TJRN - 0801674-94.2021.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 22:37
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 06:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/11/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
08/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:14
Desentranhado o documento
-
08/11/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:17
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:10
Decorrido prazo de DAMIAO ANDERSON DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:10
Decorrido prazo de DAMIAO ANDERSON DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 19:14
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0801674-94.2021.8.20.5600 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA PARELHAS, DELEGACIA DE SÃO VICENTE/RN REU: DAMIAO ANDERSON DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática do crime tipificado no art. 303, §§1° e 2°, do Código de Trânsito Brasileiro, art. 28, caput, da Lei Antidrogas, e art. 147 do Código Penal. por parte de DAMIÃO ANDERSON DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos.
O Ministério Público Estadual e o investigado, devidamente assistido por seu advogado, firmaram Acordo de Não Persecução Penal (Id. 116942697). É o relato.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 28-A do CPP introduzido pela Lei nº 13.964/2019: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Nos termos do referido dispositivo legal, requereu o parquet a homologação do termo firmado com o DAMIÃO ANDERSON DOS SANTOS.
O acordo de não persecução penal é um negócio jurídico sujeito a homologação judicial por meio do qual Ministério Público, em exceção ao princípio da obrigatoriedade da ação penal, propõe acordo em favor do sujeito passivo da persecução, oferecendo a ele a não apresentação da denúncia desde que este admita, formal e circunstanciadamente, a prática da infração penal e cumpra as condições avençadas.
No caso dos autos, o investigado responde pela prática de crime tipificado no art. 308 do CTB, amoldando-se, portanto, à hipótese legal.
Além disso, foi firmado o termo de acordo de não persecução penal, na presença de seu defensor, este Juízo verificou a voluntariedade na adesão ao acordo, bem como a legalidade de suas condições. À luz do exposto, estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para o acordo de não persecução penal, e tendo este sido integralmente aceito pelo acusado, HOMOLOGO O TERMO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o Ministério Público e Damião Anderson dos Santos, nos termos do artigo 28-A do CPP.
Intime-se o Ministério Público para que protocole o presente acordo no SEEU para fins de fiscalização.
Com a informação do protocolo dos presentes autos no SEEU, voltem-me conclusos para despacho sobre suspensão.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, retornem-me os autos para decretação da extinção de punibilidade.
P.I.
FLORÂNIA /RN, 20 de março de 2024.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 14:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/04/2024 00:09
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
25/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 19:39
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de DAMIÃO ANDERSON DOS SANTOS
-
19/03/2024 16:26
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 09:30
Audiência instrução e julgamento realizada para 12/03/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
13/03/2024 09:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Florânia.
-
26/01/2024 07:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
26/01/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
24/01/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 12:31
Juntada de diligência
-
23/01/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 14:40
Juntada de diligência
-
23/01/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 14:39
Juntada de diligência
-
23/01/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 14:37
Juntada de diligência
-
23/01/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 14:35
Juntada de diligência
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia Praça Ten.
Cel.
Fernando Campos, 103, Centro - CEP 59335-000 - Fone/WhatsApp: (84) 3673-9479 PROCESSO nº 0801674-94.2021.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MPRN - Promotoria Parelhas e outros Réu: DAMIAO ANDERSON DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, fica designada Audiência Virtual de Instrução e julgamento no presente feito para o dia 12/03/2024 às 10, nos termos da Portaria nº 002/2022 deste juízo, a ser realizada via plataforma Teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link e o QR Code da sala virtual encontram-se disponíveis abaixo. https://lnk.tjrn.jus.br/wymzb Apronte a câmera do celular ↓ Florânia, 18 de janeiro de 2024 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria - Mat. f204912-0 (Art. 79, Código de Normas CGJ-TJRN) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 -
18/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:03
Expedição de Ofício.
-
18/01/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:40
Audiência instrução e julgamento designada para 12/03/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
18/04/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 13:23
Outras Decisões
-
22/06/2022 00:26
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 17:24
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2022 11:56
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/06/2022 11:55
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 12:11
Recebida a denúncia contra DAMIAO ANDERSON DOS SANTOS
-
23/05/2022 01:18
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 01:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/05/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 22:58
Juntada de Petição de inquérito policial
-
09/11/2021 04:33
Decorrido prazo de JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 04:22
Decorrido prazo de JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES em 08/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/11/2021 13:50
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 16:54
Concedida a Liberdade provisória de Damião Anderson dos Santos.
-
03/11/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 16:18
Audiência de custódia realizada para 03/11/2021 16:00 Central de Flagrantes Pólo Caicó.
-
03/11/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 15:22
Audiência de custódia designada para 03/11/2021 16:00 Central de Flagrantes Pólo Caicó.
-
03/11/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800366-67.2023.8.20.5110
Lindalva Dantas da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2023 16:43
Processo nº 0125629-61.2014.8.20.0001
Mauricio de Araujo Figueiredo
'Bv Financeira S/A.- Credito, Financiame...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2014 00:00
Processo nº 0803105-34.2023.8.20.5103
Engel Faustino Silva
Francisca Maria Felipe Galvao
Advogado: Rebeca Souto de Oliveira Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2023 12:11
Processo nº 0842391-34.2023.8.20.5001
Antonio Gilmar Oliveira dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Josy Imperial Bezerra
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2023 14:56
Processo nº 0842391-34.2023.8.20.5001
Antonio Gilmar Oliveira dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Josy Imperial Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2023 23:17