TJRN - 0807027-74.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0807027-74.2023.8.20.5106 RECORRENTE: ERICLES OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR e outros RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 23701869) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23394176): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO, FURTO SIMPLES E RECEPTAÇÃO (ART. 157, § 2º, II, ART. 155, CAPUT, E ART. 180, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
RECURSO DE RÔMULO DE MELO SOUSA.
INTENTO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CONFIRMAM A PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NO EVENTO CRIMINOSO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE CONFIRMADAS.
RELATOS DAS TESTEMUNHAS EM CONSONÂNCIA COM O RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
DECRETO MANTIDO.
RECURSO DE ERICLES OLIVEIRA DA SILVA.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
CIÊNCIA E VONTADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Em seu arrazoado, a parte recorrente suscita violação ao(s) art(s). 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP), aduzindo, para tanto, que desconhecia a origem ilícita do bem, motivo pelo qual sustenta não está configurado o dolo para ser responsabilizado pelo delito de receptação, nos termos do art. 180, caput, do Código Penal (CP).
Ao passo que requer a absolvição pelo delito de receptação dolosa, sob a alegativa de dúvida quanto ao elemento subjetivo da conduta.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24156071).
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, no que concerne a suposta violação ao art. 386, VII, do CPP, sob o argumento de que existe dúvida quanto a configuração do dolo para embasar a condenação pelo delito de receptação (art. 180, caput, do CP), esclareço que para rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido em relação à configuração do elemento subjetivo do dolo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, haja vista o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, colaciono: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A FIGURA CULPOSA, OU PARA O CAPUT DO ART. 180 DO CP.
ACERVO PROBATÓRIO APTO A LASTREAR A CONDENAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO DO DOLO EVENTUAL.
PARTICIPAÇÃO DO RÉU NAS ATIVIDADES COMERCIAIS DAS EMPRESAS BENEFICIADAS.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
APREENSÃO DOS BENS NA POSSE DO ACUSADO. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO.1.
O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.2.
No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos-probatórios dos autos, manteve a condenação do acusado, tendo em vista que as circunstâncias do caso concreto permitem concluir que o réu tinha convicta ciência da procedência criminosa dos bens receptados, apreendidos na sua posse.3.
A alteração das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com o fim de absolver o agravante, ou mesmo desclassificar a conduta, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.4.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crime de receptação, cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova.Uma vez incidente na espécie a Súmula 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, a pretensão recursal não tem condições de prosperar.5.
Na espécie, o acórdão, com base no arcabouço probatório presente nos autos, anotou que o réu participava, de forma ativa, das atividades comerciais da empresa que se beneficiou da receptação, de propriedade de seu genitor, de modo que a pretensão de modificar esse entendimento - no sentido de afastar a prática de atividade comercial pelo acusado -, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial.6.
Agravo regimental improvido .(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.459.377/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.) PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
PRECEDENTES QUE AMPARAM A DECISÃO MONOCRÁTICA.
EVENTUAL VÍCIO SANÁVEL PELO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
O Tribunal de origem afastou a possibilidade de absolvição, entendendo que o agravante não colacionou aos autos provas de que não possuía conhecimento acerca da ilicitude do bem.
Com isso, concluiu, devido às circunstâncias fáticas apresentadas nos autos, que ele tinha conhecimento sobre a origem ilícita do celular que adquiriu.
Assim, para entender de outra forma, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.2.
A decisão monocrática agravada amparou-se em entendimento dominante, consoante preconizado na Súmula n. 568 e no Regimento Interno, ambos desta Corte.
De todo modo, o julgamento do presente agravo regimental pela Turma sana eventual vício.3. "Em se tratando de crime de receptação, ao qual o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu" (AgRg no RHC n. 153.972/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022).4.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.217.713/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
OCULTAÇÃO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INGRESSO POLICIAL.
CONSENTIMENTO.
JUSTA CAUSA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRECEDENTES.
