TJRN - 0801106-10.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801106-10.2023.8.20.5600 AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADOS: ANTONIO HENRIQUE ALVES DE ARAUJO e outra REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24849952) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801106-10.2023.8.20.5600 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de maio de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801106-10.2023.8.20.5600 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ANTONIO HENRIQUE ALVES DE ARAUJO e outro REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 23723636) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 23394190) restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
I – PRETENSAS NULIDADES DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR.
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM PESSOAL.
AVERIGUAÇÃO DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS SOBRE MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DA TRAFICÂNCIA NA LOCALIDADE ONDE OCORRERAM OS FATOS.
PALAVRAS FIRMES DOS POLICIAIS.
FUNDADAS RAZÕES QUE ENSEJARAM A ENTRADA NA RESIDÊNCIA.
AUTORIZAÇÃO DA RÉ NA BUSCA DA INDENTIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
II - PLEITO ABSOLUTÓRIO DA RÉ E PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO DE TRÁFICO PARA USO PESSOAL DO REÚ.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PROVAS DA TRAFICÂNCIA.
APREENSÃO DE 26 PORÇÕES FRACIONADAS EM SACOS DE DINDIM.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
III - PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA.
POSSIBILIDADE.
VETOR DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA EQUIVOCADAMENTE VALORADO.
APREENSÃO INEXPRESSIVA (8,3 GRAMAS).
PEDIDO DA RÉ DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º (TRÁFICO PRIVILEGIADO) NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA APTA A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA DIMINUIÇÃO DA PENA NO PATAMAR DE 1/2.
REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DISSONÂNCIA COM O PARECER DA 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 42 e 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24456959). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso pois, malgrado o Ministério Público pugne que "seja reformado o julgado objurgado, em ordem a que sejam restabelecidas a negativação da circunstância da quantidade e natureza da droga em face dos recorridos, bem como a fração adotada pelo juízo primevo referente ao privilégio" (Id. 23723636), o acórdão recorrido assentou o seguinte (Id. 23394190): [...] Da análise do vetor judicial na sentença, vê-se que apenas a quantidade e natureza da droga foi considerada desfavorável, elevando a pena-base em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias-multa, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal a fim de CONDENAR ANTONIO HENRIQUE ALVES DE ARAÚJO e JAKELINE BATISTA DO NASCIMENTO, já qualificados, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 1.
Antônio Henrique Alves de Araújo - DOSIMETRIA DA PENA - Do Crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 - Em observância às diretrizes dos artigos 42, da Lei 11.343/2006 c/c os artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do condenado Da Análise das Circunstâncias Judiciais: (...) h) natureza e quantidade da droga: desfavorável, haja vista o notório fracionamento das drogas apreendidas (111 porções de crack) Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. (...) 2.
Jakeline Batista do Nascimento - DOSIMETRIA DA PENA - Do Crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 - Em observância às diretrizes dos artigos 42, da Lei 11.343/2006 c/c os artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do condenado Da Análise das Circunstâncias Judiciais: (...) h) natureza e quantidade da droga: desfavorável, haja vista o notório fracionamento das drogas apreendidas (111 porções de crack) Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.” Ocorre que a fundamentação utilizada para exasperar o referido vetor judicial é inidônea, porque a quantidade não é expressiva, somente 111 pedras de Crack, totalizando apenas 8,3g (oito gramas e trezentos miligramas) de massa bruta do entorpecente no caso concreto, devendo esta circunstância ser considerada favorável; [...] Assim, deve ser afastada a valoração da aludida circunstância judicial para os apelantes, restando a pena base ser fixada no mínimo legal.
Acerca da aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar máximo, especificamente para Jakeline Batista do Nascimento, também se mostra viável a pretensão.
A figura do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, caput, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige para o reconhecimento o preenchimento cumulativo dos requisitos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa.
No presente caso, o julgador a quo, apesar de reconhecer o privilégio, aplicou a fração de diminuição no patamar de 1/2, sob fundamento genérico: “Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Penal Não há causas especiais de aumento de pena aplicáveis.
