TJRN - 0801169-96.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801169-96.2022.8.20.5300 RECORRENTE: THIAGO LUIS FURTADO DA SILVA ADVOGADO: RENATO SILVEIRA DOS PASSOS RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 23907494) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 23394571) restou assim ementado: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 329 C/C ART. 129, §12 DO CÓDIGO PENAL.
CONCURSO FORMAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES DE RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A AUTORIA E A MATERIALIDADE DE AMBOS OS CRIMES.
IMPOSSIBILIDADE DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 386, VII, do CPC e 13 do CP.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24106057). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porquanto, malgrado o recorrente afirme que "da análise do acervo probatório que acompanha, permite-se concluir que o apelante não resistiu a prisão, quando na verdade se defendeu da injusta razão para sua prisão, ou seja, uma voz de prisão ilegal" e que "a resistência à prisão foi uma resposta proporcional à situação, considerando o princípio da legítima defesa" (Id. 23907494), o acórdão recorrido assentou o seguinte (Id. 23394571): [...] Quanto ao pleito de absolvição em relação ao delito de resistência (art. 329 do CP) ao argumento de que “o apelante não resistiu a prisão, quando na verdade se defendeu da injusta razão para sua prisão, ou seja, uma voz de prisão ilegal, sem um motivo de flagrância”, este não merece prosperar, pois entendo que as provas constantes nos autos demonstram, com segurança, a culpabilidade do recorrente, que de forma deliberada, como assentado pelo Juízo a quo “durante a abordagem policial, o acusado se alterou, gritando e xingando os policiais, vindo a dar uma cabeçada e empurrar o PM Adelson Rodrigues dos Santos, em seguida do que tentou fugir com seu filho pequeno.
Essa investida do acusado contra o PM resultou na lesão corporal leve descrita no Atestado nº 5224/2022 (p. 26 do IP) da seguinte forma: quatro escoriações com secreção sanguinolenta, medindo em média 12mm de extensão localizadas no cotovelo esquerdo”. (ID Num. 22369706 - Pág. 7).
Reforçando os argumentos supracitados, transcrevo trechos do depoimento do Policial Militar Jonas da Costa Farias (mídia audiovisual de IDs 22369672 e 22369673): “ (...) que viram que o acusado estava alcoolizado ou tinha feito uso de entorpecentes; que ao sair do carro ele não conseguia se sustentar em pé; que acharam que ele não tinha conseguido dar partida no carro; que o comandante colocou a mão na cabeça da criança perguntando se estava tudo bem, quando o acusado ficou alterado e empurrou o comandante; que não sabe se empurrou, mas afastou o comandante e colocou a criança para trás dizendo que não tocasse no seu filho; que o comandante ficou chateado e mandou algemar o acusado; que o acusado disse que eles não tinham nada o que fazer e deveriam estar prendendo bandido; que ele ficou muito alterado com o toque na cabeça da criança; que deu voz de prisão a ele por conta do empurrão e quando foi algemar o mesmo lhe deu uma cabeçada, de forma que ele depoente caiu no chão; que ele depoente ficou tonto e por isso caiu no chão; que o acusado também derrubou o comandante no chão; que o comandante lesionou o cotovelo;”.
Registre-se que o depoimento policial de Jonas da Costa Farias foi totalmente harmônico com as demais provas produzidas no processo (ID Num. 22369378 - Pág. 3), bem como com os depoimentos do outro militar envolvido na ocorrência (Adelson Rodrigues dos Santos, IDs Num. 22369378 - Pág. 1 e 22369702), restando demonstrada a autoria e materialidade dos crimes imputados ao réu.
Nesta linha de raciocínio, o STJ “(...) tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. (...)”. (AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.).
Desse modo, diante das provas produzidas em Juízo, não há que se falar em voz de prisão ilegal ou ausência de motivo para flagrância, haja vista que o próprio apelante, no curso de abordagem policial cotidiana e comedida, apresentou conduta desproporcional e descabida, chegando a agredir os PMs Adeilson Rodrigues dos Santos Jonas da Costa Farias, conduta esta que então motivou os militares a dar voz de prisão ao réu, não havendo que se falar em legítima defesa por parte do ofensor ante a não existência de situação de injusta agressão no caso dos autos, tampouco foram moderados os meios utilizados pelo apelante.
Desse modo, entendo que para alterar a conclusão adotada seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, calha anotar: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
CONDENAÇÃO.
PROVAS JUDICIALIZADAS.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Inexiste violação do art. 155 do Código de Processo Penal se observado o princípio do livre convencimento motivado, em que o magistrado pode formar sua convicção ponderando as provas que desejar, tendo a instância ordinária se utilizado sobretudo das produzidas sob o crivo do contraditório. 2.
Concluindo-se pela autoria e materialidade delitiva, a alteração do julgado, para fins de absolvição por fragilidade probatória, necessitaria de revolvimento de provas, o que não se admite a teor da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1620044 PA 2019/0340291-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 30/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020) Ademais, mutatis mutandis, colaciono: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
LEGÍTIMA DEFESA.
RECONHECIMENTO NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 413 E 415, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a absolvição sumária por legítima defesa, somente há de ter lugar, quando houver prova inequívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória. 2.
No caso em apreço, a Corte de origem, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, reformou a sentença de primeiro grau e, de forma fundamentada, absolveu sumariamente o agravado diante da comprovação estreme de dúvidas de que ele agiu em legítima defesa. 3.
Assim, tendo o Tribunal de origem concluído que o agravado reagiu, dentro dos limites juridicamente admitidos, à iminente e injusta agressão, está configurada a legítima defesa, de modo que o exame da tese em sentido contrário, nesta instância especial, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1441680 GO 2019/0036844-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/04/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2019) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 7/STJ).
Em face da inadmissão recursal, julgo prejudicado o pleito de efeito suspensivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801169-96.2022.8.20.5300 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801169-96.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Câmara Criminal (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2024. -
16/01/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 11:06
Juntada de Petição de parecer
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20/12/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 18:52
Conclusos para decisão
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05/12/2023 18:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 11:49
Recebidos os autos
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22/11/2023 11:49
Conclusos para despacho
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22/11/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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