RECONHECIMENTO DA MODALIDADE CULPOSA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância. 2.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou o entendimento de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 3.
O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. 4.
Hipótese na qual está presente a justa causa para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, uma vez que os policiais militares só ingressaram na residência após a entrada ter sido franqueada pelo genitor do réu, confirmada em confissão informal, o que afasta o conceito de invasão (entrar à força). 5.
Concluindo a instância a quo que as provas condensadas nos autos evidenciam a autoria do crime previsto no caput do art. 180 do CP, restando comprovado o dolo, não logrando êxito a defesa em comprovar que o réu desconhecia a origem ilícita do bem, ônus que lhe competia, desconstituir o referido entendimento, a fim de desclassificar a conduta para a modalidade culposa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.238.680/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.) A respeito, cumpre colacionar os seguintes excertos do acórdão impugnado (Id. 23394176): [...] Como se sabe, o tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, bastando, para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas.
Veja-se: "Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa." Sabe-se que, para a configuração do crime de receptação dolosa, necessário que o agente tenha prévia ciência da origem ilícita do bem.
No entanto, por ser de difícil comprovação, uma vez que se trata de um comportamento subjetivo, devem ser analisadas as demais circunstâncias que cercam o fato e a própria conduta do agente.
Pois bem.
In casu, o recorrente foi condenado pelo cometimento do crime de receptação, por estar na posse de valores financeiros subtraídos da conta bancária de Zuneide da Costa Silva.
A materialidade e autoria do crime de receptação foram devidamente demonstradas, por meio do Boletim de Ocorrência, ID. 21424718 p. 6 – 7, Comprovante de Transferência Bancária, ID. 21424718 p. 31, e das provas orais produzidas na fase inquisitorial e durante a instrução processual.
Neste sentido, conforme destacado anteriormente, foi relatado pela vítima que, momentos após a realização do roubo, verificou que foi realizada uma transferência via Pix para a conta bancária de Francivaldo da Costa Oliveira, no valor de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais).
A respeito, alega o recorrente Ericles Oliveira da Silva que não sabia que o valor era proveniente de roubo, que apenas atendeu ao pedido de Rômulo de Melo Sousa em lhe fornecer uma chave Pix para que fosse depositada uma quantia referente a uma dívida, e que, assim que o valor foi depositado na conta bancária de Francivaldo da Costa Oliveira, o instruiu para que transferisse para Kaylane Gabrielly Moreira Alves, sua esposa, a qual, por sua vez, encaminharia a quantia para Rômulo de Melo Sousa.
Ainda sobre o ocorrido, aduz o apelante que a quantia foi integralmente devolvida a Rômulo de Melo Sousa, por meio de uma transferência bancária feita por Kaylane Gabrielly Moreira Alves no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e a entrega de R$ 120,00 (cento e vinte reais) em dinheiro em espécie.
Contudo, em que pese haver prova nos autos acerca da transferência bancária de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), notadamente o comprovante bancário juntado aos autos, ID. 21424718 p. 48, não há qualquer evidência de que a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais) foi, de fato, entregue a Rômulo de Melo Sousa pelo apelante.
Isso porque, nos relatos judiciais prestados pela declarante Kaylane Gabrielly Moreira Alves, ela afirmou que não transferiu por completo a quantia de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais) pois apenas dispunha da quantia de R$ de R$ 500,00 (quinhentos reais) como limite diário para transferência via Pix.
Todavia, não soube explicar porque não realizou a transferência de R$ 500,00 (quinhentos reais), ou então fracionou o valor total para transferir em outro dia.
Já o apelante Ericles Oliveira da Silva, no interrogatório judicial, alegou que instruiu Kaylane Gabrielly Moreira Alves para que transferisse apenas R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e guardasse o restante do valor em sua conta bancária “para ficar com dinheiro disponível para pagamento de contas” [sic], enquanto que entregaria R$ 120,00 (cento e vinte reais) em dinheiro em espécie.