Reconheço a causa de aumento do tráfico privilegiado previsto no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, pelo que aumento a pena em 1/2, tendo em vista as circunstâncias judiciais analidas.” (Transcrição literal) (ID 21996237) Logo, tendo em vista que as circunstâncias judiciais restaram todas favoráveis, inexiste fundamento idôneo para a adoção de fração menor que 2/3, sendo viável a reforma da sentença para reconhecer o tráfico privilegiado no patamar máximo.
Assim sendo, eventual reanálise quanto à valoração da circunstância da quantidade e natureza da droga e da fração de diminuição adotada no tráfico privilegiado, a meu sentir, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse ínterim, cumpre anotar: PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO PERANTE O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
LAUDOS PARA OBTENÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE PRODUTO PARA EXPORTAÇÃO PARA A RÚSSIA.
ART. 304 C/C ART. 298 DO CÓDIGO PENAL - CP.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS E POSTERIOR INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES.
NULIDADE INEXISTENTE.
DISTINGUISHING QUE NÃO PODE SER AFERIDO NESTA CORTE.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
ELEMENTOS EXTRÍNSECOS AO TIPO CRIMINOSO.
MOTIVAÇÃO CONCRETA.
INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. 1/8 DO INTERVALO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 6.
A alteração da dosimetria da pena nesta Corte só é efetivada diante da ocorrência de ilegalidade flagrante, não ocorrida na espécie, sob pena de revaloração de fatos e provas e incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.223.252/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) Ademais, o STJ assentou o entendimento de que há discricionariedade do julgador no momento da dosimetria da pena, somente podendo ser revisto em casos excepcionais de flagrante equívoco, o que não parece ser o caso dos autos.
Vejamos: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
EXPLOSÃO DE CAIXA ELETRÔNICO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA, OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E REGIME SEMIABERTO.
AUSÊNCIA DE DEBATE PELO TRIBUNAL A QUO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRISÃO PREVENTIVA.
MOTIVAÇÃO CONCRETA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RESGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2.
A condenação do recorrente foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo.
Assim, para se concluir de modo diverso, pela absolvição ou atipicidade da conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3.
Firme o entendimento de que a dosimetria da pena somente pode ser revista em casos excepcionais de flagrante equívoco, porquanto deve ser respeitada a discricionariedade vinculada do julgador na análise dos fatos.
Para ser idônea a exasperação da pena-base, as instâncias ordinárias devem justificá-la com elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta.
No caso em tela, as instâncias ordinárias exasperaram as penas-bases em razão das circunstâncias e consequências do crime, porque os delitos foram cometidos por um grupo de 10 pessoas, com divisão de funções, além do envolvimento dos réus em diversos crimes, em diferentes estados, valendo-se de locais ermos para abandonar os veículos utilizados na ação criminosa, circunstâncias graves que extrapolam às normais da espécie.
Quanto às consequências, o grau de organização do grupo permitiu a realização de vários outros crimes, envolvendo bens jurídicos diversos, estando o incremento da sanção básica pelos referidos vetores devidamente fundamentada, com base em elementos extrapenais. [...] 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.168.389/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FEMINICÍDIO.
DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO E QUE ENSEJA A NECESSIDADE DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2.
Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base. 3.
No caso, verifico que a exasperação da pena-base do paciente possui motivação idônea e suficiente.
Com efeito, a negativação das consequências do crime possui assento em fundamentação concreta e individualizada, consistente no desamparo afetivo e material de uma casal na velhice, decorrente da perda de sua única filha em consequência do crime praticado pelo réu, o que confere maior desvalor à conduta e, portanto, autoriza a majoração da pena-base. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 783.124/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) Dessa forma, entendo haver consonância entre o teor do decisum recorrido e o entendimento jurisprudencial do STJ, fazendo incidir, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmulas 7 e 83/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801106-10.2023.8.20.5600 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801106-10.2023.8.20.5600 Polo ativo ANTONIO HENRIQUE ALVES DE ARAUJO e outros Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0801106-10.2023.8.20.5600 Apelantes: Antônio Henrique Alves de Araújo e Jakeline Batista do Nascimento Def.
