TJRN - 0810322-36.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0810322-36.2021.8.20.5124 Polo ativo Marcelo Fernandes Medeiros de Oliveira Advogado(s): ANTONIO CARLOS TELLES DE MELLO Polo passivo Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Parnamirim (DEAM/Parnamirim) e outros Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0810322-36.2021.8.20.5124 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DO 1ª JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN APELANTE: MARCELO FERNANDES MEDEIROS DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS TELLES DE MELLO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
CONDENAÇÃO.
APELO DEFENSIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AFASTAMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO A SUPEDANEAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
CONDUTA DOLOSA EVIDENCIADA.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NOS ÁUDIOS ACOSTADOS DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO AO SEU TEOR E À SUA AUTORIA.
NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES DEFENSIVAS.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Marcelo Fernandes Medeiros de Oliveira em face da sentença oriunda do Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim/RN, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal a uma pena de 01 mês e 05 dias de detenção, em regime aberto; cumulada ao pagamento de indenização, a título de reparação por danos morais à vítima, no valor de R$ 600,00.
Nas razões recursais (Págs. 124 e ss), pugnou o apelante pela sua absolvição sustentando: a) a ausência de dolo (“se algumas palavras foram ditas no calor do momento, não passaram de palavras ao vento, desprovidas totalmente de VONTADE”) e a incidência do art. 20 do CP (erro de tipo); b) a ausência de justa causa para o recebimento da denúncia, vez que embasada somente em 2 áudios “emitidos em fase de rompimento do casal, onde os ânimos estão a flor da pele e ambas as partes estão fora da racionalidade”, no depoimento da vítima e de seu filho; c) a inexistência de materialidade (“deveria ser feito a perícia das gravações atribuídas ao réu, não realizadas”); d) a ausência de provas para a condenação.
Em sede de contrarrazões (Págs. 152 e ss), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, no que foi seguido pela 5ª Procuradoria de Justiça (Págs. 165 e ss). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Sem razão a defesa, eis que a autoria e a materialidade delitivas estão devidamente comprovadas.
Como se depreende facilmente do acervo probatório, a vítima asseverou em juízo que a relação dela com o réu já estava desgastada por vários motivos (ofensas verbais, traições, gritos, falas no sentido de que odiava o filho da depoente etc), chegando ao ponto de um de seus filhos dizer que ela não precisava desse tipo de relacionamento.
Quando decidiu se separar e sair de casa, mais precisamente em junho de 2020, o acusado enviou mensagens através do aplicativo WhatsApp afirmando que tem vontade de pegar a vítima pelos cabelos e quebrar as suas placas (referindo-se aos seus dentes), bem como, dar-lhe uma pisa (agressão física).
Afirmou que o acusado era uma boa pessoa, mas que depois da separação transformou-se em uma outra pessoa, não sabendo informar se ele é capaz de fazer mal a alguém.
Asseverou que mesmo depois do período conturbado da separação, o réu continuou a lhe constranger, por exemplo, inventando fatos no sentido de que a vítima o estava perseguindo na cidade. É bem de se trazer à baila, ainda, que os delitos desse jaez são geralmente perpetrados às escondidas, longe dos vizinhos e de outras testemunhas, motivo pelo qual emerge a preponderância da palavra da vítima, notadamente quando ratificada por outros elementos de provas (vide áudios colacionados e palavras do próprio acusado, que serão logo adiante analisados), sendo certo que “I - É pacífico, na jurisprudência desta Corte, que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos contidos nos autos, possui relevante valor em termos de provas, sobretudo no tocante aos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher.” (AgRg no AREsp n. 2.234.300/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.).
O acusado, ao seu turno, afirmou em juízo que, de fato, enviou a mensagem referida pela vítima, mas explicou que “foi uma forma carinhosa de ambas as partes, quando ela dizia: ‘você não vem para casa não? Eu estou querendo fazer um amorzinho selvagem’.
E eu, brincando com ela, dizia: ‘chego já para segurar nos seus cabelos e a gente fazer um amor selvagem’, mas numa forma explícita de um relacionamento de quem se gosta.
Nada com maldade.
Nada de um querer prejudicar ao outro”.
Sustentou que trabalhava para manter a família (inclusive, os filhos da vítima), sendo certo que várias vezes, quase metade da feira que fazia era levada para a casa de um dos filhos dela na zona norte de Natal.
Por fim, disse que se falou alguma “besteira” foi num momento de raiva, mas sem qualquer intenção de prejudicar ninguém.
Fechando a análise probatória, com relação aos 25 áudios colacionados (Págs. 36 e ss), ao ouvir atentamente cada um deles, o que se observa é o acusado amargurado pela desilusão amorosa que teve, dizendo que odiava tudo o que a vítima fez com ele e que ela iria pagar por tudo nem que seja no inferno.
Entretanto, no áudio 14 é que se verifica com mais clareza o acusado falando que “a vontade que tenho agora é puxar os seus cabelos e arrancar essas suas placas” e, no áudio 15, “de dar uma pisa”, aqui com mais intensidade na voz.
Nessa ordem de considerações, não há que se falar em ausência de justa causa para a persecução penal ou de provas para supedanear a condenação, vez que as palavras da vítima estão em harmonia com os áudios colacionados, bem como, com a assertiva do recorrente no sentido de que enviou, efetivamente, os referidos áudios para a vítima (apesar de acrescentar a tese de que não teve a intenção de ameaçar ninguém).
Aliás, sobre a alegada ausência de dolo (“se algumas palavras foram ditas no calor do momento, não passaram de palavras ao vento, desprovidas totalmente de VONTADE”) e a incidência do art. 20 do CP (erro de tipo), igualmente não há como se acolher referidas teses.
Isso porque do contexto de separação conjugal entre a vítima e o réu, bem como, do teor e da intensidade da voz do acusado nos áudios juntados, pode-se extrair sem dificuldades o elemento subjetivo doloso.
Em adição, o acusado não trouxe qualquer prova a escorar as suas assertivas, as quais se afiguram completamente isoladas do arcabouço probatório.
Por fim, quanto à inexistência de materialidade (“deveria ser feito a perícia das gravações atribuídas ao réu, não realizadas”), no caso concreto e à luz das provas trazidas à baila, restou cabalmente comprovada a materialidade do crime de ameaça através dos áudios já referidos, cujos teor e autoria foram confirmados pelo próprio réu, não havendo qualquer necessidade de realização de perícia técnica para identificar o óbvio: os áudios foram produzidos pelo próprio réu e não há controvérsia sobre o seu teor, conforme ele mesmo e a vítima atestaram.
Mantida, portanto, a sentença guerreada.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810322-36.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Câmara Criminal (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2024. -
08/01/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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28/12/2023 23:22
Juntada de Petição de parecer
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15/12/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:06
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:06
Juntada de intimação
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01/11/2023 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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01/11/2023 15:33
Juntada de termo de remessa
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30/10/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 07:30
Recebidos os autos
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27/10/2023 07:30
Conclusos para despacho
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27/10/2023 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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