Nestes termos, conclui-se que, da quantia integral de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), apenas o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) foi efetivamente devolvido a Rômulo de Melo Sousa, tendo o recorrente, na oportunidade, auferido R$ 120,00 (cento e vinte reais) por sua participação em tentar ocultar o dinheiro subtraído da vítima.
Tal conclusão é ainda corroborada pelos relatos extrajudiciais da declarante Kaylane Gabrielly Moreira Alves, que afirmou, perante a autoridade policial, que o recorrente, seu marido, “teve lucro de R$ 100,00 (cem reais)” [sic] com o evento delituoso, acreditando que o valor R$ 20,00 (vinte reais) foi repassado a Francivaldo da Costa Oliveira.
A respeito, destaca o juízo sentenciante: “Desta forma, em que pesem as alegações do acusado Ericles e de sua companheira em juízo no sentido de que ele não saberia sobre a origem ilícita do dinheiro, depreende-se dos fatos que ele agiu em conluio com Rômulo de Melo Sousa, especificamente na conduta de intermediar a receptação da quantia de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais) subtraídos da conta da vítima Zuneide da Costa Silva, utilizando contas bancárias alheias, por meio de transferências por pix, e auferindo, para si, a quantia considerável de R$ 120,00 (cento e vinte reais), como contraprestação ao auxílio prestado.” (ID. 21425310 p. 9).
Assim, verifica-se que a versão do recorrente encontra-se isolada e desprovida de substrato probatório adequado, pois não se desvencilhou do ônus probatório de comprovar que agiu mediante culpa, de modo que as provas constantes dos autos asseguram a ocorrência do delito de receptação previsto no art. 180, caput, do Código Penal, bem como a autoria.
Da mesma forma, mostrando-se suficiente o conjunto probatório para manter a condenação da apelante pelo crime capitulado no art. 180, caput, do Código Penal, inviável é a pretensa absolvição por atipicidade da conduta.
Dito isto, entendendo este Tribunal a quo pela presença do dolo na conduta do insurgente, com base em um conjunto probatório factível existente no processo, não cabe à instância especial revolver a todos os fatos probantes para infirmar ou não a existência de dolo na sua conduta.
Deste modo, como o apelo extremo se sustenta na alegação de ausência de dolo na conduta, cujo acolhimento depende, amplamente, do exame verticalizado do conjunto de provas amealhados ao longo da instrução, não há como prosseguir com a irresignação, posto que o enunciado sumular n. 7/STJ obsta o reexame probatório dos autos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0807027-74.2023.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0807027-74.2023.8.20.5106 Polo ativo ERICLES OLIVEIRA DA SILVA e outros Advogado(s): OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR, PEDRO VICTOR FERNANDES DIOGENES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0807027-74.2023.8.20.5106 Apelante: Romulo de Melo Sousa Advogado: Dr.
Pedro Victor Fernandes Diógenes – OAB/RN 11.620 Apelante: Ericles Oliveira da Silva Advogado: Dr.
Otoniel Maia de Oliveira Junior – OAB/RN 6.749 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO, FURTO SIMPLES E RECEPTAÇÃO (ART. 157, § 2º, II, ART. 155, CAPUT, E ART. 180, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
RECURSO DE RÔMULO DE MELO SOUSA.
INTENTO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CONFIRMAM A PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NO EVENTO CRIMINOSO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE CONFIRMADAS.
RELATOS DAS TESTEMUNHAS EM CONSONÂNCIA COM O RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
DECRETO MANTIDO.