Pública:Dra.
Anna Paula Pinto Cavalcante Apelado: Ministério Público Origem: 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
I – PRETENSAS NULIDADES DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR.
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM PESSOAL.
AVERIGUAÇÃO DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS SOBRE MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DA TRAFICÂNCIA NA LOCALIDADE ONDE OCORRERAM OS FATOS.
PALAVRAS FIRMES DOS POLICIAIS.
FUNDADAS RAZÕES QUE ENSEJARAM A ENTRADA NA RESIDÊNCIA.
AUTORIZAÇÃO DA RÉ NA BUSCA DA INDENTIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
II - PLEITO ABSOLUTÓRIO DA RÉ E PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO DE TRÁFICO PARA USO PESSOAL DO REÚ.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PROVAS DA TRAFICÂNCIA.
APREENSÃO DE 26 PORÇÕES FRACIONADAS EM SACOS DE DINDIM.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
III - PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA.
POSSIBILIDADE.
VETOR DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA EQUIVOCADAMENTE VALORADO.
APREENSÃO INEXPRESSIVA (8,3 GRAMAS).
PEDIDO DA RÉ DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º (TRÁFICO PRIVILEGIADO) NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA APTA A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA DIMINUIÇÃO DA PENA NO PATAMAR DE 1/2.
REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DISSONÂNCIA COM O PARECER DA 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, para afastar a negativação atribuída ao vetor judicial da natureza e quantidade da droga, aplicando a pena-base no mínimo legal para ambos e reconhecer o tráfico privilegiado para ré em seu grau máximo, fixando a pena concreta e definitiva de Antônio Henrique Alves de Araújo em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, em regime inicial fechado, e de Jakeline Batista do Nascimento em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal, mantendo os demais termos da sentença recorrida.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Henrique Alves de Araújo e Jakeline Batista do Nascimento, irresignados com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, ID 21996237 – P. 252/260, nos autos da Ação Penal n. 0801106-10.2023.8.20.5600, que os condenou pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo o primeiro ao cumprimento da pena de 6 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa, em regime inicial fechado, e a segunda ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa, em regime aberto, substituindo a pela restritiva de liberdade por duas restritivas de direito a serem especificadas pela Vara de Execução.
Nas razões recursais, ID. 21996254 – p. 282-314, os recorrentes postularam pela a nulidade das provas, por violação ao direito constitucional da intimidade ante a busca pessoal realizada sem justa causa e invasão de domicílio, com a absolvição do crime imputado por ausência da materialidade delitiva.
No mérito, propriamente dito, Jakeline Batista do Nascimento pugnou pela absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, por ausência de provas suficientes da autoria.
Por sua vez, o réu Antônio Henrique Alves de Araújo pediu a desclassificação da conduta prevista no art. 33, § 4º, para a descrita no art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Subsidiariamente, ambos, requereram, na dosimetria, o afastamento da valoração negativa da natureza e quantidade da droga que majorou a pena base, tendo Jakeline Batista do Nascimento ainda pleiteado a aplicação da fração máxima da minorante do tráfico privilegiado.
Contrarrazoando os recursos interpostos, ID. 21996258 – P. 318/335, o Ministério Público rebateu os argumentos postou e pugnou pelo desprovimento dos apelos.
Instada a se pronunciar, ID. 22407879, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecida a presente apelação.
I - PRETENSO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
Inicialmente, requerem os apelantes que sejam reconhecidas as nulidades das provas colhidas a partir da busca pessoal e domiciliar, aduzindo, para tanto, a ilegalidade da ação policial, tendo em vista a ausência de autorização judicial ou justificativa plausível para realização dos respectivos atos.
Tal alegação não merece prosperar.
