TJRN - 0000066-91.2002.8.20.0158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros - RN Processo: 0000066-91.2002.8.20.0158 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação das partes a respeito da proposta de honorários (ID 133382730), no prazo de 15 dias.
Touros/RN, 12 de fevereiro de 2025 JOAO GABRIEL SOUZA DE ARAUJO Servidor do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 14 de agosto de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0000066-91.2002.8.20.0158 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Valor da causa: R$ 0,00 AUTOR: Cicero Gomes de Brito e outros ADVOGADO: Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS - RN4480 RÉU: JOEL ADONIAS DANTAS NETO ADVOGADO: Advogados do(a) EXECUTADO: DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS - RN8892, FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS - RN5864 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID125059227 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0000066-91.2002.8.20.0158 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Cicero Gomes de Brito e outros Polo passivo: JOEL ADONIAS DANTAS NETO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOEL ADONIAS DANTAS NETO em face da sentença proferida nos autos, objetivando o arbitramento de honorários em razão da omissão da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 114690577). É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos foram opostos tempestivamente, pelo que deles conheço.
A hipótese é de acolhimento da pretensão inserta nos embargos de declaração.
Assim dispõe o artigo 1.022, caput, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (grifos acrescidos) Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos.
No caso específico dos autos, a parte embargante pretende a revisão do ato, objetivando a correção de omissão na fundamentação da decisão no ID 91712559, que teria acolhido a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Quanto ao excesso de execução, assiste, razão a parte executada.
O valor do débito atualizado perfaz a importância de R$ 69.409,97 (sessenta e nove mil, quatrocentos e nove reais e noventa e sete centavos).
Desse modo, há excesso na execução no importe de R$ 64.849,20 (sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e nove reais e vinte centavos).
Ora, de fato, a simples leitura da decisão permite verificar que não houve exposição de qualquer critério utilizado para reconhecer o excesso na execução.
Assim, não obstante o CPC não exigir expressamente a exposição dos motivos adotados pelo magistrado, ao decidir eventual impugnação ao cumprimento de sentença, é certo que o deve fazê-lo, a teor do art. 11 do mencionado diploma, que dispõe que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade".
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO a pretensão veiculada nos embargos de declaração opostos, a fim de reconhecer a ausência de fundamentação quanto à impugnação ao cumprimento de sentença.
Dando prosseguimento ao feito, considerando que a controvérsia trata de matéria contábil que foge à expertise deste Juízo, DETERMINO a realização de perícia contábil, a ser custeada pela parte executada.
Pelo exposto, DETERMINO a realização de perícia contábil a fim de apurar os valores devidos do cumprimento de sentença, pelo que NOMEIO para funcionar como perito(a) judicial o(a) Sr(a).
FRANCISCO CESAR ARAUJO DE LIMA, CPF *76.***.*02-50, constante dos registros do CPTEC.
Ressalte-se, por fim, que o(a) sr(a). perito(a) poderá prestar quaisquer outros esclarecimentos, bem como solicitar informações, que entender necessários ao julgamento da lide.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra a Secretaria as seguintes providências: 1.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento do(a) expert. 2.
Decorrido o prazo acima sem arguição de suspeição ou impedimento do(a) perito(a) nomeado(a), intime-se, via e-mail ([email protected]) ou WhatsApp (84 987054886), para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, para que informe o valor dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). 3.
Aceito o encargo, intime-se a parte demandada para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud, ou, querendo, impugnar a proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC).
Não havendo impugnação à proposta de honorários periciais, fixo, desde já, o valor requerido pelo(a) perito(a) judicial (art. 465, § 3º, do CPC). 4.
Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para que fique ciente do prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, bem como observar as disposições do art. 473 do CPC. 5.
Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). 6.
Apresentada impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que preste as devidas informações, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Após, abra-se nova vista dos autos às partes, também por 15 (quinze) dias. 7.
Escoado o prazo do ponto "6" sem impugnações ou pedidos de esclarecimentos, libere-se o valor depositado a título de honorários periciais (art. 465, § 4º, do CPC). 8.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença.
Somente após cumpridas todas as fases acima a secretaria deverá fazer os autos conclusos para examinar o que for de direito.
Em seguida, venham-me conclusos.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 13/08/2024 18:21:10 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 125059227 24081318211031800000116954665 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0000066-91.2002.8.20.0158 -
15/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/03/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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14/03/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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07/02/2024 19:04
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:57
Conclusos para decisão
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06/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
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05/02/2024 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 18 de janeiro de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0000066-91.2002.8.20.0158 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Valor da causa: R$ 0,00 AUTOR: Cicero Gomes de Brito e outros ADVOGADO: Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS - RN4480 RÉU: JOEL ADONIAS DANTAS NETO ADVOGADO: Advogado do(a) EXECUTADO: FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS - RN5864 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID113558465 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0000066-91.2002.8.20.0158 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Cicero Gomes de Brito e outros Polo passivo: JOEL ADONIAS DANTAS NETO DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para decisão de embargos de declaração.
SIRVA O PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Expedientes necessários.
P.I.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 17/01/2024 16:43:30 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 113558465 24011716433044300000106559474 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0000066-91.2002.8.20.0158 -
18/01/2024 13:25
Juntada de Certidão
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18/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 19:54
Conclusos para decisão
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20/09/2023 19:54
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 00:53
Decorrido prazo de JOEL ADONIAS DANTAS NETO em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:53
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 28/04/2023 23:59.