RECURSO DE ERICLES OLIVEIRA DA SILVA.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
CIÊNCIA E VONTADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento aos apelos, mantendo íntegra a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Romulo de Melo Sousa e Ericles Oliveira da Silva contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação Penal n. 0807027-74.2023.8.20.5106, condenou o primeiro pela prática dos crimes de roubo majorado e furto simples, previstos no art. 157, § 2º, II, e art. 155, caput, ambos do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 202 (duzentos e dois) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto; e o segundo pelo crime de receptação simples, tipificado no art. 180, caput, do Diploma Punitivo, à pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 142 (cento e quarenta e dois) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.
Nas razões recursais, ID. 22130918, o apelante Rômulo de Melo Sousa pleiteou, em síntese, a absolvição do crime de roubo majorado, sob o argumento de insuficiência probatória.
Já o recorrente Ericles Oliveira da Silva, nas razões do apelo, requereu a absolvição do delito de receptação simples, sob a tese de que não restou comprovado o dolo na conduta.
Em contrarrazões, ID. 22516678, o representante ministerial refutou os argumentos defensivos, requerendo o desprovimento dos apelos.
Instada a se pronunciar, ID 22595675, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento das apelações interpostas, para manter íntegra a sentença recorrida. É o relatório.
VOTO RECURSO DE RÔMULO DE MELO SOUSA Cinge-se a pretensão recursal de Rômulo de Melo Sousa na absolvição do delito de roubo majorado em que foi condenado.
Para tanto, sustenta que a vítima não o reconheceu como autor do delito, e que inexistem provas suficientes para sustentar a condenação.
Razão não lhe assiste.
Dos autos, verifica-se que a condenação deve ser mantida, uma vez que a narrativa acusatória foi, de fato, confirmada pelo conjunto probatório colhido em juízo.
Observa-se, no decorrer do trâmite processual, que a materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência, ID. 21424718 p. 6 – 7, Comprovante de Transferência Bancária, ID. 21424718 p. 31, e, sobretudo, pelas declarações da vítima Zuneide da Costa Silva e dos corréus Ericles Oliveira da Silva e Francivaldo da Costa Oliveira, prestadas perante a autoridade policial e ratificadas em juízo: Zuneide da Costa Silva, vítima: “(...) que estava atravessando a rua em direção a casa de uma amiga, para pagar um boleto; que quando foi subindo a calçada, apareceu uma moto com um rapaz pedindo o celular; que só tinha um na moto, o outro estava na esquina; que eram duas pessoas; que fez menção como se estivesse armado; que estava de capacete; que não consegue reconhecer; que não olhou para o rosto dele; que levaram apenas o celular; que não foi recuperado; que não exigiram senha do banco; que o aplicativo bancário estava aberto; que constataram a retirada de R$ 570,00; que fizeram dez minutos depois do assalto; que foi só uma retirada; que o filho da amiga ajudou; que colocou os dados e viu que foi feito o pix; que foi o nome de Francivaldo que recebeu; que a cor da moto era escura.” Ericles Oliveira da Silva, interrogatório: “(...) que a acusação não é verdadeira; que estava cortando o cabelo com Francivaldo; que, quando estava terminando, Romulo mandou mensagens querendo uma chave pix; que ele disse que não estava em casa e só quem sabia a chave dele era a esposa; que disse que não tinha pix, mas ofereceu o da esposa; que falou com sua esposa, pedindo a chave pix; que ela não respondeu na hora; que Romulo estava com pressa; que ele disse que se não mandasse logo, a pessoa que estava devendo não iria mais pagar ele; que então pediu a chave pix de Francivaldo; que mandou a chave pix de Francivaldo para Romulo; que ele mandou o pix e o comprovante; que estranhou o valor; que pediu para Francivaldo enviar R$ 550,00 para sua esposa; que, quando chegou em casa, Romulo mandou a chave pix; que mandou R$ 450,00 para ele; que deu ainda R$ 120,00 em dinheiro físico; que não imaginou que o valor era produto de roubo; que não sabia o valor que iria ser enviado; que devolveu os R$ 570,00 para Romulo; (…)” Francivaldo da Costa Oliveira, interrogatório: “que estava no salão; que chegou um rapaz para cortar o cabelo; que o rapaz era Ericles; que cortou o cabelo dele; que tem uma placa com a chave pix no balcão do estabelecimento; que Ericles pediu a chave pix do interrogando; que informou o chave; que o filho da esposa disse que ele recebeu R$ 570,00 no pix; que Ericles também se surpreendeu; que ficou com R$ 20,00, referente ao corte de cabelo, e transferiu o restante para a chave pix informada por Ericles; (…)” Conforme trechos em destaque, verifica-se que a vítima relatou em juízo que, enquanto atravessava a rua, foi abordada por um homem numa motocicleta, o qual, fazendo menção que estava armado, exigiu que ela passasse o celular.