O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, estando o sujeito em permanente flagrância, possibilitando sua prisão, em razão da incidência do art. 303 do Código de Processo Penal[1], constituindo tal hipótese como excepcionalidade ao direito fundamental da inviolabilidade domiciliar, como se vê pela leitura do texto constitucional: “Art. 5º (...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;” A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela desnecessidade de ordem judicial para acesso ao domicílio, em se tratando do crime de tráfico de drogas, desde que presentes fundadas razões: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NULIDADE.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE CONFIGURADA.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2.
No caso em debate, esclareceu a Corte a quo que, por primeiro, houve denúncia anônima de tráfico envolvendo o local dos acontecimentos.
Ao se dirigir ao local indicado em diligência, os agentes policiais encontraram, em frente ao imóvel do ora paciente o corréu Carlos, que tentou fugir da abordagem.
Durante a revista pessoal após ser detido foram apreendidas porções de droga.
Ato contínuo, ao adentrar no imóvel residencial do ora paciente foi encontrado grande quantidade de drogas (mais de um quilo e meio de 'maconha') e apetrechos vinculados à traficância habitual exacerbada quantidade de drogas (mais de um quilo e meio de 'maconha') e apetrechos vinculados à traficância habitual.
Referida situação fática se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio. 3.
Para infirmar as conclusões contidas nos autos seria imprescindível o revolvimento do material fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites de cognição do habeas corpus. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 681.949/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022) Ainda, em relação à busca pessoal, encontra-se disciplinada no art. 244 do Código de Processo Penal, que exige a presença de fundada suspeita para que seja realizada, in verbis: Art. 244.
A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Logo, embora a defesa alegue a ausência de justa causa para as abordagens, restaram patentes as fundadas suspeitas autorizadoras da revista pessoal por parte dos policiais e a consequente entrada na residência dos recorrentes.
A respeito, é de ser ressaltado que a abordagem pessoal se deu porque os policiais receberam denúncia anônima por meio do Disque-Denúncia 181, informando da prática do tráfico de drogas por duas pessoas, detalhando que uma delas seria integrante de facção criminosa, indicando o local.
Daí, quando da averiguação, foi informado pela mãe da denunciada que os suspeitos residiam em outra casa nas proximidades, momento que os acusados foram encontrados, conforme se extrai dos depoimentos dos policiais em juízo: PM - Gilsepe do Nascimento Aguiar: “01:03 Foi uma denúncia do 181, falando que um faccionado, estava dando nome falso e traficando drogas no local, fomos ao local indicado, passamos na casa da mãe dela; não localizamos lá e seguimos no patrulhamento, a residência deles era próximo, onde estavam morando; 01:40 Eles vinham saindo da residência, acredito que eles pensaram que íamos no local; 01:50 Os dois tentam se esconder numa vila quando fomos abordar Antônio, ela (Jakeline) tenta impedir, começa a gritar estressada; 02:14 mesmo a gente dizendo que o nome dele era outro, que tinha denúncia do 181, ele nega por várias vezes o nome dizendo que era outro, a casa era bem próxima, fomos lá e encontramos as drogas; 03:05 a mãe dela disse que ela não morava lá, que morava mais para frente, foi quando vimos o casal se escondendo; 03:51 A droga foi encontrada em cima da mesa, logo na entrada, dentro de uma bolsa dela (Jakeline); 04:22 a casa era habitada, tinha tudo, roupa intima deles, fogão, era uma residência; 06:40 Não tenho informação que ela é de facção; 08:08 a denúncia era para eles, a mãe dela disse que eles não moravam lá, eles estavam morando mais para frente, tinham alugado outro canto; 10:00 Estávamos procurando ele mediante a denúncia, por isso que fomos ao local, porque existia a denúncia do 181 (...)” PM - Yccaro Wanklair Albuquerque Marques: “03:14 Recebemos uma denúncia pelo 181 acerca do indivíduo, encontramos ele saindo da uma residência, quis fugir e abordamos; 03:44 Ele e a esposa juntos, abordamos os dois; 4:05 Por diversas vezes ele deu o nome divergente, levantando a suspeita dele ser foragido; 06:21 Abordamos na rua, depois adentramos na casa, em busca dos documentos, ela informou que o documento estava dentro da casa; 07:38 O teor da denúncia era tráfico de drogas, mas o teor exato era com o comandante da viatura; 08:35 Foram abordados na rua, próximo a residência deles, entrei no imóvel, tinha droga conforme denúncia (...)”.
