TJRN - 0808579-84.2017.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:49
Conclusos para decisão
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25/07/2025 14:46
Processo Reativado
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25/07/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:17
Determinado o arquivamento definitivo
-
22/04/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 01:40
Decorrido prazo de TADEU COLACO DE ALMEIDA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:36
Decorrido prazo de TADEU COLACO DE ALMEIDA em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808579-84.2017.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: WENDELL FERREIRA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA - RN0007586A-A Parte Ré: EXECUTADO: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS e outros Advogado do(a) EXECUTADO: JULIO CESAR GOULART LANES - 2 Advogado do(a) EXECUTADO: TADEU COLACO DE ALMEIDA - CE16968 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte AUTORA/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o resultado das pesquisas/diligências realizadas via SISBAJUD (ID 121571887 ao ID 121571886), RENAJUD (ID 129856079 ao ID 129856080) e INFOJUD (ID 139860932 ao ID 139860933), requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 17/02/2025 GLADYS ANNE HERONILDES DA SILVA Analista Judiciária -
17/02/2025 14:52
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:30
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2025 13:22
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2025 11:20
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/09/2023 15:22
Conclusos para despacho
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25/07/2023 02:25
Decorrido prazo de TADEU COLACO DE ALMEIDA em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 08:58
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 17/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:51
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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01/07/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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25/06/2023 23:18
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2023 23:16
Juntada de Petição de comunicações
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0808579-84.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: WENDELL FERREIRA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA - RN0007586A-A Polo passivo: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS CNPJ: 75.***.***/0001-39, , Advogado do(a) EXECUTADO: JULIO CESAR GOULART LANES - 2 Advogado do(a) EXECUTADO: TADEU COLACO DE ALMEIDA - CE16968 DECISÃO WENDELL FERREIRA COSTA promoveu o cumprimento da sentença proferida por esse Juízo em desfavor da COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS e do Sr.
Francisco Moreira da Silva, cobrando inicialmente a quantia de R$ 61.758,65 (sessenta e um mil, setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos).
A executada COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, em liquidação extrajudicial, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 77989945), alegando em suma: 1) necessidade de suspensão imediata da execução, nos termos do art. 18 da Lei nº 6.024/74; 2) proibição de bloqueio de valores em seu desfavor; 3) necessidade de habilitação do crédito perseguido no quadro geral de credores; 4) a necessidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária; 5) a suspensão da obrigação de pagamento da verba honorária de sucumbência desde a sentença proferida.
O Sr.
Francisco Moreira da Silva foi intimado (vide certidão emitida no evento de Id 89911972 - Pág. 29) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 92090620 e Id 92090623), alegando, em suma, na primeira petição, que houve cerceamento de defesa em relação à sua participação na relação processual, pois além de não ter sido citado/intimado para participar da audiência de tentativa de conciliação entre as partes, também não teria sido intimado dos atos posteriores, a exemplo da oportunidade de produção de provas.
Por outro lado, afirma que ao tomar conhecimento da ação, procurou a seguradora demandada e essa teria afirmado que estaria resolvendo a situação objeto da presente demanda.
Assim, teria sido orientado a não participar do processo, culminando, assim, na sua revelia.
No mais, traz à discussão os fatos que embasaram a pretensão autoral e foram analisados na oportunidade do julgamento do mérito.
O exequente manifestou-se pela rejeição das defesas apresentadas.
Em relação à impugnação da seguradora, alega que o crédito foi constituído após o deferimento do processo de recuperação extrajudicial.
E, quanto à impugnação apresentada pelo executado Francisco Moreira da Silva, ressalta que foi reconhecida sua revelia.
Os autos vieram conclusos.
Passo a fundamentar e decidir: A teor do que dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 525: "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. " No caso dos autos observa-se que há duas impugnações e, por isso, hei de analisar cada uma em separado. - Impugnação apresentada por COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS: A defesa da executada versa sobre a impossibilidade de responder pela execução bem como pela constrição do seu patrimônio, diante da sua liquidação extrajudicial.
Quanto aos cálculos, insurgiu-se contra a verba sucumbencial, a qual teria sido suspensa logo na sentença proferida, e contra a correção monetária.
Temos, então, que a sentença transitou em julgado apenas no ano de 2021, posterior ao decreto de liquidação extrajudicial da seguradora, que se deu no ano de 2015.
De certo, não se deve conceber que o crédito que se persegue foi inscrito no rol daqueles créditos reunidos à época da decretação da liquidação extrajudicial, pois ainda não havia sido constituído.
Assim, deve o exequente providenciar a inscrição do crédito no quadro geral de credores.
Efetivada essa medida, não poderá ocorrer a restrição do patrimônio da liquidanda, por vedação legal ao excesso de restrição patrimonial.
Quanto a não incidência de correção monetária sobre o valor exequendo, cabe aqui a análise também sobre a incidência de juros para que adiante não seja tal matéria novamente debatida.
Os juros são devidos, porém sua fluência fica suspensa enquanto não pago o passivo da empresa (art. 18, "d", da Lei 6.024/74).
Em relação à correção monetária, o mesmo art. 18, "f", modificado pelo Dec-lei nº 1.477/76, que por sua vez foi modificado pelo Dec-lei nº 2.278/85, prevê sua incidência.
No que pertine à cobrança de honorários de sucumbência, observa-se que a cobrança foi suspensa na sentença proferida, devendo, portanto, ser excluída dos cálculos em relação à seguradora.
Por último, quanto ao benefício da gratuidade judiciária, esse já foi concedido em seu favor. - Da defesa apresentada por Francisco Moreira da Silva O executado alega que o processo tramitou a sua revelia e que não lhe foi oportunizado o contraditório nem a ampla defesa.
