TJRN - 0902464-06.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:02
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
05/12/2024 21:49
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
05/12/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
05/12/2024 06:25
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
05/12/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
08/11/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 12:14
Audiência Instrução realizada para 07/11/2024 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/11/2024 12:14
Homologada a Transação
-
07/11/2024 12:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 09:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/10/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 13:29
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 10:15
Audiência Instrução designada para 07/11/2024 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/09/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 05:43
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0902464-06.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LIGIA ANDERSON DA SILVA COSTA ARAUJO CPF: *09.***.*75-07, FRANCISCA FERREIRA DA PENHA CPF: *08.***.*12-85, JOSENIL BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR CPF: *12.***.*34-81 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LIGIA ANDERSON DA SILVA COSTA ARAUJO, JOSENIL BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR Requerido: MARLENE FERREIRA DE SANTANA CPF: *66.***.*98-00, EDMILSON FERREIRA DE SANTANA CPF: *29.***.*08-34, ELIZABETH CRISTIANE FERREIRA NASCIMENTO DOS SANTOS CPF: *57.***.*09-05, WILLIAMS SANDRO FERREIRA DO NASCIMENTO CPF: *25.***.*25-44, WLADEMIR FERREIRA DO NASCIMENTO CPF: *87.***.*17-87, WILSON CHARLES FERREIRA DO NASCIMENTO CPF: *87.***.*33-15, MARIA DAS GRACAS BEZERRA TORRES CPF: *56.***.*70-91, VERONICA DE OLIVEIRA BEZERRA PARDO CPF: *06.***.*55-91, TEREZA CRISTINA AMORIM BEZERRA CPF: *92.***.*13-15, TEREZA NEUMA BEZERRA DE CASTRO CPF: *98.***.*45-34, , LUCIA MARIA AMORIM BEZERRA CPF: *43.***.*36-20 Advogado: Advogado(s) do reclamado: NADIANA CANARIO DO NASCIMENTO DECISÃO Compulsando os autos, constata-se a satisfação das formalidades reclamadas à espécie, sobretudo com as intimações dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, que manifestaram desinteresse na causa; a citação pessoal dos confinantes, bem assim a citação por edital, dos eventuais interessados e citação pessoal, da pessoa em nome de quem acha-se registrado o imóvel usucapiendo, que, por sua vez, deixaram escoar o prazo de defesa, sem a apresentação de qualquer contestação.
O art. 355 do CPC, diz que não havendo necessidade de produção de prova a ser produzida em audiência, o juiz julgará antecipadamente o mérito.
Nesse sentido, a jurisprudência brasileira, verbis: "Não havendo necessidade de produção de outras provas, admite-se, nas ações de usucapião, o julgamento antecipado da lide (Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, Resp. 5.469-0/MS)." "Apelação Cível.
Ação de Usucapião.
Julgamento antecipado da lide.
Possibilidade, desde que comprovados os requisitos legais do usucapião.
Apelo improvido (TJRS, apelação nº *00.***.*58-90, Rel.
Pedro Luiz Rodrigues Bossie, DJ de 16/01/2009)." "Apelação Cível.
Ação de usucapião.
Julgamento antecipado da lide.
Desnecessidade de produção de prova oral, em sede de ação de usucapião não contestada, quando presente farta prova documental capaz de demonstrar a presença dos requisitos necessários à procedência da ação. (TJRS – Apelação Cível nº *00.***.*60-49, Rel.
Bernadete Coutinho Friedrich, Diário da justiça de 14/08/2008)". À luz da abordagem acima expendida, e em observância aos princípios da celeridade e economia processual, entendemos existir, na situação em apreço, a possibilidade de não realização da audiência de instrução do feito, acaso a prova documental carreada aos autos esteja apta para comprovar a presença dos requisitos necessários à consubstanciação do usucapião requerido, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as seguintes diligências, a saber: I.
Exibir declaração enunciativa, a ser subscrita por três testemunhas, com firmas reconhecidas em Cartório, atestando, de ciência própria, e sob as penas da lei, o termo inicial de posse do autor sobre o imóvel usucapiendo; a sua origem e, se for o caso, a ausência de oposição por terceiros (com os documentos pessoais (RG e CPF); II.
Exibir comprovantes de pagamento dos impostos e/ou taxa do imóvel em questão (IPTU; COSERN; CAERN), para fins de comprovação do animus domini.
III - Certidão do Distribuidor Cível certificando a existência ou não de ações possessórias contra si movidas.
Ultrapassado o prazo assinalado sem o devido cumprimento, intime-se a parte Requerente, pessoalmente e por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo.
Cumpridas as diligências, conclusos, visando uma análise perfunctória acerca da necessidade ou não de designação da audiência de instrução de julgamento do feito ou, se possível for, o julgamento antecipado da lide.
Natal, 14 de maio de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
15/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 19:11
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
14/03/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
14/03/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
26/01/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nesta data, faço vistas ao Representante do Ministério Público para os devidos fins, do que para constar fiz este termo.
Natal, 23 de janeiro de 2024.
MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária -
23/01/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 23:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 08:36
Desentranhado o documento
-
29/06/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 14:17
Juntada de recibo de envio por hermes
-
27/04/2023 14:16
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 09:27
Decorrido prazo de Estela em 19/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:55
Decorrido prazo de Elizabete em 14/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:55
Decorrido prazo de Meiry Ramos da Cunha Fontes em 14/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 01:07
Decorrido prazo de MARLENE FERREIRA DE SANTANA em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 04:47
Decorrido prazo de EDMILSON FERREIRA DE SANTANA em 27/03/2023 23:59.
-
26/03/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2023 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2023 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2023 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 07:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/03/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 17:33
Expedição de Carta precatória.
-
14/02/2023 12:04
Expedição de Ofício.
-
14/02/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 23:29
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:59
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 00:07
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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