Do contexto relatado pelos policiais, extrai-se que, após a abordagem, o recorrente forneceu nomes falsos e a ré mostrou-se agressiva, daí os policiais buscaram realizar a identificação deles, tendo a própria recorrente dito que os documentos estavam dentro da casa deles, sendo conduzida a residência onde foram encontradas as drogas em cima da mesa, dentro de uma bolsa feminina, conforme materialidade posta no Auto de Exibição e Apreensão de ID. 21995198, p. 19-20 e no Laudo de Constatação nº 7732/2023, ID. 21995198, p. 41, apontando para Cocaína, sendo posteriormente confirmado pelo Laudo de Exame Químico-Toxicológico nº 7733/2023, ID. 21996181, p. 167/169 que se tratava de substância proscrita pela Portaria nº 344/1998 – SVS/MS.
Sobre a validade do depoimento de policiais no cotejo probatório, evidencia-se a posição do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Criminal, a seguir: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
OFENSA AO ART. 619 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se verifica a apontada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que o acórdão recorrido se pronunciou expressamente acerca da matéria controvertida trazida à apreciação desta Corte Superior. 2.
Conforme consignado pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração, "eventuais discrepâncias nas declarações dos policiais apontadas referiam-se a aspectos secundários, periféricos.
E esta afirmação decorre da certeza de que, no ponto essencial (apreensão de drogas e de veículo de origem espúria), os agentes públicos apresentaram depoimentos firmes e seguros". 3.
No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão da substância apreendida (6.610 g de cocaína, acondicionada em 6.997 cápsulas e uma porção a granel), mas também diante da prova testemunhal, aliada à forma e a quantidade do entorpecente. 4.
Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5.
Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
Precedentes. 6.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 1821945/SP, Rel.
Min.RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021) (grifos acrescidos) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
I – PRETENSO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM.
MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DA TRAFICÂNCIA NO ESTABELECIMENTO ONDE OCORRERAM OS FATOS.
PALAVRAS FIRMES DO POLICIAL.
PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PROVAS DA TRAFICÂNCIA.
APREENSÃO DE TRÊS ESPÉCIES DE DROGAS EM PORÇÕES FRACIONADAS E DINHEIRO.
II – DOSIMETRIA.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A MERCANCIA DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS DESCRITOS NA LEI.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0800055-25.2022.8.20.5300, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 09/10/2023, PUBLICADO em 09/10/2023)
Por outro lado, apesar dos apelantes alegarem que não permitiram a entrada dos policiais na casa, verifica-se a existência de fundadas razões que ensejaram o ingresso na residência, dentre as quais, como já dito anteriormente, denúncias da realização da traficância, além da autorização de entrada quando a ré informa a necessidade de buscar os documentos de identificação dentro da casa, momento que foi conduzida pelos policiais que de pronto visualizaram a droga dentro de uma bolsa aberta em cima da mesa, demonstrando a ciência e o compartilhamento do material ilícito pelos denunciados.
Dessa forma, inviável o reconhecimento das nulidades apontadas, eis que as abordagens decorreram de fundadas suspeitas através das denúncias da prática de tráfico de drogas, evidenciando o contexto de flagrância.
II - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA RÉ POR AUSÊNCIA DE PROVAS E PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA POSSE PROPOSTO PELO RÉU.
Pois bem.