Informa que permaneceu inerte depois de procurar a seguradora demandada, a qual o teria orientado a não se manifestar nos autos, pois estaria resolvendo a demanda.
Da análise dos autos observamos que o executado foi regularmente citado consoante certidão de Id 54572534 - Pág. 4, e deixou de apresentar defesa no prazo legal (vide certidão de Id 56181883).
Também observamos que até a oportunidade do cumprimento de sentença não houve habilitação de advogado nos autos.
Por isso, as intimações, a partir da citação, foram realizadas através do DJE, como certificado nos Ids 57512044, 62950638, 70220001 e em cumprimento à determinação de Id 57253710.
De acordo com o Código de Processo Civil: " Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar." Assim, as intimações realizadas foram válidas.
E quanto à justificativa apresentada sobre sua inércia, ao anuir com a suposta orientação da seguradora de que não precisaria intervir no feito, o executado assumiu por sua conta e risco a condição de revel e os efeitos que a revelia culminaria. - Do prosseguimento do feito Reunidas essas considerações, observe-se que o presente feito segue para satisfação de obrigação solidária entre as demandadas.
Por isso, tendo em vista que em relação à seguradora a dívida será levada ao quadro geral de credores, os atos de constrição podem seguir em relação ao outro executado e, se esse vier a suportar o pagamento da dívida, poderá reaver do devedor solidário aquilo que pagou além da sua cota parte.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação apresentada por COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, suspendendo o feito em relação à mesma, devendo o exequente providenciar a inscrição da dívida no quadro geral de credores.
Quanto à impugnação apresentada por Francisco Moreira da Silva, rejeito-a.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar planilha atual do débito os termos desta decisão e indicar bens do devedor Francisco Moreira da Silva para penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
A planilha de débito ainda instruirá a certidão de crédito a ser emitida pela Secretaria Unificada Cível.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 17:02
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/03/2023 10:12
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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23/03/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 13:04
Conclusos para despacho
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08/03/2023 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 08:22
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2023 08:20
Juntada de Certidão
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22/11/2022 22:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/11/2022 22:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/10/2022 19:02
Juntada de termo
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12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/08/2022 03:03
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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22/08/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 17:06
Conclusos para decisão
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01/08/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 17:03
Juntada de Certidão
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18/05/2022 15:51
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA em 17/05/2022 23:59.
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20/04/2022 10:28
Juntada de Petição de comunicações
-
18/04/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 07:47
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2022 08:14
Expedição de Carta precatória.
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11/02/2022 12:34
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 10/02/2022 23:59.
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31/01/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2021 00:50
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA em 17/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 15/09/2021 23:59.
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26/08/2021 15:27
Conclusos para despacho
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26/08/2021 15:27
Juntada de Certidão
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26/08/2021 15:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2021 21:53
Juntada de Petição de comunicações
-
17/08/2021 09:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/08/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2021 15:50
Juntada de ato ordinatório
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10/08/2021 15:47
Transitado em Julgado em 20/07/2021
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21/07/2021 03:15
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA em 20/07/2021 23:59.
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20/07/2021 00:45
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 19/07/2021 23:59.
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25/06/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/06/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 15:43
Juntada de Certidão
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22/06/2021 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 04:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 31/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DA SILVA em 26/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2021 09:21
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 04:07
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 26/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 07:16
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA em 22/04/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
27/03/2021 10:41
Juntada de Petição de comunicações
-
25/03/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2020 14:49
Conclusos para julgamento
-
03/12/2020 14:48
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 08:39
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DA SILVA em 26/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2020 12:58
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 10:05
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 23:18
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA em 20/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 16:31
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 19/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2020 14:32
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 14:32
Expedição de Certidão.
-
02/08/2020 04:26
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 31/07/2020 23:59:59.
-
02/08/2020 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DA SILVA em 31/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 16:34
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA em 27/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 07:26
Juntada de termo
-
07/07/2020 07:10
Juntada de termo
-
06/07/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2020 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2020 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2020 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 13:53
Outras Decisões
-
26/05/2020 15:52
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 15:51
Expedição de Certidão.
-
06/04/2020 09:45
Juntada de termo
-
03/04/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 09:19
Juntada de termo
-
06/03/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 14:13
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 14:04
Juntada de Ofício
-
19/09/2019 12:00
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 11:27
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 18:59
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 10:32
Juntada de termo
-
13/03/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 13:44
Expedição de Ofício.
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26/10/2018 13:58
Juntada de termo
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26/10/2018 13:48
Expedição de Ofício.
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12/07/2018 16:46
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA em 03/07/2018 23:59:59.
-
21/06/2018 10:18
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 10:07
Juntada de Certidão
-
20/06/2018 14:14
Expedição de Carta precatória.
-
20/06/2018 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2018 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2018 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2018 07:57
Conclusos para despacho
-
10/04/2018 07:57
Juntada de Certidão
-
28/03/2018 13:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2018 13:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/03/2018 17:09
Juntada de Petição de procuração
-
20/03/2018 17:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 11:16
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
01/03/2018 11:15
Audiência conciliação realizada para 28/02/2018 14:00.
-
28/02/2018 12:23
Juntada de Petição de procuração
-
26/02/2018 10:11
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2018 17:19
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2017 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2017 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2017 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2017 14:05
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2017 13:50
Audiência conciliação designada para 28/02/2018 14:00.
-
06/12/2017 13:48
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/11/2017 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/09/2017 11:20
Conclusos para despacho
-
09/08/2017 01:14
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA em 07/08/2017 23:59:59.
-
02/08/2017 08:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2017 18:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2017 18:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2017 18:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2017 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2017 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2017 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2017 15:20
Conclusos para despacho
-
16/05/2017 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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