TJRN - 0812682-85.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0812682-85.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA JULLYET FONTENELE MARCAL REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu.
Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorreu.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro.
SEM INTERESSE RECURSAL NA REFORMA DESTA DECISÃO, CERTIFIQUE-SE o trânsito de IMEDIATO e ARQUIVE-SE em definitivo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812682-85.2022.8.20.5001 Polo ativo ANA JULLYET FONTENELE MARCAL Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812682-85.2022.8.20.5001 APELANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO (OAB/RN 11.793) APELADA: ANA JULLYET FONTENELE MARCAL ADVOGADAS: FLÁVIA DA CÂMARA S.
P.
MARINHO E OUTRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLEITO DE FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO (CLEXANE - ENOXAPARINA SÓDICA) PELO PLANO DE SAÚDE, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
AUTORA GESTANTE, PORTADORA DE TROMBOFILIA.
NEGATIVA DA OPERADORA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO MEDICAMENTO NO ROL DA ANS PARA OS FINS PRETENDIDOS.
DESCABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0812682-85.2022.8.20.5001, promovida por ANA JULLYET FONTENELE MARCAL, julgou procedentes os pedidos para condenar a ré “a custear 224 (duzentas e vinte e quatro) unidades do medicamento denominado enoxaparina sódica em dosagem inicial de 40 mg”, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Embargos de declaração acolhidos para declarar “que a base de cálculo para definição dos honorários de sucumbência é o total da obrigação, que significa, no presente caso, tanto a obrigação de reparar por dar dinheiro quanto a obrigação de fazer, devendo se somar o valor de ambas para aplicação do percentual de honorários”.
Em suas razões, a apelante alega que em se tratando de medicamento de uso domiciliar, tal modalidade não está incluída nas hipóteses elencadas no Rol da ANS.
Afirma, ainda, que o custeio dos medicamentos não encontra guarida contratual, o qual se evidencia perfeitamente válido e eficaz, pois traduz nada além do equilíbrio, dever de informar e boa-fé contratual, razão pela qual não é razoável interpretação em sentido diverso.
Invoca a incidência da Resolução Normativa nº 465/2021 e da Lei nº 1656/98 na espécie, argumentando ser taxativo o rol de medicamentos de saúde previstos pela Agência Nacional de Saúde.
Quanto aos danos morais, a empresa apelante assevera que não houve qualquer negativa infundada que possa ter servido de motivo para sua condenação.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo a fim de ser reformada a sentença em sua integralidade ou, subsidiariamente, a minoração do valor fixado a título de danos morais.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 21399672), oportunidade em que requereu o desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a 3ª Promotora de Justiça de Ceará-Mirim, em substituição a 12ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal, deixou de opinar no apelo.
Os autos foram remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau – CEJUSC 2º Grau, restando infrutífera a tentativa de acordo, de acordo com o termo de audiência d ID 23349481. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal acerca da análise da sentença que determinou o fornecimento do medicamento ENOXAPARINA SÓDICA, com o custeio do tratamento por parte do ora apelante.
Inicialmente, cumpre consignar que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, §2º, motivo pelo qual as cláusulas contratuais devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente.
In casu, resguarda-se o direito da apelada ao tratamento por meio da medicação Enoxaparina Sódica, máxime pelo fato de estar grávida à época da propositura da ação, a despeito de não constar na cobertura mínima obrigatória definida pelo órgão regulador.
Oportuno registrar ainda que, desde 06/07/2021, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) tornou pública a decisão de incorporar a enoxaparina 60 mg/0,6 ml injetável para a prevenção de tromboembolismo venoso em gestantes com trombofilia, nos termos da Portaria SCTIE-MS Nº 35, de 6 de julho de 2021.
Logo após, entrou em vigor a Medida Provisória nº 1.067, de 02 de setembro de 2021, que modificou a Lei n.º 9.656/98 para dispor sobre a atualização das coberturas no âmbito da saúde suplementar, fazendo constar, expressamente, que as tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Conitec, cuja decisão de incorporação ao SUS já havia sido publicada, seriam incluídas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar no prazo de até trinta dias.
Referida MP foi convertida na Lei nº 14.307, de 03 de março de 2022, mantendo a alteração da Lei dos Planos de Saúde, que passou a conter, no § 10, do art. 10, a seguinte disposição: Art. 10.
Omissis. (...) § 10.
As tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), instituída pela Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, cuja decisão de incorporação ao SUS já tenha sido publicada, serão incluídas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Outrossim, em que pese o entendimento firmado na 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pela taxatividade quanto à obrigatoriedade de custeio de procedimentos e eventos inseridos no rol da ANS, nos Resp. 1886929/SP e 1889704, entretanto, com a promulgação da Lei nº 14.454 em 21 de setembro de 2022, que alterou as disposições contidas na Lei nº 9.656/98, normatizou-se a não taxatividade do referido rol, desde que observado o condicionamento imposto nos incisos I e II do § 13º do referido diploma legal.
Senão, veja-se: Art. 10. (...) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no §12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Assim, as novas diretrizes normativas evidenciam que os procedimentos e eventos em saúde, inseridos em resoluções da autarquia especial, não são exaustivos, servindo apenas como balizadoras à atuação das operadoras.
Afigura-se, pois, abusiva a negativa do medicamento pretendido, especialmente quando há comprovação de sua necessidade, cuja eficácia não foi infirmada pela operadora de saúde, restando evidente, portanto, a obrigação desta em fornecer o fármaco objeto da lide.