Considerando a relevância dos depoimentos dos policiais, os quais detalharam de forma uníssona que estavam averiguando denúncia anônima da existência de tráfico de drogas na localidade, momento que passaram na casa da mãe da denunciada e receberam a informação que a filha morava mais na frente, encontrando na sequência os apelantes e a droga em cima da mesa do imóvel onde ambos habitavam, conforme roupas íntimas e demais estrutura residencial relatada pelo Sargento -PM Gilsepe, motivos que mostram que não deve prosperar o pleito absolutório da ré por ausência de provas.
Convém destacar que a prática do crime de tráfico ilícito de drogas consubstancia-se em qualquer uma das ações previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo desnecessária a prova do ato de vender a substância entorpecente.
Como indicado em tópico anterior, restou evidente a traficância pela materialidade e a autoria demonstradas diante do Boletim de Ocorrência nº 00051806/2023, ID. 21995198, p. 36; Auto de Prisão em Flagrante nº 5606/2023 ID. 21995198, p. 25; Auto de Exibição e Apreensão de ID. 21995198, p. 19-20, descrevendo que foram encontrados com os apelantes um total de 26 porções com quatro pedras de Crack embaladas em sacos plásticos de dindim; e Laudo de Constatação nº 7732/2023, ID. 21995198, p. 41 que confirmou que o material apreendido com os réus tratava-se de cocaína.
Ainda, destacam-se os depoimentos dos policiais que efetuaram as prisões, quais sejam, Gilsepe Nascimento Aguiar e Yccaro Wanklair Albuquerque Marques que quando abordaram o casal a mulher gritou para o parceiro correr, tendo ficado muito nervosa e agressiva, inclusive com ele mentindo sobre seu verdadeiro nome, momento que ao permitirem a busca da identificação dentro da residência deles avistaram a droga embaladas em sacos de dindim em cima da mesa, demonstrando a ciência e acesso a droga por ambos.
Nesse contexto, a tese defensiva de que a droga apreendida era apenas utilizada para consumo não deve prosperar, visto que, pelas provas orais colhidas, há suporte probatório que sustenta a acusação de que o réu guardava entorpecentes para fins comerciais.
Nada obstante a quantidade de droga apreendida, o conjunto probatório indicou que os réus estavam com a substância entorpecente ilegal com intuito de comercialização, cometendo, portanto, o delito de tráfico de drogas.
Desse modo, os depoimentos dos policiais, corroborados às provas materiais, asseguram a ocorrência do delito previsto no art. 33, caput, e § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, de modo que não há falar em tese desclassificatória para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Outrossim, a alegação do apelante de que a droga seria para consumo próprio, por si só, não é suficiente para autorizar a desclassificação do crime incurso no art. 33, caput, e § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 para a figura delitiva prevista no art. 28 da mesma norma, pois a condição de usuário, mesmo quando comprovada, não exime a responsabilização do agente pelo delito de tráfico, se configurada nos autos a mercancia, como é o caso.
Nessa direção, o entendimento desta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E 16 DA LEI N. 10.826/2003).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU PRESO EM FLAGRANTE DELITO MANTENDO SOB SUA GUARDA ARMA DE FOGO CALIBRE .32.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE DELITO PERMANENTE CARACTERIZADA ANTES DO INGRESSO NO IMÓVEL.
ENTRADA AUTORIZADA PELA COMPANHEIRA DO APELANTE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL, PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DO TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
TESTEMUNHO POLICIAL EM HARMONIA COM O CONTEXTO DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA FINAL INCOMPATÍVEL COM A SUBSTITUIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CRIMINAL, 0802752-89.2022.8.20.5600, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULG. em 23/11/2023, PUB. em 24/11/2023) Logo, configurado o tipo penal descrito no art. 33, caput, e § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, deve ser mantida a condenação do apelante Antônio Henrique Alves.
III - DOSIMETRIA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA, ALÉM DA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILÉGIADO NO GRAU MÁXIMO EM RELAÇÃO A RÉ.
Subsiste, ainda, a pretensão recursal na reforma da dosimetria, na qual os recorrentes pleiteiam a reforma da sentença para: (i) reduzir a pena-base ao mínimo legal, afastando a valoração desfavorável atribuída ao vetor judicial da natureza e quantidade da droga; (ii) aplicação da minorante especial do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo de 2/3 (dois terços) para a ré.
