOWER Advogado(s): HALLRISON SOUZA DANTAS Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou recurso interposto pelo embargante, sob a alegação de omissão na análise de determinados argumentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O recurso analisa (i) a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada e (ii) a possibilidade de utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm função específica de corrigir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do julgado. 4.
No caso concreto, todas as questões necessárias ao deslinde da causa foram devidamente analisadas pelo acórdão recorrido, inexistindo os vícios apontados pelo embargante. 5.
A ausência de exame pormenorizado de todos os argumentos das partes não configura omissão quando a fundamentação adotada for suficiente para a solução do litígio. 6.
O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, assegura a apreciação da matéria pelos tribunais superiores, independentemente do provimento dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, mas apenas à correção de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. 2.
A ausência de exame de todos os argumentos das partes não configura omissão quando a fundamentação adotada for suficiente para o deslinde da controvérsia. 3.
O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, assegura a apreciação da matéria pelos tribunais superiores, independentemente do provimento dos embargos de declaração." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível na presente Apelação Cível nº 0842452-60.2021.8.20.5001 que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto em desfavor de CONDOMINIO COMERCIAL BLUE TOWER.
Em suas razões, alega o embargante que “A decisão proferida não apreciou devidamente a matéria federal suscitada pela Embargante, a saber, do confronto referente as matérias federais: os arts. 29 e 30 da Lei n.º 11.445/2007, bem como, art. 13 da Lei nº 8.987/95 e por fim, a Súmula 407 do STJ, conforme discutida no recurso de Apelação”.
Ao final, requer sejam conhecidos e acolhidos os embargos, a fim de sanar a omissão apontada, bem como que tal oposição surta os efeitos prequestionadores da matéria.
A parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 29675776. É o relatório.
VOTO Perfazendo uma análise dos pressupostos que autorizam a interposição dos mencionados embargos, vislumbro estarem presentes e, por isso, deles conheço.
Há muito, nossos doutrinadores vêm orientando no sentido de que, em sede de declaratórios, não se discute a justiça da decisão embargada, mas apenas a sua forma, pleiteando-se que o julgador melhor esclareça a sua posição, exclusivamente quando presentes no julgado omissão, obscuridade ou contradição.
De modo que, inexistindo tais hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Da análise das razões invocadas pelo embargante, consistente na alegação de omissão na decisão, verifico que, os argumentos suscitados não demonstram a existência de quaisquer dos referidos vícios no julgamento exarado por esta Corte no decisum embargado, mas sim, reiteram os argumentos já trazidos em sede de apelo, e apreciados no referido acórdão, isto porque, no mesmo restou inconteste que a matéria objeto do apelo foi totalmente enfrentada.
Vale destacar que é cediço não se fazer necessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, podendo os referidos serem afastados, de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, bem como, fundamentado o entendimento exarado de forma suficiente, não havendo, portanto, que se falar nas omissões apontadas.
Ressalto que o presente recurso não é meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta na decisão atacada.
Além disso, a tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Nesse sentido, colaciono julgados desta Terceira Câmara Cível: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CURATELA ESPECIAL.
REVOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO APÓS AUDIÊNCIA.
MANUTENÇÃO EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO PELO NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES RELATIVAS À DEMANDA.
INOCORRÊNCIA.
HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1.022, II, DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIOS A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2017.018763-4/0001.00. 3ª Câmara Cível.
Relator Des.
AMÍLCAR MAIA.
DJe 02.03.2018).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE APODI/RN.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO ASSEGURADO TÃO SOMENTE AOS SERVIDORES VINCULADOS AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO.
TESES RECURSAIS ANALISADAS E REPELIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
MEIO INAPROPRIADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRN.
Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2016.03683-0/0001.00. 3ª Câmara Cível.
Relator Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO.
DJe 02.03.2018).
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, não havendo, portanto, como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal, visando modificar o julgado contido no vertente acórdão recorrido, ou mesmo com a finalidade de prequestionamento.
Por todo o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração interpostos, para manter o decisum embargado em sua integralidade. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842452-60.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Apelação Cível nº 0842452-60.2021.8.20.5001 APELANTE: CONDOMÍNIO COMERCIAL BLUE TOWER Advogado(s): HALLRISON SOUZA DANTAS APELADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator -
27/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842452-60.2021.8.20.5001 Polo ativo CONDOMINIO COMERCIAL BLUE TOWER Advogado(s): HALLRISON SOUZA DANTAS Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
USUÁRIO QUE QUESTIONOU ELEVAÇÃO INJUSTIFICADA E DESARRAZOADA EM DOIS MESES DE CONSUMO, COMPRADOS AO CONSUMO MÉDIO HABITUAL.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA DETERMINADA PELO JUÍZO.
CONSTATADA IRREGULARIDADE NA COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA DA COMPANHIA DE ABASTECIMENTO.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA.
EQUÍVOCO NA COBRANÇA.
DETERMINAÇÃO DE COBRANÇA NOS TERMOS EM QUE ESCLARECIDOS NA PERÍCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS VALOROSOS FUNDAMENTOS E MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN em face da sentença do Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais nº 0842452-60.2021.8.20.5001, julgou procedente em parte a pretensão autoral para “DESCONSTITUIR o débito questionado nos autos, DETERMINANDO que a CAERN – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, no prazo de 10 (dez) dias, recalcule a fatura da parte autora referente aos meses de junho e julho de 2021, tomando-se como base a média de consumo dos 12 (doze) meses posteriores (agosto de 2021 a julho de 2022), qual seja, de R$ 1.449,87 (hum mil quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos), quantidade esta que deverá constar como consumo na fatura a ser emitida para os meses citados, sem constar qualquer acréscimo referente à atualização monetária e multa.