Cumpre reforçar que a jurisprudência desta Corte de Justiça se firmou no sentido de que cabe ao médico assistente, que acompanha o estado de saúde do paciente, a indicação do tratamento adequado, não podendo a empresa operadora do plano se imiscuir na avaliação da qualidade ou eficácia do procedimento determinado para cada caso de enfermidade.
Sobre a matéria, cito os julgados abaixo transcritos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
PACIENTE GESTANTE.
INDICAÇÃO MÉDICA DE ADMINISTRAÇÃO DO FÁRMACO CLEXANE 60 MG (ENOXAPARINA SÓDICA).
NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DE SAÚDE SOB A ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL DO MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR E AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
DESCABIMENTO.
PARECER MÉDICO QUE DEVE PREVALECER.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DA MEDICAÇÃO SOLICITADA PELA COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – CONITEC PARA TRATAMENTO DE GESTANTES COM TROMBOFILIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 10, § 10, DA LEI Nº 9.656/98.
ILEGITIMIDADE DA RECUSA DE COBERTURA EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR REPARATÓRIO ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Primeira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811366-03.2023.8.20.5001, Relator: Des.
Cornélio Alves, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA (FORNECIMENTO DE ENOXAPARINA SÓDICA – CLEXANE 40 MG).
MEDIDA DE URGÊNCIA NEGADA NA ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROPOSTO PELA AUTORA.
GESTANTE DIAGNOSTICADA COM TROMBOFILIA DO TIPO MTHFR (METILENO TETRAHIDROFOLATO REDUTASE) E MUTAÇÃO DO C677T, COM HISTÓRICO DE 02 (DOIS) ABORTOS.
NECESSIDADE DO REMÉDIO PLEITEADO ATESTADA EM PRESCRIÇÃO MÉDICA.
MEDICAÇÃO NÃO RECONHECIDA COMO DE USO DOMICILIAR PELO PRÓPRIO STJ.
FÁRMACO DE FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO NO CASO CONCRETO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 35-C, INCS.
I E II DA LEI N° 9.656/98, E AO ART. 10, §§ 12 E 13, DA MESMA NORMA, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 14.454, DE 21.09.22.
RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE OS LITIGANTES.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO A TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE DA AUTORA E DO(A) FILHO(A) AINDA EM SEU VENTRE.
PRECEDENTES.
DECISÃO DE ORIGEM REFORMADA.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802867-95.2023.8.20.0000, Relatora: Desª.
Maria Zeneide, JULGADO em 01/06/2023, PUBLICADO em 05/06/2023).
EMENTA: CIVIL E CONSTITUCIONAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE MEDICAMENTO (CLEXANE).
DOENÇA TROMBÓTICA HEREDITÁRIA.
ALEGAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DE EVENTOS E PROCEDIMENTOS EM SAÚDE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO ATESTADO POR EQUIPE MÉDICA COMO ADEQUADO AO TRATAMENTO DO PACIENTE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SITUAÇÃO CONCRETA EM QUE A AUSÊNCIA DO MEDICAMENTO IMPLICA GRAVE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DA GESTANTE.
PLEITO RESIDUAL DE REDUÇÃO DO VALOR DO DANO.
ACOLHIMENTO.
MINORAÇÃO QUE VISA SE ADEQUAR AO PARÂMETRO INDENIZATÓRIO ATRIBUÍDO POR ESTA CORTE, CONSIDERADA A PARTICULARIDADE DO CASO EM EXAME.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0854699-73.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2022, PUBLICADO em 27/10/2022).
Acerca do dano moral, sua configuração se revela porque a recusa injustificada de tratamento agrava a situação de angústia e aflição psicológica no espírito do segurado, que já se encontra abalado e fragilizado com o problema de saúde que o acomete.
Segundo o artigo 927 do Código Civil, aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Para surgir o dever de indenizar o dano sofrido, deve ficar configurada a existência do ato ilícito; quando se trata de responsabilidade civil subjetiva, caracteriza-se pela observância de três elementos ou pressupostos, identificados no art. 186 como sendo: a) a conduta culposa do agente (ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia); b) o nexo causal; e c) o dano.
Ausente um desses pressupostos torna-se incabível a responsabilização do agente apontado como causador do dano por não ocorrer o ato ilícito.
O ato ilícito está caracterizado na recusa de cobertura pleiteada, não se verificando qualquer das hipóteses excludentes previstas no artigo 188 do Código Civil.
Assim, constatando-se que a conduta da operadora foi preponderante para a geração dos danos que se abateram sobre a recorrida, resta concretizado o nexo de causalidade capaz de ensejar a necessária reparação, afigurando-se razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo juízo de primeiro grau, em consonância com os parâmetros adotados por esta E.
Corte de Justiça (Apelação Cível nº 0811366-03.2023.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível; Apelação Cível nº 0854699-73.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível).
Por todo o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao apelo para manter a decisão recorrida.
Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812682-85.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de março de 2024. -
20/02/2024 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2024 10:34
Conclusos para despacho
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16/02/2024 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/02/2024 10:03
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2024 09:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
16/02/2024 09:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2024 04:32
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:32
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:41
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:40
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:38
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:38
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:38
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 11:33
Juntada de informação
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0812682-85.2022.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO - Juiz Convocado LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO APELANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO APELADO: ANA JULLYET FONTENELE MARCAL Advogado(s): FLAVIA DA CÂMARA SABINO PINHO MARINHO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 16/02/2024 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:33
Audiência Conciliação designada para 16/02/2024 09:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
04/01/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 17:51
Recebidos os autos.
-
22/12/2023 17:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
-
18/12/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:08
Conclusos para decisão
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05/12/2023 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/12/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:57
Recebidos os autos
-
18/09/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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