Razão assiste aos apelantes.
Da análise do vetor judicial na sentença, vê-se que apenas a quantidade e natureza da droga foi considerada desfavorável, elevando a pena-base em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias-multa, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal a fim de CONDENAR ANTONIO HENRIQUE ALVES DE ARAÚJO e JAKELINE BATISTA DO NASCIMENTO, já qualificados, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 1.
Antônio Henrique Alves de Araújo - DOSIMETRIA DA PENA - Do Crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 - Em observância às diretrizes dos artigos 42, da Lei 11.343/2006 c/c os artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do condenado Da Análise das Circunstâncias Judiciais: (...) h) natureza e quantidade da droga: desfavorável, haja vista o notório fracionamento das drogas apreendidas (111 porções de crack) Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. (...) 2.
Jakeline Batista do Nascimento - DOSIMETRIA DA PENA - Do Crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 - Em observância às diretrizes dos artigos 42, da Lei 11.343/2006 c/c os artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do condenado Da Análise das Circunstâncias Judiciais: (...) h) natureza e quantidade da droga: desfavorável, haja vista o notório fracionamento das drogas apreendidas (111 porções de crack) Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.” Ocorre que a fundamentação utilizada para exasperar o referido vetor judicial é inidônea, porque a quantidade não é expressiva, somente 111 pedras de Crack, totalizando apenas 8,3g (oito gramas e trezentos miligramas) de massa bruta do entorpecente no caso concreto, devendo esta circunstância ser considerada favorável.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Criminal: PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
CRIME PRATICADO ENQUANTO O RÉU CUMPRIA PENA NO REGIME ABERTO POR OUTRO DELITO.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
QUANTIDADE INEXPRESSIVA.
DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2.
Para os crimes relacionados ao tráfico de drogas, o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 esclarece que o magistrado, ao estabelecer a sanção, considerará, com preponderância sobre os critérios previstos no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade do produto ou da substância apreendida.
Com efeito, em certos casos, a qualidade e a variedade de entorpecentes apreendidos demonstram um grau mais elevado de dedicação à atividade criminosa, ensejando maior reprovabilidade da conduta, o que autoriza a exasperação da pena-base, conforme a discricionariedade juridicamente vinculada do magistrado. 3.
Na hipótese, contudo, o aumento operado mostrou-se desproporcional, sobretudo em razão da inexpressiva quantidade de droga apreendida - 19g (dezenove gramas) de cocaína e 4g (quatro gramas) de crack 4.
Na espécie, a instância de origem estabeleceu a reprimenda básica acima do mínimo legal, considerando desfavorável a circunstância judicial relativa à culpabilidade, tendo em vista que o paciente praticou o crime de tráfico de drogas durante o período de cumprimento de pena em regime aberto imposta em outro processo.
Tal fundamentação se mostra adequada para a exasperação da pena-base, pois anuncia o maior grau de reprovabilidade da conduta do acusado, bem como o menosprezo especial ao bem jurídico violado.
Precedentes. 5.
Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena do paciente para 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, mais pagamento de 916 dias-multa, mantidas as demais disposições do acórdão local. (HC n. 639.208/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 4/3/2021.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI 10.826/2003).
PRETENSA NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL POR VIOLAÇÃO AO DIREITO DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME DE NATUREZA PERMANENTE.
ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE SE PROTRAI NO TEMPO.
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE POSSE DE DROGAS, PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DO TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
TESTEMUNHO POLICIAL EM HARMONIA COM O CONTEXTO PROCESSUAL.
DECRETO MANTIDO.
PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA.
POSSIBILIDADE.
VETORES DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA EQUIVOCADAMENTE VALORADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801892-88.2022.8.20.5600, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 23/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023) Assim, deve ser afastada a valoração da aludida circunstância judicial para os apelantes, restando a pena base ser fixada no mínimo legal.