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05/04/2023 02:03
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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05/04/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 12:51
Juntada de Certidão
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24/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2022 16:49
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/06/2022 08:58
Conclusos para despacho
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09/06/2022 13:49
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 13:40
Decorrido prazo de JOEL ADONIAS DANTAS NETO em 11/03/2022.
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25/03/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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12/03/2022 03:09
Decorrido prazo de JOEL ADONIAS DANTAS NETO em 11/03/2022 23:59.
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09/02/2022 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2022 07:58
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2022 15:14
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 15:08
Processo Reativado
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23/01/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2022 17:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2021 16:27
Conclusos para decisão
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23/11/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 14:02
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2021 14:01
Expedição de Certidão.
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27/08/2021 13:54
Juntada de Certidão
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27/08/2021 11:55
Transitado em Julgado em 04/09/2020
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27/08/2021 11:44
Juntada de Certidão
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09/08/2021 14:25
Recebidos os autos
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09/08/2021 02:26
Digitalizado PJE
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22/10/2020 12:34
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
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13/10/2020 11:46
Certidão expedida/exarada
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13/08/2020 08:41
Certidão expedida/exarada
-
07/08/2020 10:08
Relação encaminhada ao DJE
-
05/08/2020 12:24
Sentença Registrada
-
29/07/2020 10:11
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/06/2020 02:53
Procedência em Parte
-
31/01/2020 01:57
Concluso para sentença
-
11/12/2019 04:47
Certidão expedida/exarada
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26/11/2018 02:26
Juntada de AR
-
07/11/2018 09:21
Expedição de alvará
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24/10/2018 02:11
Expedição de carta de intimação
-
02/10/2018 09:13
Expedição de alvará
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05/09/2018 10:54
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/09/2018 10:54
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/08/2018 02:05
Mero expediente
-
08/05/2017 05:20
Juntada de carta devolvida
-
08/05/2017 04:39
Juntada de AR
-
10/04/2017 03:20
Concluso para despacho
-
10/04/2017 03:02
Recebimento
-
29/03/2017 11:49
Documento
-
13/02/2017 02:36
Documento
-
03/02/2017 10:02
Petição
-
03/02/2017 09:59
Petição
-
03/02/2017 09:03
Documento
-
03/02/2017 08:38
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/01/2017 03:22
Petição
-
25/01/2017 10:19
Expedição de carta de intimação
-
25/01/2017 10:14
Expedição de carta de intimação
-
24/01/2017 01:01
Recebimento
-
23/01/2017 01:29
Mero expediente
-
05/12/2016 02:00
Petição
-
22/08/2014 05:40
Concluso para despacho
-
25/07/2014 03:35
Recebimento
-
23/07/2014 08:50
Mero expediente
-
09/12/2013 12:00
Concluso para despacho
-
09/12/2013 12:00
Petição
-
09/12/2013 12:00
Juntada de AR
-
13/11/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
13/09/2013 12:00
Recebimento
-
12/09/2013 12:00
Mero expediente
-
09/08/2013 12:00
Concluso para despacho
-
08/08/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/04/2013 12:00
Juntada de AR
-
07/03/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
27/02/2013 12:00
Mero expediente
-
29/01/2013 12:00
Expedição de edital
-
18/01/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
30/04/2012 12:00
Concluso para despacho
-
30/04/2012 12:00
Juntada de Razões da Apelação
-
30/04/2012 12:00
Recebimento
-
24/04/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/04/2012 12:00
Entrega em carga/vista
-
23/04/2012 12:00
Documento
-
20/04/2012 12:00
Juntada de mandado
-
03/04/2012 12:00
Documento
-
12/01/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/12/2011 12:00
Expedição de carta de intimação
-
06/12/2011 12:00
Mero expediente
-
29/11/2011 12:00
Concluso para decisão
-
29/11/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
29/11/2011 12:00
Mero expediente
-
19/08/2010 12:00
Concluso para sentença
-
19/08/2010 12:00
Juntada de Alegações Finais
-
15/07/2010 12:00
Despacho Proferido
-
01/07/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
01/07/2010 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
07/06/2010 12:00
Carta Precatória Expedida
-
25/05/2010 12:00
Aguardando Prazo de Edital
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25/05/2010 12:00
Expedir Edital
-
13/05/2010 12:00
Despacho Proferido
-
06/04/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
19/03/2010 12:00
Recebimento
-
25/02/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
25/02/2010 12:00
Despacho Proferido
-
18/12/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
09/12/2009 12:00
Juntada de Outros
-
09/12/2009 12:00
Recebimento
-
27/10/2009 12:00
Carga ao Advogado
-
22/09/2009 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
17/08/2009 12:00
Despacho Proferido
-
25/06/2009 12:00
Concluso com Petição
-
18/06/2009 12:00
Recebimento
-
09/06/2009 12:00
Carga ao Advogado
-
13/03/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
16/10/2008 12:00
Juntada de Publicação de Edital
-
29/04/2008 12:00
Despacho Proferido
-
08/04/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
03/04/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
07/02/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
27/09/2007 12:00
Despacho Proferido em Audiência
-
06/08/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
23/07/2007 12:00
Vista ao Perito
-
09/07/2007 12:00
Aguardando Juntada de AR
-
05/12/2006 12:00
Despacho Outros
-
24/03/2006 12:00
Outros
-
26/07/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
26/07/2005 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
26/07/2005 12:00
Despacho Proferido
-
26/11/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
21/03/2002 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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