TJRN - 0812682-85.2022.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 08:55
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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31/03/2025 04:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0812682-85.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA JULLYET FONTENELE MARCAL REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu.
Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorreu.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro.
SEM INTERESSE RECURSAL NA REFORMA DESTA DECISÃO, CERTIFIQUE-SE o trânsito de IMEDIATO e ARQUIVE-SE em definitivo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
27/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 05:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2025 05:44
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 00:17
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 00:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 01:39
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0812682-85.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA JULLYET FONTENELE MARCAL REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O LIBERE-SE o valor depositado, mais os consectários porventura gerados na conta durante o período de depósito, em pagamento, à parte e à sua advogada, mediante expedição de alvará.
Fica autorizado o desconto dos honorários contratuais a partir do valor principal, para agregação ao alvará dos honorários de sucumbência, se necessário e requerido.
EXPEÇAM-SE de acordo com os dados bancários informados e ENCAMINHEM-SE para pagamento por transferência.
Em seguida, RETORNEM em conclusão para prolação de sentença que encerra o feito mediante declaração de pagamento e quitação.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:11
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº 0812682-85.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ANA JULLYET FONTENELE MARCAL Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA/EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 142609073, bem como, se for o caso, indicar os dados bancários para fins de transferência.
Natal, 13 de fevereiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/02/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 04:37
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0812682-85.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA JULLYET FONTENELE MARCAL REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO INTIME-SE o sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou efetuar o depósito judicial do exeqüendo, sob pena de se aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o pendente a receber, mais cobrança de honorários de sucumbência relativos à fase executiva, também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, fica desde já intimado o sucumbente a impugnar nos 15 (quinze) dias subsequentes, caso queira.
Caso não haja cumprimento voluntário nem impugnação, INTIME-SE, desta vez, o autor, agora exeqüente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
Por fim, de volta à conclusão para despachar o prosseguimento do feito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
13/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 07:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2024 07:32
Processo Reativado
-
10/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 04:29
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:29
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 19/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 11:14
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:14
Juntada de despacho
-
18/09/2023 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/09/2023 08:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 15:30
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2023 11:47
Juntada de custas
-
18/08/2023 11:46
Juntada de custas
-
20/07/2023 04:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 04:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 00:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/07/2023 18:50
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 21:13
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 22:09
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2023 22:20
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 02:18
Decorrido prazo de ANA JULLYET FONTENELE MARCAL em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 12:10
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 21:58
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 05:26
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 13/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 10:53
Conclusos para decisão
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21/10/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 02:05
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 20/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 16:12
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 23:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2022 19:15
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 15:50
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2022 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 18:19
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2022 14:32
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2022 20:01
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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