Acerca da aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar máximo, especificamente para Jakeline Batista do Nascimento, também se mostra viável a pretensão.
A figura do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, caput, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige para o reconhecimento o preenchimento cumulativo dos requisitos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa.
No presente caso, o julgador a quo, apesar de reconhecer o privilégio, aplicou a fração de diminuição no patamar de 1/2, sob fundamento genérico: “Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Penal Não há causas especiais de aumento de pena aplicáveis.
Reconheço a causa de aumento do tráfico privilegiado previsto no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, pelo que aumento a pena em 1/2, tendo em vista as circunstâncias judiciais analidas.” (Transcrição literal) (ID 21996237) Logo, tendo em vista que as circunstâncias judiciais restaram todas favoráveis, inexiste fundamento idôneo para a adoção de fração menor que 2/3, sendo viável a reforma da sentença para reconhecer o tráfico privilegiado no patamar máximo.
Neste sentido é o entendimento desta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
I – PRETENSA NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDADAS RAZÕES QUE ENSEJARAM A ENTRADA DOS AGENTES POLICIAIS.
AUTORIZAÇÃO DA RÉ.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
II – PRETENSA REFORMA DA DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE PARCIAL.
EMPREGO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA DESVALORAR O VETOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE.
QUANTIDADE SIGNIFICATIVA E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA (587,04g DE MACONHA, 65,97g DE CRACK).
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º (TRÁFICO PRIVILEGIADO) NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA APTA A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA DIMINUIÇÃO DA PENA NO PATAMAR DE 1/5.
REDIMENSIONAMENTO.
PENA COMPATÍVEL COM O REGIME INICIAL ABERTO.
SUBSITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0800421-71.2021.8.20.5600, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 04/05/2023, PUBLICADO em 10/05/2023) Tecidas as considerações acima, segue o redimensionamento da pena dos recorrentes.
ANTÔNIO HENRIQUE ALVES DE ARAÚJO Na primeira fase, em razão do afastamento da negativação do vetor da quantidade e natureza da droga, fixa-se a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (processo nº 0100584-58.2016.8.20.0139) agrava-se a pena em 10 (dez) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Na terceira fase, ausente causa de aumento e diminuição, resulta a pena concreta e definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Diante da pena aplicada, deve ser estabelecido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, em observância ao disposto no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, mantendo os demais termos da sentença.
JAKELINE BATISTA DO NASCIMENTO Na primeira fase, em razão do afastamento da única circunstância valorada negativa, aplica-se a pena-base no mínimo legal, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo o quantum na segunda fase, considerando a ausência de atenuantes e agravantes.
Na terceira fase, mantendo a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diminui-se a pena imposta a ré no patamar máximo, em 2/3 (dois terços), pela motivação anteriormente esposada, resultando a pena concreta e definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Por conseguinte, diante da pena privativa de liberdade ter sido fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, além da ausência de circunstâncias judiciais negativas, fica mantido o regime aberto, em conformidade com o disciplinado no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Atendidos os requisitos, mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal, conforme prescreve o art. 44, § 2º, do Código Penal, de acordo com o estabelecido em sentença.
IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento parcial ao apelo, para afastar a negativação atribuída ao vetor judicial da natureza e quantidade da droga, aplicando a pena-base no mínimo legal para ambos, e reconhecer o tráfico privilegiado para ré, diminuindo ao grau máximo, fixando a pena concreta e definitiva de Antônio Henrique Alves de Araújo em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, em regime inicial fechado, e de Jakeline Batista do Nascimento em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal, mantendo os demais termos da sentença recorrida. É como voto.
Natal, 18 de dezembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1] Art. 303.
Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801106-10.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Câmara Criminal (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2024. -
19/12/2023 16:20
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
26/11/2023 09:25
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 06:36
Juntada de Petição de parecer
-
14/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 07:44
Recebidos os autos
-
27/10/2023 07:38
Recebidos os autos
-
27/10/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
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