Disse ainda que, após o ocorrido, dirigiu-se à residência de uma amiga e pediu ajuda ao filho, que conseguiu verificar que foi feita uma transferência via Pix no valor de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais) para a pessoa de Francivaldo da Costa Oliveira.
Afirmou, por fim, que não conseguiu reconhecer o autor dos delitos, pois ele utilizava um capacete, mas ressaltou que a transferência foi realizada poucos minutos após os fatos.
Complementando a palavra da vítima, o corréu Ericles Oliveira da Silva aduziu, no interrogatório, que estava cortando o cabelo no estabelecimento de Francivaldo da Costa Oliveira, quando Rômulo de Melo Sousa pediu para que ele enviasse uma chave Pix, a fim de que fosse enviado um dinheiro de uma pessoa que lhe devia.
Por não ter chave Pix, e pela pressa de Rômulo de Melo Sousa, pediu que Francivaldo da Costa Oliveira enviasse a dele, ocasião em que foi transferida a quantia de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais).
Posteriormente, retornou este valor para Rômulo de Melo Sousa, por meio de uma transferência de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e pela entrega de R$ 100,00 (cem reais) em dinheiro em espécie.
No mesmo sentido, Francivaldo da Costa Oliveira, no interrogatório judicial, alegou que estava trabalhando como cabelereiro e que, ao finalizar o serviço de Ericles Oliveira da Silva, este lhe pediu uma chave Pix para transferir o dinheiro referente ao corte de cabelo.
Ato contínuo, foi informado que recebeu a quantia de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), tendo ele devolvido a quantia de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para a esposa de Ericles Oliveira da Silva e guardado o restante como pagamento pelo serviço de corte de cabelo.
Verifica-se, assim, que a autoria delitiva de Rômulo de Melo Sousa restou devidamente comprovada, uma vez que, pelo curto espaço de tempo entre a prática do roubo e a transferência via Pix para a conta bancária de Francivaldo da Costa Oliveira, imperioso concluir que foi ele o responsável por subtrair o aparelho celular Motorola G20 da vítima Zuneide da Costa Silva e, em seguida, realizar uma transferência bancária pelo aplicativo bancário do celular subtraído.
Neste sentido, vale ainda citar o comprovante de transferência juntado aos autos no ID. 21424718 p. 48, demonstrativo de que Kaylane Gabrielly Moreira Alves, esposa de Ericles Oliveira da Silva, enviou a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) para a conta bancária de Rômulo de Melo Sousa, valor esse referente ao que foi repassado a Francivaldo da Costa Oliveira.
Por fim, mencione-se ainda os relatos extrajudiciais da testemunha Kaylane Gabrielly Moreira Alves, ID. 21424718 p. 45, em que confirma, perante a autoridade policial, que o crime em análise foi praticado pelo apelante.