Ratifico a liminar apenas no sentido de determinar a abstenção da suspensão do fornecimento do serviço aos autores, desde que haja o pagamento dos meses usufruídos”.
Condenou ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, aduz a apelante que “constatando-se que a decisão proferida pelo juízo a quo adotou a regra de julgamento, quando da análise da inversão ônus da prova, tal ato, afronta o artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição fera”.
Afirma que “somente ocorre inversão do ônus da prova, quando, além dos requisitos exigidos com base na legislação, seja impossível a produção de provas do alegado fato constitutivo do direito do autor, conforme entendimento da jurisprudência pátria”.
Sustenta que “o hidrômetro pode registrar menos a passagem de água, mas nunca o oposto, em razão de suas engrenagens”.
Defende que “a parte autora não se conforma com o consumo que fez uso, mas nada de concreto apresenta contra o hidrômetro, como, por exemplo, violação do lacre ou alteração nas condições de instalação e de funcionamento”.
Pontua que “a concessionária não adotou o sistema de cálculo e cobrança da tarifa de água ao seu critério, mas se embasou na legislação em vigor, que regulamenta os serviços de água e esgoto prestados pela CAERN, não havendo erros na cobrança por tarifa”.
Requer ao final o conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença, diante da indevida inversão do ônus da prova, subsidiariamente, que seja reformada a sentença, julgando totalmente improcedente o pedido autoral, ou ainda, que seja reduzida a verba indenizatória.
A parte apelada não ofertou contrarrazões, conforme certidão de Id. 27538549. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se a análise do presente recurso acerca da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para desconstituir o débito questionado nos autos, determinando que a CAERN recalcule a fatura da parte autora referente aos meses de junho e julho de 2021, tomando-se como base a média de consumo dos 12 (doze) meses posteriores, que deverá constar como consumo na fatura a ser emitida para os meses citados.
De início, cumpre destacar que se trata de relação consumerista, envolvendo fornecimento de serviço ao destinatário final, comportando aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores em seu art. 14.
Ainda, por se tratar a parte Ré de concessionária de serviço público, imperioso observar também o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” No caso dos autos, diante da hipossuficiência do consumidor, incumbe à concessionária ré, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e o art. 6º, inciso VIII, do CDC, a prova do fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado, qual seja, a regularidade do fornecimento de água e responsabilidade do consumidor pela alegada alteração, o que não ocorreu na hipótese.
Pois bem.
Consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados.
Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela sentença apelada, somada a mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos pelo réu, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual transcrevo-a, verbis: ...
Na espécie, pretende o autor a declaração de inexistência da dívida dos meses Junho e Julho de 2021, proveniente do contrato de fornecimento de água vinculada ao Condomínio Comercial, matriculado sob o nº 61922337, no valor de R$2.150,84 (dois mil, cento e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos) e R$2.849,66 (dois mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos), respectivamente, afirmando que não consumiu o valor a si imputado, postulando, ainda, pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os serviços públicos, tais como abastecimento de água e esgoto, telefonia e energia elétrica, são concedidos pelo Poder Público a empresas particulares, prescrevendo o art. 175, parágrafo único, e seus incisos, da Constituição Federal, que a lei disporá sobre: “I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II – os direitos dos usuários; III – política tarifária; IV – a obrigação de manter serviço adequado”.
A referida Lei nº 8.987, de 13.2.1995, em seu art. 7º, inciso II, expressa, dentre os direitos dos usuários, “receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos”.
Ainda, importante destacar, que a relação jurídica em comento é de consumo, eis que o serviço de abastecimento de água está abrangido pelo CDC, que estabelece normas de ordem pública e interesse social, motivo pelo qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista e, assim, evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
In casu, restou evidenciada a irregularidade na cobrança, eis que através de perícia técnica realizada in loco no Condomínio Comercial autor, o expert concluiu: “Por todo o exposto nos itens anteriores, dos cálculos matemáticos da demanda, das médias comparativas de consumo, dos esclarecimentos dos fatos, concluímos que o consumo nos meses em questão junho e julho de 2021, não condiz com o histórico de consumo, cálculo matemático da demanda, médias de consumo, população do condomínio Blue Tower”.
Assim, merece prosperar a pretensão da autora com relação à declaração de nulidade das cobranças do fornecimento de água tão somente dos meses de junho e julho de 2021, nos valores de R$2.150,84 (dois mil, cento e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos) e R$2.849,66 (dois mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos).
Assim, realizada uma média simples de consumo dos demandantes (12 meses posteriores – Id. 109066619 – Pág. 9), se vislumbra o consumo médio de 159,25m², oportunidade em que designo como sendo este o consumo relativo aos meses citados acima, do ano de 2021.
Dessa forma, deverão ser cobrados o valor equivalente ao consumo médio de 159,25m² referente aos meses de junho e julho de 2021, o que perfaz a quantia de aproximadamente R$ 1.449,87 (hum mil quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos) em cada mês, totalizando R$ 2.899,74 (dois mil oitocentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos).
Alusivamente ao pleito de indenização por danos morais, vemos que a parte autora é condomínio edilício, sendo pessoa jurídica sui generis, não se submetendo a constrangimento moral ou aborrecimentos, uma vez que não é um ser humano.
Somente se reconhece dano moral à pessoa jurídica em caso de dano à imagem, o que não foi o caso do presente feito. É de se indeferir o pedido indenização por danos morais da parte autora.
Por fim, não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que, ao contrário do que alega o recorrente, a inversão do ônus da prova foi deferido, de forma fundamentada, em momento anterior à sentença, conforme consta do despacho de Id. 27538448, em face do qual não se insurgiu o apelante em momento oportuno, tendo se operado, inclusive, a preclusão.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze) por cento sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842452-60.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
16/10/2024 12:55
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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