Veja-se: “[…] QUE o aparelho celular roubado da vítima ZUNEIDE DA COSTA SILVA foi ROUBADO POR ROMULO DE MELO NO Dia 01/02/2023; […] QUE ERICLES OLIVEIRA DA SILVA FOI CORTAR O CABELO NO SALÃO DE FRANCIVALDO CONVERSOU COM ROMULO POR TELEFONE E ESTE PEDIU PARA ERICLES ARRUMA UM PIX PARA ELE PASSAR UM DINHEIRO; QUE ERICLES NO MOMENTO EM QUE ESTAVA CORTANDO O CABELO PEDIU O PIX DE FRANCIVALDO (BARBEIRO) ERICLES PASSOU O PIX PARA ROMULO E ESTE DO APARELHO CELULAR DA VÍTIMA ZUNEIDE PASSOU UM PIX PARA FRANCIVALDO NO VALOR DE R$570,00 (QUINHENTOS E SETENTA REAIS); QUE imediatamente FRANCIVALDO PASSOU UM PIX PARA DEPOENTE NO VALOR DE R$ 550,00 (QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS); QUE ERICLES COMUNICOU A DEPOENTE QUE IRIA CHEGAR UM DINHEIRO NA CONTA DELA NO VALOR DE R$ 550,00 (QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS) E ERA PARA A MESMA DEVOLVER PARA ROMULO DE MELO O VALOR DE R$ 450 (QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS) E PERMANECEU O VALOR DE R$ 100 (CEM REAIS) NA CONTA DA DEPOENTE E ESTA PASSOU OS R$ 100,00 (CEM REAIS) PARA ERICLES DE OLIVEIRA, OU SEJA, TEVE LUCRO DE R$ 100,00 (CEM REAIS); QUE FOI ERICLES DE OLIVEIRA QUEM DISSE QUE ROMULO DE MELO FOI AUTOR DO ROUBO DO APARELHO CELULAR DA VÍTIMA ZUNEIDE DA COSTA SILVA; […]” (ID. 21424718 p. 45-46) Logo, em que pese a vítima não tenha reconhecido o apelante como autor do delito, o restante do conjunto probatório é apto a comprovar que o réu subtraiu o aparelho celular da vítima Zuneide da Costa Silva para proveito próprio, tornando infundado o pleito absolutório, uma vez que a condenação foi firmemente sustentado pelo material fático-probatório acima mencionado.
RECURSO DE ERICLES OLIVEIRA DA SILVA Cinge-se a pretensão recursal de Ericles Oliveira da Silva na absolvição do crime de receptação, sob o argumento de que não restou comprovado o dolo na conduta, requisito essencial para a configuração do delito em análise.
Razão não lhe assiste.
Como se sabe, o tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, bastando, para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas.
Veja-se: "Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa." Sabe-se que, para a configuração do crime de receptação dolosa, necessário que o agente tenha prévia ciência da origem ilícita do bem.
No entanto, por ser de difícil comprovação, uma vez que se trata de um comportamento subjetivo, devem ser analisadas as demais circunstâncias que cercam o fato e a própria conduta do agente.
Pois bem.
In casu, o recorrente foi condenado pelo cometimento do crime de receptação, por estar na posse de valores financeiros subtraídos da conta bancária de Zuneide da Costa Silva.
A materialidade e autoria do crime de receptação foram devidamente demonstradas, por meio do Boletim de Ocorrência, ID. 21424718 p. 6 – 7, Comprovante de Transferência Bancária, ID. 21424718 p. 31, e das provas orais produzidas na fase inquisitorial e durante a instrução processual.
Neste sentido, conforme destacado anteriormente, foi relatado pela vítima que, momentos após a realização do roubo, verificou que foi realizada uma transferência via Pix para a conta bancária de Francivaldo da Costa Oliveira, no valor de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais).
A respeito, alega o recorrente Ericles Oliveira da Silva que não sabia que o valor era proveniente de roubo, que apenas atendeu ao pedido de Rômulo de Melo Sousa em lhe fornecer uma chave Pix para que fosse depositada uma quantia referente a uma dívida, e que, assim que o valor foi depositado na conta bancária de Francivaldo da Costa Oliveira, o instruiu para que transferisse para Kaylane Gabrielly Moreira Alves, sua esposa, a qual, por sua vez, encaminharia a quantia para Rômulo de Melo Sousa.
Ainda sobre o ocorrido, aduz o apelante que a quantia foi integralmente devolvida a Rômulo de Melo Sousa, por meio de uma transferência bancária feita por Kaylane Gabrielly Moreira Alves no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e a entrega de R$ 120,00 (cento e vinte reais) em dinheiro em espécie.
Contudo, em que pese haver prova nos autos acerca da transferência bancária de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), notadamente o comprovante bancário juntado aos autos, ID. 21424718 p. 48, não há qualquer evidência de que a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais) foi, de fato, entregue a Rômulo de Melo Sousa pelo apelante.
Isso porque, nos relatos judiciais prestados pela declarante Kaylane Gabrielly Moreira Alves, ela afirmou que não transferiu por completo a quantia de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais) pois apenas dispunha da quantia de R$ de R$ 500,00 (quinhentos reais) como limite diário para transferência via Pix.
Todavia, não soube explicar porque não realizou a transferência de R$ 500,00 (quinhentos reais), ou então fracionou o valor total para transferir em outro dia.
Já o apelante Ericles Oliveira da Silva, no interrogatório judicial, alegou que instruiu Kaylane Gabrielly Moreira Alves para que transferisse apenas R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e guardasse o restante do valor em sua conta bancária “para ficar com dinheiro disponível para pagamento de contas” [sic], enquanto que entregaria R$ 120,00 (cento e vinte reais) em dinheiro em espécie.
Nestes termos, conclui-se que, da quantia integral de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), apenas o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) foi efetivamente devolvido a Rômulo de Melo Sousa, tendo o recorrente, na oportunidade, auferido R$ 120,00 (cento e vinte reais) por sua participação em tentar ocultar o dinheiro subtraído da vítima.
Tal conclusão é ainda corroborada pelos relatos extrajudiciais da declarante Kaylane Gabrielly Moreira Alves, que afirmou, perante a autoridade policial, que o recorrente, seu marido, “teve lucro de R$ 100,00 (cem reais)” [sic] com o evento delituoso, acreditando que o valor R$ 20,00 (vinte reais) foi repassado a Francivaldo da Costa Oliveira.
A respeito, destaca o juízo sentenciante: “Desta forma, em que pesem as alegações do acusado Ericles e de sua companheira em juízo no sentido de que ele não saberia sobre a origem ilícita do dinheiro, depreende-se dos fatos que ele agiu em conluio com Rômulo de Melo Sousa, especificamente na conduta de intermediar a receptação da quantia de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais) subtraídos da conta da vítima Zuneide da Costa Silva, utilizando contas bancárias alheias, por meio de transferências por pix, e auferindo, para si, a quantia considerável de R$ 120,00 (cento e vinte reais), como contraprestação ao auxílio prestado.” (ID. 21425310 p. 9).
Assim, verifica-se que a versão do recorrente encontra-se isolada e desprovida de substrato probatório adequado, pois não se desvencilhou do ônus probatório de comprovar que agiu mediante culpa, de modo que as provas constantes dos autos asseguram a ocorrência do delito de receptação previsto no art. 180, caput, do Código Penal, bem como a autoria.
Da mesma forma, mostrando-se suficiente o conjunto probatório para manter a condenação da apelante pelo crime capitulado no art. 180, caput, do Código Penal, inviável é a pretensa absolvição por atipicidade da conduta.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento aos apelos, mantendo íntegra a sentença recorrida. É como voto.
Natal, 13 de dezembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807027-74.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Câmara Criminal (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2024. -
18/12/2023 18:19
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
06/12/2023 16:10
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:56
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:56
Juntada de intimação
-
20/11/2023 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
20/11/2023 11:18
Juntada de termo de remessa
-
17/11/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 08:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023.
-
08/11/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